Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 720 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo VI — DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção IV — DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Texto vigente

Art. 720 - Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições conferidas no art. 712 aos secretários das Juntas, além das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Conselhos.

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Em linguagem simples

Estabelece que os secretários dos Tribunais Regionais têm as mesmas funções dos secretários das Juntas trabalhistas. Eles também devem cumprir outras tarefas que forem determinadas pelo regimento interno do órgão.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.