Art. 185 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XI — DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Texto vigente
Art. 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que consertos, limpezas e ajustes em máquinas só podem ser feitos com elas totalmente desligadas e paradas. A única exceção ocorre nos casos em que o movimento da máquina seja indispensável para realizar o ajuste.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 185 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010271-95.2026.5.03.0051, Rel. Maria Cristina Diniz Caixeta, 06ª Turma, j. 17/09/2026, DJEN 18/09/2026
INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade depende de prova técnica, na forma do artigo 185 da CLT. Constatada, por laudo pericial idôneo, a exposição habitual a ruído acima dos limites previstos na NR-15 e a ausência de comprovação da eficácia neutralizante dos EPIs, mantém-se o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio nos períodos delimitados pela perícia. À luz dos arts. 371 e 479 do CPC, a desconstituição da prova técnica exige elementos robustos aptos a infirmar objetivamente as conclusões do expert, o que não ocorreu na hipótese. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinário e adesivo interpostos; no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, ficando vencida, parcialmente, a Exma. Desembargadora Relatora, que daria provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta (Relatora), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmo. Procurador do Trabalho: Dr. Vitor Bauer Ferreira de Souza. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001752-56.2025.5.18.0211, Rel. Elvecio Moura dos Santos, 3ª TURMA, j. 30/06/2026, DJEN 01/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. EPI. NEUTRALIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta, pagamento de adicional de insalubridade, indenização por danos morais e verbas rescisórias correlatas. O recorrente sustenta a nulidade do pedido de demissão, alegando vício de consentimento em razão de alegadas práticas abusivas patronais, alega, também, a exposição a agente insalubre (frio) e a configuração de dano moral pela recusa de atestados médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão pode ser convertido em rescisão indireta por alegado vício de consentimento; (ii) estabelecer se a exposição ao frio, mesmo com o uso de EPIs, enseja o pagamento de adicional de insalubridade; (iii) determinar se a recusa de atestados médicos configura dano moral indenizável; (iv) aferir a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido de demissão, como ato jurídico perfeito, goza de presunção de veracidade, sendo ônus do trabalhador provar vício de consentimento, o que não ocorre na hipótese dos autos. 4. O descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora não se confunde com vício de consentimento, não justificando a anulação do pedido de demissão, especialmente quando o empregado não buscou a via judicial para a rescisão indireta enquanto vigente o pacto. 5. O fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, com fiscalização do seu uso, conforme atestado em laudo pericial técnico, neutraliza o agente insalubre frio, afastando o direito ao adicional previsto na NR-15 da Portaria 3.214/1978. 6. A pretensão indenizatória por danos morais exige a comprovação inequívoca de ato ilícito e do efetivo abalo psicológico ou violação à dignidade, inexistindo nos autos prova da recusa de atestados médicos. 7. O Tribunal, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), consolidou o entendimento de que é cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de negativa de provimento ao recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão é válido e eficaz, salvo se provada a existência de vício de consentimento (coação, erro ou fraude) por parte do trabalhador. 2. A prova técnica pericial que atesta a eficácia e o uso regular de EPIs deve prevalecer, quando não infirmada por outros elementos probatórios. 3. A ausência de prova documental mínima acerca da alegada conduta ilícita imputada ao empregador impede o acolhimento de pleito indenizatório por dano moral. 4. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal quando negado provimento ao recurso, em conformidade com as diretrizes do IRDR. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 185, 192 e 852-I; CC, arts. 166, 167 e 171; CPC, art. 85, § 11; NR-6 e NR-15 da Portaria 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38); STF, ADI 5766. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, caput, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela Reclamada. MÉRITO DA RESCISÃO INDIRETA. O Reclamante insurge-se contra a r. sentença pela qual o MM. Juiz de origem julgou improcedentes os pleitos de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e de pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Assevera que "O recorrente demonstrou que a ruptura contratual ocorreu em contexto de reiterados descumprimentos contratuais por parte da reclamada, especialmente diante da recusa injustificada de atestados médicos e do registro indevido de faltas. Tal conduta empresarial caracteriza violação ao dever de respeito à dignidade do trabalhador e ao dever de boa-fé na execução do contrato de trabalho". Destaca que "quando o empregado se vê compelido a pedir demissão em razão de práticas abusivas do empregador, não se pode considerar que houve manifestação de vontade livre e consciente. Trata-se, na realidade, de ruptura motivada pela própria conduta patronal". Pretende a reforma da r. sentença para que haja "o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e a consequente conversão da ruptura contratual em rescisão indireta, com condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa". Sem razão. A presente ação foi ajuizada em 22/08/2025. Porém, em 14/01/2025, o Autor já havia formulado pedido de demissão, conforme se observa do comunicado de ID: 13fad59. O entendimento prevalecente nesta Terceira Turma é no sentido de que o pedido de demissão tem presunção de veracidade quanto à sua livre e espontânea vontade, caracterizando-se ato jurídico perfeito, de modo que, para o reconhecimento de nulidade desse ato, faz-se necessária a prova inequívoca, por parte do autor, da existência de vício de consentimento (art. 185/ c/c art. 166, 167 e 171, todos do Código Civil). O descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da empregadora não caracteriza vício de consentimento, uma vez que a parte autora poderia insurgir-se judicialmente em face das ilegalidades que entendesse praticadas pela Reclamada, pleiteando a rescisão indireta de seu contrato antes mesmo de pedir demissão, o que não ocorreu. Não restando provado qualquer vício no ato que extinguiu o pacto laboral, ônus que competia ao Reclamante, não há se falar na declaração de rescisão indireta. Nego provimento ao recurso obreiro. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Reclamante insurge-se contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, alegando, em síntese, que "Ainda que a perícia tenha indicado fornecimento de equipamentos de proteção, tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar a insalubridade. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o fornecimento de EPI somente afasta o direito ao adicional quando comprovada sua real eficácia e utilização correta durante toda a jornada, o que não restou demonstrado de forma inequívoca nos autos. Cumpre destacar que a exposição ao frio intenso, ainda que de forma intermitente, gera significativo desgaste fisiológico, razão pela qual a análise da insalubridade deve considerar a habitualidade da exposição e as condições efetivas de trabalho". Sem razão. Na espécie, a r. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000689-92.2023.5.10.0015, Rel. Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, 3ª Turma, j. 22/07/2025, DJEN 23/07/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANOS MORAIS. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários obreiro e patronal interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras, adicional de periculosidade e improcedente o pedido de danos morais. O recurso obreiro busca a reforma da sentença quanto à validade dos controles de ponto, extensão do adicional de periculosidade e existência de danos morais decorrente de assédio moral. O recurso patronal impugna a condenação ao pagamento de horas extras e adicional de periculosidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade dos controles de ponto para o cálculo das horas extras; (ii) estabelecer a existência de direito ao adicional de periculosidade em razão do contato com energia elétrica e inflamáveis; (iii) determinar se houve configuração de assédio moral ensejador de indenização por danos morais; (iv) analisar a compensação de horas extras por meio de banco de horas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os controles de ponto apresentados pela reclamada são considerados válidos, demonstrando variações de horários e registros de horas extras, embora algumas tenham sido consideradas "desconsideradas", sem justificativa ou compensação. A existência dessas horas extras "desconsideradas" comprova o trabalho extraordinário realizado, justificando o deferimento das horas extras constantes nos controles de ponto, sem pagamento ou compensação. O laudo pericial comprovou a exposição do reclamante a risco elétrico durante o exercício de suas funções, configurando o direito ao adicional de periculosidade, nos termos da NR-16, Anexo 4, da Portaria nº 3.214/78. Por outro lado, a prova pericial descartou a periculosidade em razão do contato com inflamáveis, pois o reclamante não permanecia em área de risco. As ameaças de demissão, sem ofensa direta à honra e à imagem do trabalhador, não configuram, por si só, assédio moral ensejador de indenização por danos morais. A prova não demonstra ofensas diretas ao reclamante, tampouco comprova que o uso de palavrões pelo superior hierárquico o tenha atingido especificamente. A compensação de horas extras por meio de banco de horas não foi comprovada pela reclamada, inexistindo registros de pagamento das horas extras em contracheques, apesar da existência de registros de horas extras no controle de ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos.Tese de julgamento: A existência de registros de horas extras "desconsideradas" nos controles de ponto, sem justificativa de pagamento ou compensação, configura trabalho extraordinário e gera direito ao pagamento das horas extras.A exposição habitual a risco elétrico, comprovada por laudo pericial, configura direito ao adicional de periculosidade, conforme NR-16, Anexo 4, da Portaria nº 3.214/78.Ameaças genéricas de demissão, sem ofensas diretas à honra e à imagem do trabalhador, não configuram assédio moral.A falta de comprovação do pagamento de horas extras compensadas por meio de banco de horas, apesar dos registros nos controles de ponto, mantém a condenação ao pagamento das horas extras.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74 e 185; NR-16, Anexos 1 e 4; Portaria nº 3.214/78; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I; CLT, art. 818. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes jurisprudenciais no acórdão. RELATÓRIO A Juíza LAURA RAMOS MORAIS, atuando na MM. 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais (ID 3772984). O reclamante e a reclamada recorrem ordinariamente (IDs 156274e e 014c4fc). Preparo regular (IDs. b71f1a6 a a1e6442) Contrarrazões apresentadas (IDs 1e13c3d e 0f64997). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regulares, conheço dos recursos ordinários obreiro e patronal. MÉRITO HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ANÁLISE CONJUNTA Eis a sentença, na fração de interesse: "Narra o autor que laborou no período compreendido de 4 de março de 2020 a 15 de junho de 2023 e que cumpria jornada das 07h40 as 19h, com 40 minutos de intervalo, bem como 2 sábados por mês das 8h as 18h, com 30 minutos. A reclamada informa que os horários foram devidamente registrados nos cartões de ponto e com horas extras compensadas pelo banco de horas. Pois bem. Os controles do ponto foram devidamente juntados na forma do art. 74 da CLT demonstrando total variação do horário, mas em especial ás fls. 69 verifico 4 dias com horas extras desconsideradas e sem justificativa ou compensação, ou pagamento. Verificando os controles de ponto, vejo que havia marcação no horário mencionado na inicial mas entre 6h/18 em alguns dias o que demonstra que as horas extras eram devidamente marcadas no ponto, sem a rigidez alegada no depoimento de jornada exata extra todos os dias sem variação. Assim, entendo que de fato o controle de ponto marcava as horas extras quando havia mas colocava como horas extras desconsideradas e assim julgo procedentes os pedidos de horas extras constantes nos controles de ponto e sem pagamento ou sem compensação devendo proceder o pagamento de todas as horas extras que constam como desconsideradas. Indefiro o pedido de intervalo pois reputando a validade dos controles de ponto, há registro de efetivo intervalo de 1 hora. Divisor 220, base de cálculo evolução salarial e súmula 264 com integração das parcelas salariais constantes nos contracheques." O reclamante, em recurso, pretende a reforma da sentença ao argumento da invalidade das folhas de ponto, devido aos registros quase britânicos e a ausência de folhas de ponto para um período considerável. Menciona o depoimento testemunhal que corrobora com o labor até às 19h, sustentando que as horas extras registradas nas folhas foram descartadas. Por sua vez, a reclamada alega que as horas extras foram corretamente contabilizadas no banco de horas e integralmente compensadas, conforme registros anexados. Vejamos. A empresa fez juntada de cartões de ponto contendo registro variável dos horários de entrada e saída, com anotação de intervalo intrajornada regular, bem como de horas extras e folgas compensatórias (ID f5070db/0d82bbd), o que afasta a tese autoral de invalidade dos registros de jornada. Todavia, não há nenhum pagamento de horas extras em contracheques (ID.7a1057e a e72a3c1), sendo certo que, conforme destacado pela magistrada de origem, há pontualmente o registro de horas extras desconsideradas e sem justificativa ou compensação, ou pagamento. Assim, diante da apresentação de cartões de ponto formalmente válidos, mantenho o entendimento que deferiu horas extras constantes nos controles de ponto, sem pagamento ou compensação e, ainda, as horas extras que constam como desconsideradas. Nego provimento aos recursos interpostos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.