Art. 148 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção V — DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Texto vigente
Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Em linguagem simples
O artigo determina que o dinheiro recebido a título de férias tem a mesma natureza de salário, mesmo se for pago após o término do contrato de trabalho, para os efeitos de proteção aos direitos do trabalhador previstos no artigo 449.
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Na jurisprudência
108 acórdãos citam o art. 148 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1011319-69.2017.4.01.3400, Rel. Convocado PODER JUDICIÁRIO, 7ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VERBAS TRABALHISTAS. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento das questões legais ou constitucionais, constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, ou ainda a corrigir erro material evidente, servindo como meio de aperfeiçoamento do julgado, consoante o art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias, com fundamento no entendimento firmado pelo STF no Tema 985 da repercussão geral. Também examinou a gratificação natalina, com referência à Súmula 688 do STF. 3. O acórdão examinou os adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e de horas extras. A decisão concluiu que tais parcelas possuem natureza remuneratória e se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária, conforme os precedentes indicados no voto. 4. A decisão embargada apreciou a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, com fundamento na natureza salarial da verba, nos termos do art. 148 da CLT. Também analisou o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, distinguindo-o do aviso prévio indenizado e reconhecendo sua natureza remuneratória. 5. O acórdão definiu que a compensação deve observar a lei vigente à época do ajuizamento da demanda. A decisão também delimitou o alcance da compensação de indébito relativo a contribuições previdenciárias e registrou a disciplina posterior do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, observadas as condições e limitações legais. 6. Não há omissão quanto à restituição administrativa. O acórdão reconheceu o direito à restituição ou compensação e registrou que o contribuinte pode optar por receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado por precatório ou por compensação, conforme a Súmula 461 do STJ. 7. Não há omissão quanto aos honorários sucumbenciais. O acórdão manteve a sucumbência recíproca, porque cada litigante foi em parte vencedor e vencido, o que afasta a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. 8. Não há erro material quanto à contribuição de terceiros. A própria apelação da União devolveu o tema ao Tribunal, em capítulo específico, razão pela qual o exame da matéria no acórdão não configura equívoco material evidente. 9. Não há omissão quanto ao auxílio-alimentação pago em pecúnia. O acórdão afirmou expressamente a não incidência de contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de auxílio-alimentação, seja em pecúnia, seja in natura. 10. A divergência da União quanto à aplicação da lei vigente na data do encontro de contas não caracteriza omissão. O acórdão adotou expressamente a orientação de que a compensação tributária deve observar o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda. 11 Observa-se que as embargantes, sob a justificativa de existência de vícios, pretendem, em verdade, modificar o teor do julgado que lhes foi desfavorável, com o objetivo de alcançar sua reforma. Contudo, tal finalidade extrapola os limites dessa via processual, que não se presta à rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: RE 541599 AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Publicação: 03/09/2010; RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793. 12. Embargos de declaração opostos pela SINCH BR S.A. e pela União (Fazenda Nacional) rejeitados
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0803211-33.2024.4.05.8103, Rel. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJEN 14/10/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO GILRAT/RAT. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FALTAS ABONADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO EFETIVA AO RISCO. IRRELEVÂNCIA. ART. 22, II, DA LEI Nº 8.212/1991. TEMA 985/STF. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO PREJUDICADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. I - Apelação Cível interposta por Grendene S.A. contra Sentença que denegou a segurança destinada a afastar a incidência da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT/RAT - sobre os valores pagos, creditados ou devidos aos empregados a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado e faltas abonadas. II - A Apelante sustenta, em síntese, que: 1) a contribuição previdenciária patronal e o GILRAT possuem finalidades distintas; 2) a incidência da contribuição pressupõe vínculo entre a hipótese tributária e sua finalidade constitucional; 3) não deve haver tributação de valores correspondentes a períodos sem efetiva exposição do empregado aos riscos ambientais do trabalho; 4) a exigência viola os princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da equidade no custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial; 5) os arts. 202 e 214 do Decreto nº 3.048/1999 teriam ampliado indevidamente a base de cálculo legal; e 6) subsidiariamente, deve ser afastada a incidência sobre o terço constitucional de férias indenizadas e o décimo terceiro proporcional ao aviso-prévio indenizado. III - A petição inicial restringiu a controvérsia às férias gozadas, ao terço constitucional de férias gozadas, ao décimo terceiro salário ordinário, ao descanso semanal remunerado e às faltas abonadas. Os pedidos referentes ao salário-paternidade, às demais licenças remuneradas, ao terço constitucional de férias indenizadas e ao décimo terceiro proporcional ao aviso-prévio indenizado foram formulados somente na Apelação, configurando inovação recursal incompatível com os arts. 141, 492, 1.013 e 1.014 do CPC. Recurso não conhecido quanto a esses capítulos. IV - O art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que o GILRAT incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. A norma não restringe a incidência às remunerações correspondentes aos períodos de efetiva exposição do empregado aos riscos ambientais do trabalho. V - Embora a contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, I, e o GILRAT disciplinado pelo art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 possuam finalidades e alíquotas distintas, a jurisprudência reconhece a identidade de suas bases de cálculo quanto às remunerações pagas ou creditadas aos empregados e trabalhadores avulsos. A incidência deve ser definida segundo a natureza jurídica de cada verba e a disciplina legal aplicável. VI - A orientação da Terceira Turma é no sentido de que somente as verbas de natureza indenizatória ou expressamente excluídas do salário de contribuição pela legislação de regência não integram a base das contribuições previdenciárias. Precedente: TRF5, AC/RemNec nº 0803375-92.2024.4.05.8201, Rel. Des. Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado), 3ª Turma, julgamento em 23/08/2026. VII - A contribuição ao GILRAT não possui caráter individual ou sinalagmático, nem pressupõe equivalência entre o valor recolhido por determinada empresa e os benefícios efetivamente concedidos aos seus empregados. A exação insere-se no sistema solidário de financiamento da Seguridade Social, inexistindo exigência de correspondência atuarial individualizada entre cada parcela tributada e determinada despesa previdenciária. VIII - O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar controvérsia idêntica, assentou que férias gozadas, descanso semanal remunerado e faltas abonadas ou justificadas, por possuírem natureza remuneratória, inserem-se na base de cálculo das contribuições previdenciárias, aplicando-se a mesma sistemática ao SAT/RAT em razão da identidade da base de cálculo. Precedente: STJ, AgInt no REsp nº 2.208.394/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/04/2026, DJEN de 05/05/2026. IX - As férias gozadas possuem natureza remuneratória, conforme o art. 7º, XVII, da Constituição Federal e o art. 148 da CLT. O descanso semanal remunerado integra o salário do empregado, e as faltas abonadas ou justificadas correspondem à manutenção da remuneração durante a vigência do contrato de trabalho. A ausência de prestação de serviços nos períodos respectivos não converte tais parcelas em verbas indenizatórias. X - Em relação ao terço constitucional de férias gozadas, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 985, a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Orientação aplicável ao GILRAT em razão da identidade de sua base de cálculo com a contribuição previdenciária patronal. XI - Os efeitos do Tema 985/STF foram modulados para estabelecer a incidência a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições anteriormente pagas e não questionadas judicialmente até esse marco. Mandado de Segurança impetrado somente em 04/09/2024, circunstância que não assegura à Impetrante a restituição dos valores anteriores ao marco temporal estabelecido pelo STF. XII - O décimo terceiro salário ordinário integra expressamente o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 7º, da Lei nº 8.212/1991. A ressalva relativa ao cálculo do benefício previdenciário não afasta a incidência da contribuição. O Tema 1.445/STF, relativo ao décimo terceiro proporcional ao aviso-prévio indenizado, não interfere no julgamento, por versar sobre parcela que não integrou a demanda originária. XIII - Inexistência de ampliação regulamentar da base de cálculo. A incidência sobre o total das remunerações encontra fundamento direto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, limitando-se o Decreto nº 3.048/1999 a disciplinar a aplicação da base legalmente estabelecida. XIV - Não configurada violação aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da equidade no custeio ou do equilíbrio financeiro e atuarial. Ausência de prova pré-constituída de desequilíbrio específico ou desvio de finalidade. Eventual superávit circunstancial não modifica a hipótese de incidência prevista em lei. XV - Mantida a exigibilidade do GILRAT sobre todas as rubricas discutidas na origem, fica prejudicado o pedido de compensação ou restituição dos valores recolhidos. XVI - Inaplicabilidade da majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF. XVII - Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1007021-77.2021.4.01.3502, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 12/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da empresa contribuinte contra sentença. A sentença denegou o pedido da ação. A demanda discute a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas trabalhistas específicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se incide a contribuição previdenciária patronal sobre o salário-paternidade, o repouso semanal remunerado, o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, as férias usufruídas e o décimo terceiro salário proporcional pago na rescisão do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O salário-paternidade configura licença remunerada. A verba possui natureza salarial. A incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a parcela atende à legalidade. 4. O repouso semanal remunerado caracteriza hipótese de afastamento justificado. O vínculo laboral permanece mantido. O pagamento ostenta caráter remuneratório. A contribuição previdenciária incide sobre a referida rubrica. 5. O décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado retribui o trabalho. A parcela detém natureza remuneratória. A exação incide sobre os valores pagos. 6. As férias usufruídas ostentam natureza salarial. A contribuição patronal incide sobre a verba. 7. O décimo terceiro salário proporcional pago na rescisão do contrato de trabalho possui natureza remuneratória. A incidência tributária sobre a parcela encontra amparo na legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A contribuição previdenciária patronal incide sobre o salário-paternidade, o repouso semanal remunerado, o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, as férias usufruídas e o décimo terceiro salário proporcional pago na rescisão do contrato de trabalho". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, I, art. 7º, XIX e XX; ADCT, art. 10, § 1º; CPC/2015, art. 927, III; Lei nº 8.212/1991, art. 3º, art. 22, I e § 2º, art. 28, § 2º e § 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 3º; CLT, art. 148, art. 473, III, art. 487, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 11.10.2011; STF, RE 611.505, Rel. Min. Ayres Britto; STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.02.2014; STJ, AgInt no REsp 1.987.576/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.475.415/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp 1.553.949/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.10.2015; STJ, REsp 1.974.197/AM, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 13.03.2024; STJ, REsp 1.813.002/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.641.709/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16.05.2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.028.362/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.943.875/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1.612.306/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma; STJ, REsp 1.806.024/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1.764.999/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.12.2018; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.013.484/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.250.605/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1.545.125/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.621.558/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.02.2018; STJ, REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 04.06.2012; STJ, REsp 1.358.281/SP
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 1023910-58.2020.4.01.3400, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por pessoa jurídica e pela União contra sentença. Houve remessa necessária. A sentença concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade de contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas trabalhistas. A União sustenta a incidência da exação sobre o terço constitucional das férias gozadas, sobre as férias indenizadas e sobre a multa de 40% do FGTS. A impetrante defende a não incidência sobre horas extras, adicionais noturno e de insalubridade, décimo terceiro salário proporcional e gratificação natalina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido da União quanto ao terço constitucional das férias gozadas configura inovação recursal; (ii) saber se incide a contribuição previdenciária patronal sobre as férias indenizadas, a multa de 40% do FGTS, as horas extras, os respectivos adicionais, o adicional noturno, o adicional de insalubridade, a gratificação natalina e o décimo terceiro salário proporcional pago na rescisão; e (iii) definir os limites e requisitos legais da compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional das férias gozadas deduzido pela União não constou da petição inicial nem da sentença. A formulação caracteriza inovação recursal. O ordenamento processual veda o conhecimento do pleito. 4. As férias indenizadas possuem expressa previsão legal de não incidência. A multa de 40% do FGTS ostenta natureza puramente indenizatória. A incidência da contribuição previdenciária patronal sobre estas verbas é indevida. 5. As horas extras, o adicional noturno, o adicional de insalubridade, a gratificação natalina e o décimo terceiro salário proporcional pago na rescisão contratual detêm natureza remuneratória e salarial. A contribuição previdenciária incide sobre estas rubricas. 6. A compensação de indébitos submete-se ao trânsito em julgado da decisão. O procedimento rege-se pela legislação vigente na data do encontro de contas. A operação restringe-se a créditos relativos a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, com rigorosa observância ao art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da União parcialmente conhecida e desprovida e remessa necessária desprovida. Apelação da impetrante desprovida. Inexiste condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A dedução de pedido não formulado na inicial configura inovação recursal impeditiva de conhecimento. 2. A contribuição previdenciária patronal não incide sobre as férias indenizadas e a multa de 40% do FGTS, em virtude de sua natureza indenizatória. 3. A exação tributária incide sobre as horas extras, os respectivos adicionais, o adicional noturno, o adicional de insalubridade, a gratificação natalina e o décimo terceiro salário proporcional na rescisão, em razão da natureza remuneratória. 4. A compensação tributária exige o trânsito em julgado, submete-se à lei vigente no encontro de contas e restringe-se a tributos da mesma espécie". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, "a", art. 201, § 11; CPC/2015, art. 927, III; Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I, art. 28, I, e § 9º, "d"; CLT, art. 148, art. 189, art. 457, art. 458; CTN, art. 150, § 1º, art. 170-A; Lei nº 8.383/1991, art. 66; Lei nº 8.620/1993, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26 e art. 26-A; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 13.670/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 688; STJ, REsp 1.598.509/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13.06.2017; TRF1, AMS 0004723-60.2011.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, j. 19.04.2013; STJ, AgInt no REsp 1.565.303/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1.561.617/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.11.2015; STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.04.2014; STJ, REsp 2.050.498/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20.06.2024; STJ, REsp 1.813.002/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.641.709/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.009.788/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado), Primeira Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.612.306/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma; STJ, REsp 1.806.024/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23.05.2019; STJ, REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009; STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.08.2010; STJ, REsp 1.724.781/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.04.2018
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1016592-33.2020.4.01.3300, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS E NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela contribuinte e pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de inexigibilidade de contribuições previdenciárias sobre diversas rubricas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a exação sobre o terço constitucional de férias gozadas e sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado; (ii) saber se incide o tributo sobre adicionais trabalhistas, repouso semanal remunerado, reembolso de quilometragem, auxílios e aviso prévio indenizado; e (iii) definir os critérios aplicáveis à compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência vinculante estabelece a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, a partir de 15/09/2020, e sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. 4. As horas extras, os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, o repouso semanal remunerado, o auxílio-mudança e o auxílio-alimentação em tíquetes possuem natureza remuneratória. Estas parcelas sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária. O reembolso de quilometragem também sofre a incidência na ausência de comprovação documental das despesas. 5. O aviso prévio indenizado e o auxílio-funeral possuem natureza indenizatória. A incidência da contribuição previdenciária sobre estas verbas é indevida. 6. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). Verifica-se, além disso, que a compensação dos débitos de natureza previdenciária somente pode ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da União provido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias gozadas a partir de 15/09/2020, o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio, as horas extras, os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, o repouso semanal remunerado, o reembolso de quilometragem não comprovado, o auxílio-mudança e o auxílio-alimentação em tíquetes. 2. Não incide a exação sobre o aviso prévio indenizado e o auxílio-funeral. 3. A compensação submete-se ao trânsito em julgado e rege-se pela lei vigente no momento do encontro de contas, sob controle da administração fazendária". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XI, XIX e XX, art. 195, I, "a", art. 201, § 11; ADCT, art. 10, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 3º, art. 22, I e II, art. 28, I, § 2º e § 9º; CLT, art. 148, art. 189, art. 457, art. 458, art. 469, § 3º, art. 473, III, art. 487, § 1º; CTN, art. 150, § 1º, art. 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26 e art. 26-A; Lei nº 13.670/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR; STF, RE 1.072.485 ED/PR; STF, RE 566.621/RS; STF, RE 576.967/PR; STJ, REsp 1.974.197/AM; STJ, REsp 1.358.281/SP; STJ, REsp 2.050.498/SP; STJ, AgInt no REsp 1.987.576/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.475.415/SP; STJ, REsp 1.553.949/SC; STJ, REsp 1.230.957/RS; STJ, AgInt no REsp 2.187.162/CE; STJ, AgInt no REsp 1.934.546/RS; STJ, REsp 1.697.345/SP; STJ, AgInt no REsp 1.784.950/PR; STJ, REsp 1.137.738/SP; STJ, REsp 1.164.452/MG; STJ, REsp 1.724.781/MG
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.