Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 821 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IX — DAS PROVAS

Texto vigente

Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que êsse número poderá ser elevado a seis. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Este artigo estabelece que cada parte pode indicar até três testemunhas no processo. Se o caso for um inquérito, esse limite aumenta para até seis testemunhas.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

78 acórdãos citam o art. 821 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001400-93.2024.5.10.0005, Rel. Elke Doris Just, 2ª Turma, j. 11/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE DA RESCISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O magistrado detém o poder-dever de indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias (arts. 765 da CLT e 370 do CPC). Tratando-se de pedido de reconhecimento de doença ocupacional fundado em alegado assédio moral, a comprovação da conduta abusiva constitui pressuposto à aferição do nexo causal. Tendo a reclamante renunciado à produção de prova oral, revela-se legítimo o indeferimento da perícia médica, por inutilidade, não havendo cerceamento de defesa. Ausente a demonstração do assédio moral, inviável o reconhecimento da doença ocupacional, da responsabilidade civil do empregador, da pensão mensal vitalícia e da estabilidade provisória. A primeira comunicação da dispensa anterior ao conhecimento do quadro de saúde afasta a alegação de dispensa discriminatória, e o afastamento médico superveniente ao aviso-prévio apenas suspende os efeitos da rescisão, sem invalidá-la. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido. RELATÓRIO A juíza Roberta Salles de Oliveira, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio de sentença, julgou improcedentes os pedidos da inicial. Além disso, deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamante interpôs recurso ordinário. De início, pugna pelo reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa. Para além, pleiteia a reforma da sentença no tocante à doença ocupacional. A primeira reclamada (Partner Security Serviços de Segurança LTDA) apresentou contrarrazões. Requer o não provimento do recurso obreiro. Remetidos os autos ao Ministério Público do Trabalho, este se manifestou pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso da reclamante é tempestivo e regular. Porque deferida a justiça gratuita à obreira, dispensada está do preparo. As contrarrazões ofertadas se revestem das mesmas características. Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante e das respectivas contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A reclamante, em exordial, alegou ter sido admitida em 02/08/2023 na função de vigilante, aduzindo que, a partir de janeiro de 2024, passou a sofrer perseguições, humilhações e tratamentos ríspidos por parte de sua encarregada perante terceiros, conduta que teria desencadeado quadro de transtorno misto ansioso e depressivo. Sustentou que a patologia se agravou após a primeira tentativa de dispensa em 18/04/2024, a qual foi inicialmente suspensa em razão de atestado de 10 dias homologado pela empresa, mas reiterada em 22/04/2024, mesmo sob a vigência de novos afastamentos médicos e relatórios que sugeriam o ambiente laboral como desencadeante dos sintomas. Argumentou a nulidade da dispensa por ocorrer durante período de interrupção contratual e por configurar ato discriminatório, pleiteando, por conseguinte, a declaração de doença ocupacional, a reintegração ao emprego ou a indenização do período estabilitário, além de reparação por danos morais e materiais decorrentes da responsabilidade civil da empregadora. A reclamada, em contestação, negou a ocorrência de assédio moral ou tratamento inadequado, sustentando que o ambiente laborativo sempre foi hígido e que a dispensa decorreu do regular exercício do seu direito potestativo, sem viés discriminatório. Argumentou a inexistência de nexo de causalidade entre as patologias psíquicas alegadas e as atividades de vigilante, ressaltando que a ex-empregada foi considerada apta em exame demissional e que os atestados médicos apresentados seriam insuficientes para configurar doença profissional ou para obstar a rescisão. Asseverou, ainda, a ausência dos requisitos legais previstos no art. 118 da Lei 8.213/91 para a concessão de estabilidade provisória, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pleitos. O Juízo de origem afastou a hipótese de doença ocupacional e indeferiu os pleitos autorais, sob os seguintes fundamentos: "[...] A alegação da petição inicial é a de que autora ficou doente (depressão) em razão do tratamento que lhe era dispensado pela supervisora. Conforme constou em ata, desnecessária a realização de perícia médica, pois, na perícia seria constatada eventual doença (depressão). Na forma da lei (art. 77, CPC), cabe ao juiz indeferir atos inúteis ou desnecessários à declaração do direito. Não há, nos autos, provas de que essa eventual doença, se existente, teve nexo causal com o trabalho ou, ainda, se houve culpa do réu. Para que o empregador seja responsabilizado pela doença, é necessário que fiquem comprovados o dolo ou a culpa, o dano e o nexo causal (CRFB /88, art. 7º, XXVIII, e CC, art. 927, parágrafo único). A perícia comprovaria eventual dano (doença), mas não o nexo causal ou a culpa do réu, já que apenas as declarações da própria autora à médica (ex: a encarregada a humilhava) não serviriam como prova do seu direito (arts.818 e 821, CLT). A autora não ficou afastada mais de 15 dias e não há prova de nexo de causalidade entre a doença e a execução do contrato de emprego (Súmula 378, TST). Ausente estabilidade, julgo improcedente o pedido de reintegração. Ausente afastamento previdenciário, improcedente o pedido de recolhimento do FGTS do período. Ausente prova oral no sentido de que a dispensa foi discriminatória, julgo improcedente o pedido de indenização. Anoto que conforme inicial, após receber o aviso-prévio, a autora passou mal e obteve o atestado de Id bef8d76. Não obstante, considerando que foi de 2 dias, o aviso-prévio continua a fluir normalmente, impossibilitando, tão somente, o desconto desses dias. Considerando que o atestado foi posterior à concessão do aviso, a doença não foi discriminatória. Ausente prova de culpa ou de nexo causal, pressupostos da responsabilidade civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, assim como o de pensão mensal vitalícia. [...]" A reclamante recorre. Argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial médica, sustentando que apenas um perito especialista poderia aferir o nexo causal entre o quadro de depressão e ansiedade e o ambiente laboral, bem como diagnosticar a ocorrência de Síndrome de Burnout. No mérito, busca a reforma do julgado para que seja reconhecida a natureza ocupacional da patologia, argumentando que os relatórios médicos colacionados são categóricos ao apontar o trabalho como gatilho das crises, o que atrairia a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, no Tema 125 e na Súmula 378, II, do TST. […]

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001397-02.2025.5.18.0161, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas decorrentes, sob o fundamento de que a relação travada entre as partes, pautada em contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP), possuía natureza comercial, com autonomia na gestão operacional e financeira do serviço pelo reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa no processo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do vínculo de emprego (subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade); (iii) determinar a manutenção ou não do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o depoimento pessoal da parte está viciado por condutas que violam a lealdade e a boa-fé processual, notadamente a interferência de terceiro na inquirição e o uso de anotações não autorizadas, o que justifica a aplicação da confissão ficta. 4. A preclusão ocorre quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa quando a parte não registra protestos em ata de audiência no momento oportuno. 5. Inexiste decisão surpresa quando o juízo corrige equívoco processual anteriormente cometido, declarando o encerramento da instrução processual que já havia sido legitimamente certificado em ata. 6. A figura da Sociedade em Conta de Participação, com a atuação da parte como sócio ostensivo e gestor da equipe, revela autonomia na condução dos serviços e na gestão financeira, elementos incompatíveis com a subordinação jurídica típica da relação de emprego. 7. O exercício de liderança sobre equipe própria, com a prerrogativa de contratar, remunerar terceiros e organizar escalas de trabalho sem ingerência direta da contratante, descaracteriza o requisito da pessoalidade. 8. A existência de estrutura empresarial própria da parte, com atuação pretérita e concomitante em outras instituições de saúde, reforça a tese da prestação de serviços de natureza autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O uso de auxílio externo indevido e de anotações não autorizadas durante depoimento pessoal vicia a prova oral e autoriza a declaração de confissão ficta da parte. 2. A gestão de equipe própria, o recebimento de valores globais para repasse a terceiros e a autonomia na organização de escalas de plantão descaracterizam a subordinação jurídica e a pessoalidade necessárias ao reconhecimento do vínculo empregatício. 3. A majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC, incide quando o recurso é integralmente desprovido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 765, 795, 821, 844; CPC, arts. 10, 85, § 11, 385; Código Civil, art. 991; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74, II; TST, Súmula nº 212; STJ, Tema 1059 (repetitivo); STF, ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389). RELATÓRIO Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. 8660b42), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 36d0953, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: nulidade da sentença por cerceamento de defesa; nulidade da sentença por decisão surpresa; vínculo empregatício; acidente de trabalho; verbas resilitórias; acúmulo de funções; horas extras; adicional noturno; adicional de insalubridade; e honorários advocatícios. São apresentadas contrarrazões, ID. ee3e0b0. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo obreiro. PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL O reclamante pretende a reforma da sentença em relação ao indeferimento da oitiva de suas testemunhas. Sustenta que a aplicação da confissão ficta por suposto uso de anotações e orientação de advogada durante o depoimento pessoal é arbitrária e viola o art. 5º, inciso LV, da CF. Afirma que a sanção é desproporcional e impede a busca pela verdade real sobre o vínculo, o acidente e o acúmulo de funções. Menciona que a confissão ficta gera apenas presunção relativa, não podendo obstar a produção de contraprova testemunhal. Invoca os arts. 765, 821 e 844 da CLT, o art. 385 do CPC e a jurisprudência do TST. Requer a declaração de nulidade do julgado com a reabertura da instrução processual. Sem razão. Designada a audiência de instrução na modalidade telepresencial, a d. juíza de origem expressamente consignou que "Será permitida a presença de partes e testemunhas nas dependências dos escritórios de advocacia, desde que assegurado o uso de equipamentos individualizados, em salas separadas, garantindo-se a incomunicabilidade durante os depoimentos. Por fim, advirto as partes quanto à necessidade de zelar pela incomunicabilidade e pela preservação da regularidade dos depoimentos pessoais e testemunhais, sob pena de aplicação das medidas cabíveis, nos termos dos arts. 816 da CLT e 360 do CPC, inclusive quanto às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitas ao poder de polícia do Juízo." (despacho, id 17fd699 - grifei) Por ocasião da audiência de instrução, restou consignado em ata que "Durante o depoimento do autor, percebeu-se que a sua advogada estava na mesma sala com ele, ao seu lado, fora da captação da câmera, passando-lhe dicas de resposta. Advertido pelo advogado da parte contrária, o Juízo constatou a situação. Além disso, verificou-se que o autor continha anotações para responder às perguntas e não foi requerida autorização do Juízo para tanto. Acrescenta-se que a referida advogada não se identificou ao Juízo, não fazendo constar seu nome em ata, não se tratando da Dra. Alessandra. De todo modo, o autor informou que era sua advogada quem estava na sala com ele, sem aparecer na filmagem. Então, foi declarada a sua confissão, porque seu depoimento foi viciado pelas respostas fornecidas pela sua patrona e pelas suas anotações não autorizadas." (id 9319c90) Em seguida, constou que "As partes não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual." (id 9319c90) Não há registros de protestos pelas partes, de maneira que operou-se a preclusão quanto à alegação de eventual nulidade por cerceio de defesa. Ademais, a Súmula 74, II, do TST ainda preconiza que "A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores". (grifei) Assim, não há falar em cerceamento de defesa e, portanto, em reabertura da instrução. Também correta a decisão quanto à confissão ficta do autor. Conforme bem asseverado na origem, "o depoimento pessoal do autor foi substancialmente comprometido. […]

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001047-26.2024.5.06.0147, Rel. Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Terceira Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso em face de sentença, no qual o autor requer a reabertura da instrução. Alega nulidade pelo acolhimento da contradita de sua única testemunha, pela limitação do número de testemunhas e pela substituição de testemunha da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: a caracterização de suspeição de testemunha que possui ação contra o mesmo empregador; a ocorrência de prejuízo pela limitação do número de testemunhas; e a existência de disparidade de armas pela substituição de testemunha da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que com pretensão idêntica, não torna suspeita a testemunha. A parcialidade deve ser demonstrada pelo exame da prova dos autos, conforme o Tema nº 72 e a Súmula nº 357 do TST. 4. A limitação do número de testemunhas e a substituição da testemunha da ré não demonstraram prejuízo concreto ao autor. 5. O acolhimento da contradita da única testemunha do autor, sem demonstração de parcialidade, comprometeu a produção da prova oral relevante para a controvérsia e caracterizou cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESES. 6. Preliminar acolhida em parte para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução e colheita do depoimento da testemunha contraditada. Prejudicado o exame dos demais tópicos recursais. Teses de julgamento: 1. "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que com pretensão idêntica, não torna suspeita a testemunha, salvo quando demonstrada sua parcialidade pelo exame da prova dos autos." 2. "O acolhimento indevido da contradita da única testemunha da parte, quando demonstrado prejuízo à produção de prova relevante, caracteriza cerceamento de defesa e autoriza a anulação da sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 765, 794, 821 e 825; CPC, arts. 447, § 3º, II, 451 e 455. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 72, dados do processo, relator, órgão julgador e data não informados; TST, Súmula nº 357. Vistos etc. Recurso Ordinário interposto por VLADIMIR JOSÉ TENÓRIO da sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada em desfavor de TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A., consoante fundamentação de ID ba7b5ef. Em suas razões recursais de ID 9b6aeee, o autor pugna, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita com isenção do preparo, sustentando hipossuficiência econômica e comprometimento de sua renda familiar. Argui nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, postulando a reabertura da instrução ante o acolhimento da contradita de sua testemunha, a restrição do rol testemunhal e a disparidade de armas pela substituição da testemunha patronal. No mérito propriamente dito, defende a inidoneidade dos cartões de ponto (falta de assinatura, fraude e incompatibilidade de horários), o cumprimento de jornada extraordinária, a invalidade do banco de horas e, subsidiariamente, diferenças de horas extras e reflexos. Requer o pagamento de 1 hora diária pela supressão do intervalo intrajornada, usufruído em apenas 30 minutos; a dobra das férias de 2022 com 1/3, alegando convocação para o trabalho durante o descanso; e o adicional de periculosidade de 30% e reflexos pelo uso de motocicleta. Afasta a Súmula nº 340 e a OJ nº 397 do TST, alegando que, como comissionista misto, a sobrejornada era destinada a tarefas burocráticas ou retribuída como prêmio. Defende a aplicabilidade das CCTs acostadas à exordial pelo enquadramento vinculado à unidade de Jaboatão dos Guararapes/PE. Por fim, pleiteia honorários sucumbenciais de 15% em favor de seus patronos, a exclusão da verba honorária em prol da ré, a incidência do FGTS sobre as parcelas deferidas, a responsabilidade exclusiva da ré pelos recolhimentos fiscais e previdenciários (vedada a tributação do IR sobre juros - OJ nº 400 do TST) e a atualização monetária com juros de 1% a.m. e IPCA a partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024), observada a ADC 58 do STF para o período anterior. As contrarrazões foram apresentadas pela ré (ID 8a265c7), suscitando preliminares de não conhecimento do recurso por deserção e por ausência de interesse recursal quanto à aplicabilidade das CCTs. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no art. 83 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção, suscitada pela ré em contrarrazões Pretende o autor a reforma do julgado que lhe indeferiu a gratuidade da justiça. Sustenta que a declaração de hipossuficiência acostada à inicial (ID eedf6dd) basta à concessão do benefício, na forma do § 3º do art. 99 do CPC e da Súmula nº 463, I, do TST, e que a renda mensal que hoje percebe, da ordem de R$ 5.000,00, é absorvida pelas despesas de subsistência própria e familiar. O MM. Juízo de origem acolheu a impugnação deduzida pela ré, nos seguintes termos: "GRATUIDADE DA JUSTIÇA [...] A matéria exige análise à luz da disciplina legal conferida ao instituto da Justiça Gratuita no âmbito processual trabalhista, notadamente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Nos termos do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é facultado aos juízes conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Por sua vez, o parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal estabelece que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." No caso concreto, verifica-se a partir das informações constantes na Carteira de Trabalho Digital do autor, anexada aos autos sob o id 189be38, que ele possui novo vínculo empregatício ativo com a empresa [...]. Constata-se nesse documento que o reclamante foi admitido em 06/06/2023 para exercer o cargo de VENDEDOR EM COMERCIO ATACADISTA, sendo que a última remuneração informada (competência 05/2024) foi de R$ 5.937,34 (cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos). Outrossim, o TRCT de id b30286b demonstra que, ao término do vínculo com a reclamada, sua remuneração para fins rescisórios era de R$ 8.702,43. Esse montante remuneratório atual do reclamante supera de forma evidente o patamar legal estipulado no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja, 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que equivale atualmente a R$ 3.390,22. […]

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001142-49.2025.5.10.0005, Rel. Flavia Simoes Falcao, 1ª Turma, j. 17/09/2026, DJEN 18/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DE PERGUNTAS ESPECÍFICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRADIÇÃO EVIDENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. A autora alega que, durante a audiência de instrução, o Juízo a quo indeferiu a oitiva de sua segunda testemunha (que possuía conhecimento qualificado sobre a dinâmica de trabalho, jornada, metas e composição da equipe), bem como indeferiu perguntas dirigidas à primeira testemunha acerca da quilometragem percorrida e despesas com veículo. A patrona da autora registrou os competentes protestos antipreclusivos. Na sentença, o Juízo julgou improcedentes os pedidos de horas extras, lucros cessantes, indenização por uso de veículo e danos morais, utilizando como fundamento de decidir exatamente a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da obreira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões consistem em saber: 1) se configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha tempestivamente apresentada e o bloqueio de perguntas pertinentes aos fatos controvertidos; e 2) se há nulidade processual quando o magistrado obsta a produção da prova oral e, posteriormente, julga o pleito improcedente com base na ausência de comprovação fática por parte de quem teve a prova indeferida. III. RAZÕES DE DECIDIR: Cerceamento de Defesa: O direito à produção de provas é amparado pelas garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Embora o magistrado possua ampla liberdade na direção do processo e possa indeferir diligências inúteis (arts. 765 da CLT e 370 do CPC), tal prerrogativa não autoriza o tolhimento de prova oral sobre fatos controvertidos e relevantes para a solução da lide. Contradição e Prejuízo Processual: O indeferimento da oitiva da testemunha Cássio e o bloqueio de perguntas à testemunha Bruna resultaram em manifesto prejuízo processual à recorrente (art. 794 da CLT). Revela-se absolutamente contraditório e violador do devido processo legal o ato do julgador que impede a parte de produzir a prova requerida e, no momento da prolação da sentença, rejeita as pretensões autorais sob a justificativa exata de que a trabalhadora não se desvencilhou de seu ônus probatório. Nulidade e Retorno dos Autos: Havendo oportuno registro de protestos, o evidente prejuízo suportado pela reclamante atrai a declaração de nulidade da sentença. Impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para a reabertura da instrução processual, viabilizando a oitiva da testemunha indeferida e a formulação das perguntas obstadas, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução. Teses de Julgamento: I. Caracteriza inegável cerceamento de defesa, com ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, o indeferimento da oitiva de testemunha tempestivamente apresentada e a limitação de perguntas sobre fatos controvertidos quando, na sentença, o magistrado julga os pedidos improcedentes fundamentando-se exatamente na ausência de provas por parte de quem teve a dilação probatória obstada. II. Constatado o cerceamento de defesa e o efetivo prejuízo processual à parte que registrou tempestivos protestos (art. 794 da CLT), decreta-se a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida reabertura e complementação da instrução processual. Legislação e Jurisprudência: CF/88, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 765, 794 e 821; CPC, art. 370; TRT-10, 1ª Turma, RO 0000577-86.2024.5.10.0016. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante (ID 163d10e). O apelo busca a reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília (ID 4c625be), que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada contra VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. A reclamante suscita, em preliminar recursal, a nulidade da r. sentença por cerceamento do direito de defesa. Afirma que o d. Juízo de origem indeferiu indevidamente a oitiva da testemunha Cássio, bem como obstou a formulação de perguntas relevantes à testemunha Bruna Verônica Albertino Soares referentes à quilometragem percorrida e ao custeio de manutenção do veículo. Sustenta que o indeferimento da prova oral causou-lhe manifesto prejuízo, porquanto os pedidos afetados foram posteriormente julgados improcedentes justamente por ausência de prova. No mérito, renova a pretensão de acolhimento de todos os pedidos formulados na exordial. Devidamente intimada, a reclamada apresentou contrarrazões (ID df5f67f). Pugna pelo indeferimento da preliminar de nulidade e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A reclamante suscita a nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa (ID 163d10e). Aponta que, na audiência de instrução (ID cbb71d8), o d. Juízo a quoindeferiu a oitiva da testemunha Cássio, apresentada tempestivamente dentro do limite do art. 821 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sublinha que Cássio atuou como líder de equipe e na função de especialista coach, detendo conhecimento direto sobre a estrutura de pessoal, as metas exigidas, a remuneração variável, o controle de jornada e a dinâmica fática das vendas e instalações. Destaca também que o d. Juízo de origem indeferiu perguntas dirigidas à testemunha Bruna Verônica Albertino Soares relativas à quilometragem percorrida e aos gastos com manutenção do automóvel particular utilizado a serviço da empresa. Argumenta que a colheita dessa prova era essencial para demonstrar os fatos constitutivos de seus direitos e que o prejuízo processual ficou evidenciado na r. sentença, a qual rejeitou os pedidos de horas extras, lucros cessantes, ressarcimento pelo uso de veículo e danos morais exatamente sob o fundamento de falta de comprovação probatória. Examino. O direito à produção de provas vincula-se às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagradas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. […]

    Publicação oficial
  • TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016118-02.2025.5.16.0003, Rel. Marcia Andrea Farias da Silva, 1ª Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos da primeira reclamada e do autor, e proveu parcialmente o recurso da segunda reclamada, alegando omissões e contradições quanto ao uso de prova emprestada, à violação do limite legal de testemunhas e ao fundamento de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao validar a prova emprestada submetida ao contraditório e ao aplicar a preclusão; (ii) estabelecer se a arguição de violação ao limite legal de testemunhas (art. 821 da CLT) em sede de embargos configura inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O órgão julgador fundamenta a validade da prova emprestada na sua juntada com a petição inicial e na garantia do contraditório, que permitiu à parte manifestar-se oportunamente, superando a alegação de limitação em audiência. A utilização da referida prova para fundamentar o capítulo do "tempo de espera" constitui consequência lógica do entendimento sobre a validade do acervo probatório, não configurando contradição no julgado. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de fatos e provas ou para a reforma de decisão contrária aos interesses da parte, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. O Tribunal não comete omissão ao não se manifestar sobre tese jurídica não arguida no recurso ordinário, por configurar inovação recursal e ultrapassar os limites do efeito devolutivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A validade da prova emprestada submetida ao contraditório, ainda que objeto de delimitação posterior em audiência, não constitui omissão ou contradição apta a ensejar embargos de declaração. A pretensão de reforma do julgado baseada em discordância com o resultado ou no reexame de provas é estranha à finalidade dos embargos declaratórios. Configura inovação recursal vedada a apresentação, em sede de embargos de declaração, de tese jurídica não ventilada oportunamente no recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 821 e 897-A; CPC, art. 1.022

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.