Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 622 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 622. Os empregados e as emprêsas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acôrdo que lhes fôr aplicável, serão passíveis da multa nêles fixada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições seja estipulada para a emprêsa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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Em linguagem simples

Prevê a aplicação de multa para empregados e empresas que assinarem contratos individuais com condições contrárias ao acordo ou convenção coletiva aplicável. No entanto, o valor da multa cobrada do empregado não pode ultrapassar a metade daquela fixada para a empresa.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 622 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT5, Recurso Ordinário Trabalhista 0000400-50.2026.5.05.0612, Rel. Luiza Aparecida Oliveira Lomba, Primeira Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. MULTA NORMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo sindicato autor contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista. O sindicato busca a reforma da decisão quanto à reunião de processos, à aplicação da multa normativa por trabalhador prejudicado e à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a reunião de processos de substituição processual por conexão, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, acarreta nulidade processual; (ii) determinar se a multa normativa prevista em convenção coletiva deve ser aplicada por trabalhador prejudicado ou de forma única em caso de descumprimento de cláusula de plano assistencial; e (iii) analisar se o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reunião de processos com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos quais apenas o empregado substituído é distinto, é correta com base no art. 55 do CPC, não havendo vício de procedimento a gerar nulidade processual. 4. A multa normativa prevista na cláusula 32ª da CCT estabelece o pagamento de um salário mínimo em favor do sindicato em caso de violação, sem previsão de multiplicação por trabalhador prejudicado. 6. O percentual de 5% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é razoável e observa os critérios legais estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, para a demanda em epígrafe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A reunião de processos por conexão, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, mesmo em substituição processual com diferentes substituídos, é válida e não gera nulidade. 2. A multa normativa prevista em convenção coletiva, que estabelece um salário mínimo em favor do sindicato por violação, não deve ser aplicada de forma individualizada por trabalhador prejudicado, tratando-se de interpretação literal da norma. 3. O percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser razoável e atender aos critérios legais estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55; CLT, art. 791-A, § 2º; CLT, art. 622, § único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tese de Repercussão Geral nº 1046 (ARE 1121633)

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000560-46.2025.5.10.0006, Rel. Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, 3ª Turma, j. 23/01/2026, DJEN 26/01/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE FERIADOS. MULTA CONVENCIONAL. COMPROVAÇÃO DE LABOR EM FERIADOS. PREVISÃO NORMATIVA DE PENALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que deferiu o pagamento do adicional de feriados, excetuando os dias 02/04/2021, 02/11/2021 e 21/04/2022, e que julgou improcedente o pedido de multa convencional relativa à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação do labor nos feriados de 02/04/2021, 02/11/2021 e 21/04/2022, ensejando o pagamento do adicional correspondente; (ii) estabelecer se é devida a multa convencional prevista na CCT de 2024, diante do descumprimento das normas coletivas quanto ao pagamento dos feriados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os registros de ponto constantes dos autos (IDs 4cae03f e 8ae58eb) demonstram o efetivo labor do reclamante nos feriados de 02/04/2021, 02/11/2021 e 21/04/2022, infirmando a exclusão determinada na sentença e assegurando o direito ao adicional de 100% previsto nas CCTs de 2020 a 2023. A CCT de 2024, devidamente juntada aos autos (ID. 9357bla), contém cláusula 61 com redação idêntica às anteriores, prevendo multa por descumprimento de qualquer de suas cláusulas. Constatado o descumprimento do dever de remunerar corretamente os feriados no ano de 2024, é cabível a aplicação da multa convencional também para esse período. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É devido o adicional de 100% pelos feriados trabalhados de 02/04/2021, 02/11/2021 e 21/04/2022, comprovados por registros de ponto. A multa prevista nas CCTs é devida também em relação à norma coletiva de 2024, por conter cláusula idêntica às anteriores e ter havido descumprimento do dever de pagamento do adicional de feriado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 622; Lei nº 8.036/90, arts. 15, 20-A, I e II, 20-D, §7º, 26 e 26-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 264; TST, IRR - Tema nº 68. RELATÓRIO O Juiz ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR, atuando na 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, mediante sentença (ID. 2b14b6f), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Irresignado, o reclamante interpôs recurso ordinário (ID. Ef52cd9). Sem contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou, em sessão, conforme certidão de julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO FERIADOS O magistrado de primeiro grau deferiu o adicional referente aos feriados, excetuando, entre outros, os dias 02/04/2021, 02/11/2021 e 21/04/2022. Segue o trecho da sentença pertinente ao ponto controvertido: "[...] O reclamado trouxe aos autos os avisos de férias (fls. 532/535) e os correspondentes cartões de ponto (fls. 539, 543, 548 e 551) que comprovam que o autor encontrava-se em gozo de férias ou de folga em parte dos feriados alegados, a saber: 15/11/2020, 25/11/2020, 2/11/2021, 30/11/2021, 15/11/2022, 2/11/2023, 30/11/2023, 2/4/2021 e 21/4/2022. Portanto, tais dias devem ser excluídos da apuração. Por outro lado, em relação aos demais feriados, os cartões de ponto (fls. 536/554) confirmam que houve labor, fazendo o autor jus ao pagamento correspondente. Neste contexto, defiro o pagamento do adicional de tais feriados, que deverão ser remunerados com adicional de 100% nos anos de 2020 a 2023 e com adicional de 50% para o período contratual remanescente (2024), conforme CCTs trazidas à colação, observados os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, o divisor 220, a base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264/TST) e a metodologia de apuração constante das normas coletivas (especialmente na hipótese de jornada parcialmente noturna). Não sendo o labor em feriados habitual, defiro sua repercussão exclusivamente sobre o FGTS e respectiva multa de 40%, a ser recolhido à conta vinculada operária e, exceto os recolhimentos do FGTS propriamente dito na hipótese de opção obreira vigente pelo saque-aniversário, liberados ao reclamante (Lei nº 8.036/90, arts. 15, 20-A, I e II, 20-D, § 7º, 26 e 26-A; Tema 68/IRR/TST)" (ID. 2b14b6f) Em sua versão recursal, o reclamante reitera o pedido de adicional referente aos feriados dos dias 02/04/2021, 02/11/2021 e 21/04/2022, sustentando que os cartões de ponto comprovam o efetivo labor nessas datas. De fato, os registros de ponto (IDs 4cae03f e 8ae58eb) constantes nos autos demonstram que o autor trabalhou nos referidos feriados, fazendo jus ao correspondente adicional. Empresto provimento ao recurso para acrescentar à condenação da reclamada o pagamento do adicional de 100% dos feriados de 02/04/2021, 02/11/2021 e 21/04/2022, nos mesmos moldes fixados na sentença de origem. MULTA CONVENCIONAL O magistrado originário julgou procedente o pedido relativo às multas convencionais nas CCTs de 2020, 2021, 2022 e 2023 e indeferiu a de 2024, nestes termos: "2. Multas convencionais As normas coletivas da categoria trazem a seguinte previsão acerca da multa por descumprimento de suas normas: "Exceto nos casos que determinam penalidade específica, aqui convencionada, bem como nos acordos coletivos de trabalho, fica estipulada a multa (art. 622 da CLT) de um salário base da categoria profissional em favor do empregado, por descumprimento de qualquer das Cláusulas desta Convenção, quando o infrator for o empregador, e metade, quando o infrator for o empregado, em favor do empregador, mediante instauração de procedimento administrativo para fins de apuração" (CCT 2020, cláusula 56ª - fl. 286; CCT 2021, cláusula 54ª - fl. 328;CCT 2022, cláusula 57ª - fl. 372; CCT 2023, cláusula 58ª - fl. 426). Assim, uma vez constatado o descumprimento da obrigação de pagar os feriados em dobro até 2023, defiro a multa prevista nas CCTs de 2020, 2021, 2022 e 2023, no valor individual equivalente a um salário base da categoria profissional por cada convenção vigente à época. Para evitar discussões estéreis, explicito que está sendo deferida uma multa por convenção coletiva infringida, fixando-se o vencimento da obrigação no quinto dia útil do segundo mês da respectiva vigência. Indefiro a multa atinente à CCT 2024/2024 porquanto a cópia trazida aos autos está incompleta, não se localizando cláusula específica de multa." (ID. 2b14b6f - destaquei) No recurso ordinário, o reclamante reitera o pedido de aplicação da multa por descumprimento prevista na CCT de 2024, sob o argumento de que a referida norma coletiva foi devidamente juntada aos autos. Com razão, a cláusula 61 da CCT/2024 no ID. 9357bla prevê a multa por descumprimento nos mesmos termos das CCTs anteriores, a saber: "CLÁUSULA 61: Exceto nos casos que determinam penalidade específica, aqui convencionada, bem como nos acordos coletivos de trabalho, fica estipulada a multa (art. […]

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  • TRT20, Recurso Ordinário Trabalhista 0000129-39.2025.5.20.0004, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, Segunda Turma, j. 17/09/2025, DJEN 18/09/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECURSO DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. FGTS EM ATRASO. DANO MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À HONRA/IMAGEM. O reconhecimento da dissolução contratual por culpa da reclamada, decorrente da ausência/recolhimento em atraso do FGTS do pacto, não enseja a condenação automática da ré em danos morais, que ficam vinculados à demonstração de lesão ou ofensa à honra ou intimidade da autora, situação não comprovada. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO MARIA EDUARDA CONCEIÇÃO DE SOUZA recorre ordinariamente insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista em face de GELÃO P&A DISTRIBUIDORA LTDA E PONTO DOS DOCES E EMBALAGENS LTDA. Devidamente notificados, os recorridos não apresentaram suas respectivas contrarrazões. O processo eletrônico deixou de ser enviado ao Ministério Público do Trabalho em face de a hipótese não se enquadrar entre as previstas no art. 109 do Regimento Interno deste Regional. Processo em ordem para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE: Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso da parte), capacidade (parte capaz) e interesse (pedidos julgados procedentes em parte) - e demais condições recursais objetivas - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no inciso I do art. 895 da CLT), tempestividade (autor intimado da sentença em 26/06/2025 e apelo interposto em 10/07/2025), representação processual (procuração da autora ID 253c2d3) e não havendo necessidade de preparo para a reclamante recorrer, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO EFEITO DA REVELIA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA E DANOS MORAIS Alega a reclamante/recorrente que a ausência das reclamadas à audiência de instrução implicou confissão quanto à matéria de fato e que não há necessidade de a autora comprovar os fatos alegados inicialmente. Sustenta que, mesmo diante do reconhecimento da confissão das rés, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos relativos às horas extras, danos morais e multa normativa, o que, a seu ver, não deve prevalecer. No que toca à ausência de impugnação à peça de defesa, afirma que "a não impugnação ou a impugnação genérica não podem ser consideradas como uma aceitação dos fatos apresentados na contestação". Traz os seguintes argumentos, sobre as matérias recorridas: 3.DA VIOLAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS E O DIREITO À MULTA NORMATIVA. A r. sentença proferida desconsiderou a clara violação dos instrumentos coletivos que garantem à autora o direito ao recebimento de multa convencional. Essa situação se revela em descompasso com o que estabelece o artigo 622 da CLT, que impõe a obrigatoriedade de observância das convenções e acordos coletivos nos contratos individuais de trabalho. Assim, a ausência de reconhecimento do direito da reclamante à multa, em decorrência da resistência da empresa em cumprir as condições acordadas, demanda a reforma da decisão. É imprescindível ressaltar que a norma em questão visa proteger a integridade dos acordos coletivos, assegurando que as condições previamente pactuadas sejam respeitadas e cumpridas. A violação dessas condições por parte da empresa não pode ser ignorada, uma vez que implica em sanções, incluindo a aplicação de multas. A recalcitrância da reclamada em atender ao que foi estabelecido nos instrumentos coletivos caracteriza não apenas uma afronta aos direitos da autora, mas também um desrespeito ao que foi coletivamente acordado. Ademais, a interpretação adequada do artigo 622 da CLT reforça que a penalização é uma consequência natural da inobservância das normas coletivas. A empresa reclamada, ao falhar em cumprir com as condições acordadas, se coloca em situação de inadimplemento, o que legitima a aplicação da multa convencional em favor da reclamante. Ignorar essa questão é não apenas prejudicial à parte autora, mas também compromete o princípio da proteção ao trabalhador, que deve ser garantido em todas as suas dimensões. Portanto, a argumentação da parte autora se fundamenta na clara violação das condições acordadas, que, além de não serem observadas, não foram sequer justificadas pela reclamada. A falta de cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa não pode ser tolerada, nem tão pouco a violação das cláusulas que se refere as horas extras, bem como os prêmios por domingos e feriados trabalhados, devendo-se reconhecer a violação das convenções coletivas e, consequentemente, a obrigação de pagamento da multa prevista nos referidos acordos. Reiteramos que a reforma da r. sentença é não apenas adequada, mas necessária para garantir o respeito às normas coletivas e à proteção dos direitos da trabalhadora. A aplicação da multa convencional, diante da resistência da empresa em cumprir as condições acordadas, é um passo essencial para assegurar a justiça no âmbito das relações de trabalho. Por fim, a correta interpretação da legislação aplicável, alinhada com os princípios que regem as relações trabalhistas, demanda que o direito da autora à multa convencional seja reconhecido. A inobservância das condições estabelecidas em convenção coletiva não deve ser tratada com indiferença, mas sim como um motivo legítimo para a aplicação das sanções cabíveis, em favor da parte reclamante. 4. DO DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. O descumprimento das obrigações contratuais pela empresa ré gerou à autora danos morais que a legitimam a pleitear a devida reparação. Conforme dispõe o Art. 223-G, Incisos II, III, IV, V, VII e XII, §1º, 2º, da CLT, a responsabilidade por danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho é assegurada, reconhecendo que a ofensa à dignidade e à tranquilidade da autora demanda uma resposta adequada na forma de indenização. A análise do referido dispositivo revela que a proteção dos direitos extrapatrimoniais se aplica diretamente ao contexto da relação de trabalho, conferindo à autora a condição de titular desse direito. A violação dos deveres contratuais não apenas compromete a segurança financeira, mas também afeta a integridade moral e emocional da trabalhadora, o que se traduz em um sofrimento que justifica a reparação por danos morais. É importante ressaltar que, conforme os princípios estabelecidos no artigo 223 em diante, o dano extrapatrimonial inclui não apenas a honra e a imagem da pessoa, mas também aspectos fundamentais como a autoestima e a saúde mental. A autora, ao vivenciar o inadimplemento contratual, experimentou um impacto significativo em sua qualidade de vida, o que corrobora a necessidade de reparação pelos danos sofridos. Ademais, a responsabilização das empresas ré é reforçada pelo fato de que a ofensa à dignidade da trabalhadora é um reflexo direto de sua conduta negligente e desrespeitosa. […]

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  • TRF2, Apelação Cível 5003730-90.2022.4.02.5004, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª TURMA, j. 18/07/2025, DJEN 28/07/2025

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. parcial PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença, proferida em Ação de Procedimento Comum, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito de repetir ou compensar os créditos de PIS/COFINS sobre as aquisições de insumos (vale-alimentação, cestas básicas e uniformes). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, relacionada à (i) imposição normativa, decorrente da previsão em Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, do pagamento de vale-alimentação, cestas básicas e uniformes e (ii) aplicação do Tema 779 do E. STJ ao caso, sob a ótica da imposição normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu em omissão, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, contudo sem efeitos infringentes. 4. A par da força normativa decorrente dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, é certo que, pelo critério da relevância, não é suficiente que a despesa decorra de imposição legal, pois deve ela também integrar e ser indispensável ao processo produtivo, o que não ocorre no caso de despesas com uniformes e alimentação dos colaboradores em questão. 5. Prequestionamento dos seguintes dispositivos/precedentes: art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; art. 7º, XXVI, da CF/88; arts. 611 e 622 da CLT; art. 110 do CTN; art. 927 do CPC; art. 195, § 12 da CF/88; Tema 779 do STJ (REsp 1.221.170/PR). Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 6. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto. IV. CONCLUSÃO 7. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. V. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração parcialmente providos

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.