Art. 509 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo IX — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 509 - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 509 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0012002-12.2024.5.18.0009, Rel. Luciano Santana Crispim, 3ª TURMA, j. 22/06/2026, DJEN 23/06/2026
RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. Em processo submetido ao rito sumaríssimo, constatado que a sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, impõe-se sua confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A expedição de ofício à autoridade fiscalizatória não se justifica quando fundada em matéria estranha aos limites da controvérsia submetida a juízo. Não tendo o adicional de periculosidade integrado a causa de pedir, os pedidos formulados ou a sentença proferida, inviável a adoção de providência oficiosa amparada nessa alegação, sob pena de violação aos limites objetivos da lide. Irregularidades reconhecidas no curso da relação contratual ou da rescisão, sem pertinência com a matéria devolvida à apreciação judicial, não autorizam a expedição de ofício. Recurso provido, no particular. RELATÓRIO Dispensado, por força do disposto no artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis Trabalhistas. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pela reclamada é tempestivo, adequado, regular quanto à representação processual (fls. 66 a 68) e quanto ao preparo. Regulares, conheço das contrarrazões apresentadas. MÉRITO NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL - PCD. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. RETIFICAÇÃO DA CTPS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em que pese a irresignação da parte, a decisão de primeiro grau, quanto aos tópicos nulidade da rescisão contratual (PCD), multa do art. 477, §8º da CLT e honorários sucumbenciais, foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, no particular. No tocante à retificação da CTPS, este relator mantinha a decisão recorrida. Por ocasião da sessão de julgamento, acolhi a divergência formulada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, cujos fundamentos passam a integrar a presente decisão colegiada, a seguir transcritos: "No caso, considerando que as verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento da nulidade da dispensa do reclamante estão sendo deferidas a título de indenização, ou seja, em substituição à obrigação de fazer (reintegração), entendo ser indevida a retificação da CTPS obreira quanto à data do término do contrato, ficado excluída a condenação da ré ao cumprimento de tal obrigação de fazer. Na mesma linha, cito como precedentes desta Eg. 3ª Turma o ROT - 0001206-49.2025.5.18.0001 e o ROT - 0010922-19.2024.5.18.000, ambos de minha relatoria, julgados em 10/04/2026. Dou provimento." Dou provimento para excluir a condenação de retificar a anotação da CTPS. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO TICKET ALIMENTAÇÃO A reclamada pretende a reforma da sentença quanto à inclusão do ticket alimentação na base da indenização substitutiva. Alega que o benefício possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado, conforme a Lei nº 6.321/1976. Menciona que a jurisprudência do TST reconhece a natureza não salarial do auxílio-alimentação fornecido por ticket/cartão, especialmente na ausência de pagamento em dinheiro. Cita a súmula 241 do TST para reforçar a natureza indenizatória do vale-refeição. Sustenta que a manutenção da condenação viola o princípio da legalidade e o entendimento consolidado da jurisprudência trabalhista. Requer a exclusão do ticket alimentação da condenação e de seus reflexos. Constou da r. sentença, no particular: "Assim, declaro a nulidade da dispensa do autor. Todavia, diante da prova de que outro trabalhador já ocupa a função anteriormente exercida, inviável a reintegração pleiteada. Nessa hipótese, defiro a indenização substitutiva correspondente às parcelas que o reclamante teria percebido desde a data da dispensa (03/10/2024) até a efetiva contratação de pessoa com deficiência em substituição (24/11/2024), abrangendo salários e benefícios (Ticket Alimentação), com os devidos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS com a multa de 40%." (Fl. 248) A sentença determinou a indenização substitutiva em razão da impossibilidade de reintegração do reclamante. O ticket alimentação, embora possua natureza indenizatória, conforme entendimento jurisprudencial e legal, visa a suprir uma necessidade básica do trabalhador. No caso da indenização substitutiva, ela tem o objetivo de compensar o período em que o empregado ficou privado de receber as parcelas decorrentes da dispensa, como se estivesse trabalhando. Sendo assim, como a reintegração garantiria o recebimento do ticket alimentação, é lógico e razoável que a respectiva indenização substitutiva também inclua o referido benefício. A indenização visa a recompor a situação do empregado como se estivesse trabalhando, portanto, o valor do ticket alimentação deve ser incluído para fins de indenização. Ademais, os cálculos de liquidação de fls. 258 a 265 não incluem reflexos do ticket alimentação em outras verbas, utilizando como base de cálculo apenas o salário. Logo, não há falar em reflexos sobre outras parcelas. Nego provimento. BASE DE CÁLCULO DO FGTS A reclamada busca a reforma da sentença quanto à homologação dos cálculos de FGTS e indenização de 40%. Alega que os cálculos incluem reflexos em cascata, extrapolando os limites do título executivo. Sustenta que a sentença líquida restringiu a incidência do FGTS às verbas principais, sem autorizar a integração de reflexos. Menciona violação à coisa julgada material, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, art. 509, § 1º, do CPC, e afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. Pondera que o FGTS incide sobre remuneração de natureza salarial, não sendo admissível a incidência sobre parcelas que já representam reflexos, sob pena de bis in idem e majoração indevida do crédito. Afirma que a metodologia adotada cria reflexos sobre reflexos, prática rechaçada pela jurisprudência. Aduz que tal sistemática conduz ao enriquecimento sem causa da parte exequente, vedado pelo art. 884 do CC. Requer a retificação dos cálculos, excluindo-se da base de cálculo do FGTS e da multa de 40% quaisquer parcelas reflexas. Como visto na transcrição da sentença do tópico anterior, o juízo de origem determinou a incidência reflexa dos salários em 13º, férias e FGTS com a indenização de 40%. Não houve determinação para incidência do 13º e das férias sobre a verba fundiária. A planilha de cálculos fez incidir no FGTS 8% e, consequentemente, no FGTS 40%, além da indenização substitutiva (salários), o 13º salário sobre a indenização substitutiva (fl. 262). Este relator entendia, em princípio, que a inclusão estava em desacordo com o título executivo judicial. Por ocasião da sessão de julgamento, acolhi a divergência formulada pela Exma. […]
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0101390-89.2024.5.01.0043, 3ª Turma, j. 11/05/2026, DJEN 12/05/2026
Agravo de petição do exequente/reclamante. Diferença de abono pecuniário de férias. Art. 879, § 1º, da CLT, art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. É vedado rediscutir a lide na liquidação, em estrito respeito à coisa julgada assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pelo art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 879, § 1º, da CLT. Nega-se provimento. Correção monetária e juros. Tese de Repercussão Geral do STF no Tema 810 e art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Carece de interesse recursal o pedido de índices já aplicados na origem em estrita conformidade com a Tese de Repercussão Geral do STF no Tema 810 e com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nega-se provimento. Honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva. Tese de Repercussão Geral do STF no RE 1.309.081, art. 100, § 8º, e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 879, § 1º, da CLT. Indevidos honorários executivos sem previsão no título, preservando-se a coisa julgada do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 879, § 1º, da CLT. Ademais, a Tese de Repercussão Geral do STF no RE 1.309.081 veda o fracionamento dessa verba em ação coletiva contra a Fazenda Pública, consoante o art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Nega-se provimento
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0011713-06.2015.5.18.0006, Rel. Mario Sergio Bottazzo, 1ª TURMA, j. 25/08/2025, DJEN 26/08/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMISSÕES. LIQUIDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que rejeitou sua impugnação aos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a correção da conta elaborada pela Secretaria de Cálculos Judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos de liquidação devem ser retificados quando não observam os termos da sentença liquidanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição provido parcialmente. Tese de julgamento: "Na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal (CLT, art. 879, § 1º)". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 879. Jurisprudência relevante citada: TST: SUM-297. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza do Trabalho Valéria Cristina de Sousa Silva Elias Ramos, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, rejeitou (ID. a47ebd6) a impugnação aos cálculos apresentadas pelo exequente SEBASTIÃO BATISTA FILHO. Embargos de declaração do exequente (ID. 08fd6ce) rejeitados pela Ex.ma Juíza de origem (ID. c0c0213). O exequente interpôs agravo de petição pugnando pela reforma da decisão quanto ao cálculo das comissões (ID. 30a4065) As executadas EDITORA RAÍZES LTDA. EPP, TEMPOS EDITORA LTDA. ME e EDITORA AZUL LTDA. apresentaram contra-arrazoado (ID. bb6df538). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do agravo de petição quanto ao pedido: "com fins de prequestionamento, o expresso pronunciamento judicial acerca da legislação citada, notadamente o art. 879, § 1º, CLT, arts. 156 e 509 § 4º, CPC, art. 5º, inc. XXXVI, e inc. LV da Constituição Federal." ( ID. 30a4065 - Pág. 16) Sem ambages, o juiz e o tribunal têm o dever de apreciar os pedidos e fundamentos jurídicos das partes (não necessariamente todos os pedidos e fundamentos). Logo, não há interesse em requerer o "prequestionamento" das matérias invocadas no recurso: isto é exatamente o mesmo que requerer que o juiz julgue! Se o tribunal deixar de apreciar a matéria ou questão trazida ao seu conhecimento, sobre a qual devia pronunciar-se, caberá a oposição de embargos de declaração com o fim de obter a entrega da prestação jurisdicional. Aí, sim, surge o interesse de requerer ao órgão julgador que complete a decisão. A propósito, o prequestionamento, nos termos da súmula nº 297 do TST, será feito via embargos de declaração, para que o Tribunal pronuncie tese acerca de determinada questão jurídica invocada no recurso principal, caso haja omissão na decisão que julgou o referido recurso, o que não é o caso dos autos neste momento. Assim, conheço parcialmente do agravo de petição. MÉRITO COMISSÕES. VENDAS AO TCE E TCM Eis o recurso: "Ao promover a conferência dos cálculos apresentados pela douta Contadoria Judicial, no que refere às comissões com exclusão do MAPA IV, id ba59399, foi observado um equívoco na base de cálculo da apuração da comissão sobre os órgãos informados pelo TCE. Para apuração da referida verba, deveria ter sido o observado que na r. sentença foi determinado pelo MM. Juiz, a exclusão da base de cálculo dos valores dos órgãos e entidades presentes na relação do TCE - MAPA IV, devendo, contudo, permanecer para cálculo o valor das vendas relacionadas no MAPA VI do Laudo Pericial id 0727797, relativo as vendas relacionadas pelo relatório do TCM. [...] Refeitos os cálculos conforme planilhas que instruíram a impugnação, o valor corrigido é de R$300.108,42, mais reflexos, modo pelo qual desde já reitera a impugnação às conclusões do Contadoria Judicial. O início da marcha dos cálculos deveria observar os valores apurados para cada item, a partir dos quais deveriam ser calculados os reflexos devidos a título de repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, 13º, FGTS, multa de 40%, e honorários advocatícios. Assim exposto, imperioso promover o recálculo das comissões de acordo com a decisão de mérito com a intervenção de uma nova perícia, sob pena de consagrar um vultoso prejuízo ao Agravante nesta fase de liquidação por cálculos." (ID. 30a4065 - Pág. 9/10, conforme original) Com parcial razão. Eis a sentença liquidanda na parte que interessa: "A Perita apurou no laudo pericial contábil, sob o Id. 0727797 - Pág. 2 (MAPA VI), como sendo devido ao autor o importe total de R$ 39.721,74, o qual se refere às comissões (R$ 34.047,21) e ao descanso semanal remunerado incidente (R$ 5.674,53). O valor é resultado da diferença entre as comissões devidas pelas vendas informadas pelo TCE/TCM e as comissões efetivamente pagas ao reclamante. É importante destacar que o TCE informou, sob o Id. Id. 3669f7f - Pág. 3, a relação de órgãos e entidades que efetuaram pagamentos em favor da ré. O cotejo da referida relação com aquela consignada na inicial pelo obreiro, que elenca os clientes para os quais ele teria feito vendas [...], demonstra que vários órgãos e entidades constantes da relação do TCE não estão na lista do reclamante, a exemplo da AGETOP, FUNDESP-PJ, JUCEG, Goiás Turismo, Goiás Previ e UEG, o que leva a conclusão de que o obreiro não era o único vendedor da ré junto aos órgãos e entidades públicas. Todavia, em razão do princípio da aptidão para a prova, caberia à reclamada especificar os demais vendedores que atuaram no mesmo segmento que o autor, bem como quanto cada um vendeu, no período postulado pelo obreiro, para os órgãos e entidades constantes da relação do TCE e TCM consignados pela Perita no laudo pericial, sob os Ids. ba59399 e f2edfd9 - Pág. 1 /5, encargo do qual não se desincumbiu. De outro lado, é preciso destacar que o obreiro alegou na inicial que foi pactuado o percentual de 10% de comissões sobre as vendas, o que restou inimpugnado na peça contestatória, razão pela qual se presume verdadeira a alegação (art. 341, do CPC). Assim, ante o percentual ajustado entre as partes, tem-se por indevido o pagamento pela ré de percentual menor, ainda que sendo justificado como 'comissão compartilhada' [...]. Portanto, atuou corretamente a Perita ao considerar na apuração dos valores devidos o percentual de 10% [...]. Portanto, faz o obreiro jus às comissões encontradas pela Expert, devendo, porém, ser dos valores dos órgãos retificado o valor final, mediante exclusão da respectiva base de cálculo, e entidades presentes na relação do TCE consignada pela Perita sob o Id. ba59399 (MAPA IV), não constantes da relação informada pelo obreiro na inicial (Id. c246e90 - Pág. 2/3). Defiro o pedido correspondente. Importa observar que o pleito obreiro quanto às comissões não pagas no final do pacto já está contemplado no deferimento supra, à exceção dos órgãos não periciados, os quais serão apreciados adiante." (ID. e611cfc - Pág. 2/3, destauquei) O "MAPA -IV" refere-se à "PLANILHA DEMONSTRATIVA DOS PAGAMENTO DO TCE" (ID. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.