Art. 757 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção II — DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA
Texto vigente
Art. 757 - Compete à Procuradoria da Previdência Social: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
a) oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sôbre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que fôr suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministro de Estado, do Conselho Técnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a examinar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previdência Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) fornecer ao Ministério Público as informações por êste solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decisões dos órgãos ou da autoridade a que se refere a alínea anterior; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de previdência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe pareçam contrárias à lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Em linguagem simples
O artigo detalha as atribuições da Procuradoria da Previdência Social em processos administrativos e judiciais. Suas tarefas incluem emitir pareceres para conselhos e autoridades da área, participar de julgamentos, atuar em ações judiciais no Distrito Federal, prestar informações e recorrer de decisões consideradas ilegais.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 757 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0010248-63.2024.5.18.0129, 3ª TURMA, j. 15/07/2026, DJEN 16/07/2026
"RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021). RELATÓRIO A Exma. Juíza CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES, da Vara do Trabalho de Quirinópolis, por meio da sentença de ID. ee945b0, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SEMIR FERREIRA DA COSTA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de SANTA CRUZ BIOENERGIA LTDA. A reclamada opôs embargos de declaração (ID. 4931137), desprovidos (ID. 68a7466). Inconformadas, as partes recorrem (ID. 53f4190 e ID. d519404). Apresentadas contrarrazões em ID. 9cc98c1 e ID. fbf54eb. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinários interpostos pelas partes, assim como das contrarrazões apresentadas. PRELIMINARES JULGAMENTO EXTRA PETITA A reclamada alega a ocorrência de julgamento extra petita, aos seguintes fundamentos: "Em que pese a sentença ter feito enquadramento sindical do reclamante/recorrido, é bom deixar claro que não há tal pedido de enquadramento na inicial. 3. Vejam, então, que não houve pedido do recorrido/reclamante acerca de condenação do seu devido enquadramento sindical. Aliás, vamos mais além: nem na sua causa de pedir o autor ventilou tal tese. 4. Com a devida e máxima venia, a sentença não poderia ter deferido um pedido ao recorrido/reclamante que ele não fez na exordial, até porque da forma como está a sentença poderá haver substancial majoração dos pedidos exordiais que não foram feitos e que não houve oportunidade da recorrente/reclamada se defender. 5. Desta forma, a sentença deve ser revertida neste ponto." (ID. bb8e2f8) No caso, não houve a juntada de normas coletivas aos autos e não há pedido na inicial de enquadramento sindical do reclamante como industriário, nem tampouco de aplicação de instrumentos normativos, de maneira que a declaração de que "o autor deve ser enquadrado como industriário" e que "ao contrato de trabalho em tela são aplicáveis os instrumentos normativos firmados pelo sindicato e federação dos industriários (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Agroindústrias de Fabricação de Álcool Carburante, Açúcar, Derivados e Sub-Produtos no Sudoeste do Estado de Goiás SITIFAEG e Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás, Tocantins e Distrito Federal - FTIEG/TO.DF)", de fato, revela-se, com a devida vênia, extra petita. Acolhe-se a preliminar para declarar-se nula a parte da sentença que abordou o "ENQUADRAMENTO SINDICAL" do reclamante, bem assim a declaração correspondente. MÉRITO MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. INTEGRAÇÃO As partes recorrem da r. sentença que julgou procedente o pedido de diferenças de prêmios e indeferiu o pleito de integração da referida parcela. Eis as razões recursais da reclamada: "Excelências, conforme já dito, além do salário fixo, o recorrido/reclamante recebia prêmio por assiduidade/pontualidade e produtividade que variava entre R$ 1.100,00 e R$ 1.300,00 e que foram devidamente pagos quando fez jus. 2. Vale ressaltar que as informações acerca dos requisitos para ter direito ao prêmio foram devidamente prestadas ao autor, e não há prova mais robusta que os próprios holerites juntados que contém tanto a rubrica quanto a remuneração que era variável. 3. Excelência, as próprias rubricas dos prêmios são provas documentais robustas do que se pretendia remunerar: ausência de faltas (assiduidade) e estar apto ao trabalho no horário (pontualidade). É claro isso e independe de maiores provas documentais. 4. Assim, estão bem claros os requisitos necessários para o recorrido/reclamante receber seu prêmio, conforme parágrafo segundo do artigo 757 da CLT que assim reza: [...] Ademais no comando sentencial não houve determinação para dedução das parcelas a mesmo título pagas mensalmente. 6. Posto isto, Excelências, deve ser revertida a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de diferenças de valores recebidos pelo autor/recorrido." (ID. 53f4190) O reclamante insurge-se alegando: "1.5 - Nos termos do artigo 457, §4º da CLT, "consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". 1.6 - A reclamada a não fez quaisquer provas de que o suposto prêmio era pago em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, não juntando documentos capazes de demonstrar a situação acima mencionada, o que motivou, inclusive, o deferimento da diferença da verba pelo juízo primeiro. [...] Caso os argumentos acima não sejam acolhidos, o que se admite apenas como debate, passo autor a tese subsidiária. O artigo 457 §1º da CLT traz a natureza salarial para parcelas como a bonificação recebida pelo autor, na medida em que disciplina o seguinte: "§ 1º - Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador". Sobre o assunto também temos o artigo 195, inciso I e 201, §11 da CF/988 e Enunciado 17 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. 1.15 - No caso não há que se falar que a bonificação não possui natureza salarial, pois se aceitarmos a interpretação de que tais parcelas não possuem natureza salarial e por consequência não integram a base de cálculo das demais parcelas, estaremos autorizando de forma expressa a legalização da fraude ao salário e consequentemente do próprio contrato de trabalho, já que as empresas poderão de forma consciente diminuir os salários de seus empregados e substituí-los por supostos prêmios e bonificações, diminuindo assim a contribuição previdenciária e a base de cálculo de todas as demais parcelas salariais, fraudando por consequência o próprio sistema previdenciário e contrato de trabalho. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.