Art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acôrdo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As modificações introduzidos em Convenção ou Acôrdo, por fôrça de revisão ou de revogação parcial de suas claúsulas passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização de depósito previsto no § 1º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Em linguagem simples
O artigo exige que qualquer alteração, prorrogação ou cancelamento de acordo ou convenção coletiva passe antes pela aprovação da assembleia geral das entidades envolvidas. Essas mudanças também precisam ser registradas no mesmo órgão em que o documento original foi depositado e passam a valer três dias após essa entrega.
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Na jurisprudência
51 acórdãos citam o art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Recurso de Revista Com Agravo 1001282-04.2019.5.02.0004, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 2ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - DIREITO COLETIVO. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO. TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSEMBLEIA GERAL ESPECIALMENTE CONVOCADA. ARTS. 612 E 615 DA CLT. CLÁUSULA 97ª (COMISSÃO PARITÁRIA). INAPTIDÃO PARA SUBSTITUIR A DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A validade da negociação coletiva pressupõe a prévia deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, na forma dos arts. 612 e 615 da CLT, norma de caráter cogente. O Tribunal Regional, com base em premissa fática, consignou que o sindicato-autor não comprovou a realização de Assembleia Geral especificamente convocada para celebrar os Termos Aditivos à CCT 2017/2019, tampouco a juntada da respectiva ata ou a indicação da data de sua realização, sendo tal omissão sintomática da ausência da deliberação da assembleia. A cláusula 97ª da CCT, que prevê comissão paritária para revisão e aperfeiçoamento das cláusulas convencionais, não tem o condão de substituir a deliberação da assembleia, exigência formal que confere legitimidade democrática à negociação coletiva. O princípio do negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT) não dispensa o cumprimento das formalidades legais exigidas para a validade do instrumento normativo. A ausência de prévia deliberação da assembleia constitui vício formal que invalida o conteúdo da norma coletiva e constitui óbice à exigibilidade das pretensões embasadas nas suas cláusulas. Julgados. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST, bem como do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE DO TERMO ADITIVO À CCT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo está intrinsecamente vinculada à validade e eficácia do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019. Não havendo norma coletiva válida e vigente, não há que se falar em conduta ilícita decorrente de seu descumprimento, pressuposto indispensável para a configuração do dano moral coletivo. A análise da pretensão indenitária pressupõe o reexame de premissa fática estabelecida no acórdão regional, insuscetível de reexame em sede extraordinária, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Incidência, ainda, do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA (CDC E LACP). ART. 87 DA LEI 8.078/90 E ART. 18 DA LEI 7.347/85. CONDENAÇÃO APENAS EM CASO DE COMPROVADA MÁ-FÉ. ART. 791-A DA CLT. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. VIOLAÇÃO AO ART. 87 DO CDC. Quando o sindicato atua como substituto processual em demanda de natureza coletiva, a questão relativa aos honorários advocatícios deve ser regida pelo microssistema de tutela coletiva, composto pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei da Ação Civil Pública, que somente admite a condenação da associação autora em honorários advocatícios nos casos de comprovada má-fé (art. 87 do CDC e art. 18 da LACP). O art. 791-A da CLT estabelece a regra geral de cabimento dos honorários sucumbenciais, aplicável às demandas individuais, não prevalecendo sobre a norma especial quando reconhecida a atuação coletiva do sindicato, por força do princípio da especialidade. Na hipótese, o Tribunal Regional não consignou qualquer indício de litigância de má-fé por parte do Sindicato recorrente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000871-43.2024.5.06.0019, Rel. Virginio Henriques de Sa e Benevides, Segunda Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TERMO DE COMPROMISSO/ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE ASSEMBLEIA GERAL. NULIDADE. JORNADA DE 40 HORAS. DIVISOR 200. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso do reclamante contra decisão que reconheceu a validade de Termo de Compromisso que postergou a redução da jornada de 44 para 40 horas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir a validade do instrumento coletivo e os parâmetros de jornada e divisor aplicáveis às horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ausência de prévia deliberação em assembleia geral, exigida pelos arts. 612 e 615 da CLT, invalida o Termo de Compromisso/Aditivo que altera direitos previstos em norma coletiva. Declarada a nulidade, prevalece a CCT originária do SINTTEL, que prevê jornada de 40 horas semanais e divisor 200. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para declarar a nulidade do Termo de Compromisso/Aditivo e determinar a aplicação da jornada de 40 horas semanais e do divisor 200. Tese de julgamento: É nulo o instrumento coletivo que altera direitos sem prévia deliberação assemblear, devendo prevalecer a norma coletiva originária. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. BANCO DE HORAS. NULIDADE. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. SOBREAVISO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recursos contra condenação ao pagamento de horas extras, domingos e feriados e horas de sobreaviso, tendo as reclamadas defendido a validade dos controles de ponto e do banco de horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir a validade dos registros de jornada e do regime de compensação, bem como a manutenção das condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os cartões de ponto apresentam marcações variáveis e registros de jornadas elastecidas, não havendo prova robusta capaz de afastar sua fidedignidade. O banco de horas, contudo, mostra-se inválido diante do acúmulo excessivo de créditos, da ausência de compensação oportuna e da extrapolação dos limites legais, caracterizando desvirtuamento do regime. Mantém-se a condenação às horas extras e ao pagamento em dobro de domingos e feriados registrados e não compensados. A disponibilidade do reclamante, como Líder, para atendimento das equipes após a jornada, com restrição à liberdade de locomoção, caracteriza regime de sobreaviso, nos termos da Súmula 428 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso das reclamadas parcialmente provido apenas para reconhecer a validade dos controles de ponto, mantendo-se a nulidade do banco de horas e as condenações ao pagamento de horas extras, domingos e feriados e sobreaviso. Tese de julgamento: São válidos os controles de ponto que apresentam marcações variáveis quando ausente prova robusta de sua inidoneidade. É nulo o banco de horas utilizado sem compensação oportuna, com acúmulo excessivo de créditos e desrespeito aos limites legais. A restrição da liberdade de locomoção do empregado durante período de prontidão caracteriza sobreaviso
Publicação oficialTRT24, Dissídio Coletivo 0024372-14.2026.5.24.0000, Rel. Flavio da Costa Higa, Pleno, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026
Redator Designado: Juiz do Trabalho Convocado FLÁVIO DA COSTA HIGA Relator : Desembargador CESAR PALUMBO FERNANDES Suscitante : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL PESADA Advogado : Rosana Espindola Tognini Suscitante : ESTIMA CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado : Dijalma Mazali Alves Suscitado : AS MESMAS PARTES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem : Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. JULGAMENTO CONJUNTO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO VIGENTE. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DA AUTOCOMPOSIÇÃO. LIMITES DO PODER NORMATIVO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GREVE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 7.783/1989. ABUSIVIDADE. 1. A autocomposição constitui a forma prioritária de solução dos conflitos coletivos de trabalho, impondo-se a homologação judicial das cláusulas consensualmente ajustadas pelas partes, por decorrerem da autonomia privada coletiva e não do exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho. 2. Celebrado Acordo Coletivo de Trabalho vigente entre os mesmos sujeitos coletivos, não cabe ao Poder Judiciário revisar ou complementar, por meio de sentença normativa, cláusulas remanescentes do instrumento coletivo. A remissão convencional ao procedimento previsto no art. 615 da CLT não configura autorização para substituição da negociação coletiva pela atuação jurisdicional, nem amplia os limites do poder normativo previstos no art. 114, § 2º, da Constituição da República. 3. A negociação coletiva constitui processo unitário, formado por concessões recíprocas, sendo inviável a alteração judicial isolada de cláusulas específicas sem comprometimento do equilíbrio negocial estabelecido pelas partes. Extinção parcial do dissídio coletivo econômico, sem resolução do mérito, quanto às cláusulas controvertidas, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. É abusivo o movimento paredista deflagrado sem a observância dos requisitos previstos na Lei nº 7.783/1989. A posterior realização de assembleia ou a continuidade da paralisação não convalidam a irregularidade existente no momento da deflagração da greve, tampouco afastam os efeitos jurídicos decorrentes da abusividade. Dissídio coletivo de greve julgado procedente. "
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0011703-66.2017.5.03.0019, Rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, j. 09/09/2026, DJEN 21/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. PLR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. APELO MAL APARELHADO. 1. Segundo o TRT, "a norma coletiva incidente evidencia que a base de cálculo da PLR é uma parcela fixa, pelo que não há falar em reflexos das horas extras e auxílio alimentação sobre referida verba, por configurar típica parcela salarial variável". A parte afirma que, "sendo o salário a base de cálculo da PLR, deverá ser integrado do auxílio alimentação, cuja natureza salarial fora reconhecido na presente demanda, por conseguinte, majorado o salário base, majorar-se-á o valor da PLR a que tem direito". 2. O apelo está mal aparelhado, seja porque a indicação de dispositivos de lei e da Constituição Federal não viabiliza pretensão recursal amparada em alegação de má interpretação de norma coletiva (art. 896, "b", da CLT), seja porque o aresto transcrito para confronto de teses não atende ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT e na Súmula n. 296 do TST (não é possível extrair especificidade do aresto reproduzido - identidade entre as normas coletivas). Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LIQUIDADO. NÃO INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 348 DA SBDI-I DO TST. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 348 da SbDI-I do TST, "os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". 2. A expressão "líquido" refere-se ao total da condenação, sem de-duções, seja a título de despesas processuais ou de descontos fiscais e previdenciários, exceto no que se refere à cota devida ao INSS pelo empregador, por se tratar de crédito da União, e não do autor. Assim, segundo Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-I do TST, a contribuição previdenciária patronal não deve incidir na base de cálculo dos honorários advocatícios devidos aos patronos do autor. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Considerando potencial afronta ao art. 879, § 7º, da CLT, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento par a que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A demanda foi proposta em 9/11/2017, antes da vigência do art. 11, § 2 º, da CLT. Sendo assim, ao reconhecer a prescrição parcial da pretensão de pagamento de diferenças salariais, por descumprimento do pactuado, o TRT decidiu de acordo com a jurisprudência do TST, notadamente com a Súmula n. 294 desta Corte, vigente à época. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA DO PERCENTUAL MAIS BENÉFICO. 1. A Corte de origem registrou ser "incontroverso nos autos que foi firmada a Convenção Coletiva de 1996/1197 prevendo a concessão de reajuste salarial no importe de 10,8% à categoria dos bancários". Também assentou que não há controvérsia sobre "a ausência de reajuste de salário em setembro de 1996, e que em agosto de 1997 o banco implementou majoração de apenas 6% sobre a remuneração". Ainda de acordo com o TRT, "nem se alegue violação aos arts. 7º, XXVI, e 8º, VI, da CF/88 e aos artigos 612, 613 e 615 da CLT. Ao contrário, o que aqui se faz é conferir-lhes plena eficácia ao reconhecer a supremacia de convenção coletiva celebrada pelos sindicatos da categoria econômica e profissional sobre acordo com condições menos favoráveis, que não teve interpretação ampliativa, e sim restrita". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão do Tribunal Regional que analisa os instrumentos normativos e entende, por ser mais favorável, pela aplicação da convecção coletiva em detrimento do acordo coletivo, em contrato de trabalho findo em momento anterior à Lei n. 13.467/2017, não viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. 1. O acórdão regional foi proferido não só de acordo com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17/11/2008, firmou entendimento de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em sintonia com a tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal referentemente ao Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, sob o rito de Recursos Repetitivos (Tema 23), firmou entendimento de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". A disciplina legal prevista no art. 384 da CLT, em sua nova redação, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 413 DA SBDI-1 DO TST. 1. Segundo o TRT, é "incontroverso que a Reclamante foi admitida em 1984 e o documento de f. 1163 comprova a inscrição do Réu no PAT em 2008". Ainda de acordo com a Corte Regional, "ao tempo da admissão da obreira as normas coletivas da categoria dos bancários nada dispunham acerca da natureza da verba de alimentação - o que, sabidamente, só veio a ocorrer em 1994. As CCT's dos anos de 1985/1986 e seguintes não tratam sobre o auxílio-alimentação, mas sim ajuda de custo para alimentação dos empregados que laboram em horas extras". 2. O Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência dessa matéria ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a controvérsia não diz respeito propriamente à validade de norma coletiva, mas, sim, à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 3. […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001251-17.2024.5.06.0003, Quarta Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026
RECURSO ADESIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INVALIDADE DE TERMOS DE COMPROMISSO E ADITIVOS. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DO SINTTEL/SINDIMEST. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso adesivo interposto contra sentença que afastou a aplicação das Convenções Coletivas firmadas pelo SINTTEL-PE e validou termos de compromisso e aditivos apresentados pela reclamada. 2. O reclamante sustenta a aplicação integral das CCTs firmadas entre o SINTTEL e o SINDIMEST/PE durante todo o período contratual e a invalidade dos termos de compromisso por ausência de assembleia geral e de registro no Ministério do Trabalho. 3. A sentença considerou aplicáveis os termos de compromisso e julgou improcedentes os pedidos baseados exclusivamente nas CCTs indicadas pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os termos de compromisso e aditivos apresentados pela reclamada possuem validade como instrumentos coletivos; e (ii) saber se são aplicáveis ao contrato do reclamante as Convenções Coletivas firmadas entre o SINTTEL e o SINDIMEST/PE durante todo o período contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O enquadramento sindical do reclamante ao SINTTEL-PE é incontroverso nos autos. 6. Os termos de compromisso e aditivos não comprovam deliberação em assembleia geral nem registro perante o órgão competente. 7. Os arts. 612 e 615 da CLT exigem aprovação em assembleia para celebração, revisão ou prorrogação de norma coletiva. 8. A ausência desses requisitos formais compromete a validade dos instrumentos, conforme jurisprudência do TST e precedentes reiterados desta Turma. 9. Devem ser aplicadas as cláusulas das CCTs 2021/2022 e 2022/2023, que preveem jornada semanal de 40 horas e divisor 200, bem como as demais condições normativas vigentes no período contratual. 10. A adoção das CCTs firmadas entre o SINTTEL e o SINDIMEST/PE deve abranger todo o período do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso adesivo provido, no ponto, para reconhecer a aplicabilidade das Convenções Coletivas firmadas entre o SINTTEL e o SINDIMEST/PE durante todo o período contratual e declarar a invalidade dos termos de compromisso e aditivos apresentados pela reclamada. Tese de julgamento: "1. Termos de compromisso e aditivos que não observam os requisitos dos arts. 612 e 615 da CLT são inválidos. 2. São aplicáveis ao contrato de trabalho as convenções coletivas regularmente firmadas pelo sindicato representativo da categoria profissional durante todo o período contratual." --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, caput e inc. II; CLT, arts. 570, 612 e 615. Jurisprudência relevante citada: TRT6, ROT 0000948-07.2023.5.06.0013, Rel. Des. José Luciano Alexo da Silva, 4ª Turma, j. 24.07.2025; TRT6, ROT 0001094-84.2023.5.06.0001, Rel. Des. Ana Cláudia Petruccelli de Lima, 4ª Turma, j. 05.06.2025; TST, AIRR-1000907-43.2021.5.02.0065, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 28.10.2024; TST, AIRR-1001297-41.2020.5.02.0067, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 26.03.2024; TST, AIRR-1000202-58.2022.5.02.0017, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20.03.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.