Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 632 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS › Capítulo I — DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS

Texto vigente

Art. 632 - Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.

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Em linguagem simples

Permite que a pessoa ou empresa autuada solicite o depoimento de testemunhas e outras medidas para esclarecer o processo. Contudo, cabe à autoridade responsável avaliar se essas provas são realmente necessárias.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 632 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010311-22.2025.5.03.0113, Rel. Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, 01ª Turma, j. 05/11/2025, DJEN 06/11/2025

    PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, em face de auto de infração lavrado por ausência de fornecimento de protetor solar a trabalhadores rurais e indeferimento de produção de prova testemunhal em processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que denegou a segurança e extinguiu o feito violou o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, o direito líquido e certo de impetrar mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, o devido processo legal e o amplo direito de defesa; (ii) verificar a aplicação do Tema 138 do STF; (iii) analisar a violação ao princípio da dupla visita; (iv) analisar a existência de direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário é próprio e tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. 4. A argumentação recursal que invoca a violação dos artigos constitucionais e a Súmula 429 do E. STF para justificar a impetração do Mandado de Segurança não é procedente, pois não há controvérsia sobre o fato de o impetrante ter apresentado recurso administrativo, com possibilidade de efeito suspensivo, o que obsta o manejo do presente mandamus. 5. A sentença de origem agiu em consonância com as provas, demonstrando a ausência de direito líquido e certo que pudesse justificar a anulação da autuação, tendo em vista que a decisão administrativa foi fundamentada, em consonância com os preceitos normativos. 6. A autoridade administrativa agiu dentro dos limites legais ao indeferir a produção de prova testemunhal, pois a inspeção in loco evidenciou, de forma clara e suficiente, a situação fática. 7. Não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para aplicação do critério da dupla visita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O Mandado de Segurança não é a via adequada para anular auto de infração de multa administrativa aplicada por autoridade competente, quando há recurso administrativo pendente.A ausência de direito líquido e certo impede a concessão da segurança, quando a decisão administrativa é devidamente fundamentada e em consonância com a legislação. A não observância do critério de dupla visita não configura ilegalidade quando não preenchidos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, I, XXXV, LXIX, LIV, LV e 37; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e 5º; CLT, arts. 627 e 632; NR-28, item 28.1.3; Decreto nº 4552/02, art. 23, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 138; Súmula 429 do STF

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010313-89.2025.5.03.0113, Rel. Márcio Toledo Gonçalves, 11ª Turma, j. 21/10/2025, DJEN 22/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança que visava a anulação de ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se houve violação de direito líquido e certo na decisão da autoridade coatora em indeferir a produção de prova testemunhal, e se houve nulidade do ato administrativo pela inobservância ao princípio da dupla visita. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à produção de prova testemunhal no processo administrativo não é absoluto, estando inserido no poder discricionário da autoridade responsável pelo procedimento, conforme art. 632 da CLT. A dupla visita não constitui direito líquido e certo do autuado, conforme art. 47, §2º, da CLT, art. 29-A, §2º, da CLT, e art. 55, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006. Não incide o critério da dupla visita fiscal no caso de se constatar a existência de empregado não registrado, ou quando se comprovar a ocorrência de trabalho em condições análogas à de escravidão, como ocorreu neste caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O indeferimento da produção de prova testemunhal no processo administrativo não caracteriza violação de direito líquido e certo quando inserido no poder discricionário da autoridade responsável pelo procedimento. A dupla visita não constitui direito líquido e certo do autuado em caso de infração por falta de registro de empregado e condições análogas à de escravidão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 5º, I, e 14; CLT, arts. 47, 632; Lei Complementar nº 123/2006, art. 55, §1º

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.