Art. 36 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção V — DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO
Texto vigente
Art. 36 - Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 )
Em linguagem simples
Se a empresa se recusar a fazer as anotações obrigatórias ou a devolver a Carteira de Trabalho, o empregado pode registrar uma reclamação na Delegacia Regional ou em órgão autorizado. Essa denúncia pode ser feita pessoalmente pelo trabalhador ou por meio do seu sindicato.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 36 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010396-33.2025.5.03.0040, Rel. Flávio Vilson da Silva Barbosa, 01ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. AVISO PRÉVIO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto em face de sentença por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. Pretendendo o Reclamante a declaração de nulidade do laudo pericial, o reconhecimento de enquadramento sindical e o direito aos benefícios coletivos, o pagamento de diferenças de horas extras e de adicional de insalubridade, a revisão do aviso prévio indenizado, bem como a exclusão dos honorários periciais e a condenação da Ré em honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há sete questões em discussão: (i) definir se o recurso é cabível quanto ao pedido de diferenças de horas extras; (ii) estabelecer se o laudo pericial é nulo por inobservância de requisitos legais e metodológicos; (iii) determinar o enquadramento sindical aplicável e o direito a benefícios coletivos; (iv) verificar se o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo; (v) apurar a correção do pagamento do aviso prévio indenizado; (vi) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais; e (vii) estabelecer o direito aos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: Caracteriza inovação recursal a formulação de argumento em sede de recurso ordinário que amplia os limites da demanda delineados na petição inicial quanto às diferenças de horas extras. Ausência de nulidade do laudo pericial quando o trabalho técnico é realizado por profissional competente, fundamentado nas normas regulamentadoras aplicáveis e acompanhado de esclarecimentos suficientes. Define-se o enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador, salvo os casos de categoria diferenciada, sendo incabível a aplicação de normas coletivas nas quais a entidade patronal não esteve representada por órgão de classe próprio, conforme Súmula 374 do TST. Indevido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo quando a prova técnica conclui pela inexistência de agentes insalubres além daqueles já remunerados em grau médio ao longo da relação de emprego. Mantêm-se os registros do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e o indeferimento de aviso prévio indenizado quando o conjunto probatório demonstra a prestação de labor em período posterior e a quitação regular das verbas rescisórias, sem comprovação de incorreções pelo demandante. Condena-se o reclamante, sucumbente no objeto da perícia, ao pagamento dos honorários periciais. Mantém-se a improcedência da demanda e, por corolário, indevidos os honorários advocatícios de sucumbência pela parte contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Inovações recursais apresentadas em sede de apelação não merecem conhecimento, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e supressão de instância. 2. A validade de laudo pericial técnico sobre insalubridade subsiste quando elaborado por perito nomeado com base em critérios objetivos e observância das normas regulamentadoras. 3. O enquadramento sindical orienta-se pela atividade preponderante da empresa, sendo inaplicáveis instrumentos coletivos firmados sem a representação da categoria econômica correspondente. 4. O pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pressupõe comprovação técnica específica, não sendo devido quando a perícia demonstra a exposição restrita aos limites de grau médio já quitados. 5. Registros consignados em TRCT e corroborados por recibos de pagamento prevalecem sobre alegações genéricas e desprovidas de respaldo probatório. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 36, 581, §2º, 769; CPC, arts. 371, 466, §1º, 473, 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 374. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo Reclamante, exceto quanto ao pedido de pagamento de diferenças de horas extras; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocado para compor a Eg. Primeira Turma o Exmo. Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0012145-40.2025.5.03.0055, Rel. Angela Cristina de Avila Aguiar Amaral, 01ª Turma, j. 28/08/2026, DJEN 31/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. PROVA ORAL. ADULTERAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO AOS TERMOS DA INICIAL. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MENSALISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de pagamento de horas extras e honorários sucumbenciais. A parte recorrente questiona a validade dos cartões de ponto, a condenação ao pagamento de reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado (alegando bis in idem por ser o recorrido mensalista), a ocorrência de julgamento ultra petita quanto ao horário de término da jornada e pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova oral produzida afasta a validade dos registros de jornada; (ii) estabelecer se a condição de mensalista exclui o direito a reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado; (iii) determinar se a fixação de jornada superior àquela declinada na petição inicial configura julgamento ultra petita; (iv) verificar a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral desconstitui a veracidade dos registros de jornada, afastando a presunção relativa prevista na Súmula 338, I, do TST. 4. O pagamento de horas extras repercute no repouso semanal remunerado, mesmo para empregados mensalistas, uma vez que a integração decorre de fundamento jurídico próprio, não configurando bis in idem. 5. A sentença que fixa o término da jornada em horário posterior ao delimitado na petição inicial viola o princípio da adstrição, configurando julgamento ultra petita. 6. O percentual dos honorários advocatícios deve observar a complexidade da causa, justificando-se a majoração para 15% sobre o valor apurado em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova oral que demonstra a divergência entre a jornada real e a registrada nos cartões de ponto afasta a presunção de veracidade destes documentos. 2. A condição de mensalista não impede o pagamento de reflexos de horas extras sobre o repouso semanal remunerado, pois tais verbas possuem naturezas jurídicas distintas. 3. O Poder Judiciário deve limitar a condenação aos limites da lide impostos pela petição inicial, sob pena de configurar julgamento ultra petita. 4. A majoração de honorários sucumbenciais para o patamar de 15% mostra-se adequada diante da complexidade da causa e da prática reiterada do colegiado. Dispositivos relevantes citados: Súmula 338, I, do TST; CLT, art. 36 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, I, do TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) limitar o encerramento da jornada às 19h00min, mantendo, no mais, a sentença; e b) majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor apurado em liquidação, mantida a condição suspensiva aplicada pelo d. juízo a quo. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini. Registrada a suspeição da Exma. Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Sustentação oral: Advogado Otávio Vieira Tostes, pela reclamada
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000571-89.2025.5.06.0005, Rel. Aurelio da Silva, Terceira Turma, j. 14/08/2026, DJEN 17/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da CTPS, verbas rescisórias, FGTS, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, pagamento em dobro de domingos e feriados, indenização por danos morais, multa normativa e honorários advocatícios. 2. O recorrente alegou nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de contradita de testemunha e sustentou que a prova oral demonstraria a existência de subordinação, habitualidade e onerosidade na prestação de serviços como ajudante de carga e descarga. 3. A ré afirmou que o autor atuava como trabalhador autônomo, na condição de "chapa", com remuneração por tarefa, liberdade para aceitar ou recusar serviços e ausência de subordinação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. As questões em discussão consistem em definir se: (i) houve nulidade processual decorrente do indeferimento da contradita da testemunha da empresa; e se (ii) a prestação de serviços do recorrente preenchia os requisitos da relação de emprego previstos no art. 3º da CLT, aptos a justificar o reconhecimento do vínculo empregatício e o deferimento dos pedidos acessórios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A ré reconheceu a prestação de serviços, incumbindo-lhe demonstrar o fato impeditivo do direito alegado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. 6. A prova oral e a prova emprestada demonstraram que o recorrente atuava como "chapa", sendo remunerado por tarefa, com liberdade para aceitar ou recusar serviços, inexistência de controle de jornada, ausência de sanções pelo não comparecimento e possibilidade de substituição por outros trabalhadores. 7. Ausentes os requisitos da subordinação jurídica, da não eventualidade e da pessoalidade exigidos pelo art. 3º da CLT, razão pela qual não se configurou vínculo empregatício. 8. A manutenção da improcedência do pedido principal prejudica a análise dos pedidos acessórios fundados no reconhecimento da relação de emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Preliminar de nulidade processual rejeitada. Recurso ordinário desprovido. Teses de julgamento: "A prestação de serviços como 'chapa', com liberdade para aceitar ou recusar tarefas, remuneração por serviço executado, ausência de controle de jornada e possibilidade de substituição por outros trabalhadores, não caracteriza vínculo de emprego por ausência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT." "Mantida a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, ficam prejudicados os pedidos dele decorrentes." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 36, 467, 477, 791-A, § 4º, e 818; CPC/2015, arts. 373, II, e 489, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento dos embargos de declaração, publicação em 21.06.2022; TRT10, RO nº 0000713-21.2021.5.10.0103, Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran, 3ª Turma, j. 09.11.2022; TRT9, RO nº 0000908-56.2023.5.09.0008, Rel. Des. Cláudia Cristina Pereira, 2ª Turma, j. 27.08.2024
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000244-23.2022.5.06.0144, Rel. Matheus Ribeiro Rezende, Terceira Turma, j. 28/05/2026, DJEN 29/05/2026
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que julgou improcedente impugnação aos cálculos de liquidação. O agravante alegou erro na apuração das horas extras no período com vendas e redução indevida da quantidade total de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os cálculos de liquidação observaram o título executivo quanto à base de cálculo e à quantidade total de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo afastou a incidência da Súmula nº 340 do TST para o trabalho interno sem relação com vendas. Os cálculos não incluíram, no período com vendas, a hora normal acrescida do adicional sobre a parcela fixa da remuneração. A metodologia adotada reduziu indevidamente o total mensal de horas extras ao redistribuir semanas entre meses. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido para determinar a retificação da conta de liquidação. Tese de julgamento: "1. As horas extras no período com vendas devem incluir a hora normal acrescida do adicional sobre a parcela fixa da remuneração. 2. A quantidade total de horas extras mensais deve observar o critério mais favorável ao empregado, sem redução por redistribuição semanal." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; Regimento Interno, art. 83. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 340; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 355 da SDI-1; TST, OJ nº 118 da SDI-1
Publicação oficialTRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016139-45.2025.5.16.0013, Rel. Jose Evandro de Souza, 1ª Turma, j. 28/10/2025, DJEN 29/10/2025
RECURSO ORDINÁRIO. CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPT. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo primeiro réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), cumulada com tutela cautelar antecedente, reconhecendo a submissão de trabalhadores a condições análogas à escravidão (art. 149 do CP), caracterizadas por condições degradantes de trabalho e jornada exaustiva. A sentença condenou o recorrente ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, pagamento de verbas rescisórias, depósitos de FGTS, indenização por danos morais individuais e coletivos. O recorrente alega ilegitimidade ativa do MPT, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir, invalidade das provas do inquérito civil, cerceamento de defesa e indicação de outro empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Legitimidade ativa do MPT para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos e coletivos relacionados a condições análogas à escravidão. 2.2. Cabimento da ação civil pública para cobrança de FGTS e obrigações de fazer relativas a anotações em CTPS. 2.3. Validade das provas do inquérito civil e da fiscalização trabalhista. 2.4. Configuração de condições análogas à escravidão e procedência das condenações impostas, incluindo indenizações por danos morais individuais e coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à legitimidade ativa do MPT, este possui competência constitucional (art. 129, III, CF/88) e legal (Lei Complementar nº 75/93) para tutelar direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de relevância social, como no caso de condições degradantes de trabalho e jornada exaustiva, que violam direitos fundamentais. Precedentes do TST confirmam tal legitimidade (TST-RR-10061-77.2013.5.15.0047, TST-RR-6800-43.2008.5.02.0047, TST-AIRR-1221-20.2015.5.06.0351). 4. A ação civil pública é cabível para postular regularização de FGTS e anotações em CTPS, conforme interpretação constitucional do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, diante da relevância social da tutela coletiva (TST-RR-224540-67.2005.5.02.0004). O art. 36 da CLT não obsta tais pedidos em ações coletivas, prevalecendo o microssistema processual coletivo. A falta de interesse de agir não se sustenta, pois há necessidade, utilidade e adequação da ação (art. 5º, XXXV, CF/88). 5. As provas do inquérito civil e da fiscalização (relatórios fiscais e auto de infração) possuem presunção de veracidade, não elidida por contraprova robusta. O recorrente limitou-se a negar os fatos, sem apresentar elementos concretos. Alegações de coação ou cerceamento de defesa carecem de lastro probatório. O depoimento do recorrente corrobora as irregularidades, confirmando a contratação de trabalhadores em condições precárias. 6. A fiscalização constatou condições degradantes (falta de água potável, instalações sanitárias inadequadas, ausência de EPIs, exames médicos e materiais de primeiros socorros) e jornada exaustiva, configurando trabalho análogo à escravidão (art. 149, CP). Tais condições justificam as obrigações de fazer e não fazer, além das indenizações por danos morais individuais e coletivos, ante a violação de direitos fundamentais e o impacto na coletividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido, mas não provido, mantendo-se a sentença em sua integralidade, incluindo a tutela antecipada. Teses de julgamento: 7.1. O MPT possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos e coletivos relacionados a condições análogas à escravidão, com relevância social. 7.2. A ação civil pública é meio adequado para postular regularização de FGTS e anotações em CTPS, superando restrições infraconstitucionais, ante a natureza social das parcelas. 7.3. Provas de inquérito civil e fiscalização trabalhista possuem valor probatório, salvo contraprova superior, não produzida pelo recorrente. 7.4. Condições degradantes de trabalho e jornada exaustiva configuram trabalho análogo à escravidão, justificando condenações por danos morais individuais e coletivos. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal de 1988, arts. 5º, XXXV, 127, 129, III. - Código Penal, art. 149. - Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 36, 59, 61, 166, 167, 462, 483, d, 769. - Lei nº 7.347/85, art. 1º, parágrafo único. - Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 81, parágrafo único, III, 95. - Lei Complementar nº 75/93. - Normas Regulamentadoras (NR-6, NR-7, NR-31). Jurisprudência relevante citada: - TST-RR-10061-77.2013.5.15.0047, 2ª Turma, DEJT 03/05/2019. - TST-RR-6800-43.2008.5.02.0047, 2ª Turma, DEJT 23/02/2018. - TST-AIRR-1221-20.2015.5.06.0351, 8ª Turma, DEJT 02/06/2017. - TST-RR-224540-67.2005.5.02.0004, 1ª Turma, DEJT 28/10/2016. - STF, Recl. 18.685/RJ
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.