Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 435 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção V — DAS PENALIDADES

Texto vigente

Art. 435 - Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

A norma prevê que a empresa que fizer anotações não autorizadas por lei na Carteira de Trabalho receberá multa de um salário mínimo regional. Além disso, a empresa terá de pagar os custos para emitir uma nova via do documento.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 435 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000985-49.2025.5.10.0111, Rel. Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, j. 22/05/2026, DJEN 25/05/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO À LIDE. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEI Nº 7.238/84. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização adicional da Lei nº 7.238/84, multa do artigo 477 da CLT e reparação por danos morais. Os recorrentes alegam fraude nas datas de rescisão para afastar a multa e a indenização adicional, além de arguir cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal. A reclamada requer, em contrarrazões, a condenação dos autores por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em definir: (i) se configura cerceamento de defesa o indeferimento de instrução complementar após concordância das partes com o encerramento da fase probatória; (ii) se a tese de fraude suscitada apenas em réplica constitui inovação à lide; (iii) se é devida a indenização adicional quando a extinção contratual, considerada a projeção do aviso prévio, ocorre após a data-base da categoria; (iv) se o prazo para pagamento das verbas rescisórias flui da interrupção fática do labor ou do término jurídico do contrato; (v) se o atraso nas verbas rescisórias ou a fraude alegada geram dano moral "in re ipsa"; e (vi) se a conduta processual da parte autora caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: Ocorre a preclusão lógica e temporal quando a parte declara expressamente em audiência não ter outras provas a produzir, o que impede a posterior alegação de cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas. A apresentação de documentos preexistentes e de nova causa de pedir em sede de réplica configura inovação à lide, vedada pelos princípios da estabilidade da demanda e do contraditório. A indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84 pressupõe a dispensa sem justa causa no trintídio que antecede a data-base; ocorrida a extinção contratual após esse marco, o direito é inexigível. O prazo de dez dias para quitação das verbas rescisórias, nos termos do artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, conta-se a partir do término do contrato, o qual engloba a projeção do aviso prévio indenizado. A ausência de comprovação de ato ilícito e de lesão concreta aos direitos de personalidade afasta o dever de indenizar por danos morais, não se tratando de modalidade de dano presumido. O exercício do direito de ação e a formulação de teses jurídicas não acolhidas, sem a prova cabal de dolo malicioso para alterar a verdade dos fatos, não autorizam a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) O encerramento consensual da instrução processual opera preclusão sobre a faculdade de produzir provas orais; (ii) A estabilidade da demanda impede a introdução de novos fatos e fundamentos jurídicos após a fixação da "litiscontestatio"; (iii) A projeção do aviso prévio após a data-base da categoria afasta a incidência da indenização adicional da Lei nº 7.238/84; (iv) A mora rescisória aferir-se-á a partir do término jurídico do vínculo, considerada a integração do aviso prévio; (v) O atraso no pagamento de verbas rescisórias não gera dano moral presumido, exigindo prova de abalo à dignidade; (vi) A aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta desleal e dolosa. Dispositivos legais: CLT, arts. 329, 342, 435, 477, §§ 6º e 8º, 793-B e 818; CPC, arts. 329, 342, 435 e 80; Lei nº 7.238/84, art. 9º; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência citada: TST, Súmula 182; TST, OJ 82 da SDI-1; TST, IRR 143. RELATÓRIO O juízo da Vara do Trabalho do Gama/DF, por meio da sentença de ID 70d3c0f, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Inconformados, os reclamantes interpuseram recurso ordinário sob o ID 429d548. Pretendem a reforma do julgado quanto ao indeferimento da indenização adicional da Lei nº 7.238/84, da multa do artigo 477 da CLT e da indenização por danos morais, alegando fraude nas datas de dispensa. Requerem ainda a realização de audiência de instrução complementar. A reclamada Brasfort Administração e Serviços Ltda. apresentou contrarrazões sob o ID d4572c2, reiterando o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do que preconiza o art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA O juízo de primeiro grau encerrou a instrução processual após as partes declararem em audiência a ausência de outras provas a produzir, conforme consignado na sentença de ID 70d3c0f. A decisão fundamentou que a tentativa de produção probatória em sede de réplica configurou inovação à lide e violação à preclusão consumativa, mantendo o indeferimento da reabertura da fase instrutória. Os recorrentes pleiteiam a realização de audiência de instrução complementar para a oitiva de testemunhas. Argumentam que tal medida é indispensável para o pleno esclarecimento da realidade fática quanto à data efetiva do desligamento e à prestação de serviços à empresa sucessora a partir de 10/01/2025, invocando o princípio da primazia da realidade. Afirmam que os documentos carteiras de trabalho e contratos com a nova empresa são contraprovas legítimas aos documentos da defesa e visam demonstrar a primazia da realidade sobre a forma. Sustentam que a rejeição das provas viola o dever do magistrado de buscar a verdade real. Requerem a nulidade para oitiva de testemunhas sobre a data real do desligamento. A análise detida da ata de audiência realizada em 07/10/2025 revela que, após a rejeição da conciliação e o recebimento da defesa, as partes declararam expressamente que não tinham outras provas orais a produzir. Ato contínuo, a magistrada de origem declarou encerrada a instrução processual, com a concordância mútua, restando pendente apenas o prazo para réplica sobre os documentos da contestação. O inconformismo dos recorrentes baseia-se na juntada extemporânea de documentos em sede de réplica, visando comprovar uma suposta fraude nas datas de rescisão. Todavia, como bem pontuado na sentença, tais documentos (CTPS e contratos com nova empregadora) não se qualificam como "fatos novos" nos termos do art. 435 do CPC. Isso ocorre porque os trabalhadores já detinham a posse desses documentos e plena ciência da data de início no novo emprego desde o ajuizamento da ação, tendo inclusive instruído a inicial com os TRCTs cujas datas agora pretendem impugnar. Ademais, a tentativa de suscitar a tese de fraude apenas em réplica constitui nítida inovação à lide, o que é vedado pelos arts. 329 e 342 do CPC, em observância aos princípios da estabilidade da demanda e do contraditório. […]

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010872-52.2024.5.03.0090, Rel. Paulo Emilio Vilhena da Silva, 02ª Turma, j. 22/10/2025, DJEN 23/10/2025

    DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. TRIPULANTE NAVIO DE CRUZEIRO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. REFORMA. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte reclamante, reconhecendo o vínculo de emprego e condenando as partes ao pagamento de verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho; (ii) estabelecer a legislação aplicável ao contrato de trabalho; (iii) determinar a validade do contrato por prazo determinado; (iv) analisar o pagamento de horas extras, adicionais noturnos e feriados; (v) verificar a possibilidade de indenização por danos morais; e (vi) analisar os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho é competente, pois a contratação do trabalhador ocorreu no Brasil, para prestar serviços em navio de cruzeiro internacional, atraindo a competência desta Justiça Especializada. A legislação brasileira é aplicável, com base no princípio da norma mais favorável, mesmo que a prestação de serviços tenha ocorrido também em águas internacionais. O contrato por prazo determinado é válido, mas a rescisão antecipada, dentro do período de experiência de 90 dias, não enseja o pagamento da multa do art. 479 da CLT. A pré-contratação de horas extras é vedada, devendo estas serem consideradas no salário mensal para cálculo das parcelas devidas. É devida indenização por danos morais, devido à exigência de certidão de antecedentes criminais para contratação, em desconformidade com a legislação. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados, em face da complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso das reclamadas parcialmente provido e recurso do reclamante provido. Teses de julgamento: A competência da Justiça do Trabalho é estabelecida pelo local da contratação, ainda que o trabalho seja prestado em navio estrangeiro, em águas nacionais e internacionais. A legislação brasileira de proteção ao trabalho é aplicável quando mais favorável ao trabalhador, mesmo em contratos com elementos internacionais. A exigência de certidão de antecedentes criminais para contratação, em função que não justifica tal exigência, configura dano moral passível de indenização. A pré-contratação de horas extras é inválida, devendo as horas extras serem consideradas no salário mensal para cálculo das parcelas devidas. O salário deve ser convertido em moeda nacional com base na cotação da data da contratação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 435, 443, 445, 463, 477, 479, 485, 59, 651, 791-A, 818, 840; CC/02, art. 422; CF/88, arts. 5º, X, 7º, 114, 178; CPC, arts. 141, 373, 492, 85, 223-G. Lei nº 7.064/82, art. 3º, II; Lei nº 14.978/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, E-ED-RR-1877-63.2015.5.09.0651; TST, RRAg-11000-46.2014.5.01.0036; TST, RRAg-11210-82.2015.5.01.0062; TST, Súmula 338. ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelas partes reclamadas; sem divergência, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para determinar que, para fins de apuração do salário mensal devido à parte reclamante, seja utilizada a cotação da moeda na data da contratação; unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar que as horas extras pré-contratadas sejam contabilizadas no salário mensal da parte reclamante, que servirá de base de cálculo para quitação de todas as parcelas devidas e indeferir a dedução das horas extras pagas nos contracheques; bem como para acrescentar à condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais) e majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor que resultar da condenação; elevou o valor da condenação para R$30.000,00 (trinta mil reais), com ACRÉSCIMO de R$600,00 (seiscentos reais) nas custas processuais, pelas partes reclamadas

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001966-24.2024.5.10.0011, Rel. Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, j. 29/09/2025, DJEN 30/09/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TELETRABALHO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, III, DA CLT. JUNTADA DE DOCUMENTO COM AS RAZÕES FINAIS. VALIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. HORAS EXTRAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras, por entender caracterizado o enquadramento no art. 62, III, da CLT. Sustenta nulidade por juntada intempestiva de documento, invalidade de prova testemunhal e inaplicabilidade da exceção legal por suposto controle de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a alegada nulidade da sentença em razão da juntada de documento após o encerramento da instrução; (ii) verificar a validade do depoimento da testemunha da reclamada; (iii) definir se o reclamante se enquadra na exceção prevista no art. 62, III, da CLT, excluindo-se o direito às horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada do documento com as razões finais, ainda que extemporânea, não compromete a regularidade do processo, por tratar-se de sentença de caso análogo utilizada apenas como reforço argumentativo e porque garantido o contraditório ao reclamante. 4. A prova testemunhal produzida pela reclamada, ainda que prestada por trabalhador que não tinha contato direto com o autor, é válida, pois demonstrou conhecimento das condições gerais do trabalho em regime de teletrabalho por tarefa, sendo valorada pelo Juízo dentro do livre convencimento motivado. 5. O termo aditivo contratual assinado pelas partes no momento da admissão estipulou, de forma expressa, que o autor não estaria submetido ao controle de jornada, nos termos do art. 62, III, da CLT, o que afasta a tese de incompatibilidade normativa. 6. Ferramentas como VPN, GLPI, Azure e Teams não configuram mecanismos de controle de jornada, mas instrumentos operacionais usuais no teletrabalho, não havendo prova de fiscalização efetiva de horários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documento com as razões finais é admitida quando não compromete a ampla defesa e o contraditório, especialmente quando se trata de mero reforço argumentativo. 2. O depoimento de testemunha que exerceu função análoga é válido para esclarecer as condições gerais de trabalho, ainda que não tenha convivido diretamente com a parte autora. 3. A pactuação expressa de teletrabalho por produção ou tarefa, sem controle de jornada, nos termos do art. 62, III, da CLT, é válida e prevalece sobre cláusulas genéricas constantes do contrato inicial. 4. A existência de ferramentas de gestão e comunicação remota não configura, por si só, controle efetivo de jornada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, III; 435; 845; 818, I; 75-C. CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: TRT-10, RO nº 0001291-19.2024.5.10.0801, 1ª Turma, Rel. Des. André Damasceno, j. 27.08.2025. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, em exercício na 11ª Vara de Brasília/DF, pela sentença de fls. 260/263, julgou improcedentes os demais pedidos formulados na reclamatória. O reclamante interpõe recurso ordinário (fls. 265/280), alegando a nulidade processual pela juntada de documento intempestivo pela reclamada e a reforma da sentença e a reforma da sentença ante a fragilidade do depoimento da testemunha patronal, a inaplicabilidade da exceção prevista no art. 62, III, da CLT, diante da existência de controle de jornada, bem como a inconstitucionalidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. O reclamado apresentou contrarrazões às fls. 282/291. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque observados os pressupostos de admissibilidade. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INTEMPESTIVOS O recorrente arguiu a nulidade da sentença por ter se fundamentado em documento juntado pela reclamada após o encerramento da instrução processual, o que caracterizaria preclusão temporal. O documento em questão (Id. 2183701), consistente em uma sentença de caso análogo, foi anexado aos autos juntamente com as razões finais da reclamada. Embora a regra geral determine que a prova documental deve ser produzida com a petição inicial ou com a contestação, a jurisprudência, com base nos artigos 435 e 845 da CLT, admite a juntada de documentos a qualquer tempo, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação ou à defesa, sendo garantido o contraditório à parte contrária, o que foi devidamente observado no caso dos autos, uma vez que o reclamante teve a oportunidade de se manifestar sobre o referido documento em seu recurso. Ademais, a referida sentença foi utilizada pelo Juízo de origem como um mero reforço argumentativo, não constituindo o único ou o principal fundamento da decisão que concluiu pela inexistência de controle de jornada. A convicção do magistrado sentenciante foi formada com base em todo o conjunto probatório, incluindo a prova oral e os demais documentos carreados aos autos. Rejeito a preliminar. 3. MÉRITO DA INVALIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA O reclamante impugna a validade do depoimento da testemunha da reclamada, por entender que esta não tinha contato direto com ele e não conhecia sua rotina de trabalho. Reproduz trechos do depoimento em que a testemunha afirma não saber ou não lembrar de detalhes sobre controle de ponto, jornada e uso de ferramentas de trabalho. Pede a desconsideração total da prova testemunhal, ou que seja analisada com ressalvas, por ausência de fidedignidade. A análise do depoimento da testemunha conduzida pela reclamada, Senhor Augusto Catucci Longo, revela que, embora não tenha trabalhado diretamente com o reclamante, exercia função análoga e sob as mesmas condições. Suas declarações, portanto, são pertinentes para elucidar a rotina de trabalho e a existência ou não de controle de jornada para os empregados em regime de teletrabalho na empresa. O fato de a testemunha ter respondido "que não sabe" a algumas perguntas específicas sobre a rotina do reclamante não invalida todo o seu depoimento. Pelo contrário, demonstra a sua boa-fé em não prestar informações sobre fatos que não presenciou diretamente. O Juiz, destinatário da prova, tem a liberdade de valorar os elementos probatórios conforme o seu livre convencimento motivado, conforme preceitua o artigo 371 do CPC. No caso, o Juízo de origem, ao sopesar as provas, considerou o depoimento da testemunha como mais um elemento a corroborar a tese da defesa, não havendo nos autos qualquer indício de vício ou parcialidade que justifique a sua desconsideração. Nego provimento. DO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, III, DA CLT. HORAS EXTRAS A controvérsia central do recurso reside na aplicabilidade da exceção do art. […]

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.