Art. 490 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo VI — DO AVISO PRÉVIO
Texto vigente
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
Em linguagem simples
Se o empregador cometer uma falta grave durante o aviso prévio que justifique o término imediato do contrato, ele deve pagar a remuneração de todo o período do aviso. Além disso, continua obrigado a pagar qualquer outra indenização que for devida.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 490 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000456-53.2025.5.09.0662, Rel. Rosemarie Diedrichs Pimpao, 2ª Turma, j. 17/08/2026, DJEN 18/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DE AMBAS AS PARTES. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO VÁLIDO. INÉPCIA DA INICIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PENSÃO, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que, em reclamatória decorrente de acidente de trabalho típico - prensamento do polegar esquerdo entre caminhão e parede, no exercício da função de motorista manobrista em pátio de centro de distribuição -, declarou a inépcia e extinguiu sem resolução do mérito o pedido de equiparação salarial e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia (6%), indenização por danos morais (R$ 15.000,00) e estéticos (R$ 5.000,00) e verbas rescisórias, além de honorários periciais.O reclamante pretende a nulidade parcial por cerceamento de defesa, o reconhecimento da estabilidade acidentária com indenização substitutiva e o afastamento da inépcia. A reclamada pretende o afastamento da responsabilidade objetiva (ou o reconhecimento de culpa concorrente), a exclusão ou redução da pensão, dos danos morais e estéticos e dos honorários periciais, e a declaração de compensação das verbas rescisórias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consiste em saber: (i) se o indeferimento da oitiva da preposta sobre a equiparação salarial configura cerceamento de defesa; (ii) se o pedido de demissão do empregado detentor de estabilidade acidentária depende de assistência sindical (art. 500 da CLT) para validade; (iii) se a ausência de indicação de paradigma acarreta a inépcia do pedido de equiparação salarial; (iv) se a atividade de manobrista de veículos pesados em pátio interno atrai a responsabilidade civil objetiva e se há culpa concorrente da vítima; (v) se são adequados o percentual e o marco inicial da pensão; (vi) se são proporcionais os valores dos danos morais e estéticos; (vii) se a dedução das verbas rescisórias confessadamente recebidas já se encontra deferida; e (viii) se é excessivo o valor dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa. O ônus de delimitar o fato constitutivo do direito à equiparação salarial recai sobre o autor na petição inicial; a oitiva da preposta não teria aptidão para suprir a ausência de paradigma, defeito da causa de pedir anterior e independente da atividade probatória (arts. 461 e 765 da CLT; art. 370, parágrafo único, do CPC; Súmula 6 do TST). Incide o art. 794 da CLT.O pedido de demissão do empregado titular de estabilidade acidentária não se subordina à assistência sindical do art. 500 da CLT, norma concebida para a estabilidade decenal, com a qual a garantia provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91 não guarda identidade ontológica. Ausente vício de consentimento, e evidenciada a espontaneidade pela imediata recolocação em emprego de remuneração superior, emerge válida a renúncia ao período estabilitário remanescente.A ausência de indicação de paradigma torna incerta e indeterminada a causa de pedir da equiparação salarial (art. 461 da CLT; Súmula 6 do TST), inviabilizando o contraditório e a instrução; a referência genérica a "demais empregados" não a supre, correta a extinção sem resolução do mérito (art. 840, § 1º, e § 3º, da CLT; art. 485, IV, do CPC).A movimentação e manobra de caminhões em pátio de centro de distribuição, com docas, rampas e aproximação física do trabalhador ao equipamento de grande porte, configura atividade de risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC; Tema 932 do STF; Súmula 73 do TRT9), não restrita ao tráfego em vias públicas. A culpa concorrente, fato modificativo do direito do autor, exige prova concreta de descumprimento de regra de segurança, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT).A pensão do art. 950 do CC indeniza a depreciação permanente da capacidade laboral, e não a perda de rendimento mensal, sendo irrelevante a permanência do trabalhador em atividade. A valoração da prova pericial não vincula o julgador de modo absoluto (art. 479 do CPC); a rigidez completa (anquilose) da articulação interfalangeana justifica o percentual de 6% e o marco inicial na consolidação da sequela definitiva.O dano moral decorrente de acidente com sequela permanente é presumido (in re ipsa); o valor de R$ 15.000,00 é proporcional à gravidade da lesão e observa o art. 223-G da CLT como parâmetro, e não teto (ADI 6.050 do STF), aplicável o regime dos arts. 223-A a 223-G da CLT por ser o contrato posterior à Lei nº 13.467/2017. O dano estético é autônomo e cumulável com o moral (Súmula 387 do TST), configurado pela deformidade e cicatrizes permanentes, independentemente de repercussão laboral ou de necessidade de tratamento corretivo.A dedução das verbas rescisórias confessadamente recebidas já foi expressamente deferida na sentença (Súmula 29 do TRT9), a ser operacionalizada em liquidação, nada havendo a prover. Os honorários periciais (R$ 3.000,00), devidos pela reclamada sucumbente no objeto da perícia, remuneram condignamente o trabalho técnico realizado, não incidindo o limite do Provimento nº 5/2024 do TRT9, restrito às hipóteses de encargo suportado pela União (art. 790-B da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários das partes conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O pedido de demissão do empregado detentor de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91) não se subordina à assistência sindical prevista no art. 500 da CLT, própria da estabilidade decenal; ausente vício de consentimento, é válida a renúncia ao período estabilitário remanescente. A ausência de indicação de paradigma na petição inicial torna inepta a causa de pedir do pleito de equiparação salarial, autorizando a extinção sem resolução do mérito.A manobra de veículos pesados em pátio de carga e descarga configura atividade de risco acentuado, atraindo a responsabilidade civil objetiva do empregador, ainda que não desempenhada em vias públicas.A pensão do art. 950 do Código Civil indeniza a depreciação permanente da capacidade laboral, sendo devida ainda que o trabalhador permaneça em atividade; a rigidez articular completa justifica a fixação do percentual pelo parâmetro de perda moderada." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV, e art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 223-A a 223-G, 461, 479, 490 (por remissão), 500, 765, 790-B, 794, 818, II, e 840, §§ 1º e 3º; CC, arts. 927, parágrafo único, 945 e 950; CPC, arts. 370, parágrafo único, 479 e 485, IV; Lei nº 8.213/91, arts. 19 e 118. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932 da Repercussão Geral (RE 828.040); STF, ADI 6.050; TST, Súmulas 6, 29 (por remissão à Súmula 29 do TRT9), 378, II, 387 e 461; TRT9, Súmula 73. […]
Publicação oficialTRF5, Apelação / Remessa Necessária 0801702-29.2022.4.05.8300, Rel. Walter Nunes, 6ª Turma, DJEN 19/06/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPETRANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT E DE TERCEIROS. VALORES PAGOS INTEGRALMENTE PELA EMPRESA AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. MONTANTE PAGO AO EMPREGADO QUANTO À GRATIFICAÇÃO NATALINA INCIDENTE SOBRE OS VALORES INDENIZADOS DECORRENTES DE RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Autos que retornam do Superior Tribunal de Justiça, via decisão do Ministro Paulo Sérgio Domingues no RESP nº 2238115/PE, julgado em 12 de janeiro de 2026, para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo particular no tocante aos valores integralmente custeados pela empresa para o plano de saúde e odontológico oferecido pelos empregados, haja vista que não integra o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991. 2. Dessa forma, como Órgão Julgador originário no presente caso, cabe o exame da matéria em tela, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. II. Questões em discussão 3. A matéria em debate consiste em verificar a omissão no acórdão, em que o impetrante busca o provimento dos embargos declaratórios, tendo em vista (1) a não incidência da contribuição previdenciária patronal, RAT e de terceiros sobre os valores pagos integralmente pela empresa aos empregados a título de plano de saúde e odontológico, sob o argumento de que a parcela é paga pela empresa e não pelos empregados; e (2) a Inexistência da incidência das mencionadas exações sobre as verbas pagas ao empregado referentes à gratificação natalina incidente sobre os valores indenizados decorrentes de rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, nos termos dos arts. 479 e 490 da Consolidação das Leis do Trabalho. III. Razões de decidir 4. A Constituição Federal, em termos de financiamento da seguridade social (art. 195), estabelece que a contribuição para a seguridade social incidirá sobre as verbas de natureza salarial e habituais, não sendo incluídas, portanto, as parcelas de caráter indenizatório. 5. Em sede infraconstitucional, a Lei 8.212, de 1991, elenca, em seu art. 28, § 9º, as verbas que estão excluídas expressamente do salário-de-contribuição do segurado, sendo a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 6. A miríade de rubricas utilizadas pelas empresas, algumas sem maior precisão a revelar sua natureza indenizatória, ensejou o pronunciamento tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância, pelos demais Tribunais, deve ser um valor a ser perseguido, gerando-se estabilização e segurança nas relações jurídicas. 7. A parte embargante, em suas razões de recurso, aponta que houve equívoco quanto à incidência do Tema 1.174 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre as parcelas descontadas dos empregados a título de coparticipação, sendo que a sua pretensão diz com a não incidência das contribuições em exame sobre os pagamentos por ela própria desembolsados, ou seja, com custos realizados pela empresa quanto ao plano de saúde e odontológico de forma integral. 8. Acata-se a pretensão do embargante, concedendo efeitos infringentes, afastando a incidência das contribuição previdenciária patronal, RAT e de terceiros sobre os valores pagos integralmente pela empresa aos empregados a título de plano de saúde e odontológico, no sentido de exclusão do conceito de salário de contribuição, com base no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991 (ApelRexX 08108103720214058100, Desembargador Walter Nunes da Silva Júnior, Sexta Turma, Julgado em 09 de setembro de 2025). 9. As verbas sobre o valor indenizado da gratificação natalina operam-se no âmbito da rescisão de contrato de trabalho antes do término de sua vigência, na forma definida nos arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho, as quais prescrevem o direito à indenização do montante que o empregado teria, caso seu contrato permanecesse até o termo final pactuado. 10. Constata-se que o pedido do impetrante deve ser acolhido, em razão da existência da omissão no v. acórdão quanto à inexigibilidade das exações sobre as verbas pagas ao empregado referentes à gratificação natalina incidente sobre os valores indenizados resultantes de rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, em face de seu caráter iminentemente indenizatório. IV. Dispositivo 11. Provimento aos embargos de declaração interpostos pelo impetrante, com efeitos infringentes, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, RAT e de terceiros sobre os valores pagos integralmente pela empresa aos empregados a título de plano de saúde e odontológico, bem como ao montante pago ao empregado quanto à gratificação natalina incidente sobre os valores indenizados decorrentes de rescisão antecipada de contrato por prazo determinado. Tese de julgamento: O impetrante não deve sofrer incidência da contribuição previdenciária patronal, RAT e de terceiro sobre as verbas pagas a título de plano de saúde e odontológico, bem como ao montante pago ao empregado quanto à gratificação natalina incidente sobre os valores indenizados decorrentes de rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, haja vista a natureza indenizatória de tais valores. Dispositivos relevantes citados: Arts. 479 e 490 das Consolidação das Leis do Trabalho, Lei 8.212, de 199,; art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: ApelRexX 08108103720214058100, Desembargador Walter Nunes da Silva Júnior, Sexta Turma, Julgado em 09 de setembro de 2025. paed
Publicação oficialTRT20, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000315-50.2025.5.20.0008, Rel. Vilma Leite Machado Amorim, Primeira Turma, j. 04/02/2026, DJEN 05/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - IMPROVIMENTO. Não prosperam os Embargos apresentados com o intuito de sanar omissão apontada como existente no julgado, quando não resta essa constatada. RELATÓRIO MATEUS SUPERMERCADOS S.A opõe Embargos de Declaração ao Acórdão constante do ID 97e5c9c, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JOÃO VITOR DA SILVA BARRETO. Objetiva que sejam sanados vícios que entende existir no julgado. Processo em ordem e em mesa para julgamento. DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos necessários à admissibilidade, conhece-se dos Embargos Declaratórios. MÉRITO DA OMISSÃO EXISTENTE NO JULGADO - DO ATUAL ENTENDIMENTO ACERCA DO INCISO II, DO ART. 62, DA CLT - DA DESCENTRALIZAÇÃO DO PODER EMPRESARIAL EM SETORES - DA EQUIPARAÇÃO DO CHEFE DE DEPARTAMENTO AO GERENTE O Embargante aponta a existência de omissão no Acórdão apresentando os seguintes argumentos: 11. A egrégia Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de horas extras sob o fundamento de que não restou demonstrado expressivos poderes de gestão(ID. 97e5c9c -Pág. 8 [...] 12. Todavia, o aresto fustigado -com a máxima vênia -não se debruçou acerca da tese de que o chefe de departamento se equipara ao gerente, não sendo mais necessário, no presente, o trabalhador encontrar-se no topo da empresa. 13. Desse modo, houve patente omissão deste Órgão Colegiado quanto à referida matéria(atual entendimento do inciso II do art. 62 da CLT). 14. Veja-se o silêncio do egrégio Tribunal acerca do cumprimento dos dois requisitos contemporâneas para a pretensa inserção: (i) que o empregado se distinga dos demais empregados pela maior fidúcia nele depositada pela empregadora; (ii)que o empregado perceba gratificação em no mínimo 40% (quarenta por cento) a fim de compensar as maiores responsabilidades inerentes às funções desempenhadas, conforme excertos do recurso ordinário destacados abaixo. 15. Assim, diante do hiato acerca da tese de que hoje não mais se exige a "substituição do empregador" face a atual estruturação das empresas que descentraliza o poder em setores/departamentos e equiparação dos chefes de departamento aos gerentes, cuja existência de um gerente/supervisor geral não retira a autonomia deles nos respectivos núcleos que lideram, em que basta o preenchimento de dois requisitos: (i)que o empregado se distinga dos demais empregados pela maior fidúcia nele depositada pela empregadora;(ii)que o empregado perceba gratificação em no mínimo 40% (quarenta por cento) a fim de compensar as maiores responsabilidades inerentes às funções desempenhadas, requer-se o pronunciamento explícito desta egrégia Turma acerca de tal matéria. 16. Na hipótese de manutenção do comando judicial, nos termos constantes nos autos, recairá em flagrante violação ao disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, ofendendo diretamente o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (incisos LIV e LV do art. 5º da CF). 17. Vale destacar que o CPC -aplicável de forma subsidiária aos processos afetos à Justiça do Trabalho (art. 769 da CLT) -impõe ao magistrado um dever qualificado de fundamentação das decisões (inciso IX do art. 93 da CF; art. 489 do CPC), em especial no que diz respeito à apreciação de todas as provas produzidas pelas partes, a teor do disposto no art. 371 do CPC. 18. Em conjunto, o versado no art. 832 da CLT: "Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão" 19. É importante registrar que não se está pondo em xeque a prerrogativa do magistrado de formar seu convencimento de acordo com os elementos dos autos, sem fazer menção a todos eles, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), porém a referida tese é imprescindível para a resolução da demanda e infere diretamente na conclusão adotada pelo julgador. 20. Pelo exposto, com esteio no inciso I do art. 897-A e art. 893 da CLT, resta clara a necessidade de oposição dos presentes embargos, com a finalidade de sanar a omissão apontada ao norte,para que a Turma Julgadoras e pronuncie explicitamente acerca das razões pelas quais não seguiu o atual entendimento do inciso II do art. 62 da CLT, sob pena de violação ao § 1º do art. 489 do CPC c/c inciso LV do art. 5º e inciso IX do art. 93 da CF. Ante tais razões, requer, "nos termos assegurados pelos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5ºe inciso IX do art. 93 da CF, arts. 832 e 897-A da CLT, arts. 1.022, 489 e 490 do CPC", "sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e totalmente providos para, imprimindo efeito modificativo no julgado, seja suprida a omissão ao norte apontada, a fim de que conste no acórdão as razões pelas quais não é seguido o atual entendimento do inciso II do art. 62 da CLT(descentralização do poder empresarial em setores/equiparação do chefe de departamento ao gerente), sob pena de violação ao § 1º do art. 489 do CPC c/c inciso LV do art. 5º e inciso IX do art. 93 da CF ." Analisa-se. Os Embargos de Declaração, como se sabe, são o meio processualmente adequado a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de Recursos, assim como a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, conforme disposição dos arts. 897-A, da CLT, 994, inciso IV, e 1022 a 1026, do CPC, estes últimos de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. De mais a mais, convém deixar claro que a omissão que dá ensejo aos Embargos Declaratórios diz respeito àquela pertinente à falta de análise, na decisão guerreada, de algum dos pontos abordados no Apelo, não se prestando, data maxima venia, para o reexame de provas ou para discutir os critérios adotados no julgamento. Importa anotar e transcrever, para que fique esclarecido, trecho da decisão embargada, in verbis: DO RECURSO DO RECLAMADO: DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS - DA INAPLICABILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA - DA CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA (ART. 62, INCISO II, DA CLT) / DA POSIÇÃO DO TST QUANTO AO TEMA / DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS / DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338, DO TST EM FUNÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA O Demandado, ora Recorrente, dá início à sua insurgência apontando que, embora a r. sentença lhe tenha imposto o pagamento de horas extraordinárias, este não se mostra adequado uma vez que o Autor teria exercido o cargo de gerente de frios e laticínios, estando, por consequência, amparado pelo quando disposto no art. 62, inciso II, da CLT. Consoante afirma: 28. Embora o juízo tenha reconhecido expressamente que o Reclamante exercia cargo de gerente, concluiu pela inaplicabilidade da norma sob o fundamento de que ele não detinha "poderes de mando". 29. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000301-85.2025.5.18.0052, Rel. Eneida Martins Pereira de Souza, 2ª TURMA, j. 09/09/2025, DJEN 10/09/2025
RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 895, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV, DA CLT. Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário "terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão." Aplicação do artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT. RELATÓRIO O exmo. Juiz Juliano Braga Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, julgou procedentes os pedidos formulados LEANDRA ALVES DOS SANTOS em face de DROGARIA SAO PAULO S.A. Recurso ordinário da reclamada. Contrarrazões apresentadas. Sem parecer ministerial, conforme Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pela parte reclamada. MÉRITO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DO SEGURO-DESEMPREGO. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA Em que pese o inconformismo da reclamada, verifica-se que as matérias em epígrafe foram decididas pela sentença em consonância com as provas constantes dos autos e a legislação pertinente, não merecendo qualquer reforma. Assim, tratando-se de reclamação sujeita ao procedimento sumaríssimo, com fundamento no artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, confirmo a sentença pelos próprios fundamentos. Verbis: 1.1. Verbas rescisórias [omissis] Partindo-se do pedido de demissão, analise-se a regularidade do desconto do valor correspondente ao salário do período do aviso-prévio, em consonância com o art. 487, § 2º, da CLT. Por meio do pedido de demissão documentado à p. 16 (documento inclusive utilizado pela reclamada para fundamentar a validade do pedido), verifica-se que a autora expressamente informou que cumpriria o aviso-prévio. Diante do teor do documento referido, competia à reclamada informar e comprovar o motivo pelo qual a autora não trabalhou durante o período do aviso-prévio. Analisando a contestação ofertada, verifica-se que a reclamada sequer impugnou a alegação fática de que teria impedido a empregada de cumprir o aviso-prévio, conforme informado no documento referido. Diante da ausência de impugnação, presume-se verídico o fato sustentado na exordial (art. 341, caput, do CPC). Ante o exposto, indevido o desconto do aviso-prévio efetuado pela reclamada; devido, em contrapartida e de forma indenizada, com fulcro no art. 490 da CLT, o pagamento do valor correspondente ao período do aviso-prévio não trabalhado em razão da negativa patronal (30 dias). Com efeito, julgo procedentes os pedidos de pagamento do saldo de salários, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e indenização do aviso-prévio não trabalhado por culpa da empregadora; observadas as demais parcelas informadas no TRCT (rubricas 99, 58 e 85), bem como as deduções indicadas no documento (exceto à relativa ao aviso-prévio, obviamente), porquanto não foram impugnadas. 1.2. Multa do art. 477 da CLT Haja vista que, até então, não foi repassado qualquer valore referente às verbas rescisórias (saldo zerado em razão de dedução indevida), julgo procedente o pedido de pagamento da multa em epígrafe. 1.4. Justiça gratuita Tendo em vista que o patamar salarial do reclamante é inferior ao limite estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT (40% do valor máximo dos benefícios do RGPS), defiro-lhe a gratuidade da justiça. 1.5. Honorários advocatícios Considerando os parâmetros fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada a pagar ao(s) advogado(s) da parte autora os honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (consideradas, como base de cálculo, apenas as verbas de natureza trabalhista). Acrescento que a sentença julgou totalmente procedentes os pedidos da inicial e, por isso, não houve sucumbência recíproca. Ainda que assim não fosse, vigora neste Tribunal o entendimento de que "A procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes." (Tema 0039 / IRDR). Nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS "EX OFFICIO" O § 11 do art. 85 do CPC dispõe que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)". Conforme entendimento firmado recentemente pelo STJ, no julgamento do Tema 1.059, "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Eis que foi integralmente desprovido o recurso da reclamada, de ofício, majoro o percentual devido por ela, passando de 10% para 12%. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso da reclamada, e, no mérito, nego-lhe provimento e elevo o percentual dos honorários advocatícios, tudo nos termos da fundamentação. GDKMBA - 9
Publicação oficialTRT5, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000141-38.2024.5.05.0026, Rel. Luiza Aparecida Oliveira Lomba, Primeira Turma, j. 21/05/2025, DJEN 22/05/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela NORDEX ENERGY BRASIL contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando-a subsidiariamente ao pagamento de verbas rescisórias e multa do art. 477, § 8º, da CLT, em razão da contratação de serviços da 4U CONSTRUÇÕES LTDA., empregadora do reclamante. A NORDEX em contestação pretendeu o chamamento ao processo da TRANSBIAGA TRANSPORTES USABIAGA, S.L., empresa do mesmo grupo econômico da 4U CONSTRUÇÕES LTDA., e alegou sua ausência de responsabilidade subsidiária em virtude de contrato de empreitada. A inicial trouxe pedido expresso de condenação subsidiária da segunda acionada ao pagamento das verbas rescisórias. Em contestação, a NORDEX alegou que a 4U e a TRANSBIAGA compõem grupo econômico e que, portanto, a TRANSBIAGA responde pelos débitos trabalhistas da 4U, com base nos artigos 2º, § 2º, e 3º da CLT, requerendo seu chamamento ao processo ou, subsidiariamente, a denunciação à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (I) a possibilidade de chamamento ao processo da TRANSBIAGA TRANSPORTES USABIAGA, S.L., empresa do mesmo grupo econômico da empregadora, na Justiça do Trabalho; e (II) a responsabilidade subsidiária da NORDEX ENERGY BRASIL pelo pagamento das verbas rescisórias e multa do art. 477, § 8º, da CLT, considerando o contrato de prestação de serviços firmado com a 4U CONSTRUÇÕES LTDA. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao chamamento ao processo, o Juízo Colegiado entendeu que o instituto é incompatível com a celeridade desejada no processo do trabalho (art. 769, CLT). Em que pese a recorrente alegar que a questão sobre a inclusão de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista, sem participação na fase de conhecimento, é objeto do RE 1.387.795 no STF (Tema 1.232), a denunciação à lide também foi indeferida por se tratar de demanda regressiva no polo passivo. Quanto à responsabilidade subsidiária, o Juízo ad quem confirmou a condenação da NORDEX, com base no item V do enunciado nº 331 - Súmula TST, considerando que o contrato firmado entre a NORDEX e a 4U caracteriza terceirização de serviços e, comprovada a conduta culposa da tomadora de serviços em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada que, teve deferido por sentença o pedido de recuperação judicial. A jurisprudência do STF sobre o tema, considerando o ônus da prova da conduta culposa, também foi observada. A OJ nº 191 - SBDI-1 - TST, que exclui a responsabilidade subsidiária do dono da obra em contrato de empreitada de construção civil, não se aplica, pois o contrato entre as empresas acionadas configura prestação de serviços inerente à atividade institucional da NORDEX e não de obra eventual. A responsabilidade subsidiária abrange as multas e obrigações rescisórias, exceto as personalíssimas (enunciado nº 331, VI, Súmula - TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao recurso ordinário. Tese de julgamento: "1. Na Justiça do Trabalho não cabe julgar o chamamento ao processo de empresa do mesmo grupo econômico da empregadora, em razão da natureza da lide e da busca por celeridade processual. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em contrato de terceirização, abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, exceto as de caráter personalíssimo, restando configurada com a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato, especificamente após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 3. A OJ nº 191 - SBDI-1 - TST não se aplica quando o contrato entre as empresas acionadas configura prestação de serviços inerente à atividade institucional da tomadora e não a obra eventual." Dispositivos relevantes citados: enunciado nº 331, V e VI, Súmula - TST; art. 769 da CLT; art. 114 da CLT; art. 132 do CPC/2015; art. 477, § 8º, da CLT; art. 490, CLT; art. 791-A, § 2º, III e IV - CLT; art. 341 - CPC; art. 1º, incisos III e IV da CF/88; art. 170 da CF; Lei nº 8.666/1993, art. 67; RE 1298647 (Tema 1118) do STF; OJ nº 191 - SBDI-1 - TST. Jurisprudência relevante citada: RE 1.387.795, STF (Tema 1.232)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.