Art. 400 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção V — DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Texto vigente
Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
Em linguagem simples
Define a estrutura mínima exigida para os locais destinados a cuidar dos filhos das trabalhadoras durante a fase de amamentação. O espaço precisa ter, no mínimo, um berçário, uma sala para amamentar, uma cozinha para preparar a alimentação e um banheiro.
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Na jurisprudência
30 acórdãos citam o art. 400 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101482-23.2016.5.01.0019, 1ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. A prova pericial produzida nos autos demonstrou que a reclamada não quitava integralmente as comissões ajustadas, seja porque reduziu unilateralmente os percentuais contratados, seja porque deixou de apresentar os documentos necessários à apuração correta das vendas e dos estornos. A inércia da reclamada em atender às requisições do perito e em comprovar documentalmente a regularidade dos pagamentos atrai a aplicação dos artigos 400 e 818 da CLT, autorizando presumir verdadeiras as alegações da inicial. Inexistindo nos autos contrato de trabalho que discipline os percentuais de comissionamento e tendo a reclamada deixado de exibir os relatórios de vendas parceladas e à vista, bem como os comprovantes de pagamento integral, é de se manter a condenação ao pagamento das diferenças de comissões apuradas em perícia e em liquidação, nos exatos termos da sentença. Recurso ordinário a que se nega provimento. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, também por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100480-41.2024.5.01.0341, 1ª Turma, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela reclamante e pela reclamada em face de acórdão que, em sede de recurso ordinário, manteve a condenação ao pagamento de horas extras, horas por desrespeito ao intervalo intrajornada, diferenças de comissões, prêmio estímulo e multa do art. 477 da CLT. As partes alegam omissões, contradições e obscuridades, requerendo, inclusive, o sobrestamento do feito com base no Tema 35 do TST. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de vícios sanáveis em sede de embargos de declaração (omissão, contradição ou obscuridade) quanto aos seguintes pontos: (a) efeitos da invalidade dos controles de ponto sobre o banco de horas; (b) critérios de liquidação de comissões e prêmios; (c) fornecimento de lanche em sobrejornada e prova documental do PAT; (d) aplicação da multa do art. 477 da CLT; e (e) necessidade de sobrestamento do feito por afetação do Tema 35 do TST. III. Razões de decidir 3. Invalidade do regime de compensação: A declaração de invalidade dos cartões de ponto, por prova de manipulação, implica a ineficácia e a invalidade de qualquer regime de banco de horas, sendo inaplicável o art. 59-B da CLT quando há fraude nos registros de jornada. 4. Liquidação de sentença: Os critérios de liquidação fixados pelo acórdão, com a determinação de exibição de documentos pela ré sob pena do art. 400 do CPC, são suficientes para o prosseguimento da execução. A discordância da parte com a sistemática adotada configura inconformismo com o mérito, impróprio para a via dos embargos. 5. Auxílio-alimentação/Lanche: A existência de convênio PAT e o pagamento de benefício mensal genérico não suprem a obrigação específica de fornecimento de lanche em dias de sobrelabor superior a 45 minutos, conforme previsão em norma coletiva. 6. Multa do art. 477, § 8º, da CLT: O atraso na entrega da documentação rescisória, comprovado por carimbo de homologação sindical posterior ao prazo legal, atrai a multa do citado dispositivo, em consonância com o Tema 127 do TST. 7. Sobrestamento (Tema 35 do TST):O Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 35 não impõe suspensão nacional dos processos, permitindo o regular processamento e julgamento das demandas. Os valores indicados na inicial possuem natureza estimativa (IN 41/2018 do TST). IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "A invalidade dos controles de jornada por fraude retira a eficácia de regimes compensatórios. O Tema 35 do C. TST, por si só, não enseja a suspensão de processos em curso. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando a documentação rescisória não é entregue no prazo legal, independentemente do pagamento das verbas rescisórias." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, 400 e 477, § 8º; CPC, art. 371; IN 41/2018 do TST; Tema 127 do TST; Tema 35 do TST. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por JOYCE CONSTANCIO DA SILVA FERREIRA e por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de outubro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100480-41.2024.5.01.0341, 1ª Turma, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela reclamante e pela reclamada em face de acórdão que, em sede de recurso ordinário, manteve a condenação ao pagamento de horas extras, horas por desrespeito ao intervalo intrajornada, diferenças de comissões, prêmio estímulo e multa do art. 477 da CLT. As partes alegam omissões, contradições e obscuridades, requerendo, inclusive, o sobrestamento do feito com base no Tema 35 do TST. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de vícios sanáveis em sede de embargos de declaração (omissão, contradição ou obscuridade) quanto aos seguintes pontos: (a) efeitos da invalidade dos controles de ponto sobre o banco de horas; (b) critérios de liquidação de comissões e prêmios; (c) fornecimento de lanche em sobrejornada e prova documental do PAT; (d) aplicação da multa do art. 477 da CLT; e (e) necessidade de sobrestamento do feito por afetação do Tema 35 do TST. III. Razões de decidir 3. Invalidade do regime de compensação: A declaração de invalidade dos cartões de ponto, por prova de manipulação, implica a ineficácia e a invalidade de qualquer regime de banco de horas, sendo inaplicável o art. 59-B da CLT quando há fraude nos registros de jornada. 4. Liquidação de sentença: Os critérios de liquidação fixados pelo acórdão, com a determinação de exibição de documentos pela ré sob pena do art. 400 do CPC, são suficientes para o prosseguimento da execução. A discordância da parte com a sistemática adotada configura inconformismo com o mérito, impróprio para a via dos embargos. 5. Auxílio-alimentação/Lanche: A existência de convênio PAT e o pagamento de benefício mensal genérico não suprem a obrigação específica de fornecimento de lanche em dias de sobrelabor superior a 45 minutos, conforme previsão em norma coletiva. 6. Multa do art. 477, § 8º, da CLT: O atraso na entrega da documentação rescisória, comprovado por carimbo de homologação sindical posterior ao prazo legal, atrai a multa do citado dispositivo, em consonância com o Tema 127 do TST. 7. Sobrestamento (Tema 35 do TST):O Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 35 não impõe suspensão nacional dos processos, permitindo o regular processamento e julgamento das demandas. Os valores indicados na inicial possuem natureza estimativa (IN 41/2018 do TST). IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "A invalidade dos controles de jornada por fraude retira a eficácia de regimes compensatórios. O Tema 35 do C. TST, por si só, não enseja a suspensão de processos em curso. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando a documentação rescisória não é entregue no prazo legal, independentemente do pagamento das verbas rescisórias." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, 400 e 477, § 8º; CPC, art. 371; IN 41/2018 do TST; Tema 127 do TST; Tema 35 do TST. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por JOYCE CONSTANCIO DA SILVA FERREIRA e por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de outubro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE CONSTANCIO DA SILVA FERREIRA
Publicação oficialTRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0001204-74.2025.5.11.0001, Rel. Joicilene Jeronimo Portela, 1ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. BANCÁRIO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. POLÍTICA INTERNA DE ENQUADRAMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante e recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, para condenar o banco reclamado ao pagamento de diferenças de intervalo intrajornada, rejeitando os pedidos de horas extras, de diferenças salariais decorrentes de política interna de enquadramento, de diferenças de remuneração variável e de indenização por acúmulo de função, e deferindo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil requerida para apuração de diferenças de remuneração variável e de enquadramento salarial; (ii) saber se a sentença é nula por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, em razão da não limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (iii) saber se os cartões de ponto juntados aos autos são válidos para fins de apuração da jornada de trabalho e se são devidas horas extras além da 6ª hora diária; (iv) saber se é devido o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância da Circular Normativa Permanente RP-52 e de diferenças de remuneração variável (PR, PCR e GERA); (v) saber se houve acúmulo de função apto a ensejar o pagamento de plus salarial; e (vi) saber se são devidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e se o intervalo intrajornada deve observar o parâmetro de 30 (trinta) minutos previsto em norma coletiva ou o de 1 (uma) hora previsto no art. 71 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa no indeferimento da perícia contábil quando o reclamante não indica, ainda que por amostragem, diferença concreta entre os valores pagos e os supostamente devidos, pois a prova pericial não se presta a suprir a ausência de demonstração mínima do fato constitutivo do direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 4. A indicação de valores por estimativa na petição inicial, em observância à IN 41/2018 do TST, não configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, tampouco enseja nulidade da sentença, não se aplicando à hipótese a cláusula de reserva de plenário, uma vez que o Juízo de origem não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, apenas o interpretou em conformidade com a jurisprudência consolidada do C. TST. 5. Os cartões de ponto que registram horários variáveis de entrada e saída, corroborados por acordo de compensação de jornada e pelo pagamento de horas extras em contracheque, gozam de presunção de veracidade (Súmula 338 do TST), cabendo ao empregado o ônus de demonstrar diferenças em seu favor, do qual não se desincumbiu. 6. A Circular Normativa Permanente RP-52 constitui diretriz interna facultativa dirigida aos gestores, sem os requisitos de um plano de cargos e salários homologado (art. 461, § 2º, da CLT), não gerando direito automático a diferenças salariais por enquadramento, mérito ou promoção; da mesma forma, não comprovada a percepção ou a elegibilidade a diferenças nas verbas PR, PCR ou GERA, tampouco descumprida ordem judicial específica de exibição documental apta a atrair os efeitos do art. 400 do CPC, é improcedente o pedido de diferenças de remuneração variável. 7. O exercício de tarefas correlatas em auxílio a colegas, por insuficiência de quadro funcional, sem alteração qualitativa e permanente do objeto do contrato de trabalho, não configura acúmulo de função, incidindo a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT. 8. Mantido o benefício da justiça gratuita deferido a partir de declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário (Súmula 463, I, do TST); e mantida a condenação ao pagamento de diferenças de intervalo intrajornada com base no parâmetro de 1 (uma) hora, porquanto o intervalo previsto no art. 71 da CLT constitui norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, de natureza absolutamente indisponível, insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ainda que em favor de empregados submetidos à jornada especial do art. 224 da CLT, ressalva expressamente contida na tese fixada no Tema 1046 da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A validade dos cartões de ponto que registram horários variáveis, corroborados por acordo de compensação de jornada e pelo pagamento de horas extras em contracheque, atrai a presunção de veracidade da jornada neles registrada, cabendo ao empregado o ônus de demonstrar diferenças em seu favor, ainda que por amostragem. 2. O intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT constitui norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, de natureza absolutamente indisponível, não sendo passível de supressão ou redução por norma coletiva, ainda que em favor de bancários submetidos à jornada especial de seis horas do art. 224 da CLT. 3. A Circular Normativa Permanente RP-52 do Itaú Unibanco S.A. não constitui plano de cargos e salários nos moldes do art. 461, § 2º, da CLT, tratando-se de diretriz facultativa dirigida aos gestores, cuja inobservância não gera direito automático a diferenças salariais. 4. A presunção de veracidade do art. 400 do CPC é relativa e pressupõe o descumprimento de ordem judicial específica de exibição de documento cuja existência e necessidade estejam demonstradas, não decorrendo da simples ausência de juntada espontânea de documentos de conteúdo genérico. 5. O exercício de tarefas correlatas por insuficiência de quadro funcional, sem alteração qualitativa e permanente do objeto do contrato de trabalho, não configura acúmulo de função apto a ensejar plus salarial. 6. A indicação de valores por estimativa na petição inicial, nos termos da IN 41/2018 do TST, não limita a condenação, tampouco configura nulidade por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT." _________________ Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 71, 224, 400, 456, parágrafo único, 461, § 2º, 818 e 840, § 1º; CPC, arts. 373, I, e 400; CF/1988, art. 7º, XIII e XXII; Lei nº 10.101/2000, arts. 2º e 3º; IN 41/2018 do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nºs 338, 437, II, e 463, I, do TST; STF, Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.06.2022); TRT da 3ª Região, IRDR Tema 29 (Processo nº 0015903-32.2024.5.03.0000)." ISTO POSTO
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100058-03.2023.5.01.0050, 9ª Turma, j. 17/09/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. CONDUTA NEGLIGENTE. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA E OS DANOS SUPORTADOS PELO TRABALHADOR. CULPA IN VIGILANDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: (i) definir se subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública diante da inadimplência da contratada, considerada a distribuição do ônus da prova da fiscalização conforme o Tema 1.118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do ente público não é automática, pois é necessária a comprovação de culpa in vigilando, que se configura pela ineficiência da fiscalização, que não foi suficiente para evitar o descumprimento das obrigações contratuais. 4. A contratação direta de empresa por dispensa de licitação, motivada por situação de emergência, reduz o rigor formal do certame público na aferição prévia da idoneidade financeira da prestadora de serviços. Sem a realização prévia de licitação, não se assegura ao ente público a garantia legal de não responsabilização. 5. Regularmente intimado a carrear aos autos a documentação essencial relativa à contratação da primeira reclamada, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, o Município deixou de cumprir a determinação. A consequência é a presunção legal de veracidade quanto à alegação da parte autora. Essa circunstância corrobora a tese de ausência de efetiva fiscalização do contrato e evidencia, por conseguinte, o nexo causal entre a conduta negligente do ente público e os prejuízos suportados pelo trabalhador terceirizado. 6. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas trabalhistas devidas pelo devedor principal, incluindo as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como os depósitos do FGTS, a indenização de 40%, os honorários advocatícios e as contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do segundo reclamado desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do ente público é mantida, pois restou configurada a culpa in vigilando do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, segundo reclamado, diante da prova dos autos e da aplicação do art. 400 do CPC. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas, incluindo multas e honorários, conforme a jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, da Lei 14.133/21, art. 121, §§ 2º e 3º, da CLT, arts. 400, 467 e 477 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 43 do TRT da 1ª Região, ADC 16 do STF, RE 760.931 (Tema 246) do STF, Tema nº 1.118 do STF, Súmula nº 331, IV, do TST, RR - 417/2002-659-09-00 do TST, AIRR: 7788920105010058 do TST, AIRR - 1161-64.2012.5.10.0020 do TST, AIRR - 205-68.2010.5.04.0381 do TST, RR - 39100-08.2007.5.10.0003 do TST, Súmula nº 13 do TRT da 1ª Região
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.