Art. 333 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — DOS QUÍMICOS
Texto vigente
Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção.
Em linguagem simples
O artigo determina que a atuação legal como profissional de química depende do cumprimento prévio de obrigações específicas já previstas na legislação.
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Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 333 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Recurso de Revista 0010126-02.2023.5.15.0151, Rel. Min. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, 6ª Turma, j. 16/03/2026, DJEN 20/03/2026
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Recurso de Revista pretende a reforma do acórdão regional que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público. Sustenta suposta violação dos arts. 37, caput, da Constituição da República, 818 da CLT, artigo 333, I e II, do CPC e artigos 58, III, 67 caput e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/, e ainda divergência jurisprudencial. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3. As premissas consignadas o acórdão regional trouxeram a fundamentação em conformidade com o tema de Repercussão Geral 246 do STF, ao reconhecer que apesar do inadimplemento das verbas trabalhistas, no presente caso não estariam configuradas as condições para a responsabilidade subsidiária. 4. Encontrando-se o v. acórdão regional em consonância com o entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, o recurso de revista não pode ser conhecido em razão do óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000557-88.2025.5.10.0007, 3ª Turma, j. 30/01/2026, DJEN 02/02/2026
JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. Pelo princípio da continuidade da relação de emprego, a justa causa para a dispensa deve ser provada de forma robusta. No caso, a reclamante incorreu em falta grave e sua conduta rompeu a fidúcia indispensável à manutenção do vínculo empregatício. Mantém-se, portanto, a sentença que manteve a justa causa aplicada pelo reclamado. Recurso da reclamante não provido. RELATÓRIO A juíza Mônica Ramos Emery, da 7.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 351/356, por meio da qual rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 358/373) buscando a reforma da sentença quanto à modalidade da rescisão contratual. Contrarrazões apresentadas pelo reclamado (fls. 376/382). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é tempestivo e apresenta regular representação processual (fl. 27). As contrarrazões foram apresentadas no prazo legal e também são regulares quanto à representação processual (fls. 138/1459). Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário da reclamante e das contrarrazões do reclamado. JUSTA CAUSA Narrou a reclamante, na inicial, que foi admitida em 9/8/2022 para exercer a função de operadora de loja, tendo sido dispensada por justa causa em 8/4/2025, sob a alegação de que introduziu dados falsos no sistema de controle eletrônico de frequência. Afirmou que da admissão até janeiro/2025 realizava o registro de sua jornada por meio de cartão digital acessado via computador e após 5/1/2025 passou a utilizar aplicativo instalado em seu aparelho celular. Alegou que algumas vezes esquecia de registrar corretamente o horário de saída e que em algumas ocasiões as anotações eram efetuadas fora do horário real de trabalho, sem má-fé ou dolo, mas como consequência da desorganização ocasionada com a mudança do posto de trabalho. Pontuou jamais ter sido advertida pelas eventuais irregularidades e que sempre cumpriu integralmente sua jornada, tendo sido surpreendida com a dispensa por justa causa sob alegação de ato de improbidade. Ressaltou que a penalidade foi desproporcional e requereu a nulidade da dispensa motivada com a consequente reintegração ou, sucessivamente, a reversão da modalidade rescisória para dispensa sem justa causa e o pagamento dos haveres rescisórios correlatos. A reclamada, em defesa, alegou que a dispensa por justa causa decorreu de fraude na marcação do ponto. Salientou que a obreira reiteradamente registrava seus horários com inconsistência, de forma dolosa e em prejuízo da empresa. Enfatizou que a conduta da autora não se limitou a meros esquecimentos, mas revelou manipulação dos registros, com horários incompatíveis com a jornada real, violando o dever de lealdade contratual, o que configurou ato de improbidade. Asseverou, por fim, que sempre houve a opção de marcar o ponto pelo aplicativo ou pelo computador e que a reclamante marcava o horário de entrada antes de chegar à loja ou o de saída quando já havia ido embora. O Juízo de origem manteve a justa causa aplicada à reclamante e julgou improcedentes os pedidos de reversão da modalidade rescisória e de pagamento das verbas postuladas, sob o fundamento de que a autora confessou em depoimento a falsidade dos registros de ponto. Assim constou na sentença (fls. 353/354): "[...] Restou patenteado que os registros de ponto eram feitos diretamente pela reclamante, através de um aplicativo no celular, ou seja, não havia impedimento físico para que fossem feitos de outro local que não o ambiente de trabalho. Porém, como todo sistema moderno, contempla geolocalizador que permite ao usuário/empregador verificar de que local foram feitos os registros e, assim, saber se eram registrados de acordo com a presença física do empregado no estabelecimento. Assim, não apenas foram feitos pela reclamante registros de horários que não correspondiam à realidade vivenciada (horários de saída muito além dos limites de funcionamento do próprio estabelecimento) como também registros de locais distantes do ambiente da empresa (p. ex., feitos do interior do ônibus, da casa da reclamante, etc). A reclamante, em depoimento, reconhece os fatos alegados na contestação quanto à falsidade dos registros. A explicação da reclamante de que imaginava que a própria empresa, depois, poderia promover um "ajuste" nos horários lançados não encontra respaldo no conjunto probatório, uma vez que, ainda que isso fosse possível, o que ordinariamente não ocorre, não há indícios de que fosse uma prática permitida pelo empregador. A confissão real, nos termos do art. 389 do CPC, supre integralmente o ônus probatório da reclamada quanto à autoria da falta. A tese inicial de que os registros incorretos decorreram de "confusão" ou "desorganização" resta infirmada pela confissão de que os registros eram deliberadamente inseridos em desacordo com a realidade. O ato de fraudar o controle de ponto, registrando horários não trabalhados, com intuito de obter diretamente vantagem indevida (pagamento de horas extras inexistentes ou compensação de banco de horas), ainda que a autora não tivesse efetivamente se beneficiado de tal conduta, na prática, configura ato de improbidade, previsto no art. 482, 'a', da CLT. Tal conduta atinge o núcleo da fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho. Tratando-se de falta gravíssima, que implica quebra imediata e definitiva da confiança, é desnecessária a observância de gradação da pena (advertências ou suspensões prévias) para a aplicação da justa causa. Assim, comprovada a prática de ato de improbidade (art. 482, 'a', da CLT), reputo válida a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, não havendo nulidade a pronunciar. Diante da modalidade rescisória, são improcedentes os pedidos de aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, gratificação natalina proporcional, indenização de 40% sobre FGTS, liberação de guias para levantamento de FGTS e seguro-desemprego. [...]". Insurge-se a reclamante contra essa decisão. Sustenta que o esquecimento quanto ao registro de ponto ou o registro tardio não configura ato de improbidade que autorize a dispensa por justa causa. Alega que a mudança do local de trabalho e da forma de marcação da frequência geraram uma desorganização que, sem a devida supervisão, resultou na falha dos registros. Ressalta não ter havido qualquer penalidade prévia, o que demonstra a ausência de gradação. Reitera os pedidos formulados na inicial. Examino. O ônus de provar a ocorrência de falta grave, capaz de ensejar a ruptura do contrato de trabalho, é do empregador (CLT, art. 818 e 333, II, do CPC). […]
Publicação oficialTRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0000673-37.2024.5.07.0032, Rel. Jose Antonio Parente da Silva, 3ª Turma, j. 28/07/2025, DJEN 29/07/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional noturno e horas extras, em razão da invalidade dos cartões de ponto, condenando ao pagamento destes, com dedução dos valores pagos e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade da condenação ao pagamento de adicional noturno, considerando alegação de pagamento anterior e preliminar de inépcia do pedido; (ii) estabelecer a validade da condenação ao pagamento de horas extras, diante da alegação de cumprimento da jornada legal e validade dos cartões de ponto; (iii) determinar a validade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, observando a concessão da justiça gratuita ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de adicional noturno na petição inicial, embora não explicitamente discriminado, foi considerado determinado, certo e líquido, diante da apresentação de tabela de cálculos e do contexto do pedido. 4. A invalidade dos cartões de ponto para o período de junho de 2019 a abril de 2021, comprovada por testemunhas, levou à inversão do ônus da prova, cabendo à reclamada demonstrar a jornada efetivamente cumprida, o que não ocorreu. O cálculo do adicional noturno considerou as horas trabalhadas entre 22h e 6h, com adicional de 20% e divisor 220, deduzindo valores já pagos, evitando bis in idem. 5. Para o período de junho de 2019 a abril de 2021, os cartões de ponto foram considerados inválidos em razão de registros uniformes e ausência de registros em alguns meses, corroborados por testemunhas que confirmaram a jornada alegada pelo reclamante (17h às 06h, de domingo a domingo), e a política da empresa de registrar horários diferentes dos efetivamente trabalhados. 6. Para o período posterior a abril de 2021, a reclamada comprovou a jornada de trabalho através dos cartões de ponto com registros variáveis, sem impugnação específica do reclamante. 7. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, considerando a aplicação correta da suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante, em virtude da concessão da justiça gratuita e da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: A invalidade dos controles de ponto, comprovada por prova testemunhal, implica inversão do ônus da prova, cabendo à reclamada demonstrar a jornada de trabalho, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada alegada pelo reclamante.A existência de registros de ponto inválidos autoriza a condenação ao pagamento de horas extras e adicional noturno, conforme jornada comprovada por outros meios de prova.A concessão da justiça gratuita ao reclamante suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos à parte reclamada, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 791-A, § 4º; CLT, art. 74, § 2º; CLT, art. 333. Jurisprudência relevante citada: ADI 57664243 (STF)
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001336-14.2023.5.10.0007, Rel. Elke Doris Just, 2ª Turma, j. 11/07/2025, DJEN 14/07/2025
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VALIDADE. No caso, restaram comprovadas, nos autos, por documentação, advertências e prova testemunhal, as faltas cometidas pelo reclamante. Não se constata desproporcionalidade da penalidade, tampouco ausência de fundamentação adequada da despedida, razão pela qual deve ser mantida a sentença. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO COMPROVADA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Não demonstrada alteração contratual lesiva, nem configurado o acúmulo indevido de funções, indevido o plus salarial e diferenças salariais postuladas. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. Comprovado nos autos o fornecimento de alimentação aos empregados, nos termos previstos nas convenções coletivas de trabalho da categoria, sendo devida a devolução do valor descontado a tal título. DANO MORAL. REVISTA EM PERTENCES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há nos autos comprovação de que a revista realizada pela reclamada não tenha seguido os critérios estabelecidos pelo novo entendimento do TST, quais sejam, a impessoalidade, a generalidade, a ausência de contato físico e a inexistência de exposição vexatória ou humilhante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Em face da sucumbência recíproca, fixam-se honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado do reclamante, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Responde o autor pelo pagamento de honorários advocatícios para a reclamada no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Ante os termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e observado o Verbete 75/2019 deste Regional, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A juíza Francielli Gusso Lohn, da 7.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 438/450, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O reclamante recorre. Postula a reforma da sentença em relação aos seguintes temas: a) reversão da justa causa; b) diferenças salariais; c) tíquete refeição; e d) indenização por dano moral (fls. 453/467). Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é tempestivo, consta de regular representação processual (fl. 44). Custas processuais dispensadas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (fls. 449). Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE REVERSÃO JUSTA CAUSA O reclamante, em sua inicial, alega ter sido demitido por justa causa sem qualquer explicação sobre o motivo e sustenta não ter cometido falta grave. Assim, recusa a demissão por justa causa, requerendo a reversão da demissão para imotivada. A reclamada afirma que a dispensa do reclamante por justa causa foi motivada por ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT). Alega que uma auditoria interna revelou que o reclamante manipulou o inventário de suprimentos para evitar perdas em sua remuneração, que era calculada com base nos índices de produtividade. A empresa argumenta que essa conduta comprometeu os resultados operacionais e configurou quebra de confiança, tornando inviável a continuidade da relação de trabalho. Na sentença, a juíza julgou improcedente o pedido, nos seguintes moldes (fls. 439/442): "[...]Por fim, pelas provas documentais e testemunhal, fica claro que o autor sempre soube o motivo de sua dispensa, diferentemente do que alegou na exordial, o que enfraquece sua versão dos fatos. Julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa e, por conseguinte, as verbas rescisórias postuladas, assim como indevidas a retificação do TRCT." Recorre o reclamante. Defende que a justa causa deve ser revertida porque a empresa não apresentou o relatório de auditoria que poderia comprovar as condutas atribuídas ao trabalhador, tampouco comprovou os prejuízos financeiros supostamente sofridos, além de não haver vínculo entre a conduta questionada e uma remuneração variável atrelada à produtividade, como alegado na defesa. Argumenta ainda que as versões apresentadas em depoimento são contraditórias, que eventuais sobras de embalagens não causariam prejuízo efetivo e que não foi provado se o trabalhador agiu por iniciativa própria ou a mando de terceiros, motivo pelo qual entende ser devida a conversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias. À análise. A controvérsia recursal se assenta basicamente sobre alegações de ausência de fundamentação suficiente para a dispensa por justa causa, seja pelo alegado cerceamento de defesa (falta de comunicação adequada), seja pela alegação de desproporcionalidade da punição aplicada. A dispensa por justa causa - nos termos do artigo 482 da CLT - exige que a falta grave esteja suficientemente comprovada, de modo a comprometer a confiança entre as partes, peça essencial à manutenção do vínculo empregatício. Tal penalidade apenas se legitima se houver demonstração clara dos atos cometidos pelo empregado que violem normas internas e rompa a fidúcia necessária. O ônus de provar a ocorrência de falta grave, capaz de ensejar a ruptura do contrato de trabalho, é do empregador (CLT, art. 818 e 333, II, do CPC). Isso porque a dispensa por justa causa do empregado é modalidade de extinção do contrato de trabalho que se faz de forma onerosa para o trabalhador, que fica privado da percepção dos haveres rescisórios. Por essa razão, existem limites a serem observados pelo empregador quando objetiva aplicar tal penalidade. No caso, a reclamada demonstrou, por meio de advertências devidamente documentadas e corroboradas por depoimento testemunhal (fls. 435/436), que o reclamante reiterou condutas que contrariaram procedimentos internos e causaram prejuízos objetivos à empresa. A testemunha arrolada pela reclamada alegou (fl. 435/436): "que a auditoria constatou um problema no inventário de embalagens; que a falta do mês anterior resultou na sobra de mais de R$ 100.000,00 no mês seguinte; que a Regional, por conta da situação, estourou a linha de embalagens por conta dessa situação; que durante a auditoria, também foi constatado problema no inventário da padaria; que a encarregada do setor, sra. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000127-79.2024.5.10.0102, 3ª Turma, j. 06/06/2025, DJEN 09/06/2025
1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Considerando que o reclamante não se desincumbiu do encargo probatório acerca do alegado acúmulo de funções, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido. 2. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. Pelo princípio da continuidade da relação de emprego, a justa causa para a dispensa deve ser provada de forma robusta. No caso, o reclamante incorreu em falta grave e sua conduta rompeu a fidúcia indispensável à manutenção do vínculo empregatício. Mantém-se, portanto, a sentença que manteve a justa causa aplicada pelo reclamado. Recurso do reclamante não provido. RELATÓRIO O juiz Jonathan Quintão Jacob, da 18.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 166/178, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e procedente o formulado em reconvenção. Concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 181/189) buscando a reforma da sentença quanto ao acúmulo de funções, à modalidade de rescisão contratual, ao dano moral e aos honorários advocatícios. O reclamado apresentou contrarrazões (fls. 192/195). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é tempestivo e apresenta regular representação processual (fl. 13). As contrarrazões são, da mesma forma, tempestivas e regulares (fl. 24). Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões do reclamado. ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirmou o reclamante, na inicial, que foi admitido em 6/7/2023 para exercer a função de frentista, tendo sido dispensado sem justa causa em 15/11/2023. Alegou que também desempenhava as atribuições inerentes à função de segurança patrimonial, porque fazia rondas, e requereu o pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de funções. O reclamado, em defesa, pontuou que o autor realizava tão somente as atividades de frentista, não tendo havido acúmulo de funções. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o reclamante não comprovou a tese inicial de acúmulo de funções. Inconforma-se o autor. Sustenta que a testemunha por ele indicada corroborou a narrativa inicial e reitera o pedido. Analiso. O acúmulo de funções ocorre quando, além da realização das tarefas para as quais o empregado foi contratado, lhe seja exigida a realização de outras não previstas, implicando esforço acima do contratualmente ajustado. A CLT, em seu art. 456, parágrafo único, dispõe que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ademais, a legislação não estabelece o pagamento de um salário específico para cada atividade desenvolvida e a alteração das tarefas do empregado é permitida ao empregador, desde que sejam compatíveis com aquelas já exercidas e não implique majoração de carga horária. Com efeito, o ônus de provar o exercício de funções diferentes das efetivamente contratadas e incompatíveis com sua condição pessoal era do autor, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, consoante arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Nesse cenário, a primeira testemunha obreira, Sr. Rafael Araújo Silva, declarou em Juízo (fl. 163): "Que o depoente trabalhou para a reclamada de 2021 a 2023, tendo iniciado como frentista e por último atuado como subgerente; que o depoente trabalhou com o reclamante [...] que o reclamante atuava como frentista e também fazia a vigilância do posto; que o reclamado funciona de 05h00 da manhã até 00h00; que quando o posto estava fechado o reclamante fazia vigilância patrimonial e limpeza [...]". A terceira testemunha arrolada pelo reclamado, Sr. Francisco Walisson da Silva, a seu turno, afirmou (fl. 164): "Que o depoente trabalha para o reclamado, desde 2021, como frentista; que o depoente trabalhou com o reclamante; que o reclamante trabalhou como frentista; que o reclamante não fazia vigilância patrimonial; que a reclamada funciona 24 horas; que a delegacia ficava a 1 quilômetro da reclamada [...]". Dos depoimentos é possível constatar que a prova ficou dividida. No entanto, observo que a testemunha indicada pelo reclamante fez afirmação que excedeu o que foi narrado na petição inicial, já que alegou que o autor também fazia limpeza, o que não foi dito na peça de ingresso. Desse modo, porque o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório que lhe pertencia, não há como reconhecer o acúmulo de funções. Nego provimento. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL O reclamante afirmou, na inicial, que foi dispensado sem justa causa em 20/12/2023 sem receber as verbas rescisórias, o que requereu. Na contestação o reclamado destacou que o autor foi dispensado por justa causa em razão do cometimento de ato de improbidade. Ressaltou que uma cliente, após abastecer seu carro, solicitou a chave pix do posto e o autor forneceu sua chave pessoal, o que foi apurado em sindicância e resultou na penalidade aplicada. O Juízo de origem reconheceu como válida a justa causa aplicada ao autor e julgou improcedentes os pedidos formulados. Insurge-se o reclamante contra essa decisão. Afirma que não teve sequer a opção de resolver a situação diretamente com a cliente envolvida e que a dispensa motivada foi excessiva. Requer a reversão da modalidade rescisória. Examino. Inicialmente registro que na inicial o reclamante não formulou pedido de reversão da modalidade rescisória, tendo se limitado a afirmar que foi dispensado sem justa causa e sem o acerto rescisório. Pois bem. O ônus de provar a ocorrência de falta grave, capaz de ensejar a ruptura do contrato de trabalho, é do empregador (CLT, art. 818 e 333, II, do CPC). A dispensa por justa causa do empregado é modalidade de extinção do contrato de trabalho que se faz de forma onerosa para o trabalhador, que fica privado da percepção dos haveres rescisórios. Por essa razão, existem limites a serem observados pelo empregador quando objetiva aplicar tal penalidade. Em se tratando de comportamento ímprobo do empregado, devem ficar suficientemente provadas a tipicidade da conduta e a autoria da infração, sob pena da dispensa ser considerada injusta e o empregador ter que arcar com as obrigações trabalhistas decorrentes da dispensa imotivada. Nesse contexto, assim afirmou o reclamante em depoimento (fls. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.