Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 344 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — DOS QUÍMICOS

Texto vigente

Art. 344 - Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observação da alínea "c" do artigo anterior.

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Em linguagem simples

Permite que os sindicatos reconhecidos de químicos ajudem os órgãos oficiais na fiscalização do cumprimento das regras de trabalho nas empresas.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 344 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000488-33.2023.5.10.0005, Rel. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 01/12/2025, DJEN 02/12/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS. AVISO PRÉVIO. FGTS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVELIA. JUROS DE MORA. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos em face de sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por verbas rescisórias, multas, adicional de insalubridade, horas extras e demais verbas deferidas ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade subsidiária do ente público deve ser mantida; (ii) determinar se a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como a multa fundiária são devidas; (iii) estabelecer se o pagamento de aviso prévio é devido; (iv) determinar se os recolhimentos de FGTS estão corretos; (v) definir se as horas extras e o adicional de insalubridade foram corretamente concedidos; (vi) estabelecer se a revelia da primeira reclamada pode ser estendida ao ente público; (vii) determinar se a correção monetária e os juros moratórios foram corretamente aplicados; (viii) definir se é cabível a dedução e a compensação de valores; (ix) estabelecer se os descontos fiscais e previdenciários devem ser autorizados; (x) determinar se o crédito trabalhista deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial da primeira reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do ente público é mantida, tendo em vista que a instrução processual foi concluída antes da tese fixada pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral, a qual não se aplica retroativamente a processos com instrução concluída, além de ter sido comprovada a ausência de fiscalização efetiva das obrigações da empresa contratada, conforme Súmula 331 do TST. 4. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como a multa fundiária, são devidas, pois a responsabilidade subsidiária do ente público abrange todas as verbas decorrentes da condenação, conforme Súmula 331, VI, do TST. 5. O pagamento do aviso prévio é devido, pois não há prova de novo emprego. 6. Os recolhimentos de FGTS são devidos, não havendo comprovação da natureza dos afastamentos previdenciários, bem como ausência de recolhimentos nos meses devidos. 7. As horas extras e o adicional de insalubridade foram corretamente concedidos, considerando a revelia da primeira reclamada e a apresentação de prova emprestada válida. 8. A revelia da primeira reclamada não se estende ao ente público, mantendo-se a autonomia processual do ente público. 9. A correção monetária e os juros moratórios devem seguir o entendimento do STF nas ADC 58 e 59, com aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 10. Não é cabível a dedução e a compensação de valores, diante da ausência de comprovação de pagamentos ou créditos recíprocos. 11. Os descontos fiscais e previdenciários devem ser autorizados, conforme Súmula 368 do TST. 12. O crédito trabalhista não deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, devendo a execução prosseguir, com avaliação da viabilidade de prosseguimento na fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da União parcialmente provido, bem como recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do ente público é mantida quando comprovada a ausência de fiscalização efetiva, conforme Súmula 331 do TST. 2. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas da condenação, incluindo multas. 3. O pagamento de aviso prévio é devido na ausência de prova de novo emprego. 4. A aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme entendimento do STF nas ADC 58 e 59. 5. Não é cabível a dedução e a compensação de valores na ausência de comprovação. 6. Os descontos fiscais e previdenciários devem ser autorizados, conforme Súmula 368 do TST. 7. O crédito trabalhista não deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, devendo a execução prosseguir na fase executiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 192, 344, 467, 477, 769, 818; CPC, arts. 14, 10, 117, 341, 372, 373, 374, 400; CF/1988, art. 1º, III e IV. Lei nº 8.666/93, art. 71; Lei nº 14.133/2021, art. 121; Lei nº 8.036/1990, art. 15, §5º; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: Súmula 276, 331, 368 do TST; ADC 16 do STF; Tema 1118 do STF; RELATÓRIO A Exma. Juíza ELYSANGELA DE SOUZA CASTRO DICKEL, da MM. 5ª Vara do Trabalho do Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID 06b2ad2, complementada pela sentença de embargos declaratórios ao Id 70cd5f0, julgou procedentes os pedidos ajuizados FRANCISCO BARBOSA DE LIMA em face de RDJ - ASSESSORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, de forma principal, e, subsidiariamente, a UNIÃO. Recurso ordinário interposto pela UNIÃO ao ID e2d68dd e pelo reclamante ao ID 72233e5. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante ao ID a971e70. O d. Ministério Público do Trabalho, por intermédio do parecer de lavra do Exmo. Procurador ADÉLIO JUSTINO LUCAS ao ID d375b0d, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário interposto pelo ente público. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários interpostos. MÉRITO RECURSO DA UNIÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em sua exordial, o reclamante assinala admissão pela primeira reclamada em 16/03/2017, para exercer a função de cumim, e demissão imotivada em 15/03/2022, sem o devido pagamento das verbas rescisórias. Narra prestação de serviços à Base Administrativa do Quartel-General do Exército, motivo pelo qual requer a responsabilização subsidiária da UNIÃO. Em defesa, a UNIÃO argumenta a ausência de culpa fiscalizatória, pois a fiscalização do contrato foi substancial. Aponta a necessidade de comprovação de culpa da Administração para a responsabilização subsidiária, com base na Súmula 331 do TST e na Lei de Licitações nº 14.133/2021. Defende que o ônus de provar a culpa fiscalizatória é do reclamante. Aponta as medidas tomadas para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas e a ausência de responsabilidade objetiva. Requer a improcedência da pretensão do laborista. O juízo de origem consignou em sentença que o ônus da prova incumbe ao réu quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Registrou em sentença restar incontroverso o contrato entre as reclamadas, sendo que a ausência de vínculo direto com a segunda reclamada não afasta sua responsabilidade subsidiária. O STF, na ADC 16, declarou constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93, mas reconheceu que o ente público responde subjetivamente, se houver omissão na fiscalização da contratada. Cabia ao tomador provar fiscalização efetiva, o que não ocorreu, pois houve atraso salarial. A União poderia ter adotado medidas mais eficazes, configurando-se sua responsabilidade subsidiária. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000390-80.2025.5.10.0004, Rel. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 26/11/2025, DJEN 27/11/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, não obstante a revelia da reclamada. O reclamante busca o reconhecimento de nulidade da sentença, acréscimo salarial por acúmulo de funções, enquadramento como bombeiro civil, pagamento de horas extras e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula em razão de revelia da reclamada; (ii) saber se o exercício simultâneo das funções de porteiro, brigadista, socorrista e guarda-vidas caracteriza acúmulo de funções; (iii) saber se o reclamante faz jus ao enquadramento sindical como bombeiro civil; (iv) saber se há direito a horas extras; e (v) se há direito a indenização por dano moral decorrente de dispensa supostamente retaliatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, afastável por prova pré-constituída ou ausência de verossimilhança, conforme art. 844, §4º, da CLT. Ausente nulidade. As atividades de porteiro, brigadista e socorrista na escola reclamada são compatíveis entre si e com a condição pessoal do empregado, nos termos do art. 456, p.u., da CLT. O treinamento como guarda-vidas constitui mera capacitação complementar, não caracterizando acúmulo de funções. Inexistindo habilitação exigida pela Lei nº 11.901/2009, não há enquadramento na categoria diferenciada de bombeiro civil. Mantém-se o vínculo à atividade preponderante da empregadora (educação). A alegação genérica de labor extraordinário sem delimitação mínima impede o arbitramento de horas extras, independente da orientação da Súmula nº 338, I, do TST. A dispensa após o término da estabilidade provisória da CIPA, desacompanhada de menção, muito menos indícios de perseguição, não configura ato ilícito nem prática antissindical. Inexistente dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: "1. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos, afastável por prova documental ou ausência de verossimilhança. 2. O desempenho conjunto das funções de porteiro, brigadista e socorrista não configura acúmulo de funções quando compatíveis entre si e previstas na contratação. 3. A ausência de formação específica impede o enquadramento sindical como bombeiro civil. 4. A dispensa após o período de estabilidade de membro da CIPA não caracteriza ato ilícito nem gera dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XIII; ADCT, art. 10, II, "a"; CLT, arts. 456, p.u., 468 e 844, §4º; CC, art. 186; Lei nº 11.901/2009. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 74, I; TST, Súmula 338, I. RELATÓRIO A Exma. Juíza NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA, atuando na MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença contida no ID. 097c5fa, julgou improcedentes os pedidos deduzidos por JARLAN KARDEK ALVES BANDEIRA em desfavor de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS. O reclamante recorre ao ID. 0297bd7. Contrarrazões da reclamada ao ID. f4153a1. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do RI (art. 102). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante, EXCETO quanto ao pedido de intervalo intrajornada, por inovatório. MÉRITO REVELIA Em suas razões de recurso, o autor aponta nulidade da sentença, porquanto "a revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição, contudo, ao examinar os pedidos, o juízo exigiu prova minuciosa do Recorrente, mesmo diante da confissão ficta. Os efeitos da revelia só poderiam ser afastados por prova pré-constituídas em sentido contrário, o que não ocorreu, de forma que a r. Sentença viola os artigos 344 e 345 da CLT, assim como a súmula 74, I do TST". Na hipótese, o Juízo originário expressamente declarou revel a parte ré, então fazendo registrar que os pleitos obreiros seriam examinados sob o manto da presunção relativa de veracidade, que somente seria ultrapassada por provas pré-constituídas em contrário, eventual ausência de verossimilhança ou mesmo alguma contradição documental, nos termos do §4º do art. 844 da CLT. Com esse norte, decidiu o Juízo "a quo" pela improcedência dos pleitos obreiros, situação cujo acerto ou desacerto dependerá de análise meritória da matéria, não havendo falar em nulidade da sentença. Nada a deferir. ACÚMULO DE FUNÇÕES Na inicial, o reclamante, admitido em outubro/2019 e dispensado em outubro/2024, afirmou que apesar de ter sido contratado para exercer as funções de porteiro de edifício, socorrista e brigadista, teria restado obrigado a desempenhá-las simultaneamente e, posteriormente, também a atuar como guarda-vidas, sem receber a correspondente remuneração. Requereu, por isso, um aumento salarial de 40% e a retificação de sua CTPS. Malgrado revel e confessa a reclamada, a Instância ordinária julgou improcedentes os pedidos obreiros. Renova o reclamante sua tese de ocorrência de acúmulo de funções, sustentando que o juízo desconsiderou as alegações e provas de que lhe eram exigidas tarefas além das previstas na contratação, como atuar como guarda-vidas e deslocar-se para outra escola aos fins de semana. Insiste que exerceu cumulativamente funções distintas - de porteiro, bombeiro civil e socorrista -, cada uma com atribuições e regulamentações próprias, além de ter sido treinado pela reclamada para exercer a função adicional de guarda-vidas, sem a devida remuneração correspondente. Volta a apontar alteração lesiva, em afronta ao art. 468 da CLT, tendo direito a acréscimo salarial pelo acúmulo. Sem razão, porém. O "acréscimo" da função de quarda-vidas, ressaltado pelo autor, em verdade representa apenas um treinamento adicional para o brigadista/socorrista, no caso, visando seu melhor preparo para eventuais acidentes quando em prestação de serviços no lago de pesca de outra unidade da escola. Conforme colocado pelo próprio autor na inicial, além da contratação como porteiro/brigadista/socorrista, inclusive com esse registro na CTPS, até mesmo no crachá do Reclamante constam as três funções exercidas, também consideradas para a realização do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional). Portanto, da mesma forma que o Juízo "a quo", compreendo que o aprendizado para salvamento em água deve ser considerado integrante do preparo para exercício das funções de brigadista/socorrista exercidas pelo autor na escola, sendo essa a realidade laboral desde a contratação, com remuneração consequentemente fixada para tal gama de atividades passíveis de realização. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000149-57.2025.5.10.0861, Rel. Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, j. 25/11/2025, DJEN 26/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE ESPÓLIO. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. MANUTENÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INDEFERIMENTO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO E AO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que declarou a revelia e a confissão quanto à matéria de fato, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o vínculo de emprego e condenando o réu ao pagamento de verbas rescisórias, salários atrasados, horas extras, multas e indenização por dano moral. O reclamado alega cerceamento de defesa pela não realização de audiência por videoconferência e pelo atraso em sua chegada, pugnando pela inclusão do Espólio de Terezinha Carreiro Varão no polo passivo. Recurso adesivo interposto pelo reclamante com o objetivo de majorar a indenização por danos morais e obter a indenização substitutiva do seguro-desemprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a correção da sentença que declarou a revelia e a confissão ficta do reclamado, o cerceamento de defesa arguido, a inclusão do espólio no polo passivo, a majoração dos danos morais e o cabimento da indenização substitutiva do seguro-desemprego. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de deserção, arguida em contrarrazões, é rejeitada, pois o pedido de justiça gratuita formulado no prazo recursal suspende a exigibilidade do preparo até sua apreciação, e a declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade. A gratuidade de justiça é deferida ao reclamado com base em sua declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. O cerceamento de defesa não se configura, pois o pedido de videoconferência foi intempestivo e a modalidade presencial foi devidamente comunicada, além de o atraso do reclamado ter ocorrido após o encerramento da instrução processual, o que não justifica a nulidade processual ou a reversão da revelia e confissão ficta, em observância à OJ 245 da SDI-1 do TST. O pedido de inclusão do espólio no polo passivo não encontra guarida, uma vez que a legitimidade passiva se afere pela teoria da asserção, sendo o reclamado indicado como empregador direto na petição inicial. A indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, arbitrada em primeiro grau em decorrência do atraso reiterado no pagamento de salários, é mantida por ser razoável e proporcional à gravidade da conduta, à condição das partes e ao caráter punitivo-pedagógico da medida. O pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego é indeferido, pois o reclamante não requereu o cumprimento da obrigação de fazer (entrega das guias), impedindo a demonstração do dano efetivo e da impossibilidade de recebimento do benefício, nos termos da Súmula 389, II, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESES Resultado: Recursos ordinário e adesivo não providos. Teses de Julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica por pessoa natural, acompanhada de pedido de justiça gratuita formulado no prazo recursal, suspende a exigibilidade do preparo até a sua apreciação pelo órgão julgador, e, na ausência de elementos que a infirmem, o benefício deve ser concedido. O atraso da parte em audiência processual, quando posterior ao encerramento da instrução, não enseja a nulidade processual ou a mitigação da revelia e confissão ficta, por configurar prejuízo ao iter processual, conforme entendimento pacificado na jurisprudência trabalhista. A legitimidade passiva trabalhista, aferida pela teoria da asserção, recai sobre aquele a quem o autor aponta como devedor da relação jurídica material, não se confundindo necessariamente com o proprietário do local de prestação de serviços. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável e proporcional à gravidade da conduta, à extensão do dano e ao caráter punitivo-pedagógico da medida, vedando-se o enriquecimento sem causa. A indenização substitutiva do seguro-desemprego pressupõe a demonstração do dano efetivo, consubstanciado na impossibilidade de recebimento do benefício, o que não se presume pela mera escolha processual de postular diretamente a indenização, sem requerer o cumprimento prévio da obrigação de fazer consistente na entrega das guias. Dispositivos relevantes citados: Art. 2º da CLT Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal Art. 843 da CLT Art. 844 da CLT Art. 790, § 4º, da CLT Arts. 319 e 344 do CPC Art. 102 do Regimento Interno do TRT da 10ª Região Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 463, I, do TST Súmula nº 74 do TST Súmula nº 389, II, do TST Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1 do TST Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST TRT da 10ª Região; Processo: 0000101-38.2021.5.10.0021; Data de assinatura: 22-06-2023; 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO TRT da 10ª Região; Processo: 0000517-18.2021.5.10.0017; Data de assinatura: 29-05-2024; 1ª Turma; Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS RR-485-86.2018.5.09.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/10/2020 RR-20027-92.2016.5.04.0523, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/05/2020 RELATÓRIO A Exma. Juíza Solyamar Dayse Neiva Soares, titular na Vara de Guaraí-TO, por meio da sentença de fls. 160/169, declarou a revelia da parte reclamada e a confissão quanto à matéria de fato em razão do atraso no comparecimento à audiência inicial e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, condenando o reclamado ao registro na CTPS, ao pagamento de salários atrasados, aviso prévio indenizado, décimos terceiros, férias dobradas e proporcionais acrescidas de 1/3, indenização relativa aos depósitos de FGTS e multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras com reflexos e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Foi indeferido o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego. O reclamado interpõe recurso ordinário às fls. 173/180, alegando cerceamento de defesa pela não realização de audiência por videoconferência e pelo atraso de poucos minutos em sua chegada; pedindo inclusão do Espólio de Terezinha Carreiro Varão no polo passivo e, subsidiariamente, a improcedência da ação. O reclamante interpôs recurso adesivo requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 e a reforma da sentença para ser reconhecido o direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos da Súmula 389, II, do TST. Contrarrazões às fls. 183/188 e 195. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do que dispõe o art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. RECURSO DO RECLAMADO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.