Art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo VI — DOS RECURSOS
Texto vigente
Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.
Em linguagem simples
Determina que, assim que um recurso for apresentado, a outra parte do processo deve ser avisada para apresentar seus argumentos de resposta. O prazo concedido para essa resposta é exatamente o mesmo que a parte que recorreu teve para apresentar o recurso.
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Na jurisprudência
53 acórdãos citam o art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000752-42.2026.5.10.0006, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
1. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À DISPENSA DE CUSTAS PROCESSUAIS APÓS O ARQUIVAMENTO DO FEITO. NÃO CONHECIMENTO. Carece de interesse recursal a parte reclamada que se insurge exclusivamente contra a dispensa do reclamante do recolhimento de custas processuais após o arquivamento do feito. O interesse recursal exige a demonstração de sucumbência ou prejuízo jurídico direto à esfera da parte recorrente. Sendo as custas verbas destinadas à União, não possui a parte adversa legitimidade ou interesse jurídico para pleitear o seu recolhimento. 2. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido. I - RELATÓRIO O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão proferida nos embargos de declaração (ID. 69b4a3a), manteve a decisão do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC (ID. 449154a), que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista ajuizada por DIEGO CARVALHO FERREIRA em face de MEKA ENERGIA SOLAR LTDA. e UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA. Foram fixadas custas a cargo da parte autora, que foi dispensada do respectivo pagamento. A primeira reclamada interpõe recurso ordinário insurgindo-se exclusivamente contra a dispensa do reclamante do pagamento das custas processuais após o arquivamento do feito. O reclamante apresentou contrarrazões (ID. d5afde4). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE 1.1 - CONTRARRAZÕES O reclamante foi intimado para apresentar contrarrazões em 18.8.2026, considerando-se publicada a intimação em 20.8.2026. Iniciada a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, o octídio legal encerrou-se em 1º.9.2026. As contrarrazões, contudo, foram apresentadas somente em 3.9.2026, quando já esgotado o prazo previsto no art. 900 da CLT. Desse modo, não conheço das contrarrazões do reclamante, por intempestivas. 1.2 - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL O Juízo de origem determinou o arquivamento da reclamação trabalhista diante da ausência injustificada do reclamante à audiência inaugural, nos termos do art. 844 da CLT. Fixou custas processuais a cargo da parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, mas dispensou-a do pagamento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 449154a). A primeira reclamada interpõe recurso ordinário exclusivamente contra a dispensa das custas. Sustenta que o reclamante, embora beneficiário da justiça gratuita, não apresentou motivo legalmente justificável para sua ausência no prazo de 15 (quinze) dias. Invoca o art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT e requer a observância do procedimento legal, com a condenação do reclamante ao pagamento das custas caso não comprovada justificativa idônea (ID. d6f00d6). Vejamos. O interesse recursal, pressuposto de admissibilidade do recurso, exige que a parte recorrente demonstre um prejuízo (sucumbência) decorrente da decisão recorrida, cuja reforma lhe traga uma utilidade prática ou jurídica. No caso, a dispensa do recolhimento das custas pelo reclamante é matéria que diz respeito exclusivamente à relação entre o litigante e a União, não gerando qualquer repercussão patrimonial ou prejuízo direto à esfera jurídica da reclamada. A satisfação das custas não se reverte em favor da parte adversa. A recorrente não é credora das custas nem possui legitimidade para exigir, em nome próprio, receita pertencente à União. A reforma pretendida não lhe proporcionaria vantagem patrimonial direta, circunstância que afasta a utilidade do recurso. Nesse sentido, a jurisprudência: "Ementa: Direito processual do trabalho. Recurso ordinário. Ausência do reclamante à audiência inicial. Arquivamento da reclamação . Dispensa do pagamento de custas. Falta de interesse recursal da reclamada. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por Monte Carlo's Loterias On Line contra decisão que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista em razão da ausência do reclamante à audiência inicial, dispensando-o, contudo, do pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a reclamada possui interesse recursal para impugnar a dispensa do pagamento de custas processuais concedida ao reclamante beneficiário da justiça gratuita, diante do arquivamento da reclamação por ausência à audiência. III. Razões de decidir 3. O interesse recursal pressupõe sucumbência, prejuízo ou titularidade do direito cuja tutela se pleiteia, nos termos do art. 996 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. 4. A reclamada não é parte sucumbente nem titular do direito relacionado ao recolhimento das custas processuais, cuja destinação é à União, não havendo, portanto, interesse jurídico que legitime sua insurgência. 5. A falta de interesse recursal constitui óbice ao conhecimento do recurso, o que enseja seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A reclamada não possui interesse recursal para impugnar decisão que dispensa o reclamante do pagamento de custas processuais após arquivamento da ação por ausência à audiência. 2. O interesse recursal exige sucumbência, prejuízo jurídico ou titularidade do direito discutido . 3. Custas processuais, quando devidas, são revertidas à União, não conferindo legitimidade à parte adversa para pleitear seu pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e IV, e 996 . Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR nº 105812-20.19.5.07 .0015, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 21 .06.2021. (TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: 00009215520255130014, Data de Julgamento: 11/11/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2025)" (grifos acrescidos)." Também não configura interesse recursal atual a possibilidade de o reclamante ajuizar nova demanda. Trata-se de situação futura e eventual cujos pressupostos processuais deverão ser examinados pelo juízo ao qual a nova ação for distribuída, caso efetivamente proposta. A matéria já foi examinada por esta egrégia Turma, que adotou o entendimento de que compete exclusivamente à União impugnar a dispensa das custas atribuídas ao reclamante, porque a verba pública não integra o patrimônio do reclamado: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À DISPENSA DE CUSTAS PROCESSUAIS APÓS O ARQUIVAMENTO DO FEITO. NÃO CONHECIMENTO. Carece de interesse recursal a reclamada que se insurge exclusivamente contra a dispensa do reclamante do recolhimento de custas processuais após o arquivamento do feito. O interesse recursal exige a demonstração de sucumbência ou prejuízo jurídico direto à esfera da parte recorrente. […]
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0000317-39.2020.5.10.0019, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF NÃO SE APLICA ÀS PESSOAS FÍSICAS SÓCIAS OU EX-SÓCIAS DA EXECUTADA ORIGINÁRIA. PRECEDENTE DIRIGIDO ÀS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA PRINCIPAL E QUE PASSARAM A COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. O Tema 1.232 do STF trata de inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no polo passivo da ação e não se confunde com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica que possui expressa previsão legal no art. 855-A da CLT. Na definição do Tema 1.232, destaca-se, a exclusão do polo passivo, diante da ausência de participação na fase cognitiva, está adstrita às empresas integrantes do grupo econômico, não se aplicando tal afastamento de responsabilidade, no entanto, quando há abuso de personalidade. O conteúdo do precedente do STF não alcança quaisquer pessoas físicas sócias ou ex-sócias da executada originária. No caso, não se busca atribuir responsabilidade às três sociedades pela simples existência de grupo econômico com as empregadoras originárias. Pretende-se instaurar incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em razão da participação societária nelas mantida pelos sócios executados cuja responsabilidade patrimonial pelo crédito exequendo já foi reconhecida. 2. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS JÁ INTEGRANTES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DAS QUAIS TAMBÉM SÃO SÓCIOS. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. Busca a exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica de sociedades das quais são sócias pessoas físicas que já integram o polo passivo da execução. Formulado pedido expresso de instauração do incidente, após frustradas as medidas executórias, impõe-se o seu regular processamento, na forma do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 e seguintes do CPC, assegurados o contraditório e a ampla defesa às pessoas jurídicas suscitadas. 3. Agravo de petição conhecido e provido. I - RELATÓRIO O Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por intermédio da decisão, ao ID. c8f93b, manteve a decisão anterior que indeferiu o prosseguimento da execução nos moldes requeridos pela exequente ANA MARIA SOUSA DA SILVA. A exequente interpõe agravo de petição (ID. 5555eb4). Insurge-se contra o indeferimento das medidas executórias requeridas e postula o redirecionamento da execução em face de SEBBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MODULARES E DIVISOR LTDA., PATERNOSTRO COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. e SERRARIA SÃO FÉLIX, mediante o processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Contraminuta apresentada pela executada ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. ao ID. c2905b7. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE As partes executadas foram intimadas em 24.7.2026, com ciência em 28.7.2026, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente. O prazo de oito dias para apresentação da contraminuta, previsto no art. 900 da CLT, encerrou-se em 7.8.2026. A executada (ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.) apresentou contraminuta somente em 10.8.2026, quando já ultrapassado o prazo legal. Não conheço da contraminuta apresentada pela executada ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., por intempestiva. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. Não conheço da contraminuta apresentada, por intempestiva. 2 - MÉRITO 2.1 - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE O Juízo da execução indeferiu a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob os seguintes fundamentos: "O exequente pretende a desconsideração inversa da personalidade jurídica da ré para inclusão das seguintes empresas: SEBBA Industria e Comercio de Modulares e Divisor LTDA, Paternostro Comercio de Vestuário LTDA e Serraria São Félix, sob o argumento de que elas possuem em sua composição societária um dos sócios aqui executados. A inclusão de novas empresas no pólo passivo no momento da execução precisa ser analisada com cautela e à luz do tema 1.232, de repercussão geral, apreciado pelo STF, no qual ficou decidido que: "... "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025." O STF, ao analisar o tema, tende a se alinhar com a teoria maior da desconsideração, que exige a comprovação do dolo ou da culpa (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), e não apenas a insolvência da pessoa jurídica (teoria menor). Assim, a inclusão de qualquer nova empresa nesse momento processual passa pela análise de três requisitos: comprovação de abuso da personalidade jurídica da empresa que se pretende incluir, desvio de finalidade e confusão patrimonial. O fato de não terem sido localizados bens em nome da empresa executada e de seu sócio não prova, por si só, que as empresas mencionadas estejam sendo utilizadas para ocultação de patrimônio das rés. Diante do exposto, indefiro o que requer o exequente, uma vez que as empresas mencionadas não integraram o pólo passivo do feito na fase de conhecimento, ficando prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado. Intime-se o autor a dar prosseguimento à execução, indicando, meios para prosseguimento, observados os termos do artigo 11-a da CLT (Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição)", aguardando-se já com o feito sobrestado. Publique-se." (ID. […]
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0011992-89.2023.5.15.0007, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 06/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. CIÊNCIA, PELA PARTE RECLAMANTE, DA ADMISSÃO DO APELO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ART. 794 DA CLT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante contra decisão monocrática em que se deu provimento ao recurso de revista do Ente Público, afastando sua responsabilidade subsidiária. A Agravante sustenta nulidade processual, ao argumento de que o recurso de revista foi conhecido e provido sem que lhe tivesse sido oportunizada a apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação específica para apresentação de contrarrazões ao recurso de revista enseja a nulidade do julgamento, ainda que a parte recorrida tenha sido regularmente cientificada da decisão de admissibilidade, tenha se manifestado nos autos antes do julgamento e não demonstre prejuízo processual concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a intimação para ciência da decisão de admissibilidade não equivalha formalmente à abertura do prazo previsto no art. 900 da CLT, a declaração de nulidade processual pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. 4. No caso, a Reclamante teve ciência da admissão do recurso de revista e, antes de seu julgamento, opôs embargos de declaração nos quais questionou a ausência de oportunidade para apresentação de contrarrazões, evidenciando sua participação no processo e o conhecimento do processamento do apelo. 5. No agravo, a parte limita-se a invocar genericamente cerceamento de defesa, sem indicar quais questões de admissibilidade, fundamentos jurídicos ou argumentos de mérito teria deduzido em contrarrazões e que poderiam influenciar o resultado do julgamento. Ausente, portanto, demonstração concreta de prejuízo apto a justificar a nulidade pretendida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000083-31.2025.5.06.0104, Rel. Matheus Ribeiro Rezende, Quarta Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. ALEGADA OMISSÃO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO DE LITISCONSORTE (ART. 900 DA CLT). NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO (ART. 795 DA CLT). EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração sucessivos opostos pela autora (ID bbf5f2e) contra o acórdão de ID aad6f1d, que acolheu parcialmente, sem efeito modificativo, os primeiros embargos, corrigindo a fundamentação do acórdão de ID 953b8bf. Este, por maioria, acolheu a preliminar de nulidade processual e determinou o retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Olinda. A embargante sustenta vício superveniente: esclarecido que a causa de nulidade acolhida foi veiculada apenas no recurso ordinário do Centro Cultural Coco de Umbigada (ID a6c9847), caberia verificar se foi intimada para apresentar contrarrazões a esse apelo (art. 900 da CLT). Requer efeito modificativo para tornar sem efeito os julgamentos realizados e, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Saber se a alegada ausência de intimação para contrarrazões constitui vício surgido no acórdão integrativo, apto a justificar embargos sucessivos, ou questão cognoscível desde os primeiros embargos e alcançada pela preclusão; (ii) saber se o alegado prejuízo e o padrão adotado quanto às rés autorizam a nulidade; (iii) saber se cabem efeito modificativo, conversão em diligência, multa e prequestionamento específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos sucessivos somente são admissíveis para vício surgido no julgamento dos primeiros; não se prestam a reproduzir o já decidido nem a renovar oportunidade para questão anteriormente cognoscível. 2. O acórdão originário já identificava o recurso de ID a6c9847 como fonte da tese acolhida. A correção do relatório, promovida a pedido da própria autora, não criou premissa processual nova. Nos primeiros embargos, a autora individualizou o conteúdo do recurso do Centro Cultural e invocou o contraditório em seu favor, sem arguir a falta de intimação. Incide o art. 795 da CLT, e a preclusão prejudica o exame do art. 900 da CLT nesta via. 3. A expressão "regularmente devolvida", constante do acórdão integrativo, refere-se ao efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC) e não constitui juízo sobre a regularidade da intimação para contrarrazões. 4. O prejuízo tido por inerente no acórdão originário decorreu de ônus que as rés desconheciam (art. 794 da CLT). Aqui se trata de vício cognoscível e não suscitado no momento oportuno, e as garantias do contraditório e da ampla defesa não afastam a incidência do art. 795 da CLT. 5. Rejeitados os embargos, não há efeito modificativo nem fundamento para conversão em diligência (art. 938, §1º, do CPC), sendo desnecessária a prévia intimação das embargadas. Ausente intuito manifestamente protelatório, não se aplica a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Indeferido o pedido de conversão do julgamento em diligência. TESE DE JULGAMENTO: 1. Nos embargos de declaração sucessivos examina-se apenas o vício surgido no julgamento dos primeiros; a nulidade cognoscível quando da oposição dos primeiros embargos e não arguida na primeira oportunidade está sujeita à preclusão (art. 795 da CLT). 2. A correção de inexatidão do relatório, promovida a pedido da parte, não constitui vício superveniente que reabra oportunidade para arguir nulidade anteriormente cognoscível. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 775, 794, 795, 897-A e 900; CPC, arts. 9º, 10, 938, 1.005, 1.013, 1.022, 1.023, §2º, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl na AR n. 6.201/CE; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.534.942/SP; STJ, REsp 573.761-GO; TST, Súmula nº 297; OJs nº 118 e 142 da SBDI-1 do TST
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000483-10.2025.5.10.0015, Rel. Jose Ribamar Oliveira Lima Junior, 1ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por Tivolly Clínica Estética Ltda. em face de acórdão proferido em recurso ordinário trabalhista, nos quais se sustenta a ocorrência de nulidade processual por ausência de intimação específica para apresentar contrarrazões, bem como de omissões relativas à base de cálculo de verbas rescisórias, ao arbitramento de salário extrafolha e à dedução de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de publicação de intimação específica para contrarrazões ao recurso ordinário da parte adversa gera nulidade processual por cerceamento de defesa, e se (ii) o acórdão embargado padece de omissão quanto à base de cálculo salarial, aos critérios de arbitramento de salário extrafolha e aos pleitos de dedução e compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O sistema de nulidades trabalhistas orienta-se pelos princípios da preclusão e da oportunidade, exigindo que eventuais vícios processuais sejam arguidos na primeira oportunidade para falar nos autos, nos termos do artigo 795 da CLT. 2. A inclusão regular do processo em pauta de julgamento publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho confere ciência inequívoca às partes sobre a apreciação de ambos os recursos, operando-se a preclusão consumativa caso a parte permaneça inerte até a sessão colegiada. 3. A decretação de nulidade processual no processo do trabalho subordina-se estritamente à demonstração de manifesto prejuízo processual, conforme os artigos 794 e 796 da CLT, princípio da instrumentalidade das formas que afasta a anulação quando evidenciada a ampla defesa materializada no trâmite processual. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com a valoração das provas, cingindo-se às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT. 5. A integração judicial de salário extrafolha na remuneração produz reflexos legais imediatos sobre as verbas rescisórias, tornando despicienda a rediscussão subsidiária sobre o salário-base escriturado em folha de pagamento. 6. O arbitramento judicial de verbas salariais por média mensal constitui técnica válida diante de pagamentos clandestinos e sonegados pela contabilidade empresarial, vedando-se que a parte causadora da fraude se beneficie de sua própria omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Embargos de declaração conhecidos e não providos. 2. Tese de Julgamento: (i) A ausência de intimação específica para apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário não acarreta nulidade processual quando a inclusão do processo em pauta de julgamento oficial dá ciência prévia às partes e ocorre preclusão pelo silêncio, aliada à ausência de demonstração de prejuízo concreto. (ii) A integração de salário extrafolha e o arbitramento de verbas por média mensal, quando fundamentados no acervo probatório e na valoração da prova documental, não configuram omissão passível de integração por meio de embargos de declaração, que não se prestam à revisão do mérito julgado. 3. Dispositivos legais: CLT, arts. 457, 794, 795, 796, 843, 897-A; CPC, arts. 1.022, 1.026; CF/88, art. 5º. 4. Jurisprudência citada: TST, Súmula 338, III, Súmula 297, OJ 118 da SBDI-1. RELATÓRIO TIVOLLY CLÍNICA ESTÉTICA LTDA opôs embargos de declaração (ID b7dfe07), suscitando a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa e, no mérito, acenando com a ocorrência de vícios nos termos da fundamentação constante do Id. b7dfe07, que passa a fazer parte integrante do relatório. Foi concedida vista dos embargos declaratórios à parte contrária, nos termos do despacho de Id be825fb. A autora apresentou contrarrazões (Id. cb5459a). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos embargos, deles conheço. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA A embargante sustenta a nulidade do acórdão de Id 96f4224 (fls. 427/446), alegando que não foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela reclamante (Id e329042, fls. 362/382). Argumenta que a ausência de intimação violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5.º, LV, da CF, além de desrespeitar o art. 900 da CLT. Afirma que a reforma da sentença nos capítulos de horas extras, intervalo intrajornada e multa do art. 477, § 8º, da CLT causou-lhe prejuízo concreto, postulando a anulação do julgamento para reabertura de prazo recursal. Não prospera a arguição. A análise do andamento processual revela que a reclamante interpôs seu recurso ordinário em 05/02/2026 (Id e329042), momento em que ainda pendia de julgamento os embargos de declaração opostos pela reclamada em face da sentença originária (Id 53833e5). Após a decisão integrativa de primeiro grau (Id 2779ca8), a reclamada interpôs seu próprio recurso ordinário em 21/05/2026 (Id b279992). Ato contínuo, a secretaria da Vara do Trabalho emitiu ato ordinatório concedendo vista exclusivamente à reclamante para contrarrazoar o apelo patronal (Id 12c3ea2), culminando na subida dos autos a este Tribunal Regional sem que houvesse publicação expressa concedendo prazo para a reclamada oferecer contrarrazões ao recurso obreiro. O sistema de nulidades no processo do trabalho orienta-se pelo princípio da preclusão e da oportunidade da arguição, consagrado no art. 795 da CLT, segundo o qual as nulidades devem ser suscitadas na primeira oportunidade em que a parte tiver para falar em audiência ou se manifestar nos autos, sob pena de convalidação. O julgamento perante o órgão colegiado é formalmente precedido da publicação da pauta de julgamentos no órgão oficial, ato que confere ciência pública às partes e aos seus advogados acerca da inclusão do feito em pauta, discriminando expressamente o órgão fracionário julgador, o número do processo, a classe processual, os respectivos recorrentes e recorridos. Verificado que a publicação da inclusão do processo em pauta ocorreu com a indicação expressa de que estaria sendo submetido a julgamento também o recurso interposto pela parte adversa, cumpre à parte interessada suscitar de imediato eventual irregularidade processual, antes da abertura ou realização da sessão plenária. A inércia, nesse momento processual, opera a preclusão da faculdade de arguir o vício. No caso concreto, a pauta de julgamento desta egrégia 1.ª Turma, designada para a sessão presencial de 19/08/2026, foi devidamente disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) no dia 30/07/2026. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.