Art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção III — DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Texto vigente
Art. 526 - Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum, da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art. 530 e, na hipótese de o nomeador haver sido dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Parágrafo único. (revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.295, de 2006)
§ 2º Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato. (Incluído pela Lei nº 11.295, de 2006)
Em linguagem simples
Determina que a contratação de empregados do sindicato é feita pela diretoria e depende de aprovação posterior da assembleia geral, vedando a nomeação de pessoas em certas situações de impedimento legal. Além disso, garante a esses trabalhadores a proteção das leis trabalhistas, previdenciárias e o direito de também se sindicalizarem.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000586-21.2023.5.10.0004, Rel. Dorival Borges de Souza Neto, 1ª Turma, j. 16/06/2025, DJEN 17/06/2025
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. LIMITES DO PEDIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO TEMPO. SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração do sindicato, nos quais alega omissão quanto à delimitação da representatividade sindical e à abstenção de atuação de outro sindicato (STICOMB). 2. Embargos da União, no qual questiona sua responsabilidade subsidiária, sustentando que o ônus da prova da falha na fiscalização seria do reclamante, conforme o Tema 1118 da repercussão geral do STF (RE 1298647). II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à atuação sindical e à abrangência das normas coletivas do SINDISERVIÇOS; e (ii) saber se houve falha no acórdão quanto à análise da responsabilidade subsidiária da União à luz do Tema 1118 da repercussão geral do STF. III. Razões de decidir 4. O acórdão se manifestou claramente sobre a representatividade sindical no caso concreto, não havendo omissão a ser sanada, pois a pretensão de aplicação ampla e indeterminada das normas coletivas do sindicato autor a todos os empregados que exercem certas funções pode violar o direito de associação sindical e a autonomia dos empregados (CLT, arts. 511 e 526; CF, art. 8º). 5. A aplicação de novo entendimento jurisprudencial consolidado em tema de repercussão geral (STF, Tema 1118), especialmente quanto à distribuição do ônus da prova, deve observar os princípios da segurança jurídica e do contraditório, não retroagindo para atingir atos processuais já consumados sob a égide de orientação anterior, como a fase de instrução. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: "A interpretação do pedido referente à representatividade sindical e à aplicação de normas coletivas deve observar os limites objetivos da lide, de modo que a pretensão de eficácia ampla e indeterminada, para além do contrato específico em discussão, requer cautela para não infringir o direito fundamental de livre associação sindical (CF, art. 8º) e a autonomia dos empregados (CLT, arts. 511 e 526)." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, art. 37, caput, art. 97; CLT, arts. 511, 526, 818; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 4º-B, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760931 (Tema 246 de Repercussão Geral); STF, RE 1298647 (Tema 1118 de Repercussão Geral); STF, Súmula Vinculante 10; TST, Súmula 297; TST, Súmula 331, V; TRT-10, Verbete 37. RELATÓRIO Embargos de declaração do sindicato autor e da União (fls. 1.002/1.006 e 1.007). Manifestações da primeira reclamada (RCS Tecnologia S/A), do sindicato e da União (fls. 1.012/1.015, 1.016/1.020, 1.021/1.022). VOTO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração e das manifestações. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO A pretexto de prequestionamento, o embargante alega omissão no acórdão quanto à condenação do STICOMB à abstenção de atuação sindical. No entanto, verifica-se que a questão em análise se restringe ao contrato nº 14/2020, conforme se infere do pedido à fl. 5: "I. O Pregão Eletrônico 02/2020, Processo Administrativo n.º 59000.003645/2019-65 objetivou contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de apoio e copeiragem, com o fornecimento de mão de obra necessários à execução de todos os serviços ao 2.º Reclamado. II. No contrato assinado entre a 1.ª Reclamada e o 2.º Reclamado (Contrato n.º 14/2020), foram inicialmente contratados 72 trabalhadores para os postos de serviços de copeiro, garçom, carregador/estiva e encarregado de turma com valor anual de R$ 3.900.000,00." (fl. 5). Entretanto, no meu entender, o pedido formulado encampa duas dimensões diversas, a primeira diz respeito à aplicação das normas coletivas aos empregados admitidos sob o contrato 14/2020, excluindo a aplicação das normas coletivas celebradas pela STICOMB; a segunda, de modo amplo e indeterminado, diz respeito a aplicação das normas coletivas do SINDISERVIÇOS a todos os empregados que exercem as atividades de COPEIRO, GARÇOM, CARREGADOR e ENCARREGADO DE TURMA. Realmente o acórdão aplicou a interpretação restritiva quanto ao pedido do autor. Entendo por aplicar às normas coletivas celebradas pelo sindicato autor aos empregados admitidos sob a égide do contrato 14/2020. A segunda pretensão, por ser demasiada ampla e indeterminada, merece cautela em sua aplicação porquanto pode violar preceitos legais e constitucionais, a exemplo do direito de associação sindical, organização sindical, autonomia dos empregados de se organizarem em associação distinta daquelas já existentes (veja artigos 511 e 526 da CLT; e art. 8º, da CF). Dessa forma, entendo que não há omissão a ser sanada, tendo o Colegiado se manifestado de forma clara sobre a representatividade sindical no caso concreto. Entretanto, dou provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos. Quanto à fixação de honorários sucumbenciais de forma individualizada, o embargante não demonstra a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique a oposição dos embargos. O acórdão manteve a sentença que fixou os honorários sucumbenciais em 10%, em valor da entidade sindical. Ademais, a responsabilidade subsidiária da União não implica condenação autônoma da tomadora dos serviços ao pagamento de honorários, devendo prosseguir a execução em seu desfavor, caso constatada a inadimplência da primeira. Embargos parcialmente providos para prestar esclarecimentos. EMBARGOS DA UNIÃO A União alega omissão e contradição no acórdão, quanto à responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que o ônus da prova seria do reclamante, conforme o Tema 1118 da repercussão geral (RE 1298647). Alega que, nos termos do julgado do STF, a responsabilidade do ente público não se presume, mas depende de comprovação de culpa, sendo que o ônus da prova da falha na fiscalização é do reclamante. À análise. É incontroverso que a segunda reclamada foi a tomadora dos serviços da primeira reclamada RCS Tecnologia. Ultrapassada essa questão, assevero que, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16). […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.