Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 484 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo V — DA RESCISÃO

Texto vigente

Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

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Em linguagem simples

Quando patrão e empregado tiverem culpa mútua no motivo que gerou o término do contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho deve diminuir a indenização. Nesse caso, o valor a ser pago ao trabalhador é reduzido pela metade em comparação com a situação de culpa exclusiva da empresa.

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Na jurisprudência

65 acórdãos citam o art. 484 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT16, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0017949-62.2024.5.16.0022, Rel. Solange Cristina Passos de Castro, 1ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. DESVIO DE VALORES. QUEBRA DE FIDÚCIA. PERDÃO TÁCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, embora tenha declarado a nulidade de contrato por prazo determinado e condenado a reclamada ao pagamento de intervalos intrajornada, FGTS e salário-família, manteve a dispensa por justa causa, indeferindo pedidos de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, danos morais, diferenças salariais e de adicional noturno. O recorrente busca a reversão da justa causa, alegando a inexistência de falta grave e a ocorrência de perdão tácito pelo decurso de prazo entre a ciência da irregularidade e a dispensa, além do pagamento de verbas decorrentes da ruptura imotivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa, fundamentada em desvio de valores via PIX e manipulação de pedidos, é válida, observando-se o requisito da imediatidade e a ausência de perdão tácito; (ii) estabelecer se houve violação a direitos da personalidade ou acúmulo de funções aptos a ensejar condenações indenizatórias e salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da justa causa por improbidade prescinde de prova de prejuízo econômico vultoso, bastando a demonstração de conduta desonesta ou incompatível com a fidúcia inerente ao vínculo empregatício. A utilização de conta pessoal para recebimento de pagamentos de clientes de consumo do estabelecimento, sem autorização patronal, constitui falta grave e quebra objetiva da confiança. O lapso temporal entre a descoberta de uma irregularidade e a dispensa não configura, por si só, perdão tácito quando a empresa realiza apuração progressiva de atos sucessivos e continuados, preservando a atualidade da sanção disciplinar. A ausência de demonstração de diferenças de adicional noturno ou de remuneração inferior ao piso legal, mediante cotejo entre os registros e o efetivo pagamento, conduz à improcedência dos pedidos. O monitoramento por câmeras em áreas de atendimento e caixa, desprovido de prova de abuso ou exposição vexatória, insere-se no poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando dano moral. A interposição de recurso visando o reexame de provas constitui exercício legítimo do direito de defesa, não configurando litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O recebimento de pagamentos de clientes em conta pessoal do empregado, sem autorização, justifica a dispensa por justa causa pela quebra da fidúcia contratual. A apuração cautelosa e progressiva de faltas disciplinares sucessivas afasta a tese de perdão tácito e preserva o requisito da imediatidade da punição. Incumbe ao empregado o ônus de demonstrar o fato constitutivo de diferenças salariais ou de adicional noturno, mediante a apresentação de demonstrativo matemático compatível com a prova documental dos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 73, 443, 457, 467, 477, 482, 484, 791-A, 793-B e 818; CPC, arts. 371 e 373; CF/1988, art. 5º, LV e art. 7º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000795-17.2022.5.06.0010, Rel. Dione Nunes Furtado da Silva, Primeira Turma, j. 17/09/2026, DJEN 18/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL SEM REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE LABORAL. ABANDONO DE EMPREGO OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO EMPREGADOR. JUSTAS CAUSAS RECÍPROCAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e validou a dispensa por justa causa fundada em abandono de emprego. A recorrente sustenta que as enfermidades que acometeram sua visão decorreram do trabalho em ambiente de altas temperaturas na cozinha hospitalar e que a reclamada teria se omitido quanto à sua readaptação em função compatível com suas limitações, além de descumprimento contratual pertinente a irregularidade dos depósitos do FGTS. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a enfermidade apresentada pela reclamante tem nexo de causalidade com o trabalho e o descumprimento de obrigação contratual quanto aos depósitos do FGTS, e inexistência de readaptação em função compatível, configuram faltas graves do empregador aptas a ensejar a rescisão indireta; e (ii) saber se restou caracterizado o abandono de emprego, diante da ausência injustificada da empregada após a alta previdenciária. III. Razões de decidir O laudo médico pericial não constatou nexo de causalidade entre as enfermidades oftalmológicas e o trabalho, pois a autora apresentava descolamento de retina em tratamento, quando de sua admissão. A perícia reconheceu incapacidade parcial, mas concluiu que a condição não interferia na capacidade de produção ou de ganho, permitindo a continuidade do exercício profissional mediante esforço acrescido. A aptidão para o trabalho também foi corroborada pelo exame de retorno ao serviço, que realizado após a cessação do benefício previdenciário e pela avaliação do INSS, que considerou suficiente a acuidade visual apresentada para o exercício da atividade profissional. A perícia realizada posteriormente à dispensa não se mostra apta a infirmar as avaliações contemporâneas ao contrato de trabalho. Não houve comprovação de que a reclamada tenha deixado de observar as restrições ou adaptações indicadas pelo médico do trabalho, verificando-se descumprimento contratual quanto à falta de depósitos do FGTS configurando-se a hipótese de justas causas recíprocas, na forma do art. 483, §1º, da CLT. Após a alta previdenciária, a empregadora convocou a reclamante para o retorno ao trabalho, mediante telegramas encaminhados em 22/09/2022 e 03/10/2022, não tendo a empregada retornado ao serviço, ocorrendo o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, em 16/10/2022.. O comparecimento da reclamante à empresa em 15/09/2022, deu-se antes do recebimento dos telegramas, constando pela documentação dos autos, que recebeu orientações do médico do trabalho, e deixou o estabelecimento sem retomar o exercício de suas funções. Entrementes resta configurada a ausência injustificada após a alta previdenciária, havendo a autora declarado à "expert" que a reclamada queria que voltasse para mesma função, mas tinha medo que ocorresse algum acidente, o que levou à empregadora lhe aplicar a justa causa prevista no art. 482, "i", da CLT. Durante o período de percepção do benefício previdenciário, de 01/12/2021 a 29/08/2022, o contrato de trabalho permaneceu suspenso, nos termos do art. 476 da CLT, ficando também suspensas as obrigações principais decorrentes da prestação de serviço, dentre as quais a de depósitos do FGTS. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A inexistência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade da empregada e o trabalho, e a não recusa da empresa ré em receber a autora de volta ao serviço ou proceder a readaptação para o trabalho, afasta a configuração de falta grave nesse aspecto, verificando-se, entretanto, irregularidade nos depósitos do FGTS a partir de agosto de 2021, o que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme jurisprudência do TST firmada no Tema 70. 2. A ausência injustificada da empregada após a alta previdenciária, e ante convocação para retorno ao serviço, caracteriza abandono de emprego e autoriza a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, 'i', da CLT, verificando-se a hipótese de justas causas recíprocas, aplicando-se o disposto o art. 484, da CLT, valendo registrar que a reclamada cometeu a falta grave antes da que foi cometida pela autora". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 476 e 482, "i". Jurisprudência relevante citada: - Vistos etc. Cuida-se de recurso ordinário interposto por LINDALVA VIEIRA DO NASCIMENTO, da sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª. Vara do Trabalho do Recife/PE, que, nos termos da fundamentação de Id 9fe401b, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada contra GENERAL GOODS LTDA - ME E OUTROS (1). Nas razões recursais de Id 680dff6, insurge-se a reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e manteve a dispensa por justa causa, sustentando que a decisão desconsiderou a gravidade de seu quadro de saúde, as restrições impostas pelo médico do trabalho e as condições concretas de suas atividades como cozinheira em hospital público. Alega que é cega do olho direito e tem visão reduzida no olho esquerdo (CIDs H54.4, H33.0 e H44.2), e que o médico do trabalho determinou, pelo período de 60 dias, que ela evitasse carregar peso e subir ou descer degraus, impondo à empregadora o dever de adaptar o ambiente ou remanejá-la para atividade compatível, o que não ocorreu. Acrescenta que a atividade de cozinheira em hospital público envolvia a preparação de aproximadamente 700 refeições diárias, além do manuseio de facas, água fervente e fogão, as quais seriam incompatíveis com sua severa deficiência visual. Diz que compareceu ao exame de retorno ao serviço em 02/09/2022, e ao posto de trabalho em 15/09/2022, razão pela qual não estaria configurado abandono de emprego. Afirma que a própria empresa teria orientado a trabalhadora a permanecer em casa enquanto fossem realizadas as adaptações necessárias. Invoca perícia médica do INSS, que teria reconhecido incapacidade para o trabalho, decorrente da mesma enfermidade desde 23/11/2021, em contraposição à conclusão adotada na sentença. Aduz que a dispensa por justa causa foi indevida, especialmente porque não houve abandono de emprego e porque a empregadora não observou as restrições médicas. Impugna o indeferimento do pleito de adicional de insalubridade, argumentando que seu local de trabalho foi totalmente demolido para reforma, impossibilitando a realização da nova perícia determinada pelo Juízo, ressaltando que antes da demolição, foram realizadas duas perícias, ambas constatando a exposição ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância da NR-15. […]

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  • TRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000208-35.2026.5.14.0041, Rel. Vania Maria da Rocha Abensur, Primeira Turma, j. 14/09/2026, DJEN 15/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RETIFICAÇÃO DA CTPS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO EM EXTENSÃO INFERIOR À POSTULADA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEMANDA DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. LIMITE MÁXIMO DE 15%. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condenou exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.000,00 em demanda destinada à retificação da data de saída registrada na CTPS em razão da projeção do aviso-prévio indenizado. A recorrente sustenta sucumbência recíproca porque o reclamante postulou projeção de 90 dias, enquanto foi reconhecido período de 45 dias, e requer o afastamento da condenação ou, sucessivamente, a redução dos honorários para 5% sobre o valor atualizado da causa ou sua adequação ao limite máximo de 15% previsto no art. 791-A da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acolhimento do pedido de retificação da CTPS em extensão inferior à postulada, mediante reconhecimento de 45 dias de projeção do aviso-prévio em vez dos 90 dias pretendidos, configura sucumbência recíproca para fins do art. 791-A, § 3º, da CLT; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, correspondentes a 20% do valor atribuído à causa, devem ser reduzidos para observar os limites e critérios previstos no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O acolhimento de determinado pedido em extensão quantitativamente inferior à postulada não caracteriza sucumbência recíproca quando inexiste rejeição integral de pretensão autônoma, pois a sucumbência prevista no art. 791-A, § 3º, da CLT não decorre da mera redução da extensão do mesmo pedido. A retificação da CTPS constitui a pretensão efetivamente deduzida e acolhida, de modo que o reconhecimento da projeção do aviso prévio por 45 dias, em vez dos 90 dias pretendidos, mantém a sucumbência da reclamada quanto ao pedido principal. O princípio da causalidade reforça a responsabilidade da reclamada pelos honorários, pois a anotação da data de saída permaneceu sem qualquer projeção do aviso prévio até o ajuizamento da reclamação, e o reconhecimento da necessidade de retificação para 15/01/2023 ocorreu somente após a instauração da demanda. O art. 86 do CPC não conduz ao reconhecimento da sucumbência recíproca, porque a matéria possui disciplina específica no art. 791-A, § 3º, da CLT e, no caso, não há sucumbência sobre pretensões autônomas, mas acolhimento do mesmo pedido em extensão inferior à postulada. O art. 791-A, caput, da CLT limita os honorários sucumbenciais ao percentual mínimo de 5% e máximo de 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, quando este não puder ser mensurado, o valor atualizado da causa. A natureza declaratória da demanda e a obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS impedem a identificação de condenação pecuniária ou proveito econômico diretamente mensurável, razão pela qual o valor atualizado da causa constitui a base subsidiária de cálculo dos honorários. O arbitramento dos honorários em valor certo não afasta a observância dos limites percentuais legais, de modo que a quantia de R$ 2.000,00, equivalente a 20% do valor da causa de R$ 10.000,00, excede o teto de 15% estabelecido pelo art. 791-A, caput, da CLT. A fixação dos honorários no percentual mínimo de 5% não se justifica, pois a natureza e a importância da tutela destinada à correção do registro da CTPS e o trabalho desenvolvido pelo patrono para obter judicialmente a projeção do aviso-prévio autorizam, à luz dos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, a adoção do percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O acolhimento de um mesmo pedido em extensão inferior à postulada não configura sucumbência recíproca para os fins do art. 791-A, § 3º, da CLT quando inexiste rejeição integral de pretensão autônoma. 2. A parte que somente reconhece a necessidade de retificação da CTPS após o ajuizamento da reclamação permanece responsável pelos honorários sucumbenciais quando sua conduta torna necessária a tutela jurisdicional. 3. Nas demandas sem condenação pecuniária ou proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os percentuais de 5% a 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. O arbitramento dos honorários em valor certo não autoriza a superação do limite máximo de 15% estabelecido pelo art. 791-A, caput, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 484 A e 791-A, caput, §§ 2º e 3º; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 82 da SDI-1; precedentes do TST sobre honorários advocatícios na procedência parcial, sem identificação específica no caso fornecido; entendimento da Primeira Turma no sentido de que o deferimento de pedido em quantidade inferior à postulada não caracteriza sucumbência recíproca para os fins do art. 791-A, § 3º, da CLT, sem identificação específica do precedente no caso fornecido

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001434-51.2025.5.06.0003, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. MORA NO RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE PATRONAL PREEXISTENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JUSTA CAUSA APLICADA PELO EMPREGADOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPTIDÃO PARA ELIDIR DIREITO JÁ CONSTITUÍDO. CULPA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no inadimplemento reiterado dos depósitos do FGTS, e condenou a recorrente ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. Alega a recorrente que a autora praticou falta grave (agressão física e exibição de arma branca) em 16/01/2026, na vigência do contrato, o que ensejou a aplicação de justa causa em 21/01/2026, circunstância apta, em sua tese, a afastar a rescisão indireta reconhecida na origem ou, subsidiariamente, a caracterizar culpa recíproca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniente aplicação de justa causa pelo empregador, fundada em falta do empregado ocorrida após o ajuizamento da reclamação trabalhista, é apta a afastar o reconhecimento da rescisão indireta decorrente de mora contratual patronal preexistente (FGTS) e, subsidiariamente, se estão presentes os requisitos da culpa recíproca previstos no art. 484 da CLT. III. Razões de decidir 3. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual apto a configurar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sendo dispensável o requisito da imediatidade, consoante precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). 4. Comprovado que a mora fundiária já se verificava por ocasião do ajuizamento da ação (27/11/2025) e que a quitação somente ocorreu em 30/01/2026, o direito da autora à rescisão indireta já se encontrava constituído antes da ocorrência do fato disciplinar invocado pela recorrente (16/01/2026) e da aplicação da justa causa (21/01/2026). 5. A penalidade máxima aplicada pelo empregador em momento posterior ao ajuizamento da ação não possui aptidão jurídica para elidir falta patronal já configurada e submetida à apreciação judicial, sob pena de conferir ao empregador o poder de neutralizar, unilateralmente e a qualquer tempo, direito trabalhista já constituído em favor do empregado. 6. A culpa recíproca prevista no art. 484 da CLT pressupõe reciprocidade e nexo de causalidade entre as faltas praticadas pelas partes, contemporaneidade não verificada no caso, uma vez que a falta patronal antecede e independe do episódio disciplinar posteriormente invocado pela empregadora, que, ademais, já exerceu seu poder disciplinar mediante a aplicação unilateral da justa causa, incompatível com o reconhecimento simultâneo de culpa recíproca quanto ao mesmo fato. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo prescindível o requisito da imediatidade, e a aplicação de justa causa pelo empregador em momento posterior ao ajuizamento da ação, fundada em fato superveniente, não tem o condão de elidir direito já constituído em favor do empregado. 2. A culpa recíproca prevista no art. 484 da CLT exige contemporaneidade e nexo de causalidade entre as faltas de ambas as partes, não se configurando quando a falta patronal é preexistente e autônoma em relação ao fato disciplinar posteriormente invocado pelo empregador." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "b" e "j", 483, "d", e 484; Lei nº 8.036/90, art. 18, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032; TST, Súmula nº 14. RELATÓRIO Vistos etc. Recorre ordinariamente RÁPIDO SERVIÇOS E DISTRIBUIÇÃO LTDA. da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por ALBA MARIA PEREIRA em face da recorrente e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE. A reclamada, no apelo, de Id 7112b51, se insurge contra a sentença de 1º grau no que concerne à modalidade da rescisão contratual. Contrarrazões apresentadas pela autora, de Id f5b12d7. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Regional da 6ª Região. Ressalva-se, contudo, o direito de o Ministério Público se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental por ocasião da sessão de julgamento, nos termos dos incisos II, VII e XIII do art. 83 da Lei Complementar n° 75 de 1993 c/c art. 101 do Regimento Interno. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE: ADMISSIBILIDADE RECURSAL Apelo tempestivo. Regular a representação por meio da procuração, de Id e6e9908. Preparo providenciado, conforme comprovante de depósito recursal, de Id 919a90f, e de pagamento de custas processuais, de Id 7a9deba. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos atendidos. Conheço do recurso. DIREITO INTERTEMPORAL - APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 Antes de apreciar o mérito recursal, impende expor algumas observações acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 ao presente dissídio, por se tratar de reclamação aforada depois de 11.11.2017, data do início da vigência do referido diploma. Cediço que as situações fático-jurídicas são regidas pelas leis então vigentes, de modo que, em relação às questões que envolvem direito material, considerando o lapso contratual objeto desta ação, há que se considerar a aplicação das novas regras na análise específica deste processo, ajuizado em 27/11/2025. Ademais, ao julgar o Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 25.11.2024, o TST estabeleceu a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." No que tange às normas de direito processual, inegável que possuem aplicação imediata, incidindo nos processos em curso e ajuizados antes da vigência da referida Lei, assim como não têm efeito retroativo, em obediência à regra do isolamento dos atos processuais, prevista nos artigos 14, 15, 1.046 e 1.047 do Código de Processo Civil. Todavia, notório seja, existem certas normas que possuem natureza híbrida, ou bifronte, a saber, aquelas que, apesar de normas de cunho processual, influenciam nas situações de direito material - casos específicos: requisitos para a justiça gratuita requerida pelo trabalhador, honorários advocatícios sucumbenciais e as custas recíprocas -, que devem ser apreciadas com base nas regras vigentes à época do ajuizamento da ação, visando-se a preservar a segurança jurídica e em homenagem ao princípio da não surpresa, consagrado igualmente, no Código de Ritos. […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101451-11.2024.5.01.0055, 3ª Turma, j. 27/08/2026, DJEN 28/08/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS E ADESIVO DO RECLAMANTE. ANÁLISE CONJUNTA. MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA PATRONAL. TROCA REITERADA DE AGRESSÕES VERBAIS. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A imputação de falta grave ao trabalhador (Súmula nº 212 do TST e art. 818, II, da CLT) exige prova cabal e incontestável. Alegações de sabotagem digital (exclusão de arquivos e desinstalação de softwares) não corroboradas por prova técnica ou pericial de tecnologia da informação configuram meras presunções. Lado outro, a farta instrução testemunhal revelou ambiente de trabalho rotineiramente degradado, marcado por ofensas mútuas e simétricas entre o trabalhador e o encarregado da empresa, sem que se pudesse extrair conduta de passividade ou isolada provocação. Correta a aplicação do art. 484 da CLT para declarar a extinção do contrato de trabalho por culpa recíproca, com o pagamento das verbas rescisórias e da indenização fundiária pela metade (Súmula nº 14 do TST). Recurso patronal desprovido. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao Recurso Ordinário das reclamadas e dar parcial provimento ao Recurso Ordinário Adesivo do reclamante para fixar a incidência do plus de acúmulo de funções de 20% por toda a contratualidade, de forma integral, durante o período imprescrito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Mantido o valor da condenação porque ainda justo e proporcional. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.