Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção IV — DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

Texto vigente

Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430 , caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

b) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

c) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.

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Em linguagem simples

A norma estabelece que o aprendiz pode ser contratado diretamente pela empresa ou por entidades parceiras autorizadas, situação em que não se forma vínculo de emprego com a empresa tomadora do serviço. Além disso, determina que os candidatos recusados no processo de seleção recebam orientação profissional para buscarem atividades mais adequadas às suas aptidões.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001413-18.2025.5.06.0313, Rel. Ana Cristina da Silva, Terceira Turma, j. 30/07/2026, DJEN 31/07/2026

    DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MORA PROLONGADA. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZAGEM. GRAVIDADE DA CONDUTA. POLÍTICA PÚBLICA. CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR. PROVEITO ECONÔMICO. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Civil Pública contra TRANSPORTES SCHMOELLER LTDA. O MPT busca a aplicação de multa cominatória pelo descumprimento da cota de aprendizagem e a majoração da indenização por dano moral coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a multa cominatória é devida apesar do cumprimento posterior da obrigação e qual o valor correspondente ao período de mora; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado para indenização por dano moral coletivo é suficiente, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ré e os parâmetros jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória, por possuir natureza coercitiva, incide sobre o período de mora no cumprimento da obrigação judicial, independentemente de posterior regularização, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional. A mora prolongada e o descumprimento da ordem judicial justificam a aplicação da multa nos termos estabelecidos na decisão concessiva da tutela. 4. O dano moral coletivo decorrente do descumprimento da cota de aprendizagem é in re ipsa, pois atinge política pública de inclusão social e profissional. A gravidade da conduta, a resistência reiterada ao cumprimento da legislação e das ordens judiciais, a capacidade econômica da empresa e o proveito econômico obtido com o descumprimento justificam a majoração da indenização, a fim de cumprir as funções preventiva, pedagógica e sancionatória da condenação. 5. O valor da multa cominatória, calculado com base na decisão anterior e no período de mora comprovado, é mantido. O valor da indenização por dano moral coletivo é majorado para R$ 30.000,00, em observância aos parâmetros jurisprudenciais e à gravidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido em parte. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória incide sobre o período de mora no cumprimento de obrigação judicial, independentemente de posterior regularização, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 2. O dano moral coletivo por descumprimento da cota de aprendizagem é in re ipsa e a indenização deve observar a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e os parâmetros jurisprudenciais, para cumprir as funções preventiva, pedagógica e sancionatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 296; CPC, art. 537; CLT, art. 429; CLT, art. 431; CLT, art. 831; CLT, art. 836; CF/1988, art. 1º, III e IV; CF/1988, art. 3º, I e III; CF/1988, art. 7º, XXXIII; CF/1988, art. 203; CF/1988, art. 227

    Publicação oficial
  • TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000317-38.2025.5.09.0004, Rel. Ricardo Bruel da Silveira, 4ª Turma, j. 15/05/2026, DJEN 18/05/2026

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESTINAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REVERSÃO EM CONTRATAÇÕES ADICIONAIS DE APRENDIZES PELA PRÓPRIA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESTINAÇÃO DISCRICIONÁRIA A PROJETO SOCIAL, ENTIDADE IDÔNEA OU FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA (FIA). INVIABILIDADE. ADPF 944. RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMP Nº 10/2024. I. Caso em exame Recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública no qual se discute a destinação da indenização por dano moral coletivo decorrente do descumprimento da cota de aprendizagem. II. Questão em discussão Definir se o valor da indenização pode ser revertido em contratações adicionais de aprendizes pela própria empresa ou destinado, de forma ampla, a projetos ou entidades indicados pelo Ministério Público do Trabalho. III. Razões de decidir No âmbito das Ações Civis Públicas trabalhistas, a ADPF 944 estabeleceu a destinação das condenações ao FDD ou ao FAT, admitindo-se solução diversa apenas nos estritos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, com pertinência temática, fundamentação, controle, transparência e prestação de contas. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, no particular. Tese: A indenização pecuniária por dano moral coletivo em Ação Civil Pública decorrente do descumprimento da cota de aprendizagem deve ser destinada ao FDD ou ao FAT, ou, excepcionalmente, na forma da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, sendo inviável sua reversão em contratações internas de aprendizes pela própria empresa ofensora ou sua destinação discricionária a projetos ou entidades indicados pelo Órgão Ministerial. Dispositivos relevantes citados: art. 13 da Lei nº 7.347/1985; Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 944; TST, EDCiv-RR 1000844-64.2019.5.02.0040; TRT-9, ROT-ACP 0000191-64.2025.5.09.0011. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE APRENDIZAGEM. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. CABIMENTO. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE TETO. I. Caso em exame Recursos ordinários da reclamada e do Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública ajuizada em razão do descumprimento da cota legal de aprendizagem. II. Questão em discussão Discute-se o cabimento da tutela inibitória com imposição de astreintes, bem como a adequação do valor da multa, a concessão de prazo adicional sem penalidade e a possibilidade de fixação de teto. III. Razões de decidir O conjunto probatório comprova o descumprimento sistemático da cota de aprendizagem, com lesão a interesse transindividual afeto à profissionalização de adolescentes e jovens. A tutela inibitória é cabível para prevenir a continuidade do ilícito, independentemente de dano consumado. A multa cominatória constitui medida coercitiva legítima para assegurar a efetividade da obrigação de fazer e não se confunde com penalidade administrativa nem se submete ao art. 412 do Código Civil. As dificuldades operacionais alegadas pela reclamada não afastam o dever legal, sobretudo porque a legislação prevê formas alternativas de cumprimento da cota. Mostra-se inadequada a redução da multa ou a concessão de prazo adicional sem incidência de penalidade. Ao contrário, impõe-se a majoração das astreintes para patamar compatível com a gravidade da lesão e a capacidade econômica da ré, sem fixação de teto, sob pena de esvaziamento da finalidade coercitiva da medida. IV. Dispositivo e tese Nega-se provimento ao recurso da reclamada e dá-se parcial provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho para fixar multa de R$ 5.000,00 por mês de descumprimento, até a efetiva contratação, multiplicada pelo número de aprendizes não contratados, sem teto, com levantamento dos valores após o trânsito em julgado da fase de conhecimento e destinação ao FDD ou ao FAT. Tese: O descumprimento reiterado da cota legal de aprendizagem autoriza tutela inibitória com imposição de astreintes, as quais, por terem natureza coercitiva, não se submetem ao art. 412 do Código Civil nem comportam teto quando isso compromete a efetividade da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal; art. 11 da Lei nº 7.347/1985; art. 84 da Lei nº 8.078/1990; arts. 139, IV, 497, 505, I, 536, § 1º, e 537, § 3º, do CPC; arts. 428, 430 e 431 da CLT; art. 66 do Decreto nº 9.579/2018; art. 374 da Portaria MTP nº 671/2021; art. 412 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, ROT-ACC n.º 0000191-64.2025.5.09.0011; TRT-9, ROT-ACP n.º 0001283-11.2023.5.09.0088; TST, RR n.º 001962-96.2010.5.02.0464

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0101129-31.2024.5.01.0462, 3ª Turma, j. 24/03/2026, DJEN 25/03/2026

    Preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento, suscitada em contraminuta pelo Agravado, pois o Agravante reagiu explicitamente ao fundamento da decisão de primeira instância, atacando os pontos específicos da sentença dos embargos à execução, o que demonstra o esforço em rebater o julgado e o atendimento aos pressupostos de admissibilidade do recurso. Agravo de petição do executado/reclamado. Execução de termo de ajuste de conduta (TAC). Cota de aprendizagem (art. 429 DA CLT). Comprovação de cumprimento. Nega-se provimento ao Agravo de Petição do executado, mantendo-se a improcedência dos embargos à execução, visto que o título executivo (TAC) é líquido, certo e exigível (art. 876 da CLT c/c art. 784, inciso IV, do CPC e art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85) e houve descumprimento comprovado da obrigação de manter a cota mínima de aprendizes. A obrigação de resultado de contratar e matricular aprendizes é contínua (art. 429 da CLT),, e o ônus de provar seu adimplemento, por ser fato impeditivo da execução, recai integralmente sobre o executado (art. 373, inciso II, do CPC). A mera alegação de cumprimento é insuficiente, sendo essencial a comprovação da matrícula e frequência nos cursos de formação, requisitos inafastáveis da validade do contrato de aprendizagem (art. 428 e art. 431 da CLT) e exigidos no próprio TAC. Os documentos apresentados pelo executado não se mostraram idôneos, contendo inconsistências e vícios formais que lhes retiram a credibilidade

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5004862-23.2025.4.02.5120, Rel. Mauro Luis Rocha Lopes, 3ª TURMA, j. 24/02/2026, DJEN 03/03/2026

    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR APRENDIZ. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ART. 12, I, A, DA LEI 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. ISENÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 111 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança à pretensão do Impetrante, que objetiva suspender a exigibilidade das cobranças a título de contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei n. 8.212/91, em especial, a patronal e a contribuição para financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho (RAT), bem como as contribuições devidas a terceiras entidades previstas pelo art. 149, da CF, sobre os valores correspondentes às remunerações pagas aos menores aprendizes que lhe prestam serviço. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é cabível excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros o valor da remuneração paga aos menores aprendizes, com base em dois argumentos principais: (i) de que o menor aprendiz não se enquadra como segurado obrigatório, razão pela qual as contribuições à seguridade social não deveriam incidir sobre sua remuneração; (ii) a existência de isenção legal prevista no Decreto-Lei n. 2.138/86. III. Razões de decidir 3. O artigo 428 da CLT deixa claro que o menor aprendiz possui vínculo empregatício, com a devida anotação na CTPS, sob pena de nulidade. Além disso, o art. 431 da CLT é expresso em afirmar que o contrato de aprendizagem apenas não gerará vínculo de emprego quando a contratação for efetuada pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, hipótese na qual não se enquadra o Apelante. 4. Não obstante as particularidades inerentes a esse tipo de contrato, o menor aprendiz preenche os requisitos do art. 12, I, a, da Lei n. 8.212/91, eis que presta serviço à empresa em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração, razão pela qual enquadra-se como segurado obrigatório. Tanto é assim, que o art. 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente expressamente assegura ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, os direitos trabalhistas e previdenciários. 5. Deve ser afastada a pretensão do Apelante de aplicar ao caso a isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, pois a referida isenção suscitada refere-se aos gastos efetuados com menores assistidos, figura esta que se distingue do menor aprendiz. 6. Tratando-se de figuras diversas, é inviável estender a isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 para abarcar a remuneração dos menores aprendizes. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, I, “a”; CLT, arts. 428 e 431; CTN, art. 111; ECA, art. 65; Lei n. 8.212/91, art. 22, I; Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 4º, §4º. Jurisprudência relevante citada: TRF2: Apelação Cível, 5021443-87.2022.4.02.5001, Rel. MARCUS ABRAHAM, Assessoria de Recursos, DJe 14/07/2023. TRF3: AC/REEX 5002943-38.2022.4.03.6102, Segunda Turma, Rel. p/ acórdão Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJ 23/05/2023. TRF4: AC 5018425-85.2022.4.04.7108, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. MARIA DEFÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DJ 16/05/2023; AC 5040261-50.2022.4.04.7000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, DJ 17/05/2023; AC 5009270-55.2022.4.04.7206, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, DJ 16/05/2023. TRF5: AC 08051953220224058100, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, DJ 28/02/2023

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  • TRF2, Apelação Cível 5002475-35.2025.4.02.5120, Rel. William Douglas, 3ª TURMA, j. 11/02/2026, DJEN 20/02/2026

    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR APRENDIZ. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ART. 12, I, A, DA LEI 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. ISENÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 111 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança à pretensão do Impetrante de excluir, inclusive de todas as suas filiais, os valores pagos aos menores aprendizes da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, a destinada ao RAT e a destinada Terceiros, bem como declarar o direito à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente tributados a esse título nos últimos 5 anos. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é cabível excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e da contribuição destinadas a terceiros o valor da remuneração paga aos menores aprendizes, com base em dois argumentos principais: (i) de que o menor aprendiz não se enquadra como segurado obrigatório, razão pela qual as contribuições à seguridade social não deveriam incidir sobre sua remuneração; (ii) a existência de isenção legal prevista no Decreto-Lei n. 2.138/86. III. Razões de decidir 3. O artigo 428 da CLT deixa claro que o menor aprendiz possui vínculo empregatício, com a devida anotação na CTPS, sob pena de nulidade. Além disso, o art. 431 da CLT é expresso em afirmar que o contrato de aprendizagem apenas não gerará vínculo de emprego quando a contratação for efetuada pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, hipótese na qual não se enquadra o Apelante. 4. Não obstante as particularidades inerentes a esse tipo de contrato, o menor aprendiz preenche os requisitos do art. 12, I, a, da Lei n. 8.212/91, eis que presta serviço à empresa em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração, razão pela qual enquadra-se como segurado obrigatório. Tanto é assim, que o art. 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente expressamente assegura ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, os direitos trabalhistas e previdenciários. 5. Também deve ser afastada a pretensão do Apelante de aplicar ao caso a isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, pois a referida isenção suscitada refere-se aos gastos efetuados com menores assistidos, figura esta que se distingue do menor aprendiz. O menor assistido é regido pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986 enquanto o menor aprendiz pela CLT, que possuem requisitos legais diferentes (quanto à idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica, vínculo empregatício etc). 6. Tratando-se de figuras diversas é inviável estender a isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 para abarcar a remuneração dos menores aprendizes. A lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, o que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do §4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes. 7. Não merece reparo a sentença que denegou a segurança, na medida em que é legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e destinadas a terceiros sobre os valores pagos ao menor aprendiz, já que este possui vínculo empregatício, ainda que sujeito a certas particularidades, exercendo atividade remunerada e ostentando a condição de segurado obrigatório, nos termos do art. 12, I, a, da Lei n. 8.212/91, não sendo possível aplicar a isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-Lei n. 2.318/86, em razão do disposto no art. 111 do CTN. 8. Para fins de prequestionamento e acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O menor aprendiz preenche os requisitos do art. 12, I, a, da Lei n. 8.212/91, eis que presta serviço à empresa em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração, razão pela qual enquadra-se como segurado obrigatório. 2. O menor assistido é regido pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986 enquanto o menor aprendiz pela CLT, que possuem requisitos legais diferentes. 3. Tratando-se de figuras diversas é inviável estender a isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 para abarcar a remuneração dos menores aprendizes, sob pena de violação ao art. 111 do CTN. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, I, “a”; CLT, arts. 428 e 431; CTN, art. 111; ECA, art. 65; Lei n. 8.212/91, art. 22, I; Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 4º, §4º. Jurisprudência relevante citada: TRF2: Apelação Cível, 5021443-87.2022.4.02.5001, Rel. MARCUS ABRAHAM, Assessoria de Recursos, DJe 14/07/2023. TRF3: AC/REEX 5002943-38.2022.4.03.6102, Segunda Turma, Rel. p/ acórdão Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJ 23/05/2023. TRF4: AC 5018425-85.2022.4.04.7108, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. MARIA DEFÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DJ 16/05/2023; AC 5040261-50.2022.4.04.7000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, DJ 17/05/2023; AC 5009270-55.2022.4.04.7206, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, DJ 16/05/2023. TRF5: AC 08051953220224058100, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, DJ 28/02/2023

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.