Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 780 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção I — DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

Texto vigente

Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

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Em linguagem simples

Este artigo determina que documentos anexados ao processo só podem ser retirados após o término definitivo da ação. Caso sejam retirados, é obrigatório deixar uma cópia oficial nos autos para substituir o documento original.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 780 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT5, Agravo de Petição 0000045-66.2023.5.05.0023, Segunda Turma, j. 24/03/2025, DJEN 25/03/2025

    EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF) - A reunião das execuções não traz nenhum prejuízo ao Exequente, na medida em que a execução prosseguirá com base no processo resultante da reunião das execuções em curso contra o mesmo devedor, solução que encontra amparo na aplicação do artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, art. 765 da CLT, artigos 612, 620 e 780 do CPC e art. 28 da Lei nº 6.830/80, além de otimizar as diligências expropriatórias realizadas de forma convergente. Agravo desprovido

    Publicação oficial
  • TRT5, Agravo de Petição 0000214-19.2020.5.05.0036, Rel. Marcos Oliveira Gurgel, Primeira Turma, j. 29/01/2025, DJEN 30/01/2025

    EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES (PRE). REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇA (REEF) - A reunião das execuções não traz nenhum prejuízo ao Exequente, na medida em que a execução prosseguirá com base no processo resultante da reunião das execuções em curso contra o mesmo devedor, solução que encontra amparo na aplicação do artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, art. 765 da CLT, artigos 612, 620 e 780 do CPC e art. 28 da Lei nº 6.830/80, além de otimizar as diligências expropriatórias realizadas de forma convergente

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.