Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 761 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — DA SECRETARIA

Texto vigente

Art. 761 - A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

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Em linguagem simples

A norma estabelece que os funcionários que trabalharão na Secretaria devem ser designados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 761 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0001549-46.2023.5.09.0654, Rel. Ilse Marcelina Bernardi Lora, 5ª Turma, DJEN 09/07/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. MULTA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÕES DE FAZER. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em face de sentença que rejeitou o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa convencional em virtude de descumprimento de obrigações previstas em normas coletivas, referentes à entrega de RAIS, contratação de seguro de vida em grupo, implementação de benefício de Bem-Estar Social e homologação das rescisões contratuais. O sindicato requereu o cumprimento das obrigações de fazer e o pagamento de multas convencionais. A reclamada contestou alegando ilegitimidade do sindicato para exigir a entrega da RAIS e a inexistência de empregados, negando, portanto, a obrigação de cumprir as demais normas convencionais e o pagamento das multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamada descumpriu as obrigações convencionais referentes à entrega da RAIS, contratação de seguro de vida, implementação do benefício de Bem-Estar Social e homologação de rescisões contratuais, e, consequentemente, se o pagamento das multas convencionais é devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato tem legitimidade para pleitear o cumprimento das obrigações convencionais, inclusive a entrega da RAIS, em defesa dos direitos e interesses da categoria representada A norma coletiva impõe o envio da RAIS à entidade sindical em prazo específico, independentemente do envio à autoridade administrativa. 4. A reclamada comprovadamente possuía um empregado no período abrangido pelas CCTs, devendo cumprir as normas convencionais relativas à contratação de seguro de vida e implementação do benefício de Bem-Estar Social. A ausência de comprovação da contratação do seguro e implementação do benefícios demonstra o descumprimento das obrigações. 5. Quanto à homologação das rescisões contratuais, restou demonstrado que não houve rescisão entre os anos de 2018 e 2021. Quanto ao ano de 2022, embora tenha a ré alegado a rescisão do contrato da única empregada, não juntou aos autos documentação comprobatória da sua regularidade e homologação, pelo que considerou-se descumprida a obrigação. 6. O descumprimento das obrigações convencionais enseja a aplicação das multas convencionais, considerando a natureza de cláusula penal, independentemente de notificação prévia ou demonstração de prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Comprovado o descumprimento, pela ré, de obrigações previstas em normas coletivas, é devida a sua condenação ao pagamento das respectivas multas convencionais, independentemente de notificação prévia da ré ou prova de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, 513, 611-A, 761, 818; Código Civil, arts. 408 a 410; Constituição Federal, art. 7º, XXVI. ------------------ Projeto Linguagem Simples O Colegiado, formado por um grupo de desembargadores, analisou o recurso do sindicato autor. O recurso foi aprovado em parte. A empresa foi condenada a pagar as multas previstas nas convenções coletivas de trabalho dos anos de 2019, 2020 e 2022, pois ficou comprovado que ela não cumpriu suas obrigações, como contratar o seguro de vida para seu empregado e implementar o benefício de Bem-Estar Social. ---------------------------------------- CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMP C V L ADM IMOV TURISMO LAVAN SIM CTBA E REGIAO

    Publicação oficial
  • TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0001549-46.2023.5.09.0654, Rel. Ilse Marcelina Bernardi Lora, 5ª Turma, DJEN 09/07/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. MULTA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÕES DE FAZER. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em face de sentença que rejeitou o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa convencional em virtude de descumprimento de obrigações previstas em normas coletivas, referentes à entrega de RAIS, contratação de seguro de vida em grupo, implementação de benefício de Bem-Estar Social e homologação das rescisões contratuais. O sindicato requereu o cumprimento das obrigações de fazer e o pagamento de multas convencionais. A reclamada contestou alegando ilegitimidade do sindicato para exigir a entrega da RAIS e a inexistência de empregados, negando, portanto, a obrigação de cumprir as demais normas convencionais e o pagamento das multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamada descumpriu as obrigações convencionais referentes à entrega da RAIS, contratação de seguro de vida, implementação do benefício de Bem-Estar Social e homologação de rescisões contratuais, e, consequentemente, se o pagamento das multas convencionais é devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato tem legitimidade para pleitear o cumprimento das obrigações convencionais, inclusive a entrega da RAIS, em defesa dos direitos e interesses da categoria representada A norma coletiva impõe o envio da RAIS à entidade sindical em prazo específico, independentemente do envio à autoridade administrativa. 4. A reclamada comprovadamente possuía um empregado no período abrangido pelas CCTs, devendo cumprir as normas convencionais relativas à contratação de seguro de vida e implementação do benefício de Bem-Estar Social. A ausência de comprovação da contratação do seguro e implementação do benefícios demonstra o descumprimento das obrigações. 5. Quanto à homologação das rescisões contratuais, restou demonstrado que não houve rescisão entre os anos de 2018 e 2021. Quanto ao ano de 2022, embora tenha a ré alegado a rescisão do contrato da única empregada, não juntou aos autos documentação comprobatória da sua regularidade e homologação, pelo que considerou-se descumprida a obrigação. 6. O descumprimento das obrigações convencionais enseja a aplicação das multas convencionais, considerando a natureza de cláusula penal, independentemente de notificação prévia ou demonstração de prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Comprovado o descumprimento, pela ré, de obrigações previstas em normas coletivas, é devida a sua condenação ao pagamento das respectivas multas convencionais, independentemente de notificação prévia da ré ou prova de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, 513, 611-A, 761, 818; Código Civil, arts. 408 a 410; Constituição Federal, art. 7º, XXVI. ------------------ Projeto Linguagem Simples O Colegiado, formado por um grupo de desembargadores, analisou o recurso do sindicato autor. O recurso foi aprovado em parte. A empresa foi condenada a pagar as multas previstas nas convenções coletivas de trabalho dos anos de 2019, 2020 e 2022, pois ficou comprovado que ela não cumpriu suas obrigações, como contratar o seguro de vida para seu empregado e implementar o benefício de Bem-Estar Social. ---------------------------------------- CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IGREJA EVANGELICA CASA DE ISRAEL

    Publicação oficial
  • TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0001225-96.2023.5.07.0012, Rel. Francisco José Gomes da Silva, 2ª Turma, j. 14/06/2025, DJEN 16/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional (Síndrome de Burnout), indenização por dispensa discriminatória e danos morais. A reclamante alegou adoecimento em decorrência de condições de trabalho inadequadas, incluindo assédio moral, e que sua dispensa ocorreu em razão da doença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a existência de nexo causal entre a alegada síndrome de Burnout e as condições de trabalho, a ocorrência de assédio moral e a existência de justa causa para a dispensa, para definir a procedência ou improcedência dos pedidos.III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal direto entre a alegada doença e as atividades laborais, apontando fatores extraprofissionais como preponderantes.A prova oral não confirmou a existência de assédio moral ou de dispensa discriminatória, restando demonstrado que a decisão de dispensar a reclamante se baseou em aspectos relacionados à sua performance profissional e problemas de relacionamento.A ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito ao dano moral impede o acolhimento do pedido indenizatório.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Sentença mantida.Tese de julgamento: A simples alegação de doença ocupacional, sem provas robustas, não autoriza a reforma da sentença que concluiu pela ausência de nexo causal.A alegação de assédio moral e dispensa discriminatória não se sustenta ante a ausência de prova robusta de que a dispensa foi motivada por condição de saúde.A ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito ao dano moral impede o acolhimento do pedido indenizatório.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 761, 818; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.213/91, art. 20; CF/88, art. 93, IX

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.