Art. 111 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção IV — DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 111 (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 111 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5003246-37.2023.4.03.6128, Rel. Fed. Renata Lotufo, 2ª Turma, j. 08/05/2025, DJEN 15/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO AOS PONTOS SUSCITADOS PELA UNIÃO E PELA PARTE IMPETRANTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE OFÍCIO. AUXÍLIO-CRECHE. LIMITE ETÁRIO DE SEIS ANOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS E COMPLEMENTAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pela União Federal e, de outro, pela parte impetrante, em face de acórdão proferido no julgamento de agravo interno. 2. A União Federal alegou omissão do acórdão quanto à análise de diversas matérias relativas à natureza jurídica de verbas e à limitação temporal da compensação tributária. 3. A parte impetrante sustentou omissão no acórdão (i) em relação ao enquadramento das verbas objeto da lide dentro ou fora da definição constitucional de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, (ii) em relação ao artigo 170-A do CTN, que veda a compensação tributária antes do trânsito em julgado da decisão que reconheça o direito creditório e (iii) sobre a aplicação do artigo 457, §2.º da CLT. Por fim, suscitou o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais e constitucionais: artigos 5º, inciso II, 150, inciso I, e 195, inciso I, alínea "a", da CF/88, artigo 170-A do CTN, artigos 22, I e 28, § 9.º da Lei 8.212/91, artigo 457, § 2.º da CLT, artigos 110 e 111 do Decreto 10.854/2021 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível o acolhimento dos embargos de declaração para fins exclusivos de prequestionamento, ainda que ausentes os vícios previstos no dispositivo mencionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 6. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada e suficiente todas as alegações relevantes para a solução da controvérsia, não se verificando a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7. A oposição de embargos com o único intuito de rediscutir o mérito ou prequestionar dispositivos legais é incabível, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EDcl no RMS 67.503/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/09/2022; EDcl no AgInt no AREsp 2.188.384/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/06/2023). 8. Contudo, de ofício, reconhece-se a necessidade de complementar o acórdão embargado para explicitar que o auxílio-creche, até o limite etário de seis anos, possui natureza indenizatória e não integra o salário de contribuição, conforme o art. 28, § 9º, alínea "s", da Lei nº 8.212/1991 e jurisprudência pacífica desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração opostos pela União Federal e pela parte impetrante rejeitados, com complementação de ofício para suprir omissão e declarar que o auxílio-creche até o limite etário de seis anos não integra o salário de contribuição, sem alteração do resultado do julgamento anterior. Tese de julgamento: "1. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O auxílio-creche até o limite etário de seis anos possui natureza indenizatória e não integra o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, 's', da Lei nº 8.212/1991." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, I-VI; 1.022; 1.025; 1.026, §2º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, §9º, "s". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 67.503/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.09.2022, DJe 16.09.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.188.384/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.06.2023, DJe 30.06.2023; STF, RE 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, Tema 985, j. 28.08.2020, DJe 15.09.2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.