Art. 654 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção III — DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS
Texto vigente
Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de juiz do trabalho substituto. As nomeações subsequentes por promoção alternadamente, por antiguidade e merecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Constituição Federal de 1988) (Vide Decreto-Lei nº 388, de 1968)
§ 2º Os suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por 2 (dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.087, de 16.7.1974)
§ 4º Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) idoneidade para o exercício das funções. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º O preenchimento dos cargos do presidente de Junta, vagos ou criadas por lei, será feito dentro de cada Região: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Constituição Federal de 1988)
a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato. (Redação dada pela Lei nº 6.090, de 16.7.1974)
b) pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º Os juízes do trabalho, presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que, não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o têrmo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Constituição Federal de 1988)
Em linguagem simples
Regulamenta o ingresso e a carreira de juiz do trabalho, que se inicia por concurso público de provas e títulos com requisitos de idade e idoneidade. Define ainda critérios de promoção por merecimento ou antiguidade, regras para remoção, posse dos magistrados e atuação de suplentes.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 654 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Processo Administrativo 0001174-13.2026.5.18.0000, Rel. Corregedora Iara Teixeira Rios, Tribunal Pleno, j. 10/09/2026, DJEN 11/09/2026
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO À TITULARIDADE DA VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E MAIOR PONTUAÇÃO NOS CRITÉRIOS AVALIATIVOS. Considerando o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Resolução Administrativa TRT18ª n.º 33/2026 e a pontuação obtida nos critérios avaliativos previstos no ato normativo em referência, promove-se, pelo critério de merecimento, a Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta Girlene de Castro Araújo Almeida à titularidade da Vara do Trabalho de Quirinópolis. RELATÓRIO Trata-se de MATÉRIA ADMINISTRATIVA de competência do Tribunal Pleno, versando sobre promoção, pelo critério de merecimento, à titularidade da Vara do Trabalho de Quirinópolis, em vaga decorrente da remoção da Excelentíssima Juíza Ceumara de Souza Freitas para a titularidade da Vara do Trabalho de Luziânia. Registra-se, de início, a inexistência de Juízes(as) Titulares interessados(as) na remoção à titularidade da Vara do Trabalho de Quirinópolis, nos termos do Edital TRT 18ª SCR/DGMAG nº 01/2026, havendo, assim, a vacância na titularidade da referida unidade jurisdicional. A promoção de Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a) é regida, no âmbito deste Regional, pela Resolução Administrativa TRT18ª n.º 33/2026, em consonância com a Resolução n.º 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. O Edital de Promoção TRT 18ª Região SCR/DGMAG n.º 06/2026 (DOC. 36) foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 25/06/2026 (DOC. 37), dando a saber a todos(as) os(as) Juízes(as) do Trabalho Substitutos(as) da 18ª Região da Justiça do Trabalho a existência de vaga na titularidade da Vara do Trabalho de Quirinópolis, a ser preenchida pelo critério de merecimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, para manifestarem o interesse na promoção, nos termos do artigo 654, § 5º, alínea "b", da CLT, mediante utilização do Sistema de Gestão de Magistrados - GMAG. A Divisão de Gestão de Magistrados certificou, em seguida, que todos(as) os(as) Juízes(as) do Trabalho Substitutos(as) da 18ª Região foram cientificados(as) do edital de promoção, manifestando interesse, atempadamente, por ordem de antiguidade, os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(as): 1) CELISMAR COÊLHO DE FIGUEIREDO, Juiz Auxiliar da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia; 2) GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO, Juíza Auxiliar da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia; 3) GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA, Juíza Auxiliar da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia; 4) WANESSA RODRIGUES VIEIRA, Juíza Auxiliar da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia; 5) JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO, Juiz Auxiliar da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia; e 6) MARCELA CARDOSO SCHÜTZ DE ARAÚJO, Juíza Auxiliar do Foro Trabalhista de Rio Verde (DOC. 43). A Secretaria da Corregedoria Regional, em observância ao disposto no art. 5º da RA n.º 33/2026, lavrou certidão (DOC. 46), atestando os tempos de efetivo exercício no cargo e os(as) integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade, bem como certificando a inexistência de pendências processuais e reclamações disciplinares em face dos(as) magistrados(as) inscritos(as). Após aferidas as condições elencadas no art. 5º, a Corregedoria Regional proferiu a decisão monocrática da fase habilitatória (DOC. 47), nos termos do art. 6º da RA n.º 33/2026, declarando habilitados(as) para concorrer à promoção os(as) magistrado(as) CELISMAR COÊLHO DE FIGUEIREDO, GLENDA COELHO RIBEIRO e GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA, bem como declarando inabilitados(as) os(as) magistrados(as) WANESSA RODRIGUES VIEIRA, JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO e MARCELA CARDOSO SCHÜTZ DE ARAÚJO. A lista das inscrições deferidas e indeferidas foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DOCs. 48 e 51), expondo-se os fundamentos para os indeferimentos, com cientificação dos(as) magistrados(as) inscritos(as), nos autos do processo administrativo respectivo (PROAD 8.220/2026). Não havendo recurso ou impugnação quanto às inscrições (conforme certidão DOC. 55) e, consequentemente, exaurida a fase habilitatória, o processo seguiu para a instrução, na forma dos artigos 7º, § 4º, e 42, I, II e III, da RA n.º 33/2026. Por meio dos DOCs. 61/69 e 77, a Escola Judicial deste Regional juntou aos autos os históricos de capacitação profissional dos(as) magistrados(as) habilitados(as), pertinentes ao critério avaliativo de APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO. Foram colacionados aos autos os dados alusivos à PRODUTIVIDADE (volume de produção) e PRESTEZA (celeridade), bem como os gráficos comparativos dos(as) magistrados(as) concorrentes, produzidos pela Secretaria de Estatística e Ciência de Dados e apresentados no sistema Gestão de Magistrados - GMAG (DOCs. 70/74). Finalizado o processo de levantamento de dados dos(as) magistrados(as) habilitados(as), foram eles(as) notificados(as) para tomarem ciência das informações relativas a todos(as) os(as) concorrentes, com acesso à integralidade dos autos, facultando-lhes a impugnação aos documentos acima identificados e, ainda, a juntada de 10 (dez) sentenças por eles(as) proferidas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos dos artigos 43, caput, e 16, parágrafo único, da RA n.º 33/2026 (DOCs. 69, 76 e 78/82). Os(as) juízes(as) habilitados(as) juntaram tempestivamente, por meio dos DOCs. 83/125, as cópias das sentenças que pretendem sejam avaliadas quanto ao critério DESEMPENHO, não tendo apresentado nenhuma impugnação aos dados estatísticos e de capacitação técnica. Na sequência, o processo foi convertido em matéria administrativa, conforme disposição regimental, e encaminhado para a Relatoria, na forma regimental. Ato contínuo, os dados informativos de avaliação dos(as) concorrentes foram enviados aos membros votantes do Tribunal com antecedência razoável da data da sessão, tendo o voto desta Relatora sido disponibilizado aos(às) demais votantes com a necessária antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da data da sessão, em observância ao disposto no art. 43, §§ 1º e 2º, da RA n.º 33/2026. É o relatório. VOTO 1. FASE HABILITATÓRIA A RA n.º 33/2026, que regulamenta o procedimento para promoção de Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a) no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, estabelece, em seu art. 5º, as condições para a concorrência, a saber: "I - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo; II - figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade, aprovada pelo Tribunal e vigente à época da publicação do edital, considerando, para tanto, o número de cargos providos; III - não possuir, injustificadamente, autos retidos em seu poder, além do prazo legal, nas seguintes hipóteses: a) 1 (um) processo com atraso superior a 60 (sessenta) dias corridos para prolação de sentença, contado depois de exauridos os 30 (trinta) dias do art. 226, III, do CPC, ou b) 10 (dez) ou mais processos com atraso superior a 30 (trinta) dias corridos para prolação de sentença, contado depois de exauridos os 30 (trinta) dias do art. 226, III, do CPC. […]
Publicação oficialTRT18, Processo Administrativo 0000889-54.2025.5.18.0000, Rel. Iara Teixeira Rios, Tribunal Pleno, j. 22/08/2025, DJEN 25/08/2025
PROMOÇÃO, POR ANTIGUIDADE, À TITULARIDADE DA VARA DO TRABALHO DE JATAÍ. Considerando o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Resolução Administrativa TRT18ª nº 69/2023, promove-se, pelo critério de antiguidade, o Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Eduardo do Nascimento à titularidade da Vara do Trabalho de Jataí. RELATÓRIO Trata-se de matéria administrativa de competência do Tribunal Pleno (art. 13, X, do Regimento Interno deste Regional), cuja relatoria compete à Corregedoria Regional (art. 73 do Regimento Interno c/c art. 38 da Resolução Administrativa TRT 18ª nº 69/2023), versando sobre promoção, pelo critério de antiguidade, à titularidade da Vara do Trabalho de Jataí, em decorrência da remoção da Excelentíssima Juíza Fernanda Ferreira para a titularidade da Vara do Trabalho de Goiatuba. Registra-se, de início, a inexistência de Juízes Titulares interessados na remoção à titularidade da Vara do Trabalho de Jataí, nos termos do Edital TRT 18ª SCR/DGMAG nº 04/2025, havendo, assim, a vacância na titularidade da referida unidade jurisdicional. Foi expedido, então, o Edital de Promoção TRT 18ª Região SCR/DGMAG nº 06/2025, declarando-se vaga à titularidade da Vara do Trabalho de Jataí e cientificando-se todos os Juízes do Trabalho Substitutos da 18ª Região da Justiça do Trabalho para que manifestassem, por escrito, eventual interesse na promoção, por antiguidade, para a titularidade daquela unidade jurisdicional, nos termos do artigo 654, § 5º, alínea "b", da CLT, aplicando-se à espécie o regramento contido na Resolução Administrativa TRT 18ª nº 69/2023. A Divisão de Gestão de Magistrados certificou, em seguida, que todos os Juízes Substitutos da 18ª Região foram cientificados do edital de promoção, manifestando interesse, atempadamente, por ordem de antiguidade, os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(as): EDUARDO DO NASCIMENTO, Juiz Auxiliar da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia; GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO, Juíza Auxiliar da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia e GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA, Juíza Auxiliar da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia. Após, conforme determinação inserta no art. 4º da RA nº 69/2023, a Secretaria da Corregedoria Regional instruiu o processo com a juntada de certidão atestando a inexistência, em relação aos(às) magistrados(as) inscritos(as), de autos retidos em seus poderes, injustificadamente, além do prazo legal (nas hipóteses elencadas na referida RA), bem como a ausência de punições, nos últimos doze meses, em processos disciplinares, com pena igual ou superior à de censura. Na sequência, o processo foi convertido em matéria administrativa, conforme disposição regimental, e encaminhado para a Relatoria. VOTO ADMISSIBILIDADE Admito a matéria administrativa, nos termos do art. 13, X, do Regimento Interno desta Corte. MÉRITO FASE HABILITATÓRIA A Resolução Administrativa TRT18ª nº 69/2023, que regulamenta o procedimento para promoção de Juiz do Trabalho Substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, estabelece, em seu artigo 4º, as condições para a concorrência, a saber: "I - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo; II - figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade, aprovada pelo Tribunal e vigente à época da publicação do edital, considerando, para tanto, o número de cargos providos; III - não possuir, injustificadamente, autos retidos em seu poder, além do prazo legal, nas seguintes hipóteses: a) 1 (um) processo com atraso superior a 60 (sessenta) dias para prolação de sentença, contado depois de exauridos os 30 (trinta) dias do art. 226, III, do CPC; ou b) 10 (dez) ou mais processos com atraso superior a 30 (trinta) dias para prolação de sentença, contado depois de exauridos os 30 (trinta) dias do art. 226, III, do CPC. IV - não ter sido punido, nos últimos doze meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura". Notadamente os(as) magistrados(as) inscritos(as) contam com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo. Inicialmente, esta Relatora, analisando a lista de antiguidade aprovada pela Resolução Administrativa nº 24/2025 e o edital de promoção publicado em 18/06/2025, afirmava que que apenas o magistrado EDUARDO DO NASCIMENTO integraria a primeira quinta parte mais antiga dos Juízes Substitutos (em 5º lugar), sendo que as magistradas GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO (em 10º lugar) e GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA (em 11º lugar) não se enquadrariam nesse grupo, que abrange os nove primeiros colocados, conforme o critério da RA nº 69/2023. Contudo, por ocasião da sessão de julgamento resolvi acolher parcialmente a divergência de fundamentação apresentada pelo Exmo. Desembargador Daniel Viana Júnior para considerar a alteração da primeira quinta parte mais antiga do quadro de Juízes do Trabalho Substitutos, à luz da promoção do Juiz Rui Barbosa (em 09/05/2025) e levando em consideração a data da publicação do edital (18/06/2025; data parâmetro indicada expressamente no art. 4º, II, da RA 69/2023). Saliento, por oportuno, que a promoção do Juiz Rui Barbosa alterou o número de cargos providos de Juízes Substitutos (outro parâmetro a ser observado), na seguinte medida: de 41 foi para 40 cargos; e 40 juízes / 5 = 8. Desse modo, a primeira quinta parte da lista de antiguidade alcança, agora, os(as) 8 primeiros(as) juízes(as). Assim, mesmo com tal mudança, não restam abrangidas na lista as Juízas Glenda Maria Coelho Ribeiro (atual 9ª) e Girlene de Castro Araújo Almeida (atual 10ª). Com efeito, também poderiam concorrer à vaga os(as) magistrados(as) que integram a parte seguinte da lista de antiguidade somente se não houvesse, na primeira quinta parte, quem aceitasse o lugar vago (§ 2º do art. 4º da RA 69/2023). Porém, conforme visto acima, o magistrado Eduardo do Nascimento (5º lugar) manifestou seu interesse em concorrer à promoção. Em suma, há na primeira quinta parte quem tenha os 2 (anos) de efetivo exercício e aceite o lugar vago (caso do Juiz Eduardo do Nascimento), o que obsta a participação de outros(as) magistrados(as) que integram a parte seguinte da lista de antiguidade, caso das Juízas Glenda Maria Coelho Ribeiro e Girlene de Castro Araújo Almeida. Pelo mesmo fato, como há integrante da primeira quinta parte que manifestou interesse na promoção (Juiz Eduardo do Nascimento), apenas poderiam participar da concorrência os demais integrantes daquela primeira quinta parte (onde não se inserem as Juízas Glenda Maria Coelho Ribeiro e Girlene de Castro Araújo Almeida), "não sendo admissível a recomposição da lista, ainda que o número de interessados seja inferior a três" (§ 3º do art. 4º). Quanto aos demais pressupostos (incisos III e IV do art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.