Art. 533 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Texto vigente
Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.
Em linguagem simples
Define que as federações e confederações constituem as associações sindicais de grau superior, desde que criadas conforme as regras da lei.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 533 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Recurso de Revista 0000576-42.2024.5.06.0201, Rel. Min. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 06/10/2026
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE INTERESSES DE TRABALHADORES. EXISTÊNCIA DE SINDICATO NA BASE TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade da Federação autora para o ajuizamento da presente ação civil pública, na qualidade de substituta processual, em hipótese em que há sindicato representante da categoria. 2. A Constituição Federal conferiu ampla legitimidade aos entes sindicais para "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" (CF/88, art. 8º, III). 3. A federação, por sua vez, consiste em associação sindical de grau superior, formada por sindicatos filiados, nos termos dos arts. 533 e 537 da CLT. 4. A atuação das entidades sindicais de segundo e terceiro grau, contudo, é meramente residual: legitima-se em relação às categorias a elas vinculadas que não estejam organizadas em sindicatos, nos termos do § 2º do art. 611 e parágrafo único do art. 857, da CLT, ou diante da inércia ou recusa ao propósito negocial dos trabalhadores (art. 617da CLT). Neste diapasão, somente na hipótese de falta de sindicato representativo poderão as federações instaurar dissídios coletivos, consoante dispõe o art. 857, parágrafo único da CLT. 5. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a legitimidade extraordinária das federações, como substitutas processuais em ação coletiva, restringe-se à hipótese de inexistência de sindicato na circunscrição territorial. Precedentes. 6. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a representatividade da categoria continua com o sindicato. Portanto, não se admite a substituição processual residual dos trabalhadores pela federação sindical. Recurso de revista conhecido e desprovido
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0000491-31.2024.5.06.0371, Rel. Min. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 06/10/2026
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE INTERESSES DE TRABALHADORES. EXISTÊNCIA DE SINDICATO NA BASE TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade da Federação autora para o ajuizamento da presente ação civil pública, na qualidade de substituta processual, em hipótese em que há sindicato representante da categoria. 2. A Constituição Federal conferiu ampla legitimidade aos entes sindicais para "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" (CF/88, art. 8º, III). 3. A federação, por sua vez, consiste em associação sindical de grau superior, formada por sindicatos filiados, nos termos dos arts. 533 e 537 da CLT. 4. A atuação das entidades sindicais de segundo e terceiro grau, contudo, é meramente residual: legitima-se em relação às categorias a elas vinculadas que não estejam organizadas em sindicatos, nos termos do § 2º do art. 611 e parágrafo único do art. 857, da CLT, ou diante da inércia ou recusa ao propósito negocial dos trabalhadores (art. 617 da CLT). Neste diapasão, somente na hipótese de falta de sindicato representativo poderão as federações instaurar dissídios coletivos, consoante dispõe o art. 857, parágrafo único da CLT. 5. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a legitimidade extraordinária das federações, como substitutas processuais em ação coletiva, restringe-se à hipótese de inexistência de sindicato na circunscrição territorial. Precedentes. 6. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que é incontroversa a existência de sindicato na base territorial. Portanto, não se admite a substituição processual residual dos trabalhadores pela federação sindical. Recurso de revista conhecido e desprovido
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1030363-64.2023.4.01.3400, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 15/06/2026, DJEN 10/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FEDERAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE SINDICATO REPRESENTATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Federação Nacional das Secretárias e Secretários – FENASSEC contra sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A ação coletiva foi ajuizada em substituição processual de Secretários e Secretárias de municípios do Estado de Goiás, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas especificadas na petição inicial. A apelante sustentou possuir legitimidade extraordinária subsidiária para representar a categoria profissional, em razão da inexistência de sindicatos regularmente constituídos nos municípios indicados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a Federação Nacional das Secretárias e Secretários – FENASSEC possui legitimidade extraordinária subsidiária para atuar em substituição processual dos Secretários e Secretárias de municípios do Estado de Goiás, diante da alegada inexistência de sindicato representativo da categoria na circunscrição territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da repercussão geral no ARE 1.520.376 (Tema 1355/STF) não impede o julgamento do recurso, diante da ausência de determinação de suspensão nacional dos processos. O Superior Tribunal de Justiça reconhece legitimidade extraordinária subsidiária das federações sindicais apenas quando inexistente sindicato representativo na circunscrição territorial. A Federação autora foi intimada para comprovar a inexistência de sindicatos representativos da categoria nos municípios indicados na inicial, mas não apresentou elementos probatórios suficientes. Identificada a existência de entidades sindicais com atuação representativa no Estado de Goiás. A ausência de comprovação inequívoca da inexistência de sindicatos representativos impede o reconhecimento da legitimidade extraordinária subsidiária da Federação autora. Mantém-se, assim, a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da Federação Nacional das Secretárias e Secretários – FENASSEC. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da Federação autora. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento). Tese de julgamento: “1. A legitimidade extraordinária subsidiária das federações sindicais para atuação em substituição processual exige comprovação da inexistência de sindicato representativo da categoria na circunscrição territorial. 2. A ausência de prova suficiente acerca da inexistência de entidade sindical de primeiro grau impede o reconhecimento da legitimidade ativa da federação sindical. 3. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF no Tema 1355 não impede o julgamento dos processos em curso, na ausência de determinação de suspensão nacional.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 8º, II e III; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 485, VI; CLT, arts. 533 e 534; Lei nº 8.212/1991, art. 28, §9º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1520376, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 18/11/2024, Tema 1355/RG; STF, RE 883.642 RG/AL, Tribunal Pleno, j. 18/06/2015; STF, RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno; STF, RE 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Tema 985; STF, RE 1.072.485 ED, Rel. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12/06/2024; STJ, EDcl na Pet 7.939/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/04/2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.404.083/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06/09/2018; STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014; TRF1, AC 1033438-53.2019.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, PJe 30/01/2025; TRF1, AC 1000658-60.2019.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, PJe 20/08/2024; TRF1, AC 1033567-58.2019.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, PJe 05/12/2024; TRF5, APELREEX 0000215-65.2010.4.05.8401/01, Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano, DJE 20/08/2012
Publicação oficialTRT3, Agravo de Petição 0011468-70.2025.5.03.0035, Rel. Emerson José Alves Lage, 01ª Turma, j. 08/05/2026, DJEN 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sindicato, objetivando a reforma da decisão que extinguiu o processo de cumprimento de sentença coletiva, por entender que o ente não comprovou sua legitimidade ativa para a execução do título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o sindicato possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cumprimento de sentença coletiva, considerando sua filiação à federação que foi parte autora na ação coletiva original. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece a admissibilidade do agravo de petição, por preencher os requisitos. 4. A decisão agravada determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com base na ausência de comprovação da legitimidade ativa do sindicato exequente. 5. O Tribunal esclarece que o título executivo limitou os efeitos aos empregados representados pela Federação e aos sindicatos listados na petição inicial. 6. Verificou-se que o sindicato agravante não apresentou prova documental inequívoca de sua filiação à federação à época dos fatos, com indicação no rol inicial apresentado pela Federação, requisito essencial para a legitimidade ativa ad causam. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: A legitimidade ativa de sindicato para a execução de título judicial coletivo está condicionada à comprovação da filiação à federação que representou a parte autora na ação originária, especialmente quando o título executivo delimita os efeitos aos filiados citados em rol inicial. Havendo delimitação na sentença da ação originária quanto aos efeitos do título executivo serem restritos aos filiados aos sindicatos relacionados no rol da petição inicial, essa delimitação subjetiva constitui coisa julgada, implicando na ilegitimidade ativa ad causam e na extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 533 e 534; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.520.315/CE. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo sindicato exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelo exequente, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), isento, nos termos do art. 7º, III, da Instrução Normativa GP/CR/VCR nº 1, de 6/11 /2002, deste Tribunal. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Desembargadora Paula Oliveira Cantelli e Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100072-59.2021.5.01.0081, 7ª Turma, j. 12/03/2026, DJEN 13/03/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pela reclamada, alegando omissões no acórdão quanto à aplicação do art. 11, § 3º, da CLT, ilegitimidade do sindicato para propor ação coletiva de protesto e ausência de urgência; base de cálculo das horas extras; e limitação da condenação ao valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação do art. 11, § 3º, da CLT; (ii) determinar se houve omissão quanto à base de cálculo das horas extras; (iii) estabelecer se houve omissão quanto à limitação da condenação ao valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quanto à aplicação do art. 11, § 3º, da CLT, pois o acórdão analisou a questão da prescrição e a validade do protesto judicial interruptivo. Ocorre omissão quanto à legitimidade do sindicato para propor a ação de protesto, sendo reconhecida a legitimidade para defender interesses individuais e coletivos da categoria, nos termos do art. 8º, III, da CRFB/88 e artigos 533 a 539 da CLT. Há omissão quanto à base de cálculo das horas extras, devendo ser observadas as parcelas salariais fixas, por força da cláusula 8ª, § 2º das normas coletivas e a Súmula 264 do C. TST. Não há omissão quanto à limitação da condenação ao valor da causa, uma vez que o acórdão fundamentou que os valores indicados na petição inicial são estimativas, não havendo que se falar em limitação da condenação a tais valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: Os sindicatos possuem legitimidade para a defesa dos direitos e interesses de toda a categoria, abrangendo a defesa dos direitos laborais individuais homogêneos. Para fins de cálculo das horas extras, deverão ser observadas as parcelas salariais fixas, por força da cláusula 8ª, § 2º das normas coletivas e a Súmula 264 do C. TST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 11, § 3º, 533 a 539, 769 e 840, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 264 do TST; RR 0050300-18.2007.5.03.0064 (TST). A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar omissão a) quanto à legitimidade do Sindicato para a propositura de protesto judicial e a consequente interrupção da prescrição; b) quanto à base de cálculo das horas extras, reputando-se prequestionada a matéria, nos termos da fundamentação do voto da Juíza Convocada Relatora
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.