Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 116 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção V — DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 116 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 116 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT3, Agravo de Petição 0010117-63.2017.5.03.0093, Rel. Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, 07ª Turma, DJEN 05/02/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. A prescrição intercorrente é aplicável à execução trabalhista, nos termos do art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, independentemente da data do ajuizamento da ação principal. No entanto, o pressuposto para a declaração da prescrição intercorrente é a inércia da parte exequente, que deixa de indicar os meios necessários para o prosseguimento da execução no prazo que lhe foi concedido, iniciando-se, assim, a contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT, cujo decurso enseja a extinção da execução. A manifestação do exequente durante o biênio prescricional, fornecendo meios para o prosseguimento da execução, interrompe o prazo prescricional, que tem sua contagem reiniciada. Agravo provido. RELATÓRIO O juízo da vara do trabalho de Ribeirão das Neves, por meio da decisão de ID. 2e79ff9, declarou a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução. Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição (ID. aaa5e7c), requerendo a reforma da decisão. Contraminuta no ID. 8dc26f0 É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente. JUÍZO DE MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O exequente pede a reforma da decisão que declarou a prescrição intercorrente, alegando que não cabe a aplicação da prescrição intercorrente em processos ajuizados anteriormente à reforma trabalhista. Aduz que em 16/02/2024 se manifestou nos autos requerendo a penhora de bens inventariados nos autos de n. 1001250-57.2018.8.26.0281 e, mesmo assim, houve declaração da prescrição intercorrente pelo juízo. Examino. Antes da reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017, prevalecia nesta Justiça Especializada o entendimento de que a prescrição intercorrente era incompatível com o processo do trabalho, entendimento este pacificado pela Súmula nº 114, do Tribunal Superior do Trabalho e Súmula nº 63, deste Regional. Com a inclusão do art. 11-A na CLT, pela citada Lei 13.467/2017, a prescrição intercorrente passou a ser admitida no processo do trabalho, especificando o § 1º do referido dispositivo legal que "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Nesse aspecto, adota-se o princípio da aplicação imediata da lei nova (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), que determina a incidência da Lei n. 13.467/17 aos fatos e atos processuais posteriores ao advento da norma, resguardados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Além disso, o art. 14 do CPC reforça a aplicabilidade imediata das novas normas em relação à matéria processual, via de regra, tanto nos feitos em curso quanto naqueles ajuizados posteriormente: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Assim, quanto ao direito processual, incidem integralmente as inovações legislativas advindas da Lei n. 13.467/17, independentemente de quando o título executivo fora concebido ou quando ocorreu o trânsito em julgado. No caso em exame, como os atos processuais relacionados à prescrição ocorreram já sob a égide da Lei nº 13.467/2017, afigura-se plenamente aplicável o disposto no art. 11-A da CLT. No entanto, diante das severas consequências da aplicação do instituto, sobretudo diante da importância do crédito alimentar perseguido pelo credor trabalhista, o pronunciamento da prescrição e o consequente arquivamento da execução devem ser precedidos de bastante cautela, sendo a parte informada do início da contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, o art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST estabelece que: "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Verifico dos autos que em 21/03/2023 o juízo determinou a intimação do exequente para fornecer meios ao prosseguimento da execução, determinando, ainda, o sobrestamento do feito por 15 dias em caso de ausência de manifestação, conforme art. 116 da CLT, e a contagem do prazo de 2 anos referente à prescrição intercorrente (ID. 26b046e). Em 16/12/2024, o exequente se manifestou requerendo a penhora no rosto dos autos do processo de inventário do executado Antonio da Silva Neto, em trâmite na 2a vara de cível da comarca de Itatiba/SP. O juízo deferiu o pedido, com a determinação de expedição de ofício solicitando a penhora no rosto dos autos do processo de inventário de nº 1001250-57.2018.8.26.0281. No entanto, verifico pela cópia da decisão de ID. fc6d55e que não foi anotada a penhora no rosto dos autos, uma vez que as partes mencionadas (Antonio da Silva Neto e Anne Karine Cardoso Araújo) não possuem direitos sobre os bens discutidos no inventário, que se refere a bens deixados por Élcio Miller da Silva. Em 03/07/2025, o juízo proferiu a seguinte decisão (ID. 2e79ff9): "Cuida-se de execução trabalhista cujos autos encontram-se parados há mais de dois anos (#id:b03d09e - 10/03/2023 em decorrência de execução frustrada. Registre-se que o reclamante foi intimado naquela data (21/03/2023) para indicar os meios necessários ao prosseguimento da execução e limitou-se a solicitar a penhora em ação de inventário (#id: 7b75aee - 16/12/2024) já realizada e sem sucesso, conforme decisão da 2ª Vara Cível de Itatiba de #id: fc6d55e (17/06/2025). Portanto, reputo não cumprida a determinação de id:b03d09e (10/03/2023). Noutro giro, a eternização de demandas não se coaduna com o interesse social de pacificação das relações, sendo a prescrição medida de ordem pública, que visa a extinguir um direito de ação em prol de uma harmonia social. Nessa ordem de ideias, deixar de aplicar a prescrição intercorrente ao processo trabalhista é negar vigência ao principal fundamento jurídico que autoriza o emprego desse mesmo instituto nos demais ramos do Direito, qual seja o interesse jurídico e social pela estabilidade das relações jurídicas. Pelo exposto, passados mais de 02 anos da intimação do autor, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, nos termos dispostos no artigo 924, V, do CPC, combinado com os art. 11-A e 769 da CLT." Data venia, entendo que no interregno prescricional de 2 anos o exequente não permaneceu inerte, pois requereu medida executiva que foi deferida pelo juízo da execução, com expedição de ofício à vara cível da comarca de Itatiba/SP. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.