Art. 854 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção III — DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
Texto vigente
Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.
Em linguagem simples
O artigo define que o andamento do processo desse inquérito na Justiça deve seguir as regras gerais do capítulo da lei em que se encontra, além das normas específicas daquela seção.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 854 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1000193-45.2026.5.02.0603, Rel. Adriana Maria Battistelli Varellis, 10ª Turma, j. 17/08/2026, DJEN 18/08/2026
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFESA APRESENTADA ANTES DA AUDIÊNCIA SOB SIGILO. Estando a contestação sob sigilo até o presente momento e não tendo a parte contrária visualizado seu teor, não há que se cogitar a necessidade de concordância das rés para que o autor possa desistir da ação, não havendo, pois, afronta ao disposto no art. 841, §3º e art. 847, parágrafo único, da CLT, ante as peculiaridades do processo eletrônico. Recurso das rés desprovido. RELATÓRIO Inconformadas com a sentença que homologou a desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (Id. 5bebbb6), recorrem ordinariamente os réus JOSÉ JOAQUIM e ADRIANO HENRIQUE (Id. 4995dc1), requerendo a sua reforma. Recurso sem preparo, eis que não houve condenação das rés. Contrarrazões do autor (Id. 43d8021). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. Desistência da ação. Homologação. Na audiência realizada em 30.04.2026, após a tentativa de conciliação, foi homologada a desistência da ação requerida pelo autor, sob os protestos das rés, sendo o feito extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (Id. 5bebbb6, p.658/660-pdf): "ATA DE AUDIÊNCIA Em 30 de abril de 2026, na sala de sessões da MM. 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho LUCIANA BUHRER ROCHA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 1000193-45.2026.5.02.0603, supramencionada. Às 11:23, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante AUGUSTO VINICIUS DE OLIVEIRA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). LUCINDO BAPTISTA DA SILVA, OAB 377868/SP. Presente a parte reclamada JOSE JOAQUIM DA FONSECA COSTA - ME, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) FERNANDO SALGADO COSTA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). LAEFO DUARTE NETO, OAB 263638/SP. Presente a parte reclamada ADRIANO HENRIQUE SALGADO COSTA - ME, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) FERNANDO SALGADO COSTA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). LAEFO DUARTE NETO, OAB 263638/SP. A presente ata é válida como comprovante de comparecimento aos presentes, com base no artigo 473, VIII da CLT. Defiro às partes interessadas o prazo de 5 dias para a juntada da documentação comprobatória da representação. Registro, para os fins contidos no Ofício Circular CR nº 879/2023, que a participação do D. Magistrado, partes, procuradores e testemunhas se deu de forma presencial nas dependências do fórum. Fica consignada, em ata, a pretensão da(o) reclamante para acordo de R$ 41.000,00. Proposta do reclamado: liberação da guia do FGTS. DESISTÊNCIA: neste ato a parte autora desiste da ação. HOMOLOGO, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Custas no valor de R$2.344,02, calculadas sobre o valor dado à causa de R$117.201,22 pela parte autora, dispensada do pagamento. Protestos do patrono da reclamada, "tendo em vista que o patrono tomou conhecimento da defesa em audiência". O patrono do reclamante informa que não teve conhecimento da defesa. Arquivem-se os autos. Cientes os presentes. Audiência encerrada às 11h39. Nada mais. Esta ata tem força de atestado de comparecimento dos presentes para justificar eventual ausência ao trabalho. LUCIANA BUHRER ROCHA Juiz(a) do Trabalho." (sublinhei) As rés arguem nulidade em decorrência da homologação da desistência da ação sem anuência das rés após a apresentação de defesa aduzindo que "Conforme registrado em ata de audiência, o reclamante requereu a desistência da ação após o indeferimento de diversos requerimentos instrutórios pelo Juízo" e "ato continuo, o magistrado homologou a desistência", sob protestos do patrono das rés. Ressaltam que haviam protocolado a contestação e documentos no sistema PJe com antecedência, o que atrai a incidência do disposto no art. 841, § 3º da CLT e art. 485, § 4º do CPC. Evoca o art. 5º, LV, da CF. Acrescentam que "a ata de audiência é omissa quanto aos fatos que antecederam o pedido de desistência" "sobretudo quanto a ausência de testemunhas do reclamante" e que "o recorrido, formulou requerimentos verbais como adiamento da audiência por haver pedido de insalubridade, contudo ficou surpreso com o procedimento da vara, que a adota inicialmente com acolhimento do depoimento pessoal e oitiva das testemunhas, para agendar perícia técnica posteriormente" , tendo formulado "novo requerimento de adiamento da audiência, por ausência de testemunha. Contudo, o procedimento da vara para deferimento seria necessário o deposito do rol de testemunha, o que não foi observado pelo reclamante" e "na tentativa de mais uma vez adiar a audiência, o reclamante requereu a emenda da petição inicial, sendo também indeferido pelo juízo, em razão da apresentação da contestação e documentos, sobretudo com vista ao reclamante, naquela altura da audiência", ressaltando que "Nos termos do artigo 854 da CLT, os tramites de instrução devem ser resumidos em ata. A ausência desses requerimentos feitos pelo reclamante e indeferidos pelo juízo, prejudica a análise da dinâmica processual que levou a desistência da ação" e "A sequência dos fatos demonstra que a desistência foi uma manobra processual para evitar a preclusão após os sucessivos indeferimentos na tentativa de conseguir adiar a audiência" além de "as reclamada não podem ser prejudicadas por uma extinção do processo que permite ao autor renovar a lide a qualquer tempo, após ter tido acesso à estratégia defensiva da ré, perpetuando a insegurança jurídica"(Id. 4995dc1, p. 681-pdf, destaquei). Não lhes dou razão. A defesa da 1ª ré JOSÉ JOAQUIM e da 2ª ré ADRIANO HENRIQUE, foi apresentada de forma conjunta em 29.04.2026, um dia antes da audiência e, como bem pontuado em contrarrazões, "foi protocolada em sigilo, estando inacessível ao autor" "até a liberação pelo juízo, ato que não foi aperfeiçoado" (Id. 43d8021, p. 690-pdf). Verifico que frustrada a tentativa de conciliação em audiência, o Juízo de origem ressaltou que o patrono do autor informou que não teve conhecimento da defesa e homologou a desistência da ação a seu pedido. Tendo em vista que a contestação se encontra sob sigilo até o presente momento e que a parte contrária não visualizou seu teor, não há que se cogitar a necessidade de concordância das rés para a desistência da ação, estando a decisão recorrida em consonância com o disposto nos art. 841, §3º e art. 847, caput e parágrafo único, da CLT, ante as peculiaridades do processo eletrônico. Aliás, assim já decidiu esta Turma nos autos do processo nº 1001069-72.2025.5.02.0461. Nesse sentido também a seguinte jurisprudência do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EFETUADO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ELETRÔNICA. CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.