Art. 156 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Em linguagem simples
Este dispositivo estabelece as atribuições locais das Delegacias Regionais do Trabalho no âmbito da segurança e medicina do trabalho. Cabe a elas fiscalizar o cumprimento das normas, ordenar obras e reparos necessários nos ambientes de trabalho e aplicar as punições legais devidas.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 156 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT3, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010743-36.2026.5.03.0071, Rel. Sércio da Silva Peçanha, 08ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026
"1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. O momento próprio para a juntada de documentos é a petição inicial para o autor e a contestação para o réu, sob pena de preclusão, salvo se destinados à prova de fato superveniente ou à contraprova daqueles que já se encontram nos autos, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, não se tratando de documentos novos do ponto de vista jurídico (Súmula 402, item I, do C. TST), não se verifica qualquer justificativa para o conhecimento e a validade de pedido extemporâneo de produção de prova documental, como ocorreu no presente caso. Dessarte, não se vislumbra a nulidade alegada." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011242-95.2024.5.03.0101 (ROT); Disponibilização: 07/07/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Nilton Ferreira Pandelot). Por fim, como oportunamente ressaltado pelo Juízo de origem, constata-se que a alegação formulada pelo Reclamante apenas em réplica - no sentido de que a ruptura contratual teria decorrido de prévia notificação extrajudicial remetida em 20/02/2026 - destoa frontalmente da causa de pedir descrita na petição inicial, na qual o Autor sustentou expressamente que o contrato de trabalho ainda estava ativo (item 5, fl. 06). A alteração superveniente dos fundamentos fáticos do pedido após a contestação, sem o consentimento da parte contrária, viola os limites da lide e a estabilização da demanda, na forma dos arts. 141, 329 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. MÉRITO. RESCISÃO INDIRETA CONTRATO DE TRABALHO. Em que pesem as alegações recursais apresentadas (fls. 1969/1970), mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 1942/1945). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em que pesem as alegações recursais apresentadas (fls. 1970/1971), mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fl. 1945). Acrescento que, no tocante à alegação de trabalho em altura desprovido de proteção contra quedas (NR-35), as duas fotografias acostadas às fls. 17/18 (que retratam pessoa no interior da pá de um retroescavadeira), desacompanhadas de identificação do empregado e da empregadora, contextualização cronológica ou demonstração de que tal procedimento integrava a rotina imposta ou consentida pela Reclamada, não constituem meio de prova robusto para atestar o descumprimento habitual das normas de segurança por imposição patronal. Assim, na esteira da decisão de origem, compreendo que o Reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório, inexistindo comprovação efetiva nos autos de que a Reclamada tenha atuado de forma ilícita ou abusiva. Desse modo, mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais e nego provimento ao Recurso do Reclamante, no particular. MULTA POR AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. Em que pesem as alegações recursais apresentadas (fl. 1971), mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fl. 1946). Acrescento que as penalidades previstas na legislação trabalhista para o descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho possuem natureza administrativa e sancionatória, sendo sua aplicação atribuída aos órgãos integrantes da fiscalização trabalhista, nos termos dos arts. 156 e 201 da CLT. A Justiça do Trabalho não detém competência para impor diretamente tais multas, competindo-lhe, quando provocada, apreciar a legalidade das penalidades já aplicadas pela autoridade administrativa. Por conseguinte, não há fundamento legal para reconhecer ao empregado titularidade sobre a multa administrativa ou determinar sua conversão em crédito pecuniário individual em seu favor. Ademais, não havendo demonstração nos autos de que a Reclamante teria descumprido normas de segurança do Trabalho, revela-se incabível a expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização. Nego provimento ao Recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, descabe se falar em condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010550-57.2016.5.18.0102, Rel. Min. Paulo Pimenta, 6ª Turma, j. 14/09/2026, DJEN 17/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamada interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento, sob o fundamento de que a decisão que considerou os minutos gastos com a troca de uniforme e deslocamentos internos tempo à disposição da empregadora encontra-se em consonância com a Súmula 366 do TST, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST. Além disso, acerca dos minutos gastos com o café da manhã e lanches, o apelo foi obstaculizado por ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inconformada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, no entanto, não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Isso porque a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito, sustentando que, à luz do art. 4º da CLT, especialmente após a vigência da Lei 13.467/2017, tais períodos não caracterizam tempo à disposição, pois a empregada não aguardava nem recebia ordens, tratando-se de atos preparatórios. Argumentou que a troca de uniforme, embora obrigatória por razões sanitárias, era remunerada. Argumentou que o tempo gasto em café da manhã ou lanche, fornecidos de forma facultativa, não integra a jornada, conforme precedente do TRT da 18ª Região. Cumpre afirmar que, tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar de forma específica, objetiva e pontual os fundamentos da decisão denegatória, demonstrando a viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Observa-se que as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. PAUSAS ERGONÔMICAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamada interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento, sob os seguintes fundamentos: (a) "está embasado no conjunto fático-probatório dos autos, o qual não pode ser reexaminado, tendo sido decidida a questão também com suporte na legislação que rege a matéria, não se verificando ofensa aos dispositivos indicados nas razões recursais"; (b) está em consonância com o art. 5º, XXXV, da CF (inafastabilidade da jurisdição) para repelir a tese de competência exclusiva da Delegacia Regional do Trabalho; (c) ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemplasse a análise da cumulatividade das pausas previstas na NR 36 com os intervalos para recuperação térmica (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não se evidenciando também o interesse recursal; (d) inservibilidade dos arestos colacionados, porquanto não são provenientes dos órgãos previstos no art. 896, "a", da CLT. Inconformada, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, no entanto, não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Isso porque a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito, sustentando que a fiscalização e o controle do cumprimento das normas regulamentadoras, notadamente a NR-17 e a NR-36, seriam de competência exclusiva da Delegacia Regional do Trabalho, à luz dos arts. 156 e 195 da CLT, não cabendo ao Poder Judiciário nem ao perito judicial reconhecer o descumprimento dessas normas. Defendeu que a atividade de ajudante de produção não se enquadra como trabalho repetitivo ou de mecanografia, razão pela qual seria indevida a aplicação analógica do art. 72 da CLT, cuja incidência estaria restrita a digitadores e mecanógrafos. Alegou, ainda, que as pausas previstas na NR-36 foram regularmente concedidas após a sua vigência, conforme critérios definidos pela área de ergonomia da reclamada, e que referida norma afasta a possibilidade de cumulação das pausas ergonômicas com outros intervalos legais. Cumpre reiterar que, tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve atacar de forma específica, objetiva e pontual todos os fundamentos da decisão denegatória, demonstrando a viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Observa-se que as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que a parte não enfrentou os óbices relativos ao reexame de fatos e provas, à inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual os dispositivos de lei invocados não foram violados, à ausência de prequestionamento da cumulatividade das pausas e demonstração de interesse recursal, nem à inservibilidade dos arestos indicados. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Consigna-se, por oportuno, que a discussão jurídica quanto à validade de cláusula de norma coletiva que autoriza a adoção de regime de trabalho com elastecimento da jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia da autoridade competente, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, bem como se essa validade alcança períodos anteriores à vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e se é indispensável previsão expressa, na norma coletiva, quanto à existência de ambiente insalubre e à dispensa da licença administrativa prevista no art. 60 da CLT, foi afetada pelo Tribunal Pleno, sob o Tema 149 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Tal circunstância, contudo, não impede o exame da matéria no presente caso, uma vez que não houve determinação de suspensão dos recursos, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT. Por tais razões, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, o Tribunal Regional considerou irregular o acordo de compensação semanal, a despeito de previsão em norma coletiva, ante a prestação de trabalho em condições insalubres, e a inexistência de licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. O contrato de trabalho foi iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, não havendo indicação nos autos de sua extinção. Entretanto, extrai-se do acórdão regional que o período efetivamente examinado compreende o interregno de 1º/7/2012 a 31/7/2015. Ressalte-se que não há registro no acórdão regional de que a norma coletiva previa expressamente a dispensa da licença prévia da autoridade competente para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre (art. 60, caput, da CLT). É certo que para os períodos laborais anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 continua inviável a possibilidade de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho em debate. […]
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0011713-06.2015.5.18.0006, Rel. Mario Sergio Bottazzo, 1ª TURMA, j. 25/08/2025, DJEN 26/08/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMISSÕES. LIQUIDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que rejeitou sua impugnação aos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a correção da conta elaborada pela Secretaria de Cálculos Judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos de liquidação devem ser retificados quando não observam os termos da sentença liquidanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição provido parcialmente. Tese de julgamento: "Na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal (CLT, art. 879, § 1º)". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 879. Jurisprudência relevante citada: TST: SUM-297. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza do Trabalho Valéria Cristina de Sousa Silva Elias Ramos, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, rejeitou (ID. a47ebd6) a impugnação aos cálculos apresentadas pelo exequente SEBASTIÃO BATISTA FILHO. Embargos de declaração do exequente (ID. 08fd6ce) rejeitados pela Ex.ma Juíza de origem (ID. c0c0213). O exequente interpôs agravo de petição pugnando pela reforma da decisão quanto ao cálculo das comissões (ID. 30a4065) As executadas EDITORA RAÍZES LTDA. EPP, TEMPOS EDITORA LTDA. ME e EDITORA AZUL LTDA. apresentaram contra-arrazoado (ID. bb6df538). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do agravo de petição quanto ao pedido: "com fins de prequestionamento, o expresso pronunciamento judicial acerca da legislação citada, notadamente o art. 879, § 1º, CLT, arts. 156 e 509 § 4º, CPC, art. 5º, inc. XXXVI, e inc. LV da Constituição Federal." ( ID. 30a4065 - Pág. 16) Sem ambages, o juiz e o tribunal têm o dever de apreciar os pedidos e fundamentos jurídicos das partes (não necessariamente todos os pedidos e fundamentos). Logo, não há interesse em requerer o "prequestionamento" das matérias invocadas no recurso: isto é exatamente o mesmo que requerer que o juiz julgue! Se o tribunal deixar de apreciar a matéria ou questão trazida ao seu conhecimento, sobre a qual devia pronunciar-se, caberá a oposição de embargos de declaração com o fim de obter a entrega da prestação jurisdicional. Aí, sim, surge o interesse de requerer ao órgão julgador que complete a decisão. A propósito, o prequestionamento, nos termos da súmula nº 297 do TST, será feito via embargos de declaração, para que o Tribunal pronuncie tese acerca de determinada questão jurídica invocada no recurso principal, caso haja omissão na decisão que julgou o referido recurso, o que não é o caso dos autos neste momento. Assim, conheço parcialmente do agravo de petição. MÉRITO COMISSÕES. VENDAS AO TCE E TCM Eis o recurso: "Ao promover a conferência dos cálculos apresentados pela douta Contadoria Judicial, no que refere às comissões com exclusão do MAPA IV, id ba59399, foi observado um equívoco na base de cálculo da apuração da comissão sobre os órgãos informados pelo TCE. Para apuração da referida verba, deveria ter sido o observado que na r. sentença foi determinado pelo MM. Juiz, a exclusão da base de cálculo dos valores dos órgãos e entidades presentes na relação do TCE - MAPA IV, devendo, contudo, permanecer para cálculo o valor das vendas relacionadas no MAPA VI do Laudo Pericial id 0727797, relativo as vendas relacionadas pelo relatório do TCM. [...] Refeitos os cálculos conforme planilhas que instruíram a impugnação, o valor corrigido é de R$300.108,42, mais reflexos, modo pelo qual desde já reitera a impugnação às conclusões do Contadoria Judicial. O início da marcha dos cálculos deveria observar os valores apurados para cada item, a partir dos quais deveriam ser calculados os reflexos devidos a título de repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, 13º, FGTS, multa de 40%, e honorários advocatícios. Assim exposto, imperioso promover o recálculo das comissões de acordo com a decisão de mérito com a intervenção de uma nova perícia, sob pena de consagrar um vultoso prejuízo ao Agravante nesta fase de liquidação por cálculos." (ID. 30a4065 - Pág. 9/10, conforme original) Com parcial razão. Eis a sentença liquidanda na parte que interessa: "A Perita apurou no laudo pericial contábil, sob o Id. 0727797 - Pág. 2 (MAPA VI), como sendo devido ao autor o importe total de R$ 39.721,74, o qual se refere às comissões (R$ 34.047,21) e ao descanso semanal remunerado incidente (R$ 5.674,53). O valor é resultado da diferença entre as comissões devidas pelas vendas informadas pelo TCE/TCM e as comissões efetivamente pagas ao reclamante. É importante destacar que o TCE informou, sob o Id. Id. 3669f7f - Pág. 3, a relação de órgãos e entidades que efetuaram pagamentos em favor da ré. O cotejo da referida relação com aquela consignada na inicial pelo obreiro, que elenca os clientes para os quais ele teria feito vendas [...], demonstra que vários órgãos e entidades constantes da relação do TCE não estão na lista do reclamante, a exemplo da AGETOP, FUNDESP-PJ, JUCEG, Goiás Turismo, Goiás Previ e UEG, o que leva a conclusão de que o obreiro não era o único vendedor da ré junto aos órgãos e entidades públicas. Todavia, em razão do princípio da aptidão para a prova, caberia à reclamada especificar os demais vendedores que atuaram no mesmo segmento que o autor, bem como quanto cada um vendeu, no período postulado pelo obreiro, para os órgãos e entidades constantes da relação do TCE e TCM consignados pela Perita no laudo pericial, sob os Ids. ba59399 e f2edfd9 - Pág. 1 /5, encargo do qual não se desincumbiu. De outro lado, é preciso destacar que o obreiro alegou na inicial que foi pactuado o percentual de 10% de comissões sobre as vendas, o que restou inimpugnado na peça contestatória, razão pela qual se presume verdadeira a alegação (art. 341, do CPC). Assim, ante o percentual ajustado entre as partes, tem-se por indevido o pagamento pela ré de percentual menor, ainda que sendo justificado como 'comissão compartilhada' [...]. Portanto, atuou corretamente a Perita ao considerar na apuração dos valores devidos o percentual de 10% [...]. Portanto, faz o obreiro jus às comissões encontradas pela Expert, devendo, porém, ser dos valores dos órgãos retificado o valor final, mediante exclusão da respectiva base de cálculo, e entidades presentes na relação do TCE consignada pela Perita sob o Id. ba59399 (MAPA IV), não constantes da relação informada pelo obreiro na inicial (Id. c246e90 - Pág. 2/3). Defiro o pedido correspondente. Importa observar que o pleito obreiro quanto às comissões não pagas no final do pacto já está contemplado no deferimento supra, à exceção dos órgãos não periciados, os quais serão apreciados adiante." (ID. e611cfc - Pág. 2/3, destauquei) O "MAPA -IV" refere-se à "PLANILHA DEMONSTRATIVA DOS PAGAMENTO DO TCE" (ID. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000342-81.2017.5.10.0011, Rel. Dorival Borges de Souza Neto, 1ª Turma, j. 25/07/2025, DJEN 28/07/2025
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. ADOECIMENTO MENTAL. ANÁLISE PROBATÓRIA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOBRE O PODER DIRETIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos por instituição bancária contra acórdão que julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, para coibir práticas de assédio moral organizacional decorrentes de um sistema de metas e cobranças abusivas, que resultam em adoecimento mental e físico coletivo dos empregados. 2. O fato relevante. Os presentes embargos são reanalisados por força de decisão do TST, que determinou o pronunciamento sobre a valoração da prova produzida pelo réu e os limites da prova testemunhal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em estabelecer a valoração da prova testemunhal e documental quando conflitantes, contrapondo os relatos de ambiente laboral adoecedor e as alegações de razoabilidade do sistema. III. Razões de decidir 4. A prova testemunhal demonstra a prática disseminada de cobranças abusivas, ameaças e exposição vexatória em diferentes localidades, a qual prevalece sobre uma visão meramente formal ou gerencial. 5. O dever do empregador de assegurar um meio ambiente de trabalho hígido, seguro e que respeite a dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e IV, 7º, XXII, 200, VIII, e 225 da CF/1988) prevalece sobre a livre iniciativa e o poder diretivo, legitimando a intervenção judicial para coibir práticas que causem adoecimento coletivo. 6. Acolhem-se os embargos de declaração, apesar da inexistência de irregularidades, para prestar os esclarecimentos solicitados, em respeito ao princípio da efetiva prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: "A imposição de um sistema de metas e remuneração variável que, por sua estrutura e pela forma de cobrança, gera um ambiente de trabalho hostil, pressão psicológica excessiva e ameaças, caracteriza assédio moral organizacional e viola o direito a um meio ambiente de trabalho hígido." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, X, 7º, XXII, 114, I e IX, 200, VIII, e 225; CLT, arts. 156, II, 157, I e III, 161 e 790-B; CC, arts. 186, 187, 927, 944, 949 e 950; Lei nº 6.938/1981, art. 14, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 19, § 1º; Lei nº 9.782/1999, art. 7º, XIV e XV; CDC, art. 84, § 5º; CPC, art. 536, § 1º; Convenção nº 155 da OIT, arts. 11, "b", e 16; NR 17 da Portaria nº 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 452312, Rel. Min. Celso de Mello; Súmula nº 736 do STF; Súmula nº 378, II, do TST; TRT 10ª Região, processos 0001544-96.2017.5.10.0010, 0000821-80.2017.5.10.0009, 0000403-06.2016.5.10.0001, 0000138-61.2017.5.10.0003, 0000540-49.2016.5.10.0013, 0001532-86.2016.5.10.0020, 0000248-88.2016.5.10.0005, 0001708-77.2016.5.10.0016, 0001687-25.2016.5.10.0009, 0001162-38.2015.5.10.0022, 0001575-13.2017.5.10.0012, 0001701-97.2016.5.10.0012, 0001411-06.2016.5.10.0005 e 001247-00.0000.5.10.0018. RELATÓRIO Embargos de declaração do reclamado (fls. 9.692/9.778). Manifestação do MPT (fls. 9.885/9.920). VOTO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração e da manifestação. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A título de prequestionamento, o embargante revolve toda matéria de fato e de direito, apontando irregularidades no acórdão. O embargante postula a integral transcrição do pedido, do conteúdo da condenação da ação em curso, bem como transcrição detalhada do pedido e da causa de pedir aduzidas na ação civil nº 0000253-87.2014.5.10.0003, com propósito de demonstrar a litispendência/coisa julgada entre as ações. Tal pretensão não se mostra relevante, porquanto a análise do tema está disposta de forma expressa no acórdão, asseverando que, na eventual oposição de recurso, os autos serão encaminhados em sua integralidade, sendo possível a instância superior a devida análise, caso entenda necessário. Igualmente, é desnecessária a transcrição dos laudos periciais colacionados pelas partes, porquanto o embasamento jurídico sobre as provas jurídicas foi devidamente transcrito. Vale dizer que as razões de convencimento dos magistrados componentes da Turma estão devidamente registradas no acórdão. A retificação da conclusão apurada no inquérito está constatada pela confirmação da existência de nexo entre a cobrança exacerbada de metas (assédio moral) e o efeito lesivo da moléstia impingida aos empregados. A preliminar de nulidade de julgamento "extra petita" foi refutada nos exatos termos do acórdão, não sendo necessário o enfrentamento de todas as teses suscitadas. Igualmente foram refutadas as preliminares de litispendência, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. Em relação às matérias de mérito, especialmente à análise da prova e a convicção para as razões de convencimento, insta ressaltar que o magistrado é destinatário da prova e, nessa qualidade, tem o poder de aceitá-la ou rejeitá-la, quando já convicto, por outros elementos probatórios, sobre a existência de fatos relevantes para dirimir a lide, já que reinante o princípio da livre persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz. Entretanto, o Ministro Alexandre Luiz Ramos, da Turma do TST, concluiu por dar provimento ao recurso de revista do reclamado para decretar a nulidade do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração unicamente quanto à análise dos referidos temas, e determinar o retorno dos autos, para que se pronuncie sobre as questões articuladas nos embargos de declaração opostos pelo reclamado, quanto aos temas "b) falta de exame da prova dos autos, trazida pelo réu, apesar do reconhecimento da relatividade da prova produzida em inquérito civil público; c) limitação objetiva à produção de prova testemunhal no processo do trabalho". Neste contexto, passo à análise dos embargos de declaração nos termos seguintes. Na ação pública movida contra o Banco Santander (Brasil) S/A, o Ministério Público do Trabalho denuncia práticas laborais com violações sistemáticas às normas de saúde e segurança do trabalho, de forma institucionalizada, impingindo danos à saúde física e mental dos funcionários da instituição bancária, em um contexto nacional, sem divisão por estado. Assim, transcreve acórdãos prolatados em diversos Regionais Trabalhistas e no TST, nos quais estão constatadas os danos morais decorrentes das práticas do reclamado (TRT3: 0010336-87.2016.5.03.0036; TRT4: 000888-43.2013.5.04.0012, 000286-03.2014.5.04.0211, 0020331-30.2014.5.04.0663, 0020139-34.2014.5.04.0005, 0020174-91.2015.5.04.0123, 0020253-29.2013.5.04.0030; TRT12: 0000159-81.2016.5.12.0014; TRT15: 0010046-20.2014.5.15.0065, 0000643-73.2011.5.15.0019, 00001258-22.2013.5.15.0107, 0102096-75.2013.5.17.0152; TST: 0001627-09.2011.5.04.0231 e 0001681-08.2012.5.19.0009). […]
Publicação oficialTRT5, Recurso Ordinário Trabalhista 0000615-71.2015.5.05.0463, Rel. Luiza Aparecida Oliveira Lomba, Segunda Turma, j. 17/07/2025, DJEN 18/07/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REINTEGRAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que reconheceu doença ocupacional, deferiu reintegração ao emprego e indenização por danos morais e materiais. A reclamante recorreu adesivamente, contestando a improcedência do pedido de custeio de tratamento médico-fisioterápico. A reclamada defendeu a nulidade do laudo pericial elaborado por fisioterapeuta, o valor da indenização por danos morais, o deferimento da reintegração, e o termo inicial da atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) a validade de laudo pericial elaborado por fisioterapeuta para atestar nexo causal entre doença ocupacional e atividade laboral; (ii) o cabimento de indenização por danos morais e o valor arbitrado; (iii) o deferimento da reintegração ao emprego considerando a incapacidade parcial da reclamante; (iv) o cabimento de indenização por danos materiais (custos médicas e fisioterápicas); (v) o termo inicial da atualização monetária da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial elaborado por fisioterapeuta é válido para atestar o nexo causal entre a doença e o trabalho, conforme jurisprudência do TST. O laudo pericial e a prova testemunhal comprovaram o nexo concausal entre as atividades laborais e o adoecimento da reclamante, com contribuição de 51% do trabalho para o agravamento da doença. A dispensa da reclamante, nesse contexto, configura ato ilícito, ensejando a reintegração, com ônus da reclamada de alocação em função compatível com sua capacidade laboral ou encaminhamento ao INSS. A indenização por danos morais é devida em razão da conduta abusiva da reclamada, havendo sido fixado o valor em R$ 20.000,00, por ser proporcional à gravidade do ato ilícito. A indenização por danos materiais é indeferida por ausência de comprovação nos autos das despesas médicas e de fisioterapia. A pensão mensal devida à reclamante corresponde a 25% da remuneração, observada a contribuição do trabalho para o agravamento da doença. A atualização monetária da indenização por danos morais deve incidir da data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STF (ADC 58), superando-se o Enunciado n. 439 da Súmula do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamante desprovido e recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Laudo pericial elaborado por fisioterapeuta é válido para comprovar nexo causal entre doença ocupacional e trabalho. 2. Dispensa de empregada doente sem encaminhamento para tratamento configura ato ilícito, ensejando indenização por danos morais e reintegração ou encaminhamento ao INSS, conforme capacidade laboral. 3. A atualização monetária da indenização por danos morais incide a partir da data do ajuizamento da ação." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 156, 896, § 7º; Lei nº 12.842/2013; Lei nº 605/49 c/c Lei nº 5.801/66; CPC, arts. 156, 479, 536, 537, 371, 1012, §1º, V, 311, IV; Lei nº 8.213/91, arts. 20, 21, 21-A; Código Civil, arts. 402, 944, 949, 950; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: Súmula do TST, Enunciado nº 333
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.