Art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
§ 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977)
§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.
Em linguagem simples
O artigo determina que os direitos do trabalhador continuam valendo mesmo em caso de falência, concordata ou fechamento da empresa. Na falência, os salários e indenizações têm prioridade de pagamento em relação a outras dívidas. Se houver concordata, a demissão pode ser cancelada caso a empresa pague ao menos metade dos salários devidos no período de afastamento.
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Na jurisprudência
97 acórdãos citam o art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, RMS 53687, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 27/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SINDICATO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ATRASO E PARCELAMENTO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL EXPRESSA DISPONDO SOBRE TAIS QUESTÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO E SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ampla devolutividade do recurso ordinário em mandado de segurança, assemelhado à apelação, autoriza ao tribunal revisor efetuar amplo escrutínio da causa a ele devolvida, como bem se extrai da combinada exegese dos arts. 1.028 e 1.013 do Código de Processo Civil. 2. Caso concreto em que o sindicato autor, ao solicitar a edição de provimento mandamental direcionado a que os servidores a ele filiados recebam o salário até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, não indica nenhuma norma legal que, de forma expressa, albergue a pretensão assim formulada. Em vez disso, sustenta ser "fato notório e amplamente conhecido por todos" o costumeiro recebimento, sem mora, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, como, analogicamente, dispõe o art. 449, § 1º, da CLT, norma, contudo, não aplicável aos servidores públicos. 3. A ilegalidade reprimível pelo mandado de segurança pressupõe que a autoridade impetrada tenha afrontado expressa previsão legal. 4. Com efeito, a autorizada doutrina, no âmbito dos pleitos mandamentais, ressalta a necessidade de expresso amparo do direito postulado em norma legal, in verbis: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p 38 - Grifos nossos). 5. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir o writ sem resolução de mérito.
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0000638-11.2026.5.18.0191, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DESPACHO ORDINATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. INDEVIDA. Como os embargos de declaração somente podem ser opostos contra atos judiciais que contenham conteúdo decisório, sua oposição contra despacho de mero expediente não desafia conhecimento, razão pela qual a análise do respectivo mérito com aplicação de multa não merece prosperar. RELATÓRIO A exequente interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a decisão d. Juízo de origem, que lhe aplicou multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios. Sem contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de petição. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Em seu agravo de petição, a exequente impugna a multa que recebeu pela oposição de embargos protelatórios. Diz que há contradição pois o d. Juízo de origem apontou que o despacho embargado era "meramente ordinatório e sem conteúdo decisório" (o que levaria, no máximo, ao não conhecimento dos embargos), mas rejeitou o expediente. Afirma que os embargos declaratórios cumpriram seu papel de esclarecer que a menção genérica a constrições anteriores na matrícula do imóvel não representava juízo definitivo ou preclusão sobre a ordem de preferência dos créditos. Sustenta ser incoerente imputar à credora o intuito de procrastinar os atos processuais. Em cumulação eventual, alega desproporcionalidade na multa, bem como pede fique sua exigibilidade suspensa, haja vista ser beneficiária de gratuidade judicial. Pois bem. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. O art. 1.022 do CPC também deixa claro que os embargos de declaração somente podem ser opostos "contra qualquer decisão judicial". Segue disso que, independentemente do nome que se atribua ao ato judicial atacado, o cabimento de embargos de declaração pressupõe que esse ato contenha alguma densidade decisória. No caso vertente, o d. Juízo de origem, ao determinar a penhora, em cumprimento da carta precatória, consignou que a matrícula do imóvel já contém diversas constrições anteriormente registradas, circunstância que "poderá repercutir na ordem de preferência para satisfação dos créditos". Então, a exequente opôs embargos declaratórios defendendo que a anterioridade das penhoras não é o critério primário de preferência, mas estritamente residual, acrescentando que, por deter natureza trabalhista, seu crédito prefere a qualquer outro. Para tanto, citou os arts. 449, § 1º, da CLT, 83, I, da Lei 11.101/2005 e 100, § 1º, da CF. É certo que o despacho proferido deu cumprimento à carta precatória e apenas relatou quadro objetivo flagrado na certidão imobiliária encaminhada com a carta precatória, sem decidir sobre a ordem de preferência entre credores distintos. Aliás, como dito pelo d. Juízo de origem, "A definição da preferência entre créditos, a incidência das normas invocadas pelo embargante e eventual concurso de credores não integram o objeto da carta precatória, tampouco foram submetidos à apreciação deste Juízo". A leitura das próprias razões dos embargos de declaração é suficiente para demonstrar que, em verdade, a presente movimentação processual não visou a corrigir eventual omissão, contradição ou obscuridade que pudesse macular a deliberação colegiada, mas efetivamente a ampliar o objeto do ato judicial. Entretanto, como o próprio magistrado de origem consignou, "o despacho atacado trata-se de procedimento meramente ordinatório, sem nenhum conteúdo decisório". Nessas condições, a despeito do desacerto técnico meritório contido na peça de embargos de declaração, existe uma atecnica antecedente que tornava prejudicada a própria análise da peça, qual seja, seu não cabimento. Ante o exposto, reformo para afastar a condenação. Dou provimento. Conclusão do recurso Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto
Publicação oficialTRT12, Ação Rescisória 0002281-94.2025.5.12.0000, Rel. Cesar Luiz Pasold Junior, 5ª Câmara, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, INC. V, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A ação rescisórianão substitui discussões de índole recursal. Trata-se de instrumento excepcional que se limita às hipóteses exaustivamente constantes do art. 966 do CPC. Logo, não se admite que a ação rescisória seja utilizada como sucedâneo recursal, impondo-se a improcedência da pretensão rescisória correspondente. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada por THIAGO DE AMORIM contra DSD ENGENHARIA LTDA (Massa Falida de), DSD INSTALACOES LTDA - ME, EDMILSON DE STEFANI e MONICA DUCIONI DE STEFANI. Com fulcro no art. 966, inc. V, do CPC, o autor postula a desconstituição parcial do acórdão proferido pela 5ª Câmara deste Regional na Ação Trabalhista n. 0001681-83.2016.5.12.0034, por meio do qual foi dado provimento ao agravo de petição interposto pelos executados para afastar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, com fundamento na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Atribuiu à causa o valor de R$228.987,71. Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor na decisão do ID. 03b566a. Citados, os réus não apresentaram defesa. Encerrada a instrução processual, foi oportunizada a apresentação das razões finais. Intimado, o Ministério Público do Trabalho opinou pela ausência de interesse público qualificado a ensejar intervenção circunstanciada. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE a. PRAZO DECADENCIAL A presente ação rescisória foi ajuizada em 19-11-2025, dentro do biênio contado do trânsito em julgado da sentença rescindenda, ocorrido em 20-11-2025 (ID. e711a1b). b. DEPÓSITO PRÉVIO PREVISTO NO ART. 836 DA CLT Ao autor foi concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que não há falar em recolhimento do depósito prévio a que faz referência o art. 836 da CLT. Em decorrência, considero cabível a presente ação rescisória. JUÍZO DE MÉRITO VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA - ARTIGO 966, V, DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No acórdão rescindendo, a 5ª Câmara deste Regional deu provimento ao agravo de petição dos executados para, aplicando a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, excluir os sócios da empresa daquela execução. Contra o acórdão foram opostos embargos declaratórios, rejeitados, e recurso de revista, que teve seguimento negado por este Tribunal. O exequente, então, agravou da decisão. O agravo de instrumento em recurso de revista foi julgado improcedente, decisão mantida mesmo após oposição de embargos declaratórios. Contra o acórdão do TST foi interposto recurso extraordinário ao STF que, diante da ausência de repercussão geral, negou-lhe seguimento. Assim, o acórdão proferido por este Tribunal transitou em julgado em 20-11-2023. O autor, exequente na ação originária, ingressa com a presente ação rescisória para desconstituir a decisão. A petição inicial fundamenta-se no art. 966, V, do CPC, ao argumento de que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ao aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), quando o direito do trabalho, em razão de seu caráter protetivo e da natureza alimentar dos créditos, aplicaria a teoria menor, em conformidade com o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, artigos 8º e 449 da CLT e Súmula 28 do TRT12. A pretensão rescisória reside, assim, na alegada aplicação equivocada da "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica em detrimento da "teoria menor", que o autor reputa como a mais adequada ao direito do trabalho. Tal discussão, entretanto, versa sobre a interpretação de normas que regem a desconsideração da personalidade jurídica. O acórdão rescindendo, ao adotar a Teoria Maior, fundamentou-se na necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, alinhando-se à redação do art. 50 do Código Civil e aos termos processuais do art. 134 do CPC, A aplicação da Teoria Maior ou Menor da desconsideração da personalidade jurídica não configura, por si só, violação manifesta de norma jurídica. Ao contrário, trata-se de matéria que envolve exegese e hermenêutica jurídica, sobre a qual coexistem entendimentos divergentes na doutrina e na jurisprudência, inclusive no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. A circunstância de a decisão adotada em última instância ter seguido uma das correntes interpretativas existentes, mesmo que diversa daquela defendida pelo autor ou majoritária em outros tribunais, não autoriza o manejo da ação rescisória sob o pálio da violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC). A ação rescisória, como remédio jurídico de natureza excepcional, exige a demonstração inequívoca de que a decisão transitada em julgado violou, de forma frontal e clara, um dispositivo legal, sem margem para dúvidas interpretativas. A mera discordância do autor com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador ou a existência de jurisprudência em sentido oposto não são suficientes para autorizar a desconstituição da decisão. O autor se utiliza, pois, da presente ação rescisória como sucedâneo recursal. Isso porque, muito embora alegue a ocorrência de ofensa aos dispositivos legais indicados, o propósito da ação rescisória é que seja examinada questão apreciada e decidida na ação originária. Friso que a ação rescisória não substitui discussões de índole recursal. Trata-se de instrumento excepcional que se limita às hipóteses exaustivamente constantes do art. 966 do CPC, relacionadas a vícios cujo interesse na preservação da segurança jurídica, ampla defesa e contraditório o legislador ordinário objetivou resguardar. Logo, não se admite que a ação rescisória seja utilizada como sucedâneo recursal para avaliar se o julgador decidiu de forma acertada ou não. Neste sentido, colho do Eg. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ACÓRDÃO RESCINDENDO ULTRA/EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 136 DA SBDI-2 DO TST. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. 1. Do exame da petição inicial do processo matriz, ao contrário do que alega o autor, verifica-se que houve pedido específico da ré, autora da ação trabalhista matriz, de enquadramento "pelo menos na 'GRADE 8', correspondente à faixa da ZONA 5", o que afasta a tese de acórdão rescindendo ultra/extra petita. 2. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001313-78.2025.5.18.0006, Rel. Elvecio Moura dos Santos, 3ª TURMA, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESPROVIMENTO. 1. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos não configurados. 2. A determinação de observância de ordem de penhora no rosto dos autos não importa deliberação acerca da viabilidade da constrição do crédito trabalhista, cuja análise deverá ocorrer oportunamente, quando efetivada a medida, sendo inviável a apreciação da matéria em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 4. O exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado, sem previsão legal, contratual ou normativa de remuneração diferenciada, não caracteriza acúmulo de funções. 5. A inexistência de ato ilícito ou de lesão aos direitos da personalidade afasta o dever de indenizar por dano moral. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante às fls. 371/388 contra a r. sentença de fls. 310/319, integrada pela decisão em embargos declaratórios de fls. 351/355, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial. Intimada, a Reclamada apresentou contrarrazões recursais. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso ordinário do Reclamante quanto ao pedido de pagamento do intervalo intrajornada, por inovação recursal. Verifica-se que, na petição inicial, o Reclamante postulou o pagamento de horas extras, horas decorrentes do alegado banco de horas não compensado e indenização pela supressão do intervalo interjornada, não havendo pedido de condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. No mais, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso interposto pela parte reclamante e integralmente das contrarrazões ofertadas. PRELIMINAR DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO O Reclamante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir o cumprimento da determinação de penhora no rosto dos autos, oriunda de execução em trâmite na Justiça Comum. Sustenta que a medida pode alcançar valores eventualmente depositados antes do trânsito em julgado, como depósitos recursais, comprometendo crédito trabalhista de natureza alimentar. Alega estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela, diante da ausência de fundamentação da sentença quanto à penhora e do risco de prejuízo decorrente da constrição de valores trabalhistas, requerendo a suspensão da ordem de penhora até o julgamento do recurso. Sem razão. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, e da Súmula nº 414, I, do TST, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso dos autos, tais requisitos não se encontram presentes. Isso porque a sentença limitou-se a determinar que a Secretaria da Vara observe o cumprimento da ordem de penhora no rosto dos autos expedida pela Justiça Comum, em atendimento à decisão proferida no processo nº 5699480-55.2024.8.09.0127, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Pires do Rio-GO. Ao apreciar os embargos de declaração, o Juízo de origem esclareceu que a referida ordem somente será efetivada quando houver valores depositados nos presentes autos, ocasião em que poderão ser apreciadas eventuais questões relacionadas à natureza dos créditos atingidos pela constrição. Dessa forma, inexiste risco concreto e atual de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a discussão suscitada pelo Reclamante refere-se à hipótese futura e eventual de efetivação da penhora, não havendo determinação de imediata transferência ou liberação de valores. Ademais, eventual alegação de impenhorabilidade, preferência do crédito trabalhista ou limitação da constrição poderá ser oportunamente deduzida no momento da efetivação da penhora, não havendo prejuízo ao exercício do contraditório. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, rejeito o pedido. MÉRITO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS O Reclamante pretende a reforma da sentença para afastar a determinação de observância da ordem de penhora no rosto dos autos, oriunda de processo em trâmite na Justiça Comum. Sustenta que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e caráter superprivilegiado, não podendo ser objeto de constrição para satisfação de dívida de natureza civil decorrente de notas promissórias. Requer, assim, seja afastada a penhora, com expedição de ofício ao Juízo da ação cível para informar a impossibilidade de sua efetivação e, caso já tenha havido constrição de valores, determinar sua imediata restituição aos presentes autos. Sem razão. O Juízo de origem não apreciou o mérito da possibilidade de constrição do crédito trabalhista para satisfação de dívida de natureza civil, tampouco autorizou a imediata transferência ou levantamento de valores em favor do credor da ação cível. Conforme esclarecido na decisão proferida nos embargos de declaração, a determinação constante da sentença restringiu-se à observância da ordem de penhora expedida pela Justiça Comum, a qual somente será analisada concretamente quando houver valores depositados nos autos e vier a ser efetivada a constrição. Vejamos: "Em sentença, de fato, foi determinado que a Secretaria observe o cumprimento da ordem de penhora no rosto dos autos em desfavor do reclamante, proveniente de decisão da Justiça Comum, conforme decisão prolatada nos autos do processo nº 5699480-55.2024.8.09.0127, certidão de Id. aefb222. Contudo, no caso, a ordem referida somente será cumprida quando houver valores depositados nos presentes autos, o que não ocorreu até o momento, sendo incabível a antecipação da discussão sobre a natureza dos créditos objeto da penhora e aquele decorrente da presente decisão, que terá lugar somente quando a penhora for efetivada, momento próprio para tal debate. É dizer, consta da sentença objurgada mera ordem de penhora de crédito futuro, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 5699480-55.2024.8.09.0127." (fls. 351/355) Nesse contexto, as alegações recursais acerca da natureza alimentar do crédito trabalhista, da incidência do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, do art. 186 do CTN e art. 449 da CLT, bem como da jurisprudência invocada pelo Reclamante, dizem respeito à eventual efetivação da penhora, matéria que ainda não foi objeto de deliberação pelo Juízo de origem e cuja apreciação dependerá das circunstâncias concretas verificadas na fase de cumprimento da decisão. […]
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0000984-02.2023.5.10.0801, Rel. Flavia Simoes Falcao, 1ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA. ADJUDICAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto por terceiros interessados contra decisão que, em fase de execução trabalhista, rejeitou a alegação de lide simulada e manteve a adjudicação de imóvel penhorado em favor do exequente. Os agravantes, credores em processo cível com penhora anterior sobre o mesmo bem, postulam a anulação dos acordos judiciais homologados, a extinção do feito e o reconhecimento da preferência de seu crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) o termo de conciliação homologado judicialmente, com trânsito em julgado, pode ser desconstituído por meio de agravo de petição interposto por terceiro interessado, ou se a via adequada é a ação rescisória; e (ii) o crédito trabalhista possui preferência sobre crédito cível em concurso singular, ainda que este último esteja garantido por penhora anterior sobre o bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: O termo de conciliação homologado na Justiça do Trabalho possui força de decisão irrecorrível e faz coisa julgada material na data de sua homologação, sendo impugnável exclusivamente por meio de ação rescisória, conforme o art. 831, parágrafo único, da CLT e as Súmulas 100, V, e 259 do TST. A condição de terceiro juridicamente prejudicado não excepciona a regra da via processual adequada, sendo-lhe assegurada a legitimidade para o ajuizamento da ação rescisória, nos termos do art. 967, II, do CPC, para discutir vícios do ato judicial homologatório, como a alegada colusão. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e superprivilegiada, com preferência absoluta sobre os demais créditos em concurso de credores, nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88, do art. 449, § 1º, da CLT, e do art. 186 do CTN. O critério da anterioridade da penhora, previsto no art. 908, § 2º, do CPC, atua como regra de desempate apenas entre credores que ostentam o mesmo grau de privilégio, não se aplicando quando há concorrência entre um crédito trabalhista e um crédito cível quirografário. A natureza alimentar dos honorários advocatícios (art. 85, § 14, do CPC e Súmula Vinculante 47 do STF) não equipara o crédito do advogado ao privilégio legal conferido ao crédito trabalhista para fins de concurso singular de credores. A adjudicação do bem penhorado pelo credor constitui modalidade prioritária de expropriação, conforme o art. 876 do CPC, e atende aos princípios da celeridade e da efetividade da execução. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera alegação de iliquidez momentânea quando demonstrada a existência de patrimônio substancial, conforme o entendimento da Súmula 463, II, do TST. A imposição de penalidades por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça requer a demonstração inequívoca de conduta dolosa, a qual não se presume do exercício regular do direito de ação ou de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de Julgamento: (i) O termo de conciliação homologado judicialmente na Justiça do Trabalho, por ter força de decisão irrecorrível com trânsito em julgado imediato, somente pode ser desconstituído por meio de ação rescisória, via processual adequada inclusive para o terceiro juridicamente interessado que alega vício de consentimento ou lide simulada. (ii) O crédito trabalhista detém preferência absoluta em concurso de credores, sobrepondo-se ao crédito cível, ainda que este esteja garantido por penhora com averbação anterior. (iii) A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica possui caráter excepcional e depende de prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, XXXVI e LIV, e art. 100, § 1º; CLT, art. 789-A, art. 790, §§ 3º e 4º, art. 793-B, art. 831, parágrafo único, e art. 449, § 1º; CPC, art. 80, art. 81, art. 85, § 14, art. 774, I, art. 797, art. 876, art. 908, § 2º, art. 967, II, e art. 975; CTN, art. 186. Jurisprudência citada: Súmula nº 100, V, do TST; Súmula nº 259 do TST; Súmula nº 463, II, do TST; Súmula Vinculante nº 47 do STF. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Reinaldo Martini, titular da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da decisão de ID cb25de1, integrada pela r. sentença de embargos de declaração (ID a052053), indeferiu os pedidos formulados pelos terceiros juridicamente interessados APL PARTICIPAÇÕES LTDA. e LUCIANO PAÇÔ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO, determinando o prosseguimento da expedição da Carta de Adjudicação do imóvel registrado sob a matrícula nº 115.608 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO em benefício do exequente JOAS OLIVEIRA DE SOUSA. Inconformados com a r. decisão, os terceiros interessados interpuseram agravo de petição (ID ce0a143). Nas razões recursais, postulam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, instruindo o requerimento com relatório contábil financeiro e balanços patrimoniais, além de requererem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a transferência da propriedade imobiliária. No mérito, sustentam que a presente reclamação trabalhista configura lide simulada e fraude processual (artigo 142 do CPC e artigo 9º da CLT), argumentando a inexistência de prova material do vínculo de emprego, a existência de relação societária anterior e concomitante, bem como padrão atípico de transação com inadimplementos sucessivos e aplicação de multas elevadas, com o escopo de frustrar execução cível preexistente perante a 7ª Vara Cível de Palmas/TO (Processo nº 0034031-87.2017.8.27.2729). Subsidiariamente, postulam a anulação do julgado para abertura de instrução com aproveitamento de prova emprestada ou o reconhecimento da preferência de seu crédito cível pela anterioridade da penhora e natureza alimentar dos honorários advocatícios. O exequente apresentou contraminuta ao agravo de petição (ID 5ffadd2), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita e impugnando o pedido de gratuidade de justiça da sociedade empresária. No mérito, defende a higidez da conciliação e a superpreferência material do crédito trabalhista sobre qualquer obrigação de natureza cível, pugnando pelo desprovimento do apelo. Os executados FERREIRA FRANCO CONSTRUTORA LTDA - EPP e WAGNER FERREIRA também ofertaram contraminuta (ID 7af8258), alinhando-se aos argumentos defensivos do exequente quanto à higidez do título executivo judicial, à ausência de demonstração cabal de fraude e à legalidade do ato expropriatório por adjudicação. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.