Art. 833 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção X — DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA
Texto vigente
Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Em linguagem simples
Erros claros de escrita, digitação ou cálculo na decisão podem ser corrigidos antes da fase de cobrança. Essa correção pode ser feita por iniciativa do próprio juiz ou a pedido das partes e da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
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Na jurisprudência
1.478 acórdãos citam o art. 833 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001511-77.2014.5.08.0007, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito da 2ª Turma, reconheceu a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não havendo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Na ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição Federal, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a fixação exata. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo. Diversamente, no rito sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido integra e limita objetivamente a pretensão deduzida em juízo. Assim, não se determina o sobrestamento do feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELA DE CARÁTER ACESSÓRIO DEFERIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO AVISO-PRÉVIO. AUSÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da inclusão, nos cálculos de liquidação, dos reflexos das horas extras no aviso-prévio. O Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente por entender que a parcela estava compreendida no título executivo, mas deixou de ser apurada nos cálculos de liquidação. Concluiu, nesse contexto, pela ocorrência de erro material, nos termos do art. 833 da CLT, não sujeito à preclusão, e determinou o ajuste da liquidação, observados os comandos e limites do título executivo. A controvérsia pressupõe a definição do sentido e do alcance do título executivo, de modo que eventual ofensa à coisa julgada não seria direta, conforme exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. […]
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100644-08.2021.5.01.0245, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PREMATURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de sentença que julgou extinta a execução, sob o fundamento de preclusão quanto à impugnação dos cálculos de atualização. O agravante sustenta erro material na ausência de atualização do crédito até a data do efetivo levantamento, requerendo o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de atualização monetária e de juros de mora sobre o crédito trabalhista até a data do efetivo pagamento constitui erro material passível de correção a qualquer tempo, afastando a ocorrência de preclusão e justificando a anulação da sentença de extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atualização monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, integrantes do título executivo judicial de forma implícita. 4. A liberação de valores sem a devida recomposição temporal até a data do efetivo pagamento configura erro material, não estando sujeita à preclusão, sendo passível de correção a qualquer tempo, nos termos dos arts. 494, I, do CPC e 833 da CLT. 5. A extinção da execução por pagamento (art. 924, II, do CPC) pressupõe a satisfação integral do crédito, sendo prematura quando demonstrada a existência de saldo remanescente resultante da falta de atualização devida até o levantamento pelo exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A atualização monetária e os juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, não se sujeitam à preclusão. 2. É nula a decisão que extingue a execução quando comprovada a insuficiência do pagamento por ausência de atualização do crédito até a data da efetiva liberação dos valores. 3. O erro material na conta de liquidação, decorrente da falta de atualização monetária até o efetivo pagamento, pode ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte em qualquer fase processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 832, 833 e 879, § 2º; CPC, arts. 371, 489, II, 494, I, 924, II, 925 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 211; TST, Súmula nº 297; TRT-1, Súmula nº 67; TRT-1, Acórdão nº 0100488-24.2023.5.01.0221
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0101062-85.2024.5.01.0003, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO NOS CÁLCULOS. DIFERENÇAS DE FGTS DO PERÍODO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA INTEGRAL DA COISA JULGADA. . REMESSA À CONTADORIA DO JUÍZO. A execução trabalhista deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada qualquer alteração do que nele foi determinado (CLT, art. 879, § 1º). A omissão de parcela expressamente deferida no julgado exequendo não se sujeita à preclusão (CLT, art. 833; CPC, art. 494, I). Constatado no acórdão exequendo o deferimento explícito de diferenças de FGTS decorrentes da irregularidade dos depósitos ao longo da contratualidade, acrescidas da multa de 40%, a ausência de apuração de tais diferenças na planilha homologada viola a coisa julgada. A apresentação do extrato analítico da conta vinculada pelo exequente viabiliza o cotejo documental, devendo os autos ser remetidos ao contador do juízo para reavaliação técnica dos valores. Agravo a que se dá parcial provimento. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, também por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a coisa julgada seja observada em sua integralidade, devendo os autos, após a baixa, ser enviados ao contador do juízo para avaliação dos novos cálculos de liquidação, apresentados pelo autor (ID. 867ca4c), apurando diferenças de FGTS, pelos recolhimentos insuficientes efetuados pela empregadora ao longo da contratualidade, confrontando o extrato analítico do FGTS (ID 873365f) e os contracheques dos autos, realizando a retificação, caso for necessária, consoante a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000037-31.2025.5.10.0104, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatados os vícios alegados, nada há para corrigir no julgado. O prequestionamento consiste em obtenção de tese explícita sobre matéria trazida no momento processual oportuno, não autorizando reexame da matéria. A Súmula 297 do TST não é garantia de acolhimento das teses da embargante. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO CRISÓSTENES PEREIRA DOS SANTOS opõe embargos de declaração, alegando existência de possível violação aos arts. 5º, da CF e 845 da CLT. Requer sejam prestados esclarecimentos e, apenas na conclusão pede seja sanada omissão e contradição, sem delimitar o ponto específico em que haveria referidos vícios. Pretende, ainda, prequestionar matérias. Contrarrazões às fls. 516/518. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos de declaração opostos pelo reclamante e regular a representação das partes (fls. 252 e 460), deles conheço. MÉRITO OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO O reclamante opõe embargos de declaração, alegando possível violação aos arts. 5º, LV, da CF e 845 da CLT. No corpo da petição, requer esclarecimentos, sem indicar objetivamente o vício apontado, o que impõe o exame sob a ótica de eventual obscuridade. Apenas na conclusão requer seja sanada omissão e contradição, sem delimitar o ponto específico em que haveria omissão e contradição. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Há obscuridade quando o texto da decisão não permite sua compreensão, incumbindo à parte indicar o ponto que considera ambíguo ou de difícil entendimento. Ocorre omissão quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre matéria relevante alegada no momento processual oportuno ou sobre questão que deveria apreciar de ofício. Não se verifica tal hipótese. Há contradição quando a fundamentação apresenta incoerência ou quando a conclusão está em dissonância com a fundamentação, o que não se verifica na decisão embargada. A fundamentação e a conclusão estão no sentido de que houve preclusão lógica quanto à juntada tardia de documentos e ausência de comprovação das diferenças de combustível. A insurgência do reclamante refere-se, na verdade, ao reconhecimento da preclusão, quando da entrega de documentos após o término da audiência de instrução, o que não se confunde com vícios na decisão, porque a discordância da parte com o resultado da prestação jurisdicional não autoriza embargos de declaração. Consta do acórdão embargado que a prova documental deve ser apresentada com a petição inicial ou com a contestação, admitindo-se sua juntada até o encerramento da instrução processual. Apenas os documentos efetivamente novos podem ser admitidos em momento posterior, observadas as regras específicas que disciplinam a matéria. Está fundamentado no julgado que o recebimento da defesa ocorreu em audiência, acompanhada de documentos, tendo sido concedido prazo de cinco dias ao reclamante para manifestação. O entendimento da Turma foi no sentido de que a preclusão ocorreu, não pela juntada depois da réplica, mas pelo fato de que o reclamante declarou em audiência que não tinha outras provas a produzir (fl. 476), situação que redundou em preclusão lógica. Isso porque não se mostra factível admitir documentos antigos após a parte declarar que não tem outras provas a produzir. Portanto, não há falar em obscuridade, omissão, contradição quanto à matéria. Incólumes os arts. 5º, LV, da CF, 818, 845 da CLT e 373 do CPC. No que se refere ao pedido relativo às diferenças de combustível, impende ressaltar que o acórdão não afastou a indenização exclusivamente em razão da desconsideração dos documentos apresentados após o encerramento da instrução. A decisão consignou, de forma autônoma, que não foi comprovada a obrigatoriedade do uso de veículo próprio para a execução das atividades laborais, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Além disso, foi registrado que, ainda que se admitisse o uso do veículo, não houve demonstração de que o valor pago pela reclamada a título de combustível e desgaste fosse insuficiente para cobrir as despesas correspondentes. A alegação de que, em agosto de 2024, o valor destinado ao combustível teria sido reduzido para R$ 400,00 não altera essa conclusão. O acórdão examinou os contracheques e os valores pagos ao longo do pacto laboral, concluindo que não restou comprovada diferença devida. Portanto não há falar em vício de obscuridade, omissão ou contradição interna no julgado. Emerge destes embargos de declaração que a pretensão do reclamante não é a de sanar vícios, até porque não aponta especificamente o vício e em que momento foi verificado. Na verdade, a pretensão é o de obter interpretação diversa do conjunto probatório. A situação, contudo, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado, não autorizando reexame da matéria, nem inovação nos questionamentos da parte. Ausentes as hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000348-32.2024.5.10.0015, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não verificados os vícios alegados, nada há para corrigir no julgado. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado. 2. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES 2.1. MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC. Não se tratando de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, indevida a multa pretendida pelo reclamante. Embargos de declaração da primeira reclamada conhecidos e não providos. Indeferida a multa por embargos protelatórios postulada em contrarrazões. RELATÓRIO SIGMA DATASERV INFORMÁTICA S.A opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão e prequestionar matérias. Contrarrazões às fls. 697/701. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos de declaração e regular a representação (fls. 13, 127 e na forma da Súmula nº 436, do TST), deles conheço. MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1.1 OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO A primeira reclamada apresenta embargos de declaração em que alega omissão quanto à aplicação do art. 75-B da CLT ao teletrabalho na definição da competência territorial e à compatibilidade da multa normativa com a mora salarial. Sustenta lacuna quanto à relevância da retenção prolongada de notebook corporativo e aos limites do reconhecimento de inovação recursal. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Ocorre a omissão quando o órgão julgador não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício, situação não verificada nos autos, haja vista que todas as matérias apresentadas no momento processual oportuno foram devidamente analisadas. O acórdão deixou claro que a competência da Vara do Trabalho é determinada pelo local da prestação de serviços e valorou a previsão contratual de que o obreiro atuaria na seção do Ministério da Saúde, sediado em Brasília, e o fato de que o acesso remoto ao ambiente empresarial não altera o local da prestação de serviços. Consta da decisão que: "O contrato de trabalho prevê no item 1º que o autor trabalhará na função de gerente de projetos na seção Ministério da Saúde (fl. 16). Outrossim, a reclamada confessa em contestação que o obreiro foi contratado por meio de processo seletivo remoto (fl. 306) e não em Curitiba como sugere as alegações recursais (fl. 502)." (fl. 590). Os fundamentos utilizados para a fixação da competência territorial estão claros às fls. 590/591 e estão em consonância com as diretrizes do art. 651 da CLT. O art. 75-B da CLT se limita a conceituar o teletrabalho, não se relaciona com competência, não havendo falar em sua violação. Quanto à tese recursal de que a condenação ao pagamento da multa normativa configuraria bis in idem e à necessidade de análise da compatibilidade da penalidade com o art. 459, § 1º, da CLT, o acórdão analisou os extratos bancários que comprovaram a quitação dos salários após o 5º dia útil e a plena vigência da cláusula sexagésima quarta da CCT 2022/2023 e dele se utilizou para manter a condenação à penalidade convencional, fundamentando que o descumprimento da norma coletiva impõe a multa ali prevista e que não há dupla punição pelo mesmo fato. Nesse sentido, o acórdão foi expresso ao registrar que: "Descumprida a norma coletiva incide a penalidade em epígrafe. Não houve bis-in-idem na condenação. As regras que impõe penalidades devem ser interpretadas de forma estrita. A cl. 64 da CCT não impõe uma multa para cada infração, mas impõe multa genérica para o descumprimento de "qualquer uma das cláusulas aqui celebradas"." (fl. 601). Como se vê, inexiste omissão, haja vista que a decisão explicou de forma clara as normas estabelecidas sobre a multa normativa. Ao analisar o pedido reconvencional, a decisão embargada assentou que o notebook foi cedido ao obreiro para a prestação de serviços em benefício da primeira reclamada e não há prova de que a devolução tardia tenha ocasionado prejuízos a embargante (fl. 598). A decisão foi clara ao assentar que não há comprovação de dispêndios com aluguel do equipamento e utilizou-se desse fundamento para manter a improcedência do pedido reconvencional (fl. 598), sob pena de se transferir ao empregado os riscos do negócio. Em relação à alegada omissão quanto ao reconhecimento da inovação recursal, não se verifica o vício apontado. Isso porque o acórdão consignou que a referida argumentação configura inovação processual suscitada em momento inoportuno, uma vez que a única norma coletiva especificamente invocada no recurso foi a cláusula 29ª, a qual trata exclusivamente da devolução de equipamentos, não guardando relação com a tese recursal de inaplicabilidade da norma coletiva em razão de a empresa estar sediada em Curitiba e o trabalho ter sido exercido de forma remota. Com base nesse fundamento, o acórdão deixou de conhecer do recurso quanto a esse tema específico. O prequestionamento consiste em obtenção de tese explícita sobre matéria trazida no momento processual oportuno, não autorizando reexame da matéria, nem inovação nos questionamentos da parte. Não há contrariedade às Súmulas 126 e 297 do TST. Os arts. 141 e 492 do CPC constam do acórdão, logo, foram devidamente analisados. Como pode ser conferido nas razões recursais, o embargante não trouxe em seu recurso questionamento sobre o art. 5º, II, LIV, LV, e 93, IX, da CF, bem como a OJ 118 da SBDI-1 do TST, e os embargos de declaração não se destinam a emendar a peça recursal, logo, inexiste omissão nesse ponto. A discordância da parte com o resultado da prestação jurisdicional não autoriza a oposição de embargos de declaração. Não constatada nenhuma das hipóteses dos arts. 897-A da CLT, e 1.022 e 1.025 do CPC. Incólumes os arts. 75-B, 651, 805, 818, 832 da CLT, 186, 187, 412, 413, 884, 927 do Código Civil, 7º, XXVI, da CF, 459, §1º da CLT, 373, I e 489, § 1º, I do CPC. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. 2. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES 2.1 MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC Em contrarrazões, o embargado pede a condenação da parte contrária em multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. O art. 1.026, § 2º, do CPC prevê expressamente a multa por interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.