Art. 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - salário mínimo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - valor nominal do décimo terceiro salário; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VIII - salário-família; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IX - repouso semanal remunerado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XI - número de dias de férias devidas ao empregado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIX - aposentadoria; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXIX - tributos e outros créditos de terceiros; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Em linguagem simples
O artigo define que acordos e convenções coletivas de trabalho não podem, de forma alguma, retirar ou diminuir determinados direitos trabalhistas. O texto traz uma lista fechada com diversas garantias protegidas dessa negociação, como salário mínimo, FGTS, férias, repouso semanal e normas de saúde e segurança.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
2.080 acórdãos citam o art. 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo 1000457-48.2013.5.02.0464, Rel. Min. Gilmar Mendes, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo em recurso de revista da reclamada, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. II - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE QUANTO A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS DO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 40 MINUTOS DA JORNADA NORMAL. PERCURSO INTERNO. DISTINÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, mantendo decisão monocrática que conheceu do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO TRAJETO INTERNO. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE OU NÃO DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS DO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 40 MINUTOS" por violação do artigo 4º da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos despendidos na ida e na volta do reclamante para percorrer o trajeto interno da portaria até o local de trabalho, com os reflexos postulados, a serem apurados em liquidação de sentença. No caso, o contrato de trabalho entre as partes transcorreu no período de 2/6/1986 a 17/5/2013. Assim, as normas coletivas em debate tiveram vigência e regeram relações de trabalho em período anterior à Lei n.º 13.467/2017. Delimitados os aspectos fáticos, a controvérsia consiste em definir se, após a fixação da tese firmada no Tema 1.046, considera-se válida norma coletiva que amplia o limite dos minutos residuais (tempo de percurso) a serem considerados na jornada de trabalho, no caso, quanto a contrato de trabalho firmado e encerrado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema ". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. O art. 4º da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, era no sentido de que "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O art. 58, § 1º, da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, dispunha que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas "devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não ser flexibilizados, quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, o Ministro Gilmar Mendes anotou: "(...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no art. 58, § 1º, da CLT, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". A Súmula nº 449 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, preconizava que, "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 449 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a introdução do art. […]
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000480-81.2024.5.14.0111, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGISTRO, NO ACÓRDÃO REGIONAL, DE PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA DISPENSANDO A LICENÇA PRÉVIA. ARTIGOS 60, 611-A, XIII, E 611-B, XVII E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INTEGRALMENTE POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise dos artigos 60, 611-A, XIII, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, à luz do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A matéria está afetada a exame do Pleno desta Corte, sob o Tema 149 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não houve determinação de suspensão. Controvérsia acerca da validade de acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, sem prévia licença da autoridade competente, em contrato de trabalho integralmente posterior à vigência da Lei 13.467/2017. É certo que para os períodos laborais anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 continua inviável a possibilidade de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho em debate. Nesses casos permanece válido o entendimento de que havendo previsão expressa da CLT em matéria de saúde e higiene do trabalho – como é o caso do caput do art. 60, caput –, incabível a flexibilização por negociação coletiva. Entendimento previsto em decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de repercussão geral (ARE 1121633/GO), segundo o qual a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. Todavia, para períodos laborais posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, tendo em vista a decisão vinculante do Tribunal Pleno do TST ao editar o Tema 23 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, devem ser aplicadas de imediato as inovações legislativas. Assim, a previsão do inciso XIII do art. 611-A combinada com o parágrafo único do art. 611-B da CLT impõe o reconhecimento da validade de norma coletiva, desde que contenha previsão expressa de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho de que trata o art. 60 da CLT. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 2019, e não há informação no acórdão regional quanto à existência de cláusula normativa expressa dispensando a exigência da autorização prévia do Ministério do Trabalho para prorrogação em atividade insalubre. Assim, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. Não foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001162-39.2017.5.08.0114, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
I - ESCLARECIMENTOS INICIAIS Em razão de recurso extraordinário interposto pelo reclamado, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE OITO HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CASO CONCRETO NO QUAL NÃO SE DECLARA A INVALIDADE DO PACTUADO (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE RESGATE DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DO SIGNIFICADO E DA FINALIDADE DAS HORAS DENOMINADAS EXTRAORDINÁRIAS. VEDAÇÃO DA SUA CONVERSÃO EM (OU DA EQUIPARAÇÃO A) PRORROGAÇÃO COMUM, CONTÍNUA E PERMANENTE QUE PODERIA RESULTAR NA FIXAÇÃO DE JORNADA MÁXIMA SEM PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA OU CONTRATUAL PARA ALÉM DO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO CONSTRUÍDO AO LONGO DE SÉCULOS NA EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO. EFEITOS DO CANCELAMENTO DA SÚMULA 423 DO TST CONFORME OS DEBATES NA SESSÃO DO PLENO DE 30/06/2025. PENDÊNCIA DO TEMA 213 DA TABELA DE IRR (SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO NO TST). ALCANCE DA DECISÃO DO STF NO RE 1.476.596 EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NO CASO ESPECÍFICO DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (ATUAL EMPRESA STELLANTIS). A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado, mantendo decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. A previsão do art. 7º, XIV, da CF (jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei nº 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a edição da Súmula 423 do TST: "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 423 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), seria a perda de sua eficácia considerando a decisão do STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), a partir da publicação da ata de julgamento em 14/06/2022. Na justificativa do voto condutor no Pleno do TST, a tese vinculante do Tema 1.046 autorizaria a flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento sem a limitação à carga horária máxima de 8h. Porém, neste ponto é preciso contextualizar o seguinte. Conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. […]
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010701-61.2025.5.03.0187, Rel. José Nilton Ferreira Pandelot, 08ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NULIDADE DA DISPENSA. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS COLETIVOS. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de adicional de periculosidade, diferenças salariais por equiparação, postergação dos efeitos da rescisão contratual para data posterior ao benefício previdenciário e honorários de sucumbência, indeferindo pleitos de indenização por doença ocupacional e horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o armazenamento de cilindros de acetileno/aletileno enseja o adicional de periculosidade, independentemente de norma coletiva que estipula limite temporal de 20 minutos; (ii) verificar se resta configurada a equiparação salarial quando a prova oral confirma a identidade de funções apesar da diversidade de nomenclatura formal; (iii) determinar se a dispensa de empregado que obteve auxílio-doença comum durante o aviso-prévio é discriminatória ou se apenas suspende os efeitos da resilição; (iv) apurar a existência de nexo causal entre as patologias apresentadas e o labor; (v) fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O armazenamento de inflamáveis em condições de risco inerente à atividade enseja o adicional de periculosidade, sendo inaplicável norma coletiva que limita o direito com base em critério temporal objetivo, por configurar norma de saúde e segurança do trabalho de ordem pública (art. 611-B, XVII, CLT; Súmula 364, II, TST). 4. A identidade de funções para fins de equiparação salarial prevalece sobre a nomenclatura formal dos cargos, cabendo ao empregador o ônus de provar fatos impeditivos, como a maior produtividade ou perfeição técnica, quando há demonstração da igualdade de atribuições. 5. A concessão de auxílio-doença (espécie 31) no curso do aviso-prévio indenizado não torna nula a dispensa, provocando apenas a suspensão dos efeitos da resilição contratual até o término do benefício (Súmula 371, TST). 6. A inexistência de nexo causal ou concausal entre o labor e as patologias, atestada por prova pericial robusta não infirmada por outros elementos de convicção, exclui a responsabilidade civil patronal. 7. A majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 10% observa os critérios de zelo profissional, natureza e importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. É inválida cláusula coletiva que restringe o enquadramento da atividade como perigosa mediante a fixação de limite temporal objetivo de exposição ao risco, por se tratar de matéria de saúde e segurança do trabalho. 2. A prova oral que demonstra a identidade real de atribuições prevalece sobre o escalonamento funcional formal para fins de equiparação salarial. 3. A concessão de auxílio-doença comum durante o aviso-prévio indenizado suspende os efeitos da dispensa, que se concretiza apenas após o término do benefício, sem implicar, contudo, nulidade ou reintegração. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, 461, 611-B, XVII, 791-A; CPC, arts. 371, 373, 479; Lei nº 9.656/98, art. 30. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 6 (I, II, III, VIII), Súmula 364 (I, II), Súmula 371 e Súmula 443; STF, Tema 1046 (ARE 1121633). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, sem divergência, deu provimento a ambos os apelos para majorar para 10% o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem a cargo do autor e da reclamada. Manteve o valor da condenação, por ainda compatível
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000477-36.2025.5.06.0331, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO. ESCALAS 24X24 E 24X48 SEM PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ESCALA 24X72 NEGOCIADA. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E DOBRAS DE FERIADOS. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE APURAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Os recursos. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que, relativizada a força probante dos controles de ponto, deferiu horas extras pelo labor em escalas 24x24 e 24x48, reconheceu a validade das escalas 24x72 e 12x36 previstas em norma coletiva, deferiu 1 hora de intervalo intrajornada por plantão e indeferiu as dobras de domingos e feriados, sem delimitar os períodos de cada escala. 2. As pretensões recursais. A reclamada busca a improcedência dos pedidos, com base nos controles de ponto não impugnados, e, sucessivamente, a aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST. O reclamante busca a invalidação da escala 24x72, por ausência da licença prévia do art. 60 da CLT, a fixação de parâmetros temporais para cada escala ou a nulidade da sentença, o pagamento de 2 horas de intervalo por plantão e as dobras de domingos e feriados. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os controles de ponto não impugnados afastam a jornada alegada; (ii) saber se o labor em escalas 24x24 e 24x48 admite compensação nos moldes da Súmula nº 85, IV, do TST; (iii) saber se a escala 24x72 prevista em norma coletiva é inválida por ausência da licença do art. 60 da CLT; (iv) saber se cabe ao Tribunal fixar os parâmetros de apuração das horas extras ou se a sentença é nula; e (v) saber se são devidos 2 intervalos intrajornada por plantão e as dobras de domingos e feriados. III. Razões de decidir 4. Os controles de ponto juntados cobrem apenas os meses de novembro e dezembro de 2021 e o ano de 2022. A prova oral revelou o refazimento das folhas por orientação da coordenação e o registro apenas formal do intervalo. A ausência de impugnação não converte os documentos em prova plena, cabendo a sua valoração em conjunto com os demais elementos (CPC, art. 371). 5. A Súmula nº 85, IV, do TST pressupõe acordo de compensação formalmente instituído. As escalas 24x24 e 24x48 não têm previsão nos instrumentos coletivos e excedem o limite de 10 horas diárias do art. 59, § 2º, da CLT. Essas escalas impõem, ainda, carga média superior a 80 e a 50 horas semanais, respectivamente, acima do limite de 40 horas fixado nas normas coletivas. 6. A alegação genérica de pagamento ou compensação não comprova a quitação das horas extras. Fica autorizada a dedução apenas dos valores comprovadamente pagos nos contracheques. 7. A escala 24x72 adotada nas unidades de difícil acesso tem previsão em norma coletiva, que a considera trabalho em horário normal. A norma dispõe sobre duração do trabalho, matéria excluída das regras de saúde, higiene e segurança (CLT, art. 611-B, parágrafo único) e cuja negociação é admitida (CLT, art. 611-A, I e XIII). A tese do Tema nº 1046 do STF afasta, nesse caso, a exigência da licença prévia do art. 60 da CLT. Não são devidas horas extras pelo labor nessa escala. O adicional noturno e a hora noturna reduzida já alcançam todos os plantões, inclusive os da escala 24x72. 8. A inicial, a ficha funcional, os instrumentos coletivos, os controles existentes e a prova oral revelam que o reclamante trabalhava, como regra, em escala 24x72, com quebras frequentes para substituição de colegas (24x48) e cobertura de escalas (24x24). A incidência dessas quebras foi maior antes de janeiro de 2022, em razão da pandemia, e diminuiu com a terceirização e a automação das estações. 9. O Tribunal pode fixar desde logo os parâmetros de apuração (CPC, art. 1.013, § 3º). Plantões de 24 horas, das 8h às 8h do dia seguinte, excluída 1 hora de intervalo. De 3/6/2020 a dezembro de 2021: 45% em escala 24x48, 35% em 24x24 e 20% em 24x72. De janeiro de 2022 a 22/2/2025: 33,33% em cada escala. O arbitramento supre a falta dos controles e afasta a aplicação irrestrita da presunção relativa da Súmula nº 338, I, do TST. Fica prejudicado o pedido de nulidade, por ausência de prejuízo (CLT, art. 794). 10. O art. 71 da CLT assegura o intervalo mínimo de 1 hora para o trabalho contínuo superior a 6 horas. A norma interna que prevê 2 intervalos nos plantões de 24 horas organiza a fruição do descanso, mas não altera a extensão da parcela do art. 71, § 4º, da CLT. É devida 1 hora por plantão, acrescida de 50%, nas escalas 24x24, 24x48 e 24x72. 11. A inicial não descreve a periodicidade do labor em domingos e feriados. As dobras de feriados são devidas apenas nos períodos cobertos pelos controles de ponto, por aplicação analógica da Súmula nº 444 do TST. As escalas de revezamento asseguram folgas semanais, ainda que não coincidentes com o domingo, o que afasta a dobra dominical. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante parcialmente provido para fixar os parâmetros de apuração das horas extras, do intervalo intrajornada e das dobras por labor em feriados. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação a controles de ponto não os torna prova plena quando cobrem fração reduzida do período e têm a fidedignidade infirmada pela prova oral. 2. A Súmula nº 85, IV, do TST não se aplica às escalas 24x24 e 24x48 sem previsão em norma coletiva e que excedem o limite de 10 horas diárias. 3. É válida a escala 24x72 prevista em norma coletiva para unidades de difícil acesso, independentemente da licença prévia do art. 60 da CLT, nos termos do Tema nº 1046 do STF. 4. A supressão do intervalo intrajornada em plantão de 24 horas gera o pagamento de 1 hora por plantão, acrescida de 50%, de acordo com a legislação heterônoma vigente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 59, § 2º, 60, 71, *caput* e § 4º, 611-A, I e XIII, 611-B, parágrafo único, e 794; CPC, arts. 371 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633 (Tema nº 1046/RG), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 02.06.2022; Súmulas nº 85, IV, nº 338, I, e nº 444/TST
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.