Art. 241 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção V — DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Texto vigente
Art. 241 - As horas excedentes das do horário normal de oito horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal; as duas subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento). (Vide Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)
Parágrafo único - Para o pessoal da categoria "c", a primeira hora será majorada de 25% (vinte e cinco por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as duas subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada.
Em linguagem simples
O artigo determina como devem ser pagas as horas extras que ultrapassarem a jornada normal de oito horas, aplicando percentuais de acréscimo que aumentam conforme a quantidade de horas a mais. Ele também fixa percentuais específicos para os trabalhadores classificados na categoria "c".
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 241 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT9, Agravo de Petição 0000163-73.2017.5.09.0659, Seção Especializada, j. 26/02/2025, DJEN 27/02/2025
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. O acordo coletivo prevê, para os empregados da categoria "C", que as horas extraordinárias serão pagas em conformidade com o parágrafo único, do artigo 241 da CLT. Incontroverso que o exequente enquadra-se na categoria "C", pois exerceu a função de maquinista em todo o período imprescrito. Assim, incabível a pretensão do adicional de 75% para o cálculo das horas extras subsequentes às 4 primeiras horas extras. Agravo de petição do exequente ao qual se nega provimento
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.