Art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção II — DA EMISSÃO DA CARTEIRA
Texto vigente
Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Em linguagem simples
O artigo define que o número do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) é o dado único utilizado para identificar o trabalhador em sua Carteira de Trabalho.
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Na jurisprudência
18 acórdãos citam o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0001248-90.2025.5.21.0009, Rel. José Barbosa Filho, Segunda Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E PESSOALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. O reclamante alegou ter atuado como pintor sob dependência hierárquica, enquanto as reclamadas sustentam ter sido contrato de empreitada por produção, com autonomia na prestação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a relação mantida entre as partes preenche os requisitos cumulativos do artigo 3º da CLT, ou caracterizou-se como prestação de serviços autônomos por empreitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral demonstrou que o trabalhador exercia autonomia na gestão da mão de obra, admitindo e remunerando auxiliares por conta própria, o que descaracteriza a pessoalidade exigida pelo art. 3º da CLT. 4. A faculdade do prestador de serviços contratado de recusar novas frentes de trabalho ou deixar de comparecer sem se sujeitar a incidência de punições disciplinares pelo contratante afasta a configuração da subordinação jurídica. 5. A forma de remuneração por produtividade, com valores variáveis por unidade de obra concluída (casa pintada), reforça a natureza autônoma da relação. 6. A prestação concomitante de serviços a terceiros, aliada à capacidade do trabalhador de negociar valores e recusar serviços por critérios econômicos, unida aos demais elementos, torna inequívoca a inexistência de vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e julgar a ação totalmente improcedente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 29, 457 e 818, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR: 10017438020165020068, 1ª Turma, j. 14/08/2024. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por MACEDO CONSTRUÇÃO LTDA, SOPHIA PINTO DE MACEDO BYRON e FERNANDO ANTONIO MELO DE MACEDO (reclamados), nos autos da reclamação trabalhista proposta por JOSÉ JOAQUIM FILHO (reclamante), buscando a reforma da sentença oriunda da 9ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pela Juíza do Trabalho LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI, que decidiu: "III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, na Reclamação Trabalhista movida por JOSÉ JOAQUIM FILHO em face de MACEDO CONSTRUÇÃO LTDA, SOPHIA PINTO DE MACEDO BYRON e FERNANDO ANTÔNIO MELO DE MACEDO, decido, nos termos da fundamentação supra e planilha anexa, que integram este dispositivo para todos os fins: Pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 06/11/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, condenar as reclamadas de forma SOLIDÁRIA ao cumprimento das seguintes obrigações: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER: Efetuar a retificação do registro do vínculo laboral na CTPS Digital do reclamante, para que conste: Empregador: MACEDO CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 22.355.496/0001-59); Empregado: JOSÉ JOAQUIM FILHO (CPF 850.193.134-91); Data de Admissão: 05/01/2017; Função: Pintor; Remuneração: R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais); Data da Saída: 09/08/2025 (considerando o último dia trabalhado em 16/06/2025 e a projeção de 54 dias do aviso-prévio indenizado); Depositar, em conta vinculada do autor, os valores correspondentes ao FGTS (8%) incidentes sobre as remunerações pagas no período não prescrito (de 06/11/2020 a 16/06/2025), bem como sobre as parcelas salariais ora deferidas (aviso-prévio indenizado, saldo de salário e 13º salários), acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante todo o período contratual. II - OBRIGAÇÕES DE PAGAR: Saldo de salário de 16 (dezesseis) dias do mês de junho de 2025; Aviso-prévio indenizado de 54 (cinquenta e quatro) dias; 13º salário proporcional de 2025 (7/12 avos, considerando a projeção do aviso-prévio); 13º salários integrais dos anos anteriores não prescritos (períodos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024); Férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, de forma indenizada, acrescidas de 1/3 constitucional; Férias proporcionais de 2025/2026 (7/12 avos, considerando a projeção do aviso-prévio), acrescidas de 1/3 constitucional; Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, apuradas com base na jornada de segunda a sexta-feira, das 05h30 às 17h30, com 1 hora de intervalo intrajornada (3 horas extras diárias), acrescidas do adicional convencional de 60%, com reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio indenizado e FGTS mais multa de 40% (depósito em conta vinculada), limitadas ao período não prescrito; Vale-alimentação/cesta básica no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, devido por todo o período não prescrito da contratualidade (06/11/2020 a 16/06/2025); Participação nos Lucros e Resultados (PLR), nos valores de R$ 300,00 para o período de vigência da CCT 2022/2023 e de R$ 200,00 para o período de vigência da CCT 2023/2025, observada a proporcionalidade e a prescrição quinquenal; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Após o trânsito em julgado da ação, a reclamada deverá anotar CTPS Digital do obreiro, considerando a Portaria n.º 1.065 de 23/09/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e arts. 14 a 16 da CLT, devendo comprovar no prazo de até 10 dias, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do reclamante até o limite de 30 dias, a ser convertida em favor da parte reclamante.. Destaco que a anotação na CTPS Digital requer os registros via e-social e GFIP a fim de que não haja pendências que prejudiquem o autor. Portanto, no mesmo prazo deverá a reclamada apresentar o comprovante de tais registros, sob pena de incidir na multa diária já mencionada supra - 1/30 do salário do obreiro, por dia de atraso, a ser convertida em favor da parte reclamante. No caso de inércia da reclamada, deverá a secretaria da Vara efetuar registro de anotação na CTPS física, sem prejuízo da execução da multa aplicada, devendo a parte reclamante ser notificada para, no prazo de 10 dias, depositá-la na Secretaria da Vara a fim de viabilizar seu registro. […]
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5040626-66.2020.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, SECRETARIA DA 5a. TURMA, j. 20/08/2026, DJEN 25/08/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. INEFICÁCIA DO EPI. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço especial para períodos laborados como aluno-aprendiz (SENAI) e técnico de telecomunicações (OI S.A. e EQS Engenharia S/A); (ii) a validade das provas apresentadas (PPP, laudos) e a necessidade de perícia técnica; e (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para afastar a nocividade dos agentes; III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de reconhecimento do período de 19/03/1981 a 22/12/1982, como aluno-aprendiz no SENAI, não foi formulado na petição inicial, o que inviabiliza sua análise por esta instância revisora, sob pena de *supressão de instância* e *inovação recursal*. 4. Quanto ao período de 03/02/1983 a 15/12/1983, também como aluno-aprendiz no SENAI, a documentação apresentada (Certificado de Aprendizagem Industrial) refere-se a intervalo distinto e a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos por meio de PPP ou laudos técnicos. 5. Em relação ao período de 28/08/1997 a 15/06/2016, como técnico em telecomunicações na OI S.A. e outras empresas, o PPP não aponta exposição a nenhum agente nocivo, e as informações nele contidas prevalecem, não havendo inconsistências que justifiquem a realização de perícia técnica. 6. O período de 20/02/2017 a 12/11/2019, como técnico de operações PL na EQS Engenharia S/A, foi devidamente reconhecido como especial, pois o autor esteve exposto a ruído em nível de 94 dB, superior ao limite de tolerância de 85 dB, e a radiação não ionizante, cuja especialidade é reconhecida pela jurisprudência e pela *Súmula 198 do TFR*, mesmo após 1997, com análise qualitativa. 7. A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, conforme tese firmada no *Tema 555 do STF*. 8. A metodologia de aferição de ruído, quando ausente a informação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve adotar o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, conforme *Tema 1.083 do STJ*. 9. A verba honorária foi majorada em 10% em favor do procurador da parte autora, devido ao desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recursos de apelação da parte autora e do INSS desprovidos. De ofício, determinada a implantação imediata do benefício e a majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e radiação não ionizante é devido quando comprovada a habitualidade e permanência em níveis superiores aos limites de tolerância, sendo ineficaz a declaração de EPI para ruído. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; ADCT, art. 15; CPC, arts. 85, §3º, §4º, II, §11, §14, 86, 98, §3º, 240, 485, IV, 487, I, 496, 497, 1.009, §§1º, 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; CLT, art. 16; Lei nº 3.807; Lei nº 8.213, arts. 29, 41-A, 52, 53, I, II, 54, 57, §§3º, 5º, 6º, 8º, 58; Lei nº 8.880, art. 20, §§5º, 6º; Lei nº 9.032; Lei nº 9.494, art. 1º-F; Lei nº 9.528; Lei nº 9.711; Lei nº 9.732; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960; Lei nº 12.740; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 93.412/1996; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-10; MP nº 1.729/98; EC nº 20/98, arts. 3º, 9º; EC nº 103/19, art. 17, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§1º, 2º, 3º; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR 15, Anexos nº 6, 7, 13, 13-A, 14, NR 16, Anexo nº 4; INSS/DC nº 118/2005, art. 157, §1º, inc. I; INSS IN nº 45/2010, art. 238, §6º; INSS IN nº 57/2001; INSS IN nº 77/2015; INSS IN nº 85/2016; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do TFR; Súmula 204 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 18.11.2009; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012, DJe 19.12.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 20.09.2017; TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, D.E. 22.09.2017; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 15.12.2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 21.11.2011; STJ, REsp 1.306.113/SC (Repetitivo), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; TRF4, AC 5018079-28.2017.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 18.09.2020; TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 12.07.2011; TRF4, 5024652-61.2016.4.04.9999, Rel. José Luis Luvizetto Terra, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, 5018797-83.2012.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2018; TRF4, APELREEX 0019507-46.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, D.E. 08.06.2017; TRF4, 5004336-20.2014.4.04.7114, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 18.09.2020; TRF4, AC 5002121-28.2019.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.07.2020; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014035-61.2011.4.04.7107, Rel. Juiz Federal Fábio Vitório Mattiello, 5ª Turma, j. 29.10.2018; TRF4, AC 5000854-28.2018.4.04.7113, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1151363 (Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 01.10.2007
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001535-53.2025.5.21.0009, Rel. José Barbosa Filho, Segunda Turma, j. 14/08/2026, DJEN 17/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. FRAUDE EM CONTROLE DE PONTO. CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA RETALIATÓRIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou a nulidade da dispensa por justa causa de empregado sob o fundamento de inexistência de falta grave, ausência de gradação de penas e dispensa retaliatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, (i) a validade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, diante das inconsistências verificadas em seu registro de jornada, e o suposto caráter retaliatório da demissão em virtude de ajuizamento de ação trabalhista pretérita e participação em movimento sindical; (ii) a indenização por danos extrapatrimoniais decorrente da conduta patronal; e (iii) a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental (especialmente os documentos de telemetria e geolocalização anexados pela reclamada), somada ao depoimento pessoal do autor e à oitiva das testemunhas, demonstra que o empregado manipulava o registro de sua jornada de trabalho para obter vantagens indevidas, configurando ato de improbidade previsto no art. 482, 'a', da CLT. 4. O histórico disciplinar do empregado revela que ele sofreu advertências e até mesmo suspensão devido a irregularidades na marcação de ponto, descaracterizando as alegações de ausência de gradação das penalidades e de concessão do perdão tácito pelo empregador. 5. Na petição inicial, o reclamante sequer mencionou que sua participação em ato sindical (em julho de 2025) teria ocasionado a rescisão contratual, fundamento adotado na sentença; não obstante, a dispensa do empregado ocorreu mais de quatro meses depois (em novembro de 2025), o que enfraquece a suposta correlação entre esses eventos. 6. O simples fato de ter ajuizado reclamação trabalhista anterior, por si só, não comprova de forma inequívoca o caráter retaliatório da demissão, principalmente quando se considera o histórico de faltas cometidas pelo autor e que outros empregados foram dispensados pela mesma conduta. 7. Afastada a natureza retaliatória da dispensa, resta indevida também a condenação da reclamada por danos extrapatrimoniais sob esse fundamento. 8. Considerando a inversão do ônus da sucumbência, com o julgamento improcedente da reclamação trabalhista, deve ser excluída a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, e condenado o autor ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor da causa, obrigação que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, CLT). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "a", art. 791-A, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 212; STF, ADI nº 5.766. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada LVA DISTRIBUIDORA LTDA., nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCIO FERNANDO TOMAZ MOURA, figurando como litisconsorte passiva REAL DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., em busca da reforma da sentença prolatada pela Juíza do Trabalho LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI, titular da 9ª Vara do Natal que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por MARCIO FERNANDO TOMAZ MOURA em face de LVA DISTRIBUIDORA LTDA e REAL DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, decido, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo: 1. ACOLHER a preliminar de inépcia para julgar EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de obrigação de fazer constante na alínea "h" da inicial (abstenção de transporte de valores e regularização de jornada), nos termos do art. 485, I, do CPC; 2. ACOLHER a prejudicial para declarar EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 19/12/2020 (art. 487, II, do CPC); No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar a nulidade da justa causa e a responsabilidade solidária das reclamadas, condenando-as às seguintes obrigações: DE FAZER: 1. Depositar, em conta vinculada da autora, os valores de FGTS referente à multa de 40% sobre toda a contratualidade; 2. proceder à retificação da CTPS do reclamante para constar como data de saída o dia correspondente ao término do aviso prévio projetado, nos termos da fundamentação; 3. Fornecer as guias necessárias (TRCT com chave de conectividade e CD/SD) para o soerguimento dos depósitos de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. DE PAGAR: 1. saldo de salário; 2. aviso prévio indenizado; 3. 13º salário proporcional de 2025; 4. férias vencidas e proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional; 5. indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DOU FORÇA DE ALVARÁ À PRESENTE SENTENÇA PARA HABILITAÇÃO DO RECLAMANTE AO SEGURO-DESEMPREGO E LIBERAÇÃO DO FGTS, em caso do descumprimento, após o trânsito em julgado, pelas reclamadas quanto ao fornecimento das guias do Seguro-desemprego e/ou insucesso no soerguimento das verbas fundiárias. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser notificada para efetuar o registro na CTPS Digital do obreiro, considerando a Portaria n.º 1.065 de 23/09/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e arts. 14 a 16 da CLT, devendo comprovar no prazo de 10 dias. Destaco que a anotação na CTPS Digital requer os registros via e-social e GFIP a fim de que não haja pendências que prejudiquem o autor. Portanto, no mesmo prazo deverá a reclamada apresentar o comprovante de tais registros, sob pena de multa diária de 1/30 do salário da obreira, por dia de atraso, a ser convertida em favor da parte reclamante. No caso de inércia da reclamada, deverá a secretaria da Vara efetuar registro de anotação na CTPS, devendo a parte reclamante ser notificada para, no prazo de 10 dias, depositá-la na Secretaria da Vara a fim de viabilizar seu registro. Ato contínuo, dou força de ofício a esta sentença para que a Secretaria do Trabalho, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego (ou órgão sucessor), via SEI, viabilize junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e/ou sistemas equiparados (como o e-Social) o registro da baixa do Contrato de Trabalho indicando o nome do autor, MARCIO FERNANDO TOMAZ MOURA, o CNPJ da primeira reclamada, LVA DISTRIBUIDORA LTDA; e o período contratual (início em 29/06/2020 e término em 25/12/2025, data na qual se deu a dispensa já computada a projeção do aviso-prévio indenizado de 45 dias, conforme reconhecido na fundamentação acima). Em face da incompetência da Justiça do Trabalho para tratar de questões previdenciárias que digam respeito ao segurado e à seguridade social (artigos 109, inciso I e § 3º, e 114 da Constituição Federal), conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001463-66.2025.5.21.0009, Rel. Carlos Newton de Souza Pinto, Segunda Turma, j. 09/06/2026, DJEN 10/06/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JUSTA CAUSA. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, envolvendo retificação da CTPS, aviso prévio, 13º salário, férias, multa de 40% do FGTS, horas extras, indenização por danos morais e multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (ii) determinar sobre a validade da justa causa aplicada; (iii) estabelecer sobre a existência de dano moral; (iv) analisar a validade dos controles de ponto e o direito às horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, exceto quanto a juros de mora e correção monetária, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. 4. A conduta do empregado de retirar bens da empresa sem autorização, configurando ato de improbidade, justificada a rescisão contratual por justa causa. 5. A condenação por dano moral é excluída, em razão da validade da justa causa aplicada e ausência de ato ilícito praticado pela reclamada. 6. Os controles de ponto com horários uniformes são inválidos, invertendo-se o ônus da prova, sendo devido apenas o adicional de horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, ressalvadas as parcelas de juros e correção monetária. 2. A conduta do empregado que demonstra improbidade e quebra da fidúcia enseja a rescisão do contrato por justa causa. 3. A ausência de ato ilícito praticado pelo empregador afasta a condenação por danos morais. 4. Controles de ponto com horários uniformes são inválidos, sendo devido o pagamento de adicional de horas extras. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, 477, 59-B, 840; CPC, arts. 141, 492; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, III; TST, Ag-AIRR-0000769-69.2016.5.19.0009; TST, 0000049-35.2023.5.12.0015; TST, 0100966-87.2018.5.01.0227; TST, Tema 62. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A contra a sentença de ID 76babf3, de lavra do MM. Juízo da 9º Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela autora em face da reclamada, no dispositivo assim redigido: Diante do exposto, na Ação Trabalhista movida por EDSON TRINDADE DE ARAGAO em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., decido, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada às seguintes obrigações, nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar integralmente este dispositivo: DE FAZER: Proceder à anotação de retificação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, fazendo constar a modalidade de dispensa sem justa causa, observando a projeção do aviso prévio indenizado para o cômputo da data de saída (25/12/2025). Fornecer ao reclamante a chave de conectividade para o saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Fornecer ao reclamante as guias documentais ou eletrônicas regulares para sua habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente. DE PAGAR: Aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias; Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025; Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; Depósito da multa compensatória de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do pacto laboral, em conta vinculada do autor; Horas extras trabalhadas em sábados e domingos (conforme parâmetros da fundamentação), acrescidas do adicional de 75% (Cláusula Oitava do ACT 2025/2026 ) e o acréscimo de 100% nos feriados alternados, com reflexos sobre aviso prévio, férias com o acréscimo de um terço, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa de 40%; Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Fica autorizada a dedução do montante de R$ 2.045,22, comprovadamente pago a título de verbas rescisórias. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser notificada para efetuar a retificação na CTPS Digital do obreiro, considerando a Portaria n.º 1.065 de 23/09/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e arts. 14 a 16 da CLT, devendo comprovar no prazo de 10 dias. Destaco que a anotação na CTPS Digital requer os registros via e-social e GFIP a fim de que não haja pendências que prejudiquem a autora. Portanto, no mesmo prazo deverá a reclamada apresentar o comprovante de tais registros, sob pena de multa diária de 1/30 do salário da obreira, por dia de atraso, a ser convertida em favor da parte reclamante. No caso de inércia da reclamada, deverá a secretaria da Vara efetuar registro de anotação na CTPS, devendo a parte reclamante ser notificada para, no prazo de 10 dias, depositá-la na Secretaria da Vara a fim de viabilizar seu registro. Ato contínuo, dou força de ofício a esta sentença para que a Secretaria do Trabalho, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, via SEI, viabilize junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e/ou sistemas equiparados (como o e-Social) o registro da baixa do Contrato de Trabalho indicando o CPF do autor, EDSON TRINDADE DE ARAGAO, nº 078.615.314-81, o CNPJ nº 63.554.067/0001-98 da reclamada, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., e o período contratual (início em 20/11/2023 e término em 25/12/2025, data na qual se deu a extinção do contrato já computada a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias reconhecido na fundamentação). Em face da incompetência da Justiça do Trabalho para tratar de questões previdenciárias que digam respeito ao segurado e à seguridade social (artigos 109, inciso I e § 3º, e 114 da Constituição Federal), conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 57 da SDI-2, do colendo TST, no caso de descumprimento da reclamada quanto à sua obrigação, após o envio do ofício supramencionado pela secretaria da vara, a reclamante, fica desde já ciente de que deverá diligenciar, administrativamente, perante o INSS para obter a averbação do contrato de trabalho junto ao CNIS, mediante comparecimento pessoal em qualquer agência do INSS ou de forma online pelo site ou aplicativo "Meu INSS". Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deverá a reclamada recolher e comprovar nos autos o recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais sobre os salários a serem pagos. […]
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5009451-82.2023.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, SECRETARIA DA 5a. TURMA, j. 16/04/2026, DJEN 22/04/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. HIDROCARBONETOS. INEFICÁCIA DO EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço especial e sua conversão em tempo comum. A autora busca a reafirmação da DER e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega a inviabilidade do reconhecimento da especialidade por ruído e eletricidade, ausência de fonte de custeio e eficácia do EPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 22/03/1999 a 26/05/2003, 28/12/2005 a 01/11/2011 e 07/11/2011 a 21/03/2016, em razão da exposição a ruído, eletricidade e hidrocarbonetos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a aplicação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa oficial não é conhecida, pois o valor da condenação não ultrapassa 1.000 salários-mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e o Tema 1.081 do STJ. 4. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a aplicação retroativa de norma superveniente, conforme o RE 174.150-3/RJ. 5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária, sendo improcedentes as alegações do INSS nesse sentido. 6. O argumento do INSS sobre a ausência de fonte de custeio não prospera, pois a realidade da atividade especial precede a forma, e a proteção previdenciária decorre da ofensa à saúde do trabalhador, não da existência de uma contribuição específica, não violando o art. 195, §5º, da CF/1988. 7. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998, data da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998. Além disso, a eficácia do EPI pode ser desconsiderada em casos de descumprimento de norma técnica (NR-6) ou para agentes nocivos de sabida ineficácia de proteção, como ruído, agentes biológicos e cancerígenos, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ. 8. Para o agente ruído, a especialidade é reconhecida com base na legislação vigente à época da prestação do serviço (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme o Tema 694 do STJ. A metodologia de aferição deve ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083 do STJ. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme o Tema 555 do STF. 9. Para o agente eletricidade, a atividade é periculosa e não exige exposição permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade após 05/03/1997 para tensões superiores a 250 volts, com base na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei nº 7.369/1985. O EPI não elide a caracterização do tempo de serviço especial para eletricidade acima de 250 volts, devido ao perigo inerente à vida e integridade física do trabalhador. 10. Para os hidrocarbonetos e óleos minerais, a avaliação é qualitativa, sem necessidade de mensuração da concentração, pois são agentes nocivos listados no Anexo 13 da NR-15. A presença de agentes reconhecidamente cancerígenos, como o benzeno (presente nos óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos), é suficiente para a comprovação da efetiva exposição, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme o Decreto nº 8.123/2013, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. 11. No caso concreto, os períodos de 22/03/1999 a 26/05/2003 (Rio Grande Energia - RGE), 28/12/2005 a 01/11/2011 (Borrachas Vipal S.A.) e 07/11/2011 a 21/03/2016 (General Mills Brasil Alimentos LTDA) são reconhecidos como especiais devido à exposição a eletricidade acima de 250 volts, ruído superior a 85 dB(A) e hidrocarbonetos (óleo de transformador), com base em laudos periciais e LTCAT, sendo o uso de EPI ineficaz para esses agentes. 12. A reafirmação da DER para 31/05/2018 é cabível, conforme o IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003 do TRF4 e o Tema 995 do STJ, totalizando 35 anos, 0 meses e 6 dias de tempo de contribuição, o que garante o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (82.85 pontos) é inferior a 95 pontos. 13. Os efeitos financeiros da aposentadoria devem ser contados a partir do implemento dos requisitos (31/05/2018), e os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão. 14. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006, e os juros de mora, a taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, a taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à EC 136/2025 e à ADI 7873. 15. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo pagar eventuais despesas processuais. 16. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF do STJ. 17. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 31/05/2018, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), conforme o art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 18. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Honorários sucumbenciais majorados. Consectários legais fixados de ofício. Implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 19. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, eletricidade e hidrocarbonetos, mesmo com o uso de EPI, quando comprovada sua ineficácia ou a natureza cancerígena do agente, sendo cabível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 240, art. 493, art. 496, § 3º, I, art. 497, art. 85, §11, art. 933; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CLT, art. 16, Anexo nº 4 da NR 16; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.121/1985, art. 11; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, art. 41-A, art. 57, §§ 2º, 3º, 6º e 7º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.