Art. 308 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XI — DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Texto vigente
Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
Em linguagem simples
O artigo determina que deve existir uma pausa de descanso de, no mínimo, 10 horas seguidas entre o término de um dia de trabalho e o início do próximo.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 308 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000571-79.2022.5.06.0010, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2025, DJEN 27/05/2025
AGRAVO DA RECLAMADA. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. A responsabilidade civil do empregador para indenizar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista no artigo 186 do CC. 2. Assim, segundo esse preceito, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos básicos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, confirmou que o autor desincumbiu de seu ônus probatório quanto a ser assediado pela sua superior por meio do depoimento testemunhal. Ainda acrescentou que referido dano foi comprovado pela Ação Civil Pública nº 0000367-39.2021.5.06.0020 ajuizada pelo MPT em desfavor da Ré julgada procedente, tendo como objeto os mesmos fundamentos alegados pelo reclamante na presente ação trabalhista. 4. Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nessa instância extraordinária, encontrando o recurso, óbice na Súmula nº 126. 5. Diante desse contexto fático, o reclamante tem direito ao pagamento de compensação por dano moral, visto que os elementos da responsabilidade aquiliana estão configurados na espécie. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Restou incontroverso que o reclamante exercia trabalho externo consignando o Tribunal Regional, com base na prova oral produzida, que o intervalo intrajornada dos repórteres externos era comunicado à chefia de redação. Concluiu assim manter a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada nos dias em que não há registro ou há registro parcial de sua fruição nos cartões de ponto. 2. Acrescentou ainda que a reclamada anão se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade do gozo intervalar pelo autor. 3. Nesse contexto, para se acolher a pretensão da empresa, ora agravante, no sentido de que os funcionários externos possuíam ampla liberdade em escolher o melhor momento para usufruir, bem como o período de tempo que iriam gozar de tal pausa intervalar, necessário seria proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que, como sabido, é vedado, em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS. ARTIGO 308 DA CLT. JORNALISTA PROFISSIONAL. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou que os cartões de ponto demonstram o descumprimento do intervalo previsto no artigo 308 da CLT que estabelece o intervalo interjornadas de 10 horas para os jornalistas profissionais. 2. Desse modo, para entender de maneira diversa no sentido de que a empresa sempre concedeu aos seus funcionários o descanso de 10 horas entre o final de uma jornada de trabalho e o início de outra, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010534-21.2024.5.03.0012, 04ª Turma, j. 13/03/2025, DJEN 14/03/2025
PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo autor e reclamada aos ids. 166a4a8 e 7ab9f57, respectivamente. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Registrou-se que, ante a possibilidade da implementação de efeito modificativo do julgado, foi concedida vista às partes, nos termos do art. 897-A, 2°, da CLT, tendo o réu se manifestado sob o Id a63ec70 e o autor sob o Id dff784a. FUNDAMENTOS: O acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento, conforme disposto no §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. JUÍZO DE MÉRITO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OMISSÃO: A embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, pois apesar de validar o TRCT e absolvê-la da condenação ao pagamento das verbas rescisórias e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, nada esclareceu acerca do aviso prévio indenizado. Pontua que, a validação do TRCT implica a sua absolvição da condenação ao pagamento do aviso prévio trabalhado. Examino. O art. 897-A da CLT estabelece que os embargos de declaração são oponíveis para imprimir efeito modificativo na decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Por sua vez, nos termos do art. 1.022 do Novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT e 9º da IN 39 do C. TST), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. In casu, porém, não se vislumbra a existência de qualquer irregularidade a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos, tendo a decisão embargada sido devidamente fundamentada. Com efeito, ao examinar o tópico VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT do recurso empresarial, essa E. Turma verificou que o empregado assinou o TRCT de livre e espontânea vontade, concluindo, assim, pela validade desse documento e da quitação das verbas rescisórias nele descritas, dando, em seguida, provimento ao recurso da empresa para absolvê-la do pagamento das verbas rescisórias relacionadas no TRCT de fls. 47/48 e das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT (e somente dessas parcelas). Friso ser inovador o pedido feito pela ré em sede de embargos de declaração, de absolvição da sua condenação ao pagamento do aviso prévio trabalhado, razão pela qual não houve manifestação a seu respeito. Veja que, em nenhum momento do recurso ordinário interposto pela ré (id. 5c373a7), ela se opõe à sua condenação ao pagamento do aviso prévio trabalhado, fixado na sentença como sendo os "últimos 13 dias do mês de janeiro de 2024, considerando o aviso prévio proporcional de 36 dias" (vide sentença - fl. 76). Veja que, naquela oportunidade, a reclamada não pediu a exclusão dessa parcela especificamente, a qual, por sua vez, não se encontra relacionada no TRCT, reputado válido no acórdão embargado. Frisa-se que a inovação recursal não pode ser analisada neste momento processual, sob pena de supressão de instância e consequente ofensa aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Como se vê, não se vislumbra a existência de qualquer irregularidade a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos, tendo a decisão embargada sido devidamente fundamentada. A E. Turma já se manifestou sobre a questão proposta, com a indicação clara e precisa das razões de decidir. É certo, ainda, que nem mesmo a título de prequestionamento faz-se necessário qualquer pronunciamento sobre as matérias ventiladas nos embargos de declaração, na esteira da jurisprudência consubstanciada na OJ 119 da SBDI do TST: "119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297 DO TST. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010: É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST". Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso cabível, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, através de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida à exaustão, como é o caso dos autos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 2) EMBARGOS DO AUTOR: INVERSÃO DO ONUS DA PROVA: Sob o fundamento de omissão no julgado, o reclamante insurge-se contra a decisão que afastou o reconhecimento da função de encarregado e o pedido de majoração do seu salário. Alega que, na valoração da prova testemunhal e documental, não foi observado o instituto da inversão do ônus da prova, a teor do CDC e CLT. Pede a manifestação dessa turma sobre os diversos dispositivos violados pela decisão embargada, quais sejam: Art 5º, incisos XXXV, LIV, LV, LXXIV e 93, IX, ambos da CR/88, Arts. 369 e 373, inciso II do CPC, Arts. 9º e 464, ambos da CLT, Arts. 186, 308, 309 e 927, todos do CC/02, e Art. 171 do Código Penal. A irresignação não merece prosperar. Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada por esta via só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No caso dos autos, após examinar detidamente o acervo probatório produzido, esta Turma Julgadora concluiu, principalmente com base nas contradições emanadas pelo autor em seu depoimento pessoal e informações colhidas das testemunhas empresariais, que o reclamante se ativou realmente no cargo de pedreiro, fazendo jus ao salário correspondente a tal função, tal como alegado na defesa. Decidindo a turma julgadora principalmente com arrimo no depoimento pessoal colhido do autor e informações conferidas pelas testemunhas empresariais, era inócuo tratar da questão com enfoque na inversão do ônus da prova, aspecto, aliás, que sequer chegou a ser mencionado no recurso ordinário (inovação recursal). Como se observa, a decisão manifestada no acórdão embargado contém o entendimento da Egrégia Turma julgadora sobre a matéria em discussão, alinhando os fatos que formaram seu convencimento, com os fundamentos jurídicos adotados para dirimir a controvérsia, em estrito atendimento à previsão contida no art. 93, IX, da CR/88. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.