Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 768 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Texto vigente

Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

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Em linguagem simples

O processo trabalhista terá prioridade de andamento em todas as suas fases se a decisão final tiver que ser cobrada perante a Justiça responsável pela falência da empresa.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 768 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020282-87.2019.5.04.0121, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª TURMA, j. 20/08/2026, DJEN 26/08/2026

    TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 768 DA CLT. AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS ARGUMENTOS QUE AMPARAM AS VIOLAÇÕES INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, constitui ônus processual da parte recorrente a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento, bem como a demonstração analítica das violações apontadas. 2. No caso concreto, a parte agravante sustenta a validade do regime compensatório por norma coletiva. Contudo, constata-se que, na petição de recurso de revista, limitou-se a transcrever isoladamente os fragmentos da decisão do Colegiado de origem no início da peça processual, aduzindo argumentações dissociadas das premissas fáticas e jurídicas fixadas na origem. 3. No que diz respeito à pertinência do alegado descumprimento da tese firmada no Tema 1046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a recorrente não logrou demonstrar em que medida o acórdão do TRT negou validade a norma coletiva, principalmente diante da premissa de que o regime de compensação adotado se ampara em acordo individual. Agravo conhecido e não provido

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0002250-53.2014.5.02.0060, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 2ª Turma, j. 29/06/2026, DJEN 03/07/2026

    TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 768 DA CLT (FALÊNCIA). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 1. O Tribunal Regional negou o pedido de expedição de ofício para penhora de 30% da aposentadoria dos executados, ao argumento de que o valor recebido pela sócia executada é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, de modo que eventual bloqueio inviabilizaria a manutenção de sua subsistência digna. 2. Esta Corte Superior, entretanto, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, entende ser lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), desde que se observe a impossibilidade de redução dos salários ou proventos de aposentadoria a patamar inferior ao salário mínimo. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, tendo sido firmada tese de que a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios objetivando a penhora mensal, limitada ao percentual requerido dos ganhos líquidos dos executados, devendo ser observado, ainda, a impossibilidade de redução dos proventos de aposentadoria a patamar inferior ao salário mínimo. Violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0000185-92.2022.5.09.0195, 6ª Turma, j. 29/04/2026, DJEN 04/05/2026

    PETIÇÃO DO RECLAMANTE (12056/2026-8) O reclamante pede a reconsideração do despacho proferido a fl. 2158 para que seja determinada a tramitação preferencial, na medida em que uma das empresas é MASSA FALIDA (SEREDE). Defere-se para determinar a tramitação preferencial (art. 768 da CLT). Esclareça-se que a petição anterior do reclamante havia pedido tramitação preferencial sem juntada de documentos que comprovassem a atual situação jurídica da empresa SEREDE. Somente na petição 12056/2026-8 foi provada pelo reclamante a condição de MASSA FALIDA. Também posteriormente à petição 12056/2026-8, a reclamada apresentou a petição 14260/2026-3 (já despachada nos autos) provando a condição de MASSA FALIDA. Petição do reclamante deferida. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. Em exame mais detido do caso dos autos, verifica-se que não subsistem os fundamentos da decisão monocrática. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO TRT QUANTO A QUESTÕES RELEVANTES DO TEMA DO INTERVALO INTRAJORNADA. Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. No caso dos autos, há questões fáticas e jurídicas, cujo exame foi postulado pelo exequente, que eram relevantes para a exata compreensão da controvérsia. Trata-se da arguição preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, formulada pelo Reclamante sobre o intervalo intrajornada, quanto à elisão da presunção de veracidade dos horários pré-assinalados, diante dos demonstrativos de diferenças apresentados e do teor dos próprios controles de ponto. Ao manter a sentença que indeferiu o pedido pagamento decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada, a Corte a quo assinalou que "os registros indicam a pré-assinalação, registro diário, o que, em princípio, gera a presunção de que o autor usufruía desse período, uma vez que o art. 74, § 2º, da CLT confere validade às folhas de ponto com intervalos pré-assinalados. Contudo, tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário". Em seguida, o TRT apenas apreciou outros temas do recurso ordinário, sobre o tempo à disposição, a base de cálculo das horas extras para o trabalhador comissionista misto, e o labor em semana espanhola, sem desenvolver nenhuma apreciação sobre eventual existência ou não de prova em contrário referente à regular concessão do intervalo intrajornada. Nos embargos de declaração, postulou a parte expressa manifestação do TRT acerca da alegação de que: a) houve obscuridade quanto à anotação dos cartões de ponto mediante pré-assinalação ou registro diário pelo Reclamante; b) os controles de jornada revelam a concessão de intervalo intrajornada inferior a duas horas. Observa-se dos excertos transcritos que os argumentos apontados nos embargos de declaração não foram analisados pelo TRT, que se limitou a assinalar que poderia ser elidida a presunção de que o intervalo intrajornada, mas não procedeu à efetiva análise do conjunto das demais provas apresentadas, seja para afirmar que não eram capazes de afastar a presunção, seja para acolher as alegações da parte. Desse modo, a recusa do TRT em analisar as circunstâncias necessárias à solução sobre a controvérsia atinente ao intervalo intrajornada caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, ficou demonstrado prejuízo ao Reclamante, que ficou impedido de discutir o mérito da matéria nesta Corte, em toda sua extensão e complexidade, que exige o exame de aspectos de natureza fática, razão pela qual cabe o provimento do recurso por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos temas remanescentes

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  • TRT2, Agravo de Petição 1001872-64.2023.5.02.0610, Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires, 10ª Turma, j. 11/03/2026, DJEN 12/03/2026

    Direito do trabalho. Agravo de petição. Responsabilidade subsidiária. Execução. Recuperação judicial da devedora principal. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo de petição interposto pelo devedor subsidiário Itaú Unibanco S.A. contra decisão que manteve a execução. 2. O pedido. O agravante pleiteou a suspensão da execução. Requereu a habilitação do crédito na Recuperação Judicial da devedora principal. Postulou o não redirecionamento da execução e a isenção de depósito recursal. 3. O fato relevante. A devedora principal (Flex Gestão de Relacionamentos S.A.) está em recuperação judicial. O agravante é responsável subsidiário e não está em recuperação judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Recuperação Judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução trabalhista contra o devedor subsidiário. III. Razões de decidir 5. O devedor subsidiário não está em Recuperação Judicial. Não se aplica o benefício da suspensão da execução. 6. A Recuperação Judicial da devedora principal configura sua incapacidade financeira. Esta situação autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário. 7. A tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) permite o redirecionamento. O inadimplemento da devedora principal dispensa o exaurimento prévio da execução contra ela. 8. A isenção de depósito recursal é exclusiva da empresa em Recuperação Judicial. Esta prerrogativa não se estende ao responsável subsidiário. 9. O devedor subsidiário responde pela integralidade da dívida. A limitação de juros e correção monetária é restrita à habilitação do crédito no Juízo Universal. 10. É cabível a inscrição do devedor subsidiário no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) em caso de inadimplemento. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de petição desprovido. 12. Tese de julgamento: "1. A Recuperação Judicial da devedora principal autoriza o imediato redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. 2. O devedor subsidiário responde pela integralidade da dívida trabalhista, incluídos juros e correção monetária. 3. O devedor subsidiário não tem direito à isenção de depósito recursal." Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO EFEITO SUSPENSIVO Requer a agravante seja dado efeito suspensivo ao agravo de petição. Todavia, os artigos 897, § 1º, e 899 da CLT, não conferem efeito suspensivo ao agravo de petição: Art. 897, § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. Se não bastasse, não houve qualquer determinação a ensejar potencial dano irreparável ao recorrente, pelo que entendo não ser caso de se imprimir efeito suspensivo ao presente recurso. Rejeito. 3. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL. JUROS E BNDT. Pugna a recorrente pela reforma da r. decisão de origem para que seja determinada a imediata suspensão da execução e a habilitação dos créditos trabalhistas nos autos da Recuperação Judicial da devedora principal. Pugna, ainda, pelo indeferimento do redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, invocando o benefício de ordem, além da isenção de depósitos/garantia, da limitação da atualização monetária à data do pedido de recuperação e da não inclusão no BNDT. Passo a analisar. Destaque-se, de plano, não haver dúvida alguma quanto à responsabilidade subsidiária da ora agravante que, como tomadora de serviços da empregadora do exequente, foi beneficiária direta da mão-de-obra do trabalhador, conforme reconheceu o r. julgado do qual deriva o crédito ora em execução. Pois bem. No presente caso, a agravante não está em recuperação judicial ou tampouco é empresa falida, de modo que não haveria qualquer óbice para o prosseguimento do feito e execução das verbas condenatórias constantes em título executivo judicial contra si. Com efeito, o art. 768 da CLT e arts. 6º e 76 da Lei 11.101/2005 deixam certo que, no caso de decretação de falência e recuperação judicial, o crédito exequendo trabalhista deverá ser habilitado perante o Juízo Universal, observando-se o procedimento de recuperação judicial nos termos do artigo 83, I, da Lei nº 11.101/2005, para que sejam inscritos no Quadro Geral de Credores, inclusive com espeque nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 6º, da referida Lei. Entretanto, com relação à recorrente, responsável subsidiária pelas verbas condenatórias, não há como esta se aproveitar dos dispositivos contidos na Lei 11.101/05, visto que não ostenta a condição de empresa em recuperação judicial ou de falida. Não há como a agravante se beneficiar da suspensão de ação, conforme art. 6º da lei 11.101/05, visto que esta medida dá-se somente para a empresa em recuperação judicial, e não à outra empresa que é chamada para responder, de forma subsidiária, pelos créditos exequendos, no caso, a 2ª reclamada. É igualmente inócua a alegação de que o crédito trabalhista deveria ser submetido ao procedimento da recuperação judicial, nos termos do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 (com redação da Lei nº 14.112/2020), para inscrição no quadro geral de credores, o que obstaria o prosseguimento do presente feito. De fato, a habilitação é cabível em relação à devedora principal, que se encontra em recuperação judicial, mas tal circunstância não impede o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada contra a agravante (responsável subsidiária), que não se encontra em estado falimentar ou de recuperação judicial. Na espécie, mostra-se incontroverso nos autos que foi deferida a recuperação judicial da 1ª reclamada, circunstância que, por si só, caracteriza a sua incapacidade financeira para satisfazer os valores devidos à obreira; circunstância que autoriza a cobrança do respectivo crédito diretamente dos demais devedores subsidiários, sem a suspensão da execução. Assim, diante da inequívoca insuficiência patrimonial da devedora principal, autoriza-se o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST: "IRR nº 133 do TST - Tese fixada (16/05/2025): A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. […]

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  • TRT10, Agravo de Petição 0001373-58.2016.5.10.0016, Rel. Joao Amilcar Silva e Souza Pavan, 2ª Turma, j. 09/01/2026, DJEN 12/01/2026

    CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. Contrarrazões apresentadas após o prazo legal não desafiam admissão, por intempestivas."EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, é regra de natureza operacional, não impedindo a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista." (Verbete 50 do TRT da 10ª Região). Agravo de petição conhecido e desprovido. RELATÓRIO A MM 16ª Vara do Trabalho de Brasília-DF julgou parcialmente procedentes os embargos à execução (fls. 1.589/1.593). Inconformada, a executada interpõe agravo de petição, postulando a limitação da incidência de juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial (fls. 1.595/1.597). Foi produzida contraminuta (fls. 1.601/1.602). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e a instância conta com regular garantia (fls. 1.530/1.542), detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. Deixo, contudo, de admitir as contrarrazões do perito, por intempestivas. Ele foi intimado para a prática do ato no dia 22/08/2025, sexta-feira (fl. 1.598), iniciando a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte e findando em 03/09/2025, quarta-feira, como consta da aba de expedientes do sistema do PJe. A peça, todavia, foi apresentada em 13/09/2025, sábado (fls. 1.601/1.602), sendo, portanto, inoportuno o ato. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão da executada de limitação da incidência dos juros e da correção monetária à data do pedido da recuperação judicial (fl. 1.591), daí o agravo de petição (fls. 1.596/1.597). A jurisprudência vem, de forma reiterada, compreendendo que os arts. 768 da CLT, 6º e 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, sinalizam para a necessária apuração do débito no juízo trabalhista, com a posterior expedição de certidão de crédito. Aliás, tal cenário retrata o imperioso regime de cooperação, onde cada órgão jurisdicional pratica, nos limites de sua competência, os atos destinados a otimizar a atuação do juízo universal - fica, assim, materializado o princípio da eficiência, que traz em si a ideia de celeridade processual, por meio da divisão social do trabalho. Prevalece, pois, o entendimento de que, em se tratando de execução trabalhista, persiste a competência da Justiça do Trabalho até a fase em que estabelecido, em definitivo, o quantum debeatur, com a ulterior expedição de certidão de crédito para a sua habilitação no juízo falimentar, no qual deverá seguir seu curso (v. g., TST-AIRR-10547-51.2017.5.03.0081, ac. 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJe de 01/01/2020). E nessa quadra, a controvérsia diz com a incidência dos juros de mora e correção monetária, tendo o d. juízo originário concluído pela sua ordinária aplicação até a quitação do débito exequendo. A devedora, por sua vez, defende que a atualização encontra limite na data do pedido de recuperação judicial, ex vi do artigo 9º, inciso II, da lei de regência. Contudo, a pretensão esbarra na jurisprudência consolidada deste Tribunal, como revela o seu Verbete nº 50, ad litteram: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, é regra de natureza operacional, não impedindo a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista." Gizo que apenas na hipótese de decretação de falência é que há previsão de não incidência de juros moratórios e, ainda assim, apenas quando o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados (art. 124 da Lei nº 11.101/05), sendo a disciplina inaplicável à recuperação judicial. Por outro lado, a correção monetária, que apenas resgata o poder de troca do valor da dívida, deve incidir na sua inteireza, até a habilitação do credor junto ao juízo universal. Essa, portanto, a adequada extensão do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, e em tal sentido vem sinalizando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ad litteram: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe qualquer óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Por sua vez, a previsão de inexigibilidade dos juros do artigo 124 da referida lei está limitada aos casos de falência, hipótese diversa da presente. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10363-11.2017.5.03.0109, 8ª Turma, Redator Des. Conv. João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021). " AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Discussão centrada na limitação da incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. 2. Há decisões dissonantes no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. No caso, o Tribunal Regional firmou tese no sentido de que não há óbice no art. 9º, II, da Lei 11.101/05 em relação à incidência de atualização monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial da empresa executada. 4. De fato, o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Ademais, o art. 124 da Lei 11.101/2005 dispõe que não são exigíveis os juros de mora contra a massa falida após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, sendo que tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, que é a hipótese dos autos. 5. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Nada obstante, considerando a razoabilidade dos argumentos consignados no agravo, quanto à necessidade de exame da admissibilidade do recurso de revista, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido" (Ag-RRAg-235600-73.2009.5.09.0013, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/05/2021)." Nego provimento ao recurso, pontuando a ausência de aparente conflito com os artigos 5º, incisos II, LIII e LV, ou 114, incisos I a IX, todos da Constituição Federal. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.