Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XII — DOS PROFESSORES

Texto vigente

Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)

§ 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

§ 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.

§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)

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Em linguagem simples

O artigo assegura aos professores o pagamento normal de sua remuneração durante os períodos de exames e de férias escolares. Ele também impõe limites ao trabalho exigido nessas épocas e garante o mesmo pagamento em caso de demissão sem justa causa no término do ano letivo ou nas férias.

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Na jurisprudência

92 acórdãos citam o art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100859-24.2024.5.01.0036, 2ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e recurso adesivo interposto pelo reclamado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante busca a reforma da sentença quanto às diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária, indenização prevista no art. 9º da Lei 7238/84, indenização prevista no art. 322, § 3º, da CLT e honorários sucumbenciais. O reclamado argui a nulidade da condenação referente aos pedidos não formulados na petição inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se são devidas as diferenças salariais por redução de carga horária; (ii) determinar se é devida indenização adicional prevista na Lei 7238/84; (iii) estabelecer o percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso do reclamado, por deserto, tendo em vista a ausência de pagamento do depósito recursal. 4. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual irregular, por não implicar redução do valor da hora-aula, conforme OJ 244/SBDI-1 do TST. 5. É devida a indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84, uma vez que a dispensa do trabalhador ocorreu no trintídio anterior à data base da categoria, computando-se o prazo do aviso prévio indenizado. 6. O labor do advogado trabalhista, em face da complexidade da demanda, justifica a majoração do percentual de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Teses de julgamento: A redução da carga horária de professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, quando não houver redução do valor da hora-aula. A multa prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84 é devida no caso de dispensa do trabalhador no trintídio anterior à data base da categoria à qual pertence, computando-se o prazo do aviso prévio, mesmo quando indenizado, por aplicação do disposto na Súmula 182 do Colendo TST. É devida a indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84, quando a dispensa ocorre no trintídio anterior à data-base da categoria, computando-se o prazo do aviso prévio, mesmo que indenizado. O percentual de honorários advocatícios pode ser majorado para 15% em face da complexidade da demanda. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, §1º; Lei 7.238/84, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: OJ 244/SBDI-1 do TST; Súmula 182 do TST. Recurso do reclamado não conhecido e recurso do autor parcialmente provido

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000212-03.2026.5.10.0003, Rel. Mauro Santos de Oliveira Goes, 2ª Turma, j. 26/09/2026, DJEN 28/09/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. UNICIDADE CONTRATUAL. PROFESSORA. INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO LABORAL DURANTE AS FÉRIAS ESCOLARES. ART. 322, DA CLT. Comprovado que a reclamante continuou trabalhando após a ruptura formal do primeiro contrato e retomou as atividades antes da nova admissão anotada na CTPS, sendo que a única interrupção material dos serviços coincidiu com as férias escolares, impõe-se o reconhecimento da unicidade contratual. A fragmentação formal do vínculo destinada a afastar o pagamento da remuneração do recesso escolar constitui fraude, nos termos do art. 9º, da CLT. Devidas as diferenças salariais correspondentes. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Embora a irregularidade dos depósitos do FGTS constitua falta grave patronal, conforme o Tema 70 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, a conversão da modalidade rescisória não é automática. Evidenciado pela confissão da trabalhadora que o pedido de demissão foi motivado pela assunção de novo emprego, e não pelos descumprimentos contratuais, mantém-se a validade do ato. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. O reconhecimento da unicidade contratual, das diferenças salariais e da irregularidade dos depósitos do FGTS não enseja, por si só, indenização por danos morais. Ausente demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da trabalhadora, mantém-se a improcedência do pedido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O juiz RENAN PASTORE SILVA, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio de sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Além disso, concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário, pretendendo a reforma do julgado quanto aos seguintes tópicos: (i) reconhecimento da unicidade contratual e deferimento das diferenças salariais de recesso escolar (art. 322, da CLT); (ii) conversão do pedido de demissão em rescisão indireta com fulcro no art. 483, "d", da CLT (mora do FGTS e Tema 70 do TST) e deferimento das verbas rescisórias pertinentes; e (iii) condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes dos ilícitos contratuais. A reclamada, declarada revel na origem, não apresentou contrarrazões. Dispensada a manifestação prévia do MPT, nos termos do art. 102, do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamante é tempestivo e regular. Não há custas a serem recolhidas em razão da gratuidade de justiça concedida na origem. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE UNICIDADE CONTRATUAL. INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO LABORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DO ART. 322, DA CLT Na sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da unicidade contratual e respectivos consectários. Fundamentou que a confissão ficta decorrente da revelia não induz presunção de veracidade quando os fatos narrados se mostram inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos, nos termos do art. 844, § 4.º, IV, da CLT e dos arts. 344 e 345, IV, do CPC. Considerou que, em contraposição à alegação de continuidade da prestação dos serviços, a própria reclamante reconheceu, em interrogatório, que a reclamada promovia a baixa do contrato e a recontratava após dois ou três meses. Acrescentou que o contrato teria sido celebrado por prazo determinado e que as anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, conforme a Súmula 12/TST. A reclamante recorre. Alega que foi formalmente admitida em 19/08/2024 e dispensada em 16/11/2024, mas permaneceu prestando serviços até 20/12/2024, quando se iniciou o recesso escolar. Assevera que retornou às atividades em 05/02/2025, embora a reclamada somente tenha anotado a nova admissão em sua CTPS em 01/04/2025, circunstância corroborada pelo pagamento, em 13/03/2025, do salário relativo a fevereiro. Sustenta que a ruptura formal e a posterior recontratação constituíram expediente destinado a afastar o pagamento da remuneração correspondente às férias escolares, assegurada pelo art. 322, da CLT. Invoca o princípio da primazia da realidade e o art. 9º, da CLT. Requer o reconhecimento da unicidade contratual no período de 19/08/2024 a 28/10/2025 e o pagamento das diferenças salariais relativas ao recesso escolar. Analiso. A unicidade contratual decorre do princípio da continuidade da relação de emprego e pode ser reconhecida quando a fragmentação formal do vínculo não corresponde à realidade da prestação laboral, sobretudo quando destinada a desvirtuar ou suprimir direitos trabalhistas, hipótese em que incide a nulidade prevista no art. 9º, da CLT. No âmbito do magistério privado, o art. 322, caput, da CLT assegura aos professores, durante os períodos de exames e de férias escolares, o pagamento da remuneração percebida no período de aulas, observada a mesma periodicidade contratual. A Súmula 10/TST, por sua vez, estabelece: "PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DAS FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO. O professor despedido sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, tem direito aos salários do período de férias escolares. O aviso prévio devido ao professor despedido sem justa causa no encerramento do ano letivo ou no curso das férias escolares conta-se a partir do término destas." No mesmo sentido, a cláusula sexta da CCT de 2024/2026 assegura ao professor o pagamento dos salários entre o final de um ano letivo e o início do subsequente, inclusive em caso de dispensa sem justa causa no término do ano letivo ou durante esse período. No caso, a reclamada não compareceu à audiência nem apresentou contestação, incorrendo em revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. Ao contrário do que concluiu o juízo de origem, não há contradição entre a petição inicial e o depoimento da reclamante. Desde a exordial, a autora afirmou que, apesar da dispensa formal em 16/11/2024, trabalhou até 20/12/2024, permaneceu sem receber salários durante o recesso e retomou as atividades em 05/02/2025, antes da nova admissão anotada em 01/04/2025. Ao declarar que a reclamada promovia a baixa do contrato e efetuava nova anotação dois ou três meses depois, mencionando que ingressara em fevereiro e somente fora registrada em abril, a autora não reconheceu a efetiva ruptura da relação de emprego, mas confirmou a postergação do registro formal após a retomada dos serviços. Ademais, a prova documental corrobora essa narrativa, pois o comprovante bancário de 13/03/2025, sob a descrição "Salario", registra pagamentos de R$ 1.360,00 e R$ 96,90, relativos ao trabalho prestado em fevereiro de 2025. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0010618-86.2024.5.18.0082, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. PREENCHIMENTO. FÉRIAS. NATUREZA DO PERÍODO LETIVO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COMPATIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, condenou-a ao pagamento de verbas rescisórias e multas, e indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se presentes os elementos configuradores da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade); (ii) estabelecer se o fechamento da unidade escolar no período de férias escolares supre a obrigação de concessão e pagamento de férias anuais; (iii) determinar se o reconhecimento judicial do vínculo afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iv) verificar a necessidade de expedição de ofício ao órgão previdenciário; (v) majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços de forma contínua, pessoal e sob subordinação hierárquica, confirmada por prova testemunhal e documental, atrai a incidência da Súmula 212 do TST e impõe o reconhecimento do liame empregatício. 4. O período de recesso ou "férias escolares" não se confunde com o gozo de férias previsto no art. 129 da CLT, visto que, naquele, o professor permanece à disposição do empregador, sendo irrelevante para o cumprimento da obrigação de fruição e quitação do descanso anual. 5. O reconhecimento do vínculo empregatício em juízo não obsta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 168 do TST), salvo quando comprovada a culpa exclusiva do trabalhador pela mora, o que não ocorreu na espécie. 6. A inexistência de prova de fraude previdenciária ou de irregularidade que justifique a intervenção ministerial ou administrativa autoriza o indeferimento do pedido de expedição de ofício aos órgãos de fiscalização. 7. O trabalho adicional realizado em grau recursal, quando o recurso é integralmente desprovido, enseja a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A constância na prestação de serviços, aliada à subordinação e pessoalidade, caracteriza o vínculo empregatício, sendo ônus do empregador comprovar a eventualidade. 2. O período de recesso letivo não se compensa com o direito a férias, tratando-se de institutos jurídicos distintos com finalidades diversas. 3. O reconhecimento judicial do vínculo empregatício não afasta a incidência da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, por se tratar de penalidade objetiva pela mora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 129, 322, § 3º, 477, § 8º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 212; TST, Tema 168; STJ, Tese 1059. RELATÓRIO Por meio da r. sentença de id. 58efc02, a Excelentíssima Juíza ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DARLEN SOUSA DA SILVA em face da reclamada ESCOLA BERÇÁRIO ARTE DO SABER LTDA. A reclamada opôs embargos declaratórios (razões sob id. 5532281), os quais foram acolhidos (decisão de id. 6bb2737). Em seguida, a reclamada interpôs recurso ordinário (razões sob id. 61852fd). Contrarrazões, pela autora (id. 9f0e604). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada. PRELIMINARMENTE QUESTÃO DE ORDEM. TEMA 1389. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA O julgamento deste feito foi sobrestado na sessão iniciada em 21/05/2025, a pedido do Relator, em razão da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1389 (ARE 1.532.603, Rel. Min. Gilmar Mendes), que alcança as controvérsias sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica e o respectivo ônus da prova da fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços. Em melhor exame, contudo, verifica-se que a controvérsia destes autos não guarda estrita aderência à matéria afetada, porquanto não há contrato civil ou comercial formalizado entre as partes e sem qualquer alegação de pejotização, hipótese que, conforme já sinalizado pelo próprio Relator do paradigma em sede de reclamação constitucional, não atrai a suspensão determinada no Tema 1389, restrita às controvérsias sobre a validade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços firmados com autônomos ou pessoas jurídicas. Registre-se, ademais, que, em 18/06/2026, o e. Relator do paradigma determinou a retirada da suspensão nacional quanto aos processos em trâmite na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho, autorizando o seu regular prosseguimento e julgamento. Viável, pois, o julgamento dos recursos por esta Turma. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO Insurge-se a ré em face da sentença de origem que reconheceu a natureza empregatícia da relação havida entre as partes. Afirma que "A testemunha ouvida a rogo da reclamada foi firme no sentido de que a reclamante somente trabalhava quando havia aumento de alunos, sendo que o número de alunos era variado entre os dias, tendo inclusive já chegado a não trabalhar em nenhum dia da semana", bem como o depoimento da testemunha inquirida a pedido da autora não merece credibilidade, eis que as declarações se mostraram imprecisas e contraditórias (id. 61852fd). Pugna pela reforma da sentença a quo a fim de afastar o vínculo empregatício entre as partes. Pois bem. Sem delongas, entendo que a r. sentença aplicou ao caso a solução jurídica mais adequada, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, motivo pelo qual peço vênia para transcrever e adotar seus fundamentos como razões de decidir, verbis: Versa, a presente lide, acerca da existência ou inexistência de relação empregatícia entre as partes, da qual decorrem todos os pedidos elencados na inicial. Alega, a reclamante, ter exercido a função de "auxiliar de berçário" em benefício da reclamada no período de 15/06/2022 a 25/03/2024, sem, contudo, ver reconhecido o liame empregatício. Em contrapartida, a reclamada admite que autora lhe prestou serviços de 20/07/2022 a 09/03/2024. Ressalva, todavia, que "havia uma prestação de serviço sem o cumprimento dos requisitos de um típico contrato de trabalho (art. 2º e 3º da CLT), não tendo que se falar em subordinação e, tampouco, em habitualidade, pois a reclamante tinha total autonomia para escolher quais dias trabalhar, sendo que a prestação de serviço se deu de forma totalmente eventual e sem qualquer subordinação, tanto é que ela possui outros afazeres laborais em locais diversos" (fl. 83). […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101608-62.2025.5.01.0050, 1ª Turma, j. 10/09/2026, DJEN 11/09/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DAS GUIAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. CADASTRO OFICIAL PÚBLICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O art. 477, § 6º, da CLT estabelece que a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual deve ocorrer no prazo de dez dias do término do contrato. O descumprimento desse prazo para a entrega das guias rescisórias atrai a multa do § 8º do art. 477 da CLT, por se tratar de obrigação autônoma, cuja mora impõe a penalidade. O nome é direito da personalidade (arts. 16 a 19 do Código Civil) e a omissão da empregadora em atualizar o cadastro oficial do Censo Superior perante o MEC/INEP após a rescisão contratual, mantendo a ex-empregada publicamente vinculada aos quadros da instituição, configura violação aos direitos da personalidade, gerando dano moral passível de reparação pecuniária. antida a sucumbência parcial da trabalhadora, a condição de beneficiária da gratuidade de justiça e assistida pelo sindicato de classe não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, mas impõe a redução do percentual para 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, mantida a suspensão de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO INTEGRAL (40 HORAS). 13º SALÁRIO. RECESSO ESCOLAR. INDENIZAÇÃO DA LEI 7.238/84. FGTS. JUROS E CORREÇÃO. O indeferimento de testemunha cinge-se à prerrogativa do julgador quando a própria parte declara que a oitiva seria meramente confirmatória, inexistindo cerceamento de defesa (art. 765 da CLT e art. 370 do CPC). A prova documental demonstra que a reclamada nomeou e cadastrou a trabalhadora perante o MEC em regime de tempo integral (40h), valendo-se desse enquadramento para aprovação de cursos e atos regulatórios, sendo devidas as diferenças salariais postuladas com base no princípio da boa-fé e na vedação ao comportamento contraditório. Contracheques apócrifos e desacompanhados de comprovante bancário de depósito não comprovam o pagamento dos 13º salários de 2022 a 2024 (art. 464 da CLT). Os salários do recesso escolar e o aviso prévio possuem naturezas autônomas e são cumuláveis (art. 322, § 3º, da CLT), observada a limitação do recesso até 01/02/2025. O término do contrato pela projeção do aviso prévio no trintídio anterior à data-base da categoria assegura a indenização adicional da Lei nº 7.238/84. Triênios e aprimoramento acadêmico possuem natureza salarial e integram o cálculo das rescisórias. O extrato oficial do FGTS confirma competências inadimplidas no período imprescrito, sendo devidas as diferenças do Fundo e da multa de 40%. O percentual de 15% para os honorários patronais mostra-se adequado à complexidade da causa. Havendo contradição no julgado de origem, dá-se provimento ao recurso da ré para fixar os critérios de correção monetária e juros na fase processual nos termos da Lei nº 14.905/2024 (IPCA-E + Taxa Legal do art. 406 do Código Civil). A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em primeiro de setembro de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pela ré e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré apenas para sanar a contradição no julgado de origem e fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora na fase processual nos termos da Lei nº 14.905/2024 (IPCA-E cumulado com a taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir do ajuizamento da ação); e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para: 1. Condenar a ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT no valor de um salário mensal da trabalhadora (R$ 16.224,64); 2. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e 3. Reduzir para 10% o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré sobre os pedidos julgados improcedentes, mantida a suspensão de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. Custas arbitradas em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), novo valor ajustado à condenação, pela reclamada. Pela reclamante, compareceu o Dr. Raphael Inacio Medeiros (OAB/RJ 157639)

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101669-92.2025.5.01.0511, 7ª Turma, j. 01/09/2026, DJEN 02/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. PROFESSOR MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE PERÍODO DE 45 DIAS. RECESSO ESCOLAR NÃO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de diferenças de terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias anuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade do período de 45 dias previsto em legislação municipal, ou se deve ser excluído o período relativo ao "recesso escolar"; (ii) estabelecer o índice de correção monetária e juros de mora aplicável aos débitos da Fazenda Pública após a Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar municipal que assegura o gozo de férias anuais de 45 dias é clara e não estabelece qualquer distinção entre "férias" e "recesso escolar", não cabendo ao intérprete restringir o direito onde a lei não o fez. 4. O adicional de 1/3 sobre as férias é direito fundamental garantido pelo art. 7º, XVII, da CRFB/88, devendo incidir sobre todo o período concedido pela legislação local aos professores. 5. A prática administrativa reiterada de pagar o adicional sobre apenas 30 dias não convalida a ilegalidade, sendo dever da Administração Pública a retificação da conduta em conformidade com o princípio da legalidade. 6. A Emenda Constitucional nº 113/2021 unificou os índices de correção monetária e juros de mora para condenações contra a Fazenda Pública, determinando a aplicação da Taxa SELIC, de forma única e acumulada, até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O terço constitucional de férias incide sobre a totalidade do período de 45 dias de descanso concedido aos professores pela legislação municipal, por ausência de previsão legal de distinção entre férias e recesso escolar. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública devem ser realizadas exclusivamente pela Taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 7º, XVII e 37, caput; EC nº 113/2021, art. 3º; CLT, art. 322, § 2º; Lei Complementar Municipal nº 40/2008 (arts. 20 e 21). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.535.083 (Tema 1.395 - Repercussão Geral negada)

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.