Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção I — DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO

Texto vigente

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos : (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

b) celebrar contratos coletivos de trabalho; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

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Em linguagem simples

A norma lista as prerrogativas, isto é, os direitos e poderes próprios dos sindicatos. Entre eles estão representar a categoria perante autoridades e a Justiça, negociar contratos coletivos de trabalho e cobrar contribuições dos representados.

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Na jurisprudência

305 acórdãos citam o art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3121359, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ESTATUTÁRIA SOBRE CRÉDITO JUDICIAL PARA CUSTEAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA. ASSOCIADA. INDENVIDA A COBRANÇA ADICIONAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por sindicato contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança fundada em cláusula estatutária de contribuição sobre êxito, incidente sobre crédito judicial cedido a terceiro. 2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 513 e 548 da CLT e 59 do CC. 3. A cobrança adicional de contribuição estatutária para custear assistência jurídica, quando a beneficiária é associada e já contribui regularmente, configura exigência indevida, pois a assistência jurídica integra a função social do sindicato e não se submete à cobrança sobre o êxito do crédito. 4. Estando o acórdão estadual em consonância com a orientação desta Corte sobre a impossibilidade de cobrança de valores vinculados a honorários sem autorização individual dos filiados, incide a Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • TRT7, Mandado de Segurança Cível 0000764-58.2026.5.07.0000, Rel. Clóvis Valença Alves Filho, Tribunal Pleno, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 1000154-39.2024.5.00.0000 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SOBRESTAMENTO INDEVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE contra ato processual da Excelentíssima Senhora Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, praticado na praticado nos autos da ação de cumprimento nº 0002379-33.2025.5.07.0028. O ato impugnado consiste na decisão que determinou a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1000154-39.2024.5.00.0000 pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões a serem dirimidas consistem em aferir se é cabível o sobrestamento da ação de cobrança de contribuição assistencial patronal com base no IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000 do C. TST, mediante aplicação, por analogia, do Tema de Repercussão Geral nº 935 do Excelso Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema nº 935 do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) e o IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000 do C. TST possuem como objeto a definição dos parâmetros para o exercício do direito de oposição pelos empregados não sindicalizados quanto ao pagamento de contribuição assistencial instituída por norma coletiva. A controvérsia relativa à ação de cumprimento ajuizada por sindicato em face de empresa, visando à cobrança de contribuição assistencial patronal prevista em norma coletiva, não se amolda ao tema repetitivo, por envolver obrigação atribuída ao empregador, e não discussão acerca do direito de oposição dos empregados. 4. A determinação de sobrestamento da ação de cobrança, antes mesmo da formação do contraditório, impede a adequada verificação da existência de identidade entre a demanda originária e a matéria submetida ao IRDR, configurando antecipação indevida de juízo de aderência temática. A aplicação analógica de entendimento vinculante para suspender ação diversa daquela expressamente abrangida pelo tema debatido viola os princípios do acesso à Justiça, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo (incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88). Pelo exposto, concedo a Segurança pleiteada para tornar sem efeito a decisão que indeferiu a medida liminar pretendida (ID. 6fee859) e, por conseguinte, determina-se o imediato encerramento da suspensão da ação trabalhista nº 0002379-33.2025.5.07.0028, devendo a autoridade impetrada adotar as providências necessárias para dar regular seguimento à referida demanda como entender de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança concedida. Teses de julgamento: 1. "A decisão que suspende ação que envolve a cobrança de contribuição assistencial devida por empresas, com base em IRDR nº000154-39.2024.5.00.0000, que discute o direito de oposição de empregados não filiados a entidades sindicais, viola direito líquido e certo da parte impetrante." 2. "A suspensão de feito em razão de IRDR deve ser fundamentada na estrita redação da tese, não sendo razoável a aplicação de analogia que viole o direito de qualquer das partes envolvida no processo." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009; incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII do art. 5º da CRFB/88. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000 do C. TST; Tema nº 935 do E. STF. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE contra ato processual da Excelentíssima Senhora Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, praticado nos autos da ação de cumprimento nº 0002379-33.2025.5.07.0028. O ato impugnado consiste na decisão que determinou a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1000154-39.2024.5.00.0000 pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). O impetrante sustenta que a decisão atacada se revela absolutamente indevida e ilegal, porque partiu de premissa equivocada, ao afirmar que o pedido deduzido na inicial da ação de cumprimento envolve a cobrança de contribuição assistencial, com base no entendimento fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 935. Aduz que sua pretensão está fundamentada na alínea "e" do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Cláusula Sexagésima Sétima das Convenções Coletivas de Trabalho, conforme consta expressamente no pedido de letra "C" da exordial daquele feito. Defende a inaplicabilidade do Tema nº 935 do E. STF, por dois motivos: primeiro, porque a empresa demandada não invocou expressamente em sua defesa na ação de cumprimento que encontrou óbice ao tentar manifestar o seu "direito de oposição" e, segundo, porque, de acordo com a tese jurídica fixada no mencionado tema, sua aplicação é destinada exclusivamente à cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores não filiados ao sindicado, e nunca aos empregadores. Por consequência, entende que a questão jurídica proposta no IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000 em trâmite perante o C. TST não guarda relação com a matéria discutida na ação de cumprimento, de sorte que a seu critério, não há razões para se sobrestar o andamento da mencionada demanda. Com esses argumentos, ajuizou a presente ação mandamental, requerendo que seja determinado o prosseguimento da ação de cobrança da contribuição assistencial patronal nº 0002379-33.2025.5.07.0028. Em decisão monocrática (ID. 6fee859), este Relator indeferiu a concessão da medida liminar pretendida, reconhecendo que a autoridade impetrada, ao determinar o sobrestamento da ação de cobrança antes referenciada não incorreu em nenhuma ilegalidade ou abuso de poder. Tempestivamente, a autoridade indicada como coatora prestou as informações que entendia necessárias (ID. fa1b80d). Consoante certificado nos autos, decorreu o prazo assinado sem que a parte ANTHONY ANDRE AMORIM CAMPOS ARTIGOS DO VESTUARIO tenha apresentado manifestação em face da decisão denegatória da medida liminar (certidão de ID. 2dd2463). Parecer do douto representante do Ministério Público do Trabalho opinando "pela concessão da segurança, para determinar o prosseguimento da ação originária, afastando a suspensão indevidamente imposta." (ID. 422b284). Incluído o feito em pauta, a sessão de julgamento não se realizou em razão da manifesta necessidade de reexame da matéria (certidão de ID. 9053a45). É o breve relatório. Decido. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0002227-36.2025.5.18.0009, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo sindicato autor contra o acórdão que, aplicando a teoria da causa madura, julgou improcedente a pretensão de cobrança de contribuição assistencial patronal em razão de entraves e irregularidades formais na garantia do direito de oposição. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve omissão acerca da suficiência e primazia da notificação editalícia sob a ótica da autonomia sindical (art. 8º da CF); (ii) averiguar se há contradição ao invalidar as regras editalícias restritivas e indeferir a cobrança; (iii) examinar suposto erro material e omissão quanto à ausência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e finalidade de segurança jurídica do reconhecimento de firma; (iv) aferir obscuridade quanto aos critérios de publicidade em jornal de ampla circulação; (v) apreciar o pleito para fins de prequestionamento (Tema 935 do STF). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se, estritamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não servindo para a rediscussão de matéria fático-jurídica já devidamente examinada e fundamentada pelo Colegiado. 4. O acórdão embargado analisou expressamente os editais carreados aos autos e concluiu que o sindicato criou embaraços injustificados e desproporcionais ao exercício do direito de oposição (como contagem de prazo em dias corridos, exigência de firma reconhecida e publicação em veículos inaptos), em manifesta inobservância às balizas vinculantes firmadas pelo STF no Tema 935 da Repercussão Geral e à própria norma coletiva da categoria. 5. A contradição que viabiliza os embargos declaratórios é a intrínseca (entre as proposições internas da decisão judicial) e não o descompasso entre a tese do Colegiado e os anseios ou a interpretação defendida pela parte. 6. Havendo expressa manifestação e adoção de tese jurídica explícita e fundamentada sobre todas as matérias devolvidas, considera-se plenamente atendido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, e da OJ nº 118 da SbDI-1, ambas do C. TST. 7. Evidenciado o caráter meramente protelatório dos embargos opostos, o embargante é condenado ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: "A insatisfação com a valoração das provas e com a subsunção fática aos parâmetros fixados no Tema 935 do STF desafia recurso próprio, sendo incabível o manejo de embargos de declaração para impor reforma do julgado sob pretexto de prequestionamento ou vícios inexistentes." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, I e III, e art. 93, IX; CLT, arts. 513, "e", 611, 794 e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 935 da Repercussão Geral; TST, Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SbDI-1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes do Estado de Goiás - SINDIFEIRANTE (ID 8b462d5) em face do v. acórdão proferido por esta Egg. Terceira Turma (ID d724a5f), alegando a existência de omissões, contradições, erro material e obscuridade no julgado. Dispensada a manifestação da parte contrária. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo sindicato autor. MÉRITO OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. O embargante alega que o v. acórdão incorreu em vícios integrativos ao julgar improcedente a pretensão de cobrança de contribuições assistenciais. Sustenta que esta Eg. Turma foi omissa quanto à primazia da via editalícia para publicidade sindical e aos preceitos da autonomia constitucional da entidade (art. 8º da CF), bem como defende que não houve demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) pelo recorrido, o que, segundo ele, caracterizaria violação ao art. 794 da CLT e erro material. Aduz ainda contradição e obscuridade na análise dos editais publicados, buscando a concessão de efeitos infringentes e o prequestionamento explícito dos arts. 8º, I e III, da CF, 513, "e", e 611 da CLT, além da tese do Tema 935 do STF. Analiso. Os embargos de declaração possuem suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinando-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material evidente. Não se prestam, sob nenhum pretexto, ao reexame do conjunto probatório e nem à reapreciação de teses jurídicas com a finalidade de adequar o julgado à interpretação pretendida pela parte sucumbente. Na hipótese dos autos, o v. acórdão embargado analisou a controvérsia posta em juízo de maneira exauriente, clara, fundamentada e coerente. Ao aplicar o Tema 935 do Excelso Supremo Tribunal Federal, esta Eg. Turma assentou expressamente que a cobrança da contribuição assistencial aos não associados pressupõe a efetiva e irrestrita garantia do direito de oposição, sem a imposição de entraves desproporcionais, onerosos ou criados à margem da própria norma coletiva. Ficou taxativamente registrado na decisão colegiada que o sindicato autor extrapolou os limites legítimos de regulamentação ao estabelecer, em edital, prazo em dias corridos (em manifesta divergência com os dias úteis fixados na CCT da categoria), ao exigir reconhecimento de firma em cartório para a manifestação de oposição - impondo custos e embaraços inexistentes na avença coletiva - e ao não comprovar a ampla publicidade apta a conferir ciência real e tempestiva ao integrante da categoria. Nesse diapasão, inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Frisa-se que a contradição apta a ensejar embargos declaratórios é exclusivamente aquela intrínseca ao corpo da decisão (antinomia entre a fundamentação e o dispositivo ou entre premissas inconciliáveis do próprio silogismo judicial), e não o desacordo entre o entendimento firmado no julgado e os argumentos defensivos articulados pelo embargante. Ademais, no tocante ao princípio da transcendência das nulidades e da ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief - art. 794 da CLT), ressalte-se que a imposição de obstáculos indevidos e contrários à norma coletiva viola diretamente o núcleo substancial do direito de oposição resguardado pelo E. STF no Tema 935, redundando em vício congênito à exigibilidade do crédito tributário/sindical cobrado, não havendo falar em erro material ou necessidade de prova de recusa física pelo não associado. […]

    Publicação oficial
  • TRT18, Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0002235-19.2025.5.18.0007, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo sindicato autor em face do v. acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a improcedência da pretensão de cobrança de contribuições assistenciais patronais em face de microempreendedora individual (MEI). II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i). saber se o acórdão foi omisso ao não analisar expressamente a exigibilidade da contribuição assistencial em relação a empregador que não possui empregados; (ii) saber se há contradição ou obscuridade no enfrentamento dos requisitos de publicidade e exercício do direito de oposição fixados pelo Tema 935 da Repercussão Geral do STF; (iii) verificar a ocorrência de omissão quanto à aplicação do princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief - art. 794 da CLT). III. Razões de decidir: 3. Não se configura omissão quando o Colegiado decide fundamentadamente a lide com base em premissa prejudicial e suficiente, qual seja, a inobservância das diretrizes vinculantes do Tema 935/STF para assegurar o direito de oposição a não filiados, o que torna prejudicada e despicienda a discussão secundária acerca da sujeição passiva tributária/assistencial de empresário sem empregados. 4. Inexiste contradição ou obscuridade no julgado que explicita, de forma lógica e coerente, que a veiculação em jornais de reduzida circulação, a fixação de prazos em dias corridos (em desconformidade com a própria CCT) e a exigência de formalidades restritivas desprovidas de amparo normativo frustram o exercício do direito de oposição preconizado pelo Pretório Excelso. 5. A cobrança de contribuição assistencial sem a estrita e prévia garantia procedimental do direito de oposição a empregador não filiado acarreta prejuízo jurídico direto e imediato ao patrimônio da parte ré, restando plenamente justificada a recusa do provimento executório e afastada qualquer afronta ao art. 794 da CLT. 6. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para manifestar inconformismo contra a valoração probatória ou o convencimento motivado do órgão julgador. 7. Evidenciado o caráter meramente protelatório dos embargos opostos, o embargante é condenado ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC IV. Dispositivo e tese: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: "A adoção de fundamento prejudicial suficiente para afastar a exigibilidade da contribuição assistencial, consistente na ineficácia da garantia ao direito de oposição (Tema 935/STF), dispensa o exame de teses subsidiárias relativas à condição de empregador sem empregados e afasta a alegação de nulidade sem prejuízo, não se prestando os embargos declaratórios ao mero reexame do mérito.". ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 513, "e", 794 e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CF/88, arts. 5º, II, 8º, III e IV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 935 da Repercussão Geral (ARE 1018459); TST, Súmula nº 297. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS - SINDIFEIRANTE-GO (ID 11a0b1d), em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Turma (ID a86cc85), alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, bem como visando o prequestionamento da matéria analisada. Dispensada a intimação da parte contrária. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO DA ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE NÃO FILIADOS E EFETIVIDADE DO DIREITO DE OPOSIÇÃO (TEMA 935/STF) O embargante assevera que o v. acórdão padece de omissão ao não analisar expressamente a tese recursal de que a contribuição assistencial patronal seria devida por todos os integrantes da categoria econômica, independentemente de manterem vínculos empregatícios. Aponta, ademais, a existência de contradição e obscuridade na valoração dos meios de publicidade do edital de convocação e dos critérios para a oposição, argumentando que a decisão colegiada incidiu em formalismo excessivo em rota de colisão com a tese firmada no Tema 935 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, aduz que houve omissão quanto ao art. 794 da CLT (pas de nullité sans grief), alegando a inocorrência de prejuízo concreto à ré. Sem razão o embargante. Os embargos de declaração constituem remédio processual de estritos limites cognitivos, vocacionados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material manifesto no julgado, nos moldes dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão do conjunto probatório ou para a manifestação de insatisfação com o resultado do julgamento. No caso vertente, o v. acórdão embargado enfrentou a controvérsia posta em juízo de maneira exauriente, clara e congruente. Esta Eg. Turma firmou entendimento de que a cobrança da contribuição assistencial patronal em face de integrantes não filiados à entidade sindical demanda, obrigatoriamente, a prévia e efetiva oportunização do direito de oposição, nos exatos contornos modulados pela Suprema Corte no julgamento do Tema 935 da Repercussão Geral. Constatou-se, de forma circunstanciada nos autos, que o sindicato autor não assegurou o pleno e irrestrito exercício do direito de oposição, haja vista a publicação de editais em veículo de circulação restrita, a concessão de prazo inferior ao pactuado na própria norma coletiva (ao computar dias corridos quando a CCT expressava dias úteis) e a criação unilateral de óbices procedimentais (exigência de reconhecimento de firma, sem expressa previsão convencional). Diante da premissa fático-jurídica adotada - qual seja, a nulidade e a ineficácia do procedimento de concessão do direito de oposição -, restou categoricamente fulminada a pretensão de cobrança dirigida à microempreendedora não associada. Desse modo, tornou-se manifestamente despiciendo e juridicamente prejudicado o exame aprofundado acerca da sujeição passiva tributária de pessoas físicas ou jurídicas sem empregados, porquanto o vício formal na garantia da oposição obsta a exigibilidade do crédito em sua origem. Cumpre relembrar que o órgão jurisdicional não está compelido a refutar, um a um, todos os argumentos aventados pelas partes, desde que adote motivação suficiente para justificar a conclusão exposta, consoante pacífica jurisprudência e exegese do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Do mesmo modo, não prospera a alegação de contradição ou obscuridade. O v. […]

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  • TRT2, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 1002458-96.2025.5.02.0201, Rel. Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, 10ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA GRAVE CONFIGURADA. O inadimplemento do adicional de insalubridade, verba de caráter legal e vinculada à proteção da saúde do trabalhador, constitui falta grave patronal, nos termos do art. 483, d, da CLT.A omissão no cumprimento dessa obrigação essencial rompe a confiança que sustenta a relação empregatícia, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho. A jurisprudência consolidada do TST afasta a aplicação do princípio da imediatidade em tais hipóteses, considerando que a inércia do empregado não representa perdão tácito, mas apenas reflexo do desequilíbrio de forças no contrato laboral. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Acórdão: 1001784-69.2024.5.02.0067. Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS. 3ª Turma. Data de assinatura:15/10/2025.) Ressalte-se que a tolerância do trabalhador em suportar a supressão salarial durante a vigência do contrato não induz renúncia de direitos nem atrai a imediatidade nos mesmos moldes aplicáveis à justa causa do empregado, haja vista a manifesta assimetria e o estado de subordinação inerentes à relação de emprego (artigo 483, § 3º, da CLT). Assim, escorreita a r. sentença ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 15/10/2025 (data do ajuizamento da reclamatória trabalhista) com base no artigo 483, "d", da CLT, mantendo-se a condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais com 1/3, indenização rescisória de 40% sobre o FGTS, liberação de guias para levantamento do saldo fundiário e habilitação no seguro-desemprego, baixa na CTPS e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Nego provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a r. sentença de origem neste ponto. 3. Multa do Artigo 477 da CLT na Rescisão Indireta Pretende a reclamada (Id. 77f44ca) a reforma da r. sentença de primeiro grau (Id. 134d680) no ponto em que deferiu o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Sustenta a recorrente que a penalidade em comento pressupõe a existência de mora injustificada no adimplemento das verbas rescisórias incontroversas, circunstância inaplicável à hipótese em que a rescisão contratual é fruto de controvérsia jurídica dirimida exclusivamente sob o crivo judicial, inexistindo mora antes do trânsito em julgado da decisão que declara a rescisão indireta. Sem razão a recorrente. O artigo 477, § 6º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, unificou o prazo para o pagamento das parcelas rescisórias e para a entrega dos documentos que comprovem a extinção contratual em até dez dias contados do término do contrato de trabalho, sujeitando o empregador infrator à cominação pecuniária equivalente a um salário do obreiro (artigo 477, § 8º, da CLT). A circunstância da resolução do vínculo empregatício decorrer do reconhecimento judicial da rescisão indireta, não afasta a incidência da referida penalidade moratória. Com efeito, a justa causa perpetrada pela empregadora rompe a fidúcia contratual e impõe a extinção do pacto laboral por sua culpa exclusiva, retroagindo os efeitos da declaração rescisória à data do ajuizamento da reclamatória trabalhista ou do efetivo afastamento da prestação de serviços. A matéria restou definitivamente uniformizada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho que, ao apreciar o Incidente de Recursos Repetitivos autuado sob o Tema 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), fixou tese jurídica vinculante: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8o, da CLT." Assim, uma vez comprovada e declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador (artigo 483, "d", da CLT), e constatada a ausência de quitação dos haveres rescisórios no decêndio legal, tem-se por plenamente caracterizada a mora patronal, afigurando-se irrelevante a existência de prévia controvérsia fática ou jurídica veiculada em contestação. Escorreito, portanto, o deferimento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT pelo MM. Juízo de origem (Id. 134d680), devendo a apuração do montante observar a remuneração integral percebida pelo reclamante. Mantenho a r. sentença de origem neste particular. 4. Contribuição Assistencial e Direito de Oposição Insurge-se a reclamada (Id. 77f44ca) contra a r. sentença de primeiro grau (Id. 134d680) que acolheu o pedido formulado na petição inicial e a condenou à devolução dos valores descontados mensalmente a título de contribuição assistencial. Sustenta a recorrente que os descontos salariais foram levados a efeito em estrita observância às Convenções Coletivas de Trabalho, bem como em harmonia com a tese vinculante fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da Repercussão Geral (ARE 1.018.459). Afirma que os instrumentos normativos asseguraram expressamente a todos os empregados integrantes da categoria o direito de oposição aos descontos, cabendo ao reclamante o ônus de comprovar que exerceu tempestivamente essa prerrogativa perante o sindicato profissional, ônus do qual não se desincumbiu (Id. 77f44ca). Na sentença (Id 134d680) prolatada na Origem, o d. Magistrado assentou os seguintes fundamentos: DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Pleiteia o reclamante a devolução das contribuições assistenciais descontadas do seu salário. Pois bem. Existem três tipos de contribuições sindicais "lato sensu": a contribuição sindical prevista no art. 578 e seguintes, da CLT, que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467 de 2017, cujo desconto passou a depender de autorização expressa; a contribuição confederativa, prevista no art. 8°, da CRFB; e a contribuição assistencial, que está implicitamente prevista nos art. 513 e 545 da CLT. As contribuições previstas em lei têm finalidades pré-definidas, quais sejam: a contribuição sindical obrigatória, o custeio do sistema sindical; a contribuição confederativa, o custeio do sistema confederativo. Demais disso, os sindicatos têm legitimidade para representar seus associados em acordos e convenções coletivas de trabalho que tenham por objeto condições de trabalho, podendo cobrar de seus associados as contribuições definidas nas normas. Entretanto, não é possível cobrá-las dos não associados, salvo mediante autorização. Em que pese o teor do precedente normativo 119, do TST, no sentido de ser ofensiva à liberdade sindical o estabelecimento de contribuições que obriguem os trabalhadores não sindicalizados, o E. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.