Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 374 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção I — DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 374. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 374 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT12, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000758-69.2025.5.12.0025, Rel. Maria de Lourdes Leiria, 1ª Turma, j. 10/09/2026, DJEN 11/09/2026

    dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente(s) LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA e recorrida (s) MARIANA DA SILVA DURIGON. Dispensado relatório, conforme o art. 852-I da CLT. DIREITO INTERTEMPORAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 6-4-2025, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11-11-2017), a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável dessa Norma Legal, à exceção de ressalva expressa em sentido contrário. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (NÃO) CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRARRAZÕES(autora) A autora, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso da ré por impugnação genérica, alegando somente reprodução das razões da contestação. Contudo, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a argumentação recursal da ré sobre as questões debatidas, não está inteiramente dissociada dos fundamentos utilizados na sentença impugnada, não havendo ofensa ao disposto no item III da Súmula nº 422 do TST: [...]RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.[...](grifei) A ré veicula suas razões pelas quais busca a mudança da decisão originária. Assim, rejeito a preliminar suscitada pela autora, em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade. Logo, por presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. JUÍZO DE MÉRITO 1.FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. (NÃO) CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DE EMPREGO A ré alega que, de forma diversa da aduzida pela autora, cotejando a documentação em anexo, percebe-se que ela abandonou seu posto de trabalho, e mesmo após diversas tentativas da empresa ré para que justificasse sua ausência, manteve-se inerte, configurando-se o abandono de emprego. Argumenta que a alteração do local de prestação dos serviços, por si só, não configura alteração contratual ilícita, sobretudo quando inexistente redução salarial, alteração de função ou demonstração efetiva de prejuízo jurídico. O abandono de emprego, hipótese de resolução contratual por justa causa prevista na alínea "i" do art. 482 da CLT, materializa-se mediante a ausência continuada do empregado e a inexistência de circunstâncias que indiquem a sua vontade de dar seguimento à relação. Como a lei não fixou um período mínimo de dias para a configuração do abandono, a jurisprudência estabeleceu-o em 30 dias, na forma da Súmula nº 32 do TST, embora esse prazo possa ser reduzido de acordo com as peculiaridades do caso concreto: [...]Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer[...] Eis comentário da doutrina acerca dessa modalidade de ruptura contratual: [...]Dois elementos comparecem à formação desta justa causa: o objetivo, consistente no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo. O elemento objetivo tem sido fixado, pela jurisprudência, rega geral, em 30 dias, a teor da Súmula 32 do TST e do próprio critério referido pelo art. 472, § 1º, da CLT. Contudo, pode esse prazo ser significativamente reduzido, caso outras circunstâncias concreta evidenciem, de imediato, a ocorrência do segundo elemento (intenção de romper o pacto): é o que se verificaria, ilustrativamente, com a comprovação de que o obreiro ingressou em novo emprego, em horário incompatível com o do antigo contrato. O elemento subjetivo, que consiste na intenção de romper o contrato, desponta, às vezes, como de difícil evidenciação. A jurisprudência não tem conferido validade a convocações por avisos publicados em órgãos de imprensa, por se tratar, na verdade, de uma espécie de notificação ficta, de raríssimo conhecimento pelo trabalhador. Mais apropriado tem sido o envio de telegrama pessoal à residência de obreiro, com aviso de recebimento, alertando-o sobre sua potencial infração e convocando-o para o imediato retorno ao serviço. É claro que a prova da intenção operária de resolver o contrato pode se fazer também, de modo conclusivo, caso evidenciado o ingresso do trabalhador em novo emprego. Este segundo elemento, embora passível de críticas, em face da dificuldade probatória que enseja, justifica-se, não obstante. É que o trabalhador pode deixar de comparecer ao serviço por motivo insuperável, embora sem possibilidade de dar ciência do fato ao empregador (caso que ensejaria a suspensão do contrato, mas não a rescisão por justa causa) (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 1117)[...] No exame probatório, constato que a ré, por sua iniciativa, deu o aviso-prévio à autora no dia 18-3-3024; em tese, para fins resilir o contrato de forma unilateral sem justa causa(fl. 19). Todavia, no Termo de rescisão de contrato consta como extinção do contrato por abandono de emprego(fl. 138). É incontroverso que, ao conceder o aviso-prévio em 18-3-2024, a ré modificou as condições de trabalho, obrigando-a a laborar no escritório da empresa, no centro de São Lourenço, das 8h às 12h e das 13h30min às 17h30min; sendo que até aquela data, por morar em Campo Erê, a empresa, para qual prestava serviço por meio da ré, fornecia transporte, não havendo transporte público compatível para este novo local de trabalho, nem fornecimento de transporte por parte da ré. Embora a ré tenha notificado, em 27-3-2024, a autora para voltar ao trabalho; não comprovou que tenha viabilizado formas de autora comparecer ao novo local de trabalho; uma vez que alterou unilateralmente o local e o horário de labor, incidindo o art. 468 da CLT. O prejuízo causado pela mudança é notório(inc. I do art. 374 da CLT). Embora haja previsão contratual de que a autora possa laborar em diferentes locais, é dever da ré fornecer as condições para tal, não havendo comprovação do cumprimento de suas obrigações(art. 818, inc. II da CLT). […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100185-30.2024.5.01.0203, 1ª Turma, DJEN 17/07/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SALÁRIO PAGO "POR FORA". PARCIAL PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista, visando a sua reforma nos pontos referentes ao acúmulo de funções, à remuneração quitada à margem dos recibos salariais, às horas extraordinárias, ao intervalo intrajornada, às férias anuais, à multa do artigo 477 da CLT e ao dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve inobservância do princípio da dialeticidade relativamente ao dano moral; (ii) determinar se o salário era pago à margem dos recibos salariais; (iii) estabelecer se houve acúmulo de funções; (iv) determinar se são devidas horas extras e indenização pela supressão do intervalo intrajornada; (v) verificar se é devida a multa prevista no artigo 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário do reclamante não foi conhecido em relação ao dano moral por inobservância do princípio da dialeticidade. 4. O salário efetivamente quitado era de R$5.000,00, devendo ser integrada a diferença entre este valor e o montante discriminado nos contracheques. 5. O reclamante exercia atividades que iam além das de garçom, configurando acúmulo de funções, sendo devido o plus salarial. 6. São devidas horas extras, com reflexos, e o pagamento dos 45 minutos do intervalo intrajornada não usufruído. 7. A multa prevista no artigo 477 da CLT não é devida. 8. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, em valor equivalente a 15% da liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de recurso que não observa a congruência lógica entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo. 2. A prova oral, em cotejo com a incongruência dos salários registrados com a realidade do contrato de trabalho, permite reconhecer remuneração global diversa daquela registrada nos contracheques. 3. A realização habitual de tarefas de gestão, coordenação, compras, controle de estoque e até de elaboração de cardápios, que demandam maior responsabilidade e qualificação, configura acúmulo de funções, justificando o pagamento do correspondente plus salarial. 4. A prestação de serviços em sobrejornada, sem a correspondente contraprestação pecuniária, enseja o pagamento das horas extras. 5. O reconhecimento de diferenças de verbas em juízo, ainda que sejam decorrentes da integração do salário pago "por fora", não é suficiente para ensejar a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 6. São devidos honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do vencedor, nos termos do artigo 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 39, 71, 374, 456, 477, 791-A. CPC, arts. 374, 1.010. Jurisprudência relevante citada: Súmula 51 do TRT da 1ª Região; TST, Tema 164 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR-10169-57.2013.5.05.0024). A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, salvo no que respeita ao dano moral, por inobservância do princípio da dialeticidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o salário efetivamente quitado no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), determinar a retificação da remuneração na CTPS e acrescer à condenação solidária imposta às reclamadas o pagamento: (i) de diferenças de contribuições devidas à conta vinculada no FGTS e de diferenças de verbas resilitórias decorrentes da integração da parte do salário quitado à margem dos recibos salariais; (ii) de um plus salarial de 20% (vinte por cento) do salário efetivamente quitado (R$5.000,00) ao longo do período imprescrito do lapso contratual, com reflexos nas contribuições devidas à conta vinculada no FGTS e nas verbas resilitórias; (iii) de todas as horas extraordinárias consignadas como laboradas nos controles de ponto ao longo do período imprescrito do lapso contratual, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, contribuições devidas à conta vinculada no FGTS e verbas resilitórias; (iv) dos 45 (quarenta e cinco) minutos do intervalo intrajornada não usufruído ao longo do período imprescrito do lapso contratual, na forma da atual redação do § 4º do artigo 71 da CLT; e (v) de honorários advocatícios sucumbenciais em valor equivalente a 15% (quinze por cento) da importância que resultar da liquidação (artigo 791-A da CLT), tudo na forma da fundamentação que a este dispositivo integra. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos. Para a retificação da anotação na CTPS, notifique-se a primeira reclamada para fazê-la, após o trânsito em julgado desta decisão, em dia e hora a serem designados pela i. secretaria do juízo de primeiro grau, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo do registro nos termos do artigo 39 da CLT. Os critérios de atualização do débito trabalhista e os critérios de apuração dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e fiscal serão aqueles definidos na fundamentação. Deverão ser observados pelas reclamadas em sede de execução os procedimentos discriminados na Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024. O prazo e o valor da multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, se for o caso, serão estabelecidos pelo juízo da execução. Custas de R$4.000,00 (quatro mil reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$200.000,00 (duzentos mil reais), face o acréscimo de condenação com repercussão pecuniária. Pelo reclamante, compareceu o Dr. Paulo Cezar Gomes Lameirão (OAB/RJ 121859) e pela reclamada, falou o Dr. Marcelo Gomes (OAB/RJ 137510). Rio de Janeiro, 07 de Julho de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2026. CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS ALVES RODRIGUES

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001113-30.2024.5.10.0103, Rel. Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, j. 02/03/2026, DJEN 03/03/2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHO FEMININO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA QUINZENAL. ARTIGO 386 DA CLT. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu o pagamento em dobro de domingos trabalhados. A embargante sustenta omissão e obscuridade, sob o argumento de que a escala de revezamento quinzenal para o trabalho feminino, prevista no artigo 386 da CLT, era descumprida de forma incontroversa, o que dispensaria a produção de prova documental ou amostragem por sua parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão no julgado quanto à alegada natureza incontroversa do descumprimento da escala quinzenal de repouso dominical; (ii) a distribuição do ônus da prova quanto à demonstração de diferenças de domingos trabalhados sem folga compensatória foi aplicada corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado reconhece a recepção constitucional do artigo 386 da CLT, que estabelece a escala quinzenal de repouso dominical para o trabalho feminino. 2. A existência de labor em domingos, por si só, não configura ilegalidade quando amparada em norma coletiva e acompanhada de folgas compensatórias, não havendo que se falar em confissão ficta ou fato incontroverso quanto ao descumprimento da norma legal. 3. Compete à parte autora, nos termos do artigo 818, I, da CLT, o ônus de apresentar demonstrativo ou amostragem específica que comprove o desrespeito à escala quinzenal sem a devida compensação, encargo do qual não se desincumbiu. 4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à reforma do mérito por inconformismo com a valoração probatória adotada pelo juízo. 5. Inexistindo os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Recurso não provido. 2. Teses de Julgamento: (i) O descumprimento da escala de revezamento quinzenal prevista no artigo 386 da CLT exige prova de que o labor dominical não foi compensado ou que a periodicidade legal foi desrespeitada sistematicamente; (ii) É ônus da parte autora a indicação precisa, ainda que por amostragem, das diferenças pretendidas em relação aos domingos trabalhados, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, LIV, e art. 7º, XX; CLT, art. 374, III, art. 386, art. 818, I, e art. 897-A; CPC, art. 1022. 4. Jurisprudência citada: TST, Súmula 146. RELATÓRIO Esta Egr. Primeira Turma, por meio do acórdão de fls. 626/639 (pdf), deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante. Em sede declaratória (fls. 672/675), a reclamante alega que houve vícios no julgado. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios porquanto tempestivos e regulares. 2. MÉRITO A reclamante requereu o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, por usufruir apenas de uma folga dominical por mês, sob o argumento de ter havido violação ao art. 386 da CLT, que prevê a escala de revezamento quinzenal para o repouso dominical do trabalho feminino. Nos presentes embargos, a reclamante alega omissão e obscuridade, sustentando que o fato de apenas gozar de uma folga dominical por mês era incontroverso (reconhecido na defesa e nos cartões de ponto) e que, portanto, não haveria ônus de prova sobre ela. O v. acórdão foi explícito ao reconhecer a recepção constitucional do art. 386 da CLT. Contudo, a controvérsia não reside na prestação de serviço aos domingos (fato que restou demonstrado), mas sim na demonstração do descumprimento sistemático da escala quinzenal. Ao contrário do que afirma a embargante, o reconhecimento da empresa de que havia labor em até três domingos por mês, conforme permissão em CCT, não implica em confissão de ilegalidade. O acórdão fundamentou que a sanção da dobra (Súmula nº 146 do TST) incide apenas quando o descumprimento da escala quinzenal impede o gozo do repouso semanal no prazo legal. A defesa contestou o pedido alegando que o labor ocorria conforme a CCT e com a concessão de folgas compensatórias. Portanto, a ilegalidade da escala nunca foi admitida pela reclamada. Conforme o art. 818, I, da CLT, cabe à autora a indicação precisa, ainda que por amostragem, dos períodos específicos em que a escala quinzenal foi desrespeitada sem a devida compensação. O acórdão registrou que a reclamante falhou nessa indicação específica durante a instrução processual. Outrossim, o acórdão considerou os registros fidedignos, baseando-se no próprio depoimento da autora. A pretensão de que este Juízo realize nova auditoria contábil em sede de embargos para buscar diferenças não apontadas oportunamente configura nítida intenção de reforma do julgado por via inadequada. O que se observa é o inconformismo da parte com a valoração da prova e a aplicação das regras de distribuição do ônus probatório, matérias que devem ser desafiadas por recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração para o reexame do mérito. Mostram-se incólumes os artigos 374, III, 386 e 818 da CLT, art. 5º, LIV e art. 7º, XX da CF/88. Fica desde já advertida a parte autora de que a insistência nos mesmos argumentos poderá lhe ensejar as penalidades legais. A prestação jurisdicional por esta Corte foi completa, não tendo sido demonstrados os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,

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  • TRT7, Agravo de Petição 0273100-57.2000.5.07.0010, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, Seção Especializada I, j. 14/06/2025, DJEN 16/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DEDUÇÕES EM CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO DE FATO. COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por uma das executadas contra Decisão que homologou os cálculos de liquidação em execução trabalhista. A agravante impugnou os cálculos, alegando erros de fato, a saber: a não dedução de valores já recebidos pelo exequente e a não aplicação da contribuição de 20% sobre o benefício de complementação de aposentadoria, prevista em regulamento interno, em contrariedade a decisão transitada em julgado. O agravado, por sua vez, alegou preliminarmente a falta de preparo recursal e, no mérito, a improcedência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão homologatória dos cálculos padece de erro de fato, por não considerar valores já recebidos pelo exequente; (ii) estabelecer se a decisão homologatória viola a coisa julgada, ao deixar de deduzir contribuição sobre benefício de aposentadoria, conforme regulamento interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão homologatória contém erro de fato, ao não deduzir valores comprovadamente recebidos pelo exequente, configurando enriquecimento sem causa e violando o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. A correção dos cálculos é necessária para evitar injustiça. 4. A decisão transitada em julgado determinou o cálculo da complementação de aposentadoria em observância às disposições do regulamento interno, dentre elas a que estabelece a incidência de uma contribuição sobre o indigitado benefício. A homologação que desconsidera essa determinação viola a coisa julgada e deve ser corrigida. 5. A alegação de falta de preparo recursal foi analisada e julgada procedente apenas em relação às demais alegações da agravante, que não se enquadram como questões de ordem pública, sendo o recurso conhecido parcialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A homologação de cálculos de liquidação que desconsidera valores comprovadamente recebidos pelo exequente configura erro de fato e deve ser reformada para evitar enriquecimento sem causa. A homologação de cálculos que desconsidera a contribuição sobre benefício de complementação de aposentadoria prevista em regulamento interno, cuja observância obrigatória foi determinada em decisão transitada em julgado, viola a coisa julgada e deve ser corrigida.Questões processuais, que não se configuram como matéria de ordem pública, não dispensam o preparo recursal. Dispositivos relevantes citados: art. 836 da CLT, art. 374, II do CPC, art. 879, §1º da CLT, art. 899, § 2º da CLT e art. 884 da CLT; Súmula nº 128 do TST; Instrução Normativa nº 03/93 do TST

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.