Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 55 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção VIII — DAS PENALIDADES

Texto vigente

Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece uma punição para a empresa que descumprir as exigências do artigo 13 e de seus parágrafos. A penalidade fixada é uma multa equivalente a um salário-mínimo regional.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 55 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000487-16.2025.5.14.0151, Rel. Maria Cesarineide de Souza Lima, Segunda Turma, j. 01/10/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PODER DIRETIVO. COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. LEI Nº 6.019/1974. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo primeiro reclamado, Sávio Ricardo da Silva Bezerra, e pela segunda reclamada, Millennium Locadora Ltda., contra sentença que reconheceu vínculo de emprego entre o reclamante e o primeiro reclamado e atribuiu à segunda reclamada responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas deferidas. O primeiro recorrente pretende o afastamento do vínculo, sob alegação de ausência de subordinação jurídica. A segunda recorrente suscita prevenção e coisa julgada e, no mérito, requer o afastamento da responsabilidade subsidiária, além da exclusão ou limitação das parcelas condenatórias e redução dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há prevenção da Vara do Trabalho de Buritis/RO ou incompetência territorial; (ii) estabelecer se a coisa julgada formada em ação anterior impede a apreciação da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e o primeiro reclamado, especialmente a subordinação jurídica; (iv) verificar se a intermediação de mão de obra por pessoa física autoriza a responsabilização subsidiária da segunda reclamada com fundamento na Lei nº 6.019/1974 e na Súmula nº 331 do TST; e (v) definir os efeitos da reforma quanto aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prevenção exige relação de conexão ou continência entre as demandas, não decorrendo automaticamente da existência de ação anteriormente ajuizada envolvendo os mesmos litigantes quando distintas as relações jurídicas submetidas a julgamento. 4. A incompetência territorial não pode ser conhecida quando a parte não observa o procedimento previsto no art. 800 da CLT, mediante apresentação de exceção em peça própria e no prazo legal, operando-se a preclusão da matéria. 5. A coisa julgada formada na ação anterior, que discutiu o vínculo direto entre o reclamante e a Millennium Locadora Ltda., impede a rediscussão dessa relação jurídica específica, mas não alcança a pretensão de responsabilidade subsidiária da empresa pelos créditos decorrentes de vínculo atribuído a Sávio Ricardo da Silva Bezerra, matéria não abrangida pela demanda anterior. 6. A participação de pessoa física na arregimentação ou indicação de trabalhadores e no fluxo de pagamentos não demonstra, por si só, o exercício do poder empregatício, sendo indispensável a comprovação da subordinação jurídica. 7. A prova produzida não demonstra de forma segura que Sávio Ricardo da Silva Bezerra exercia atos de direção, fiscalização ou poder disciplinar sobre o reclamante, enquanto as orientações relativas à execução cotidiana dos serviços eram prestadas por empregados da segunda reclamada. 8. A decisão proferida na ação anterior não produz coisa julgada em relação ao primeiro reclamado, que não integrou aquela relação processual, e suas conclusões, embora possam ser consideradas como elemento probatório, não suprem a ausência de prova da subordinação jurídica no presente feito. 9. Não comprovada a subordinação jurídica do reclamante ao primeiro reclamado, não estão preenchidos todos os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego, impondo-se o afastamento das obrigações dele decorrentes. 10. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada não subsiste diante do afastamento do vínculo de emprego reconhecido em face do primeiro reclamado, por inexistir obrigação principal que lhe dê suporte. 11. Afastada a responsabilidade subsidiária, ficam prejudicados os pedidos recursais relativos às parcelas objeto da condenação, à limitação da responsabilidade, às multas e penalidades e à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, naquilo em que deduzidos especificamente contra a segunda reclamada. 12. A reforma da sentença quanto ao vínculo de emprego e à responsabilidade subsidiária impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 7,5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da justiça gratuita, vedada a utilização de créditos obtidos pelo beneficiário para sua satisfação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos providos. Tese de julgamento: "1. A participação na arregimentação ou intermediação de mão de obra e no fluxo de pagamentos não caracteriza vínculo de emprego sem prova do exercício de poder diretivo e da subordinação jurídica. 2. A coisa julgada formada em ação que discutiu vínculo direto entre trabalhador e tomadora não impede, por si só, a apreciação de responsabilidade subsidiária fundada em relação jurídica distinta. 3. O afastamento do vínculo de emprego com o intermediário impede a subsistência da responsabilidade subsidiária da tomadora fundada nessa relação. 5. Reformada a sentença quanto ao vínculo de emprego e à responsabilidade subsidiária, inverte-se o ônus sucumbencial, observada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários em razão da justiça gratuita." __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 55, 59, 286, II, 791-A e 800; CPC, arts. 55 e 59; Lei nº 6.019/1974. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331; STF, ADI nº 5.766

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100788-35.2023.5.01.0431, 5ª Turma, j. 18/09/2026, DJEN 21/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PAGAMENTOS REALIZADOS DURANTE A MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário e manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. A embargante alegou omissão quanto aos pagamentos realizados pela reclamada sob a nomenclatura de salário-maternidade durante quatro meses após o parto. Sustentou que os pagamentos, efetuados diretamente pela reclamada em razão da ausência de recolhimentos ao INSS, configurariam confissão e comprovação do vínculo de emprego. Requereu o prequestionamento dos arts. 7º, X e XVIII, da CF/1988, 55 da CLT e da Súmula nº 338 do TST. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não valorar individualmente os recibos relativos aos pagamentos realizados durante a maternidade e ao não reconhecer tais pagamentos como prova do vínculo de emprego. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou de forma expressa a matéria relativa ao vínculo de emprego com base nos arts. 2º e 3º da CLT. A prova oral demonstrou ausência de subordinação jurídica e de pessoalidade. A autora possuía autonomia na fixação de horários e podia indicar substitutos para o exercício das atividades. A prova documental relativa à remuneração também foi examinada. Os valores pagos eram variáveis em razão do regime de diárias. Não havia salário fixo mensal. A dinâmica da prestação de serviços foi considerada incompatível com o vínculo de emprego. Os pagamentos realizados pela reclamada durante a maternidade não afastam as conclusões extraídas do conjunto probatório. A matéria principal foi integralmente apreciada pelo Colegiado. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os documentos e argumentos quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. Os embargos de declaração não se destinam ao reexame da matéria já decidida. A matéria foi suficientemente debatida e houve adoção de tese explícita sobre a relação jurídica controvertida. Não há vício de fundamentação a ser suprido para fins de prequestionamento. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não foi aplicada por ausência de dolo processual manifesto. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os elementos fáticos e probatórios relevantes para a solução da controvérsia. Pagamentos realizados pela reclamada durante a maternidade não afastam, por si sós, a conclusão de inexistência de vínculo de emprego fundada no conjunto probatório. Os embargos de declaração não se destinam ao reexame de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X e XVIII; CLT, arts. 2º, 3º, 55 e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1000728-90.2019.5.02.0482; TST, 3ª Turma, Ag-AIRR-0010738-64.2022.5.15.0024; TST, Súmula nº 297; TST, Súmula nº 338

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  • TJSP, Recurso Inominado Cível 1017238-64.2024.8.26.0037, Rel. Mário Sérgio Menezes, Colégio Recursal, DJEN 20/04/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR JULIANA ROSA DA SILVA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL PARA A CLASSE IV DO CARGO DE AGENTE EDUCACIONAL, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 6.251/2005 E NO DECRETO MUNICIPAL Nº 8.379/2006. A SENTENÇA CONSIDEROU QUE A LEI MUNICIPAL Nº 6.251/2005 FOI REVOGADA PELA LEI Nº 9.801/2019, QUE REGE AS PROMOÇÕES POR TITULAÇÃO, E QUE A RECORRENTE NÃO SE ENQUADRAVA NAS HIPÓTESES DE TRANSIÇÃO DO ART. 210 DO NOVO DIPLOMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A RECORRENTE TEM DIREITO À PROMOÇÃO FUNCIONAL COM BASE EM LEGISLAÇÃO REVOGADA, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO E A NATUREZA CELETISTA DO VÍNCULO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISPRUDÊNCIA PRIVILEGIA A AUTONOMIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA FIXAR O REGIME JURÍDICO DE SEUS SERVIDORES, AFASTANDO A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA CLT DEVIDO À NATUREZA ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. 4. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU FÓRMULA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO IMPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUTONOMIA DOS ENTES PÚBLICOS PERMITE A FIXAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA CLT. 2. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU FÓRMULA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. LEGISLAÇÃO CITADA:LEI MUNICIPAL Nº 6.251/2005, LEI Nº 9.801/2019, ART. 468 DA CLT, ART. 55 DA LEI FEDERAL N. 9.099/1995, ART. 98, § 3º, DO CPC. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM

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  • TRT6, Mandado de Segurança Cível 0001022-32.2025.5.06.0000, Rel. Ana Maria Soares Ribeiro de Barros, 1ª Seção Especializada, j. 27/11/2025, DJEN 28/11/2025

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Verificado que houve proferida sentença nos autos do processo principal, impõe-se a denegação da segurança por perda superveniente de objeto e consequente falta de interesse processual, nos termos dos arts. 485, VI, do CPC e 6º, §5º, da Lei 12.016/2009. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por CAMILA DE OLIVEIRA CALDAS CAVALCANTI ROCHA contra ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho do Recife - PE, nos autos da ação trabalhista de n. 0001371-60.2024.5.06.0003. Por questões de celeridade e economia processuais, reproduzo o relatório expendido ao ensejo da análise do pedido liminar: "Em suas razões (id db1fe8b), a impetrante manifesta inconformismo com o indeferimento do seu pedido de tutela de urgência, formulado na ação acima referida, que buscava sua reintegração no emprego que ocupava junto à empresa litisconsorte passiva. Argumenta que foi eleita diretora de compras da cooperativa CONSUMOCOOP, com mandato vigente até janeiro de 2027. Afirma que foi dispensada sob alegação de cometimento de justa causa, sem a prévia instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave imputada, procedimento obrigatório conforme os artigos 853 a 855 da CLT, artigo 55 da Lei 5.764/71 e artigo 543, §3º da CLT, por gozar de estabilidade provisória equiparada à dos dirigentes sindicais. Refere que a decisão judicial impugnada, proferida pela 3ª Vara do Trabalho do Recife, indeferiu tutela de urgência com base na ausência de prova clara do direito alegado e na necessidade de dilação probatória. Argumenta a impetrante que tal decisão afronta seu direito líquido e certo, pois a estabilidade decorre da legislação específica e está devidamente comprovada nos autos, inclusive com documentação relativa à eleição e comunicação à empresa. Enfatiza que a situação atual - desempregada, sem fonte de renda - caracteriza perigo de dano grave e de difícil reparação. Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência majoritária do TST e TRTs, inclusive por meio da OJ 253 da SDI-1 do TST, reconhece o direito à reintegração de diretores de cooperativas em casos idênticos. Por fim, busca a concessão de liminar a fim de que seja determinada a sua reintegração imediata ao quadro de empregados da litisconsorte passiva, bem como a concessão, em seu favor, dos benefícios da justiça gratuita. A impetrante acosta à petição inicial do writ procuração e documentos". A liminar foi indeferida (id 4bb7471). A autoridade coatora prestou informações (id e37eb10). Manejado Agravo Regimental pela impetrante, o mesmo restou improvido (acórdão junto ao ID c3b0cbc) Apesar de notificada, a litisconsorte passiva não se manifestou, conforme certidão de id dccf58f. "Cota" Ministerial (id ef90fca). É o relatório. VOTO: De início, observo que a Impetrante requereu na exordial os benefícios da justiça gratuita, tendo declarado seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Juntou declaração de hipossuficiência (id a162461). O benefício em questão pode ser deferido, a requerimento ou de ofício, conforme o disposto no parágrafo 3º, do artigo 790, da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, o TST já consolidou posicionamento sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, consoante teor da OJ n. 269, I, da SDI-1 do TST e, nos termos do § 3º, do art. 99 do novo CPC, no sentido de que: "Presume-se.verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" Desse modo, uma vez satisfeitos os pressupostos para a obtenção da justiça gratuita, defiro tal pedido. No mais, como relatado, busca a Impetrante a concessão de tutela de urgência visando à sua reintegração imediata ao emprego, sustentando ter estabilidade provisória como diretora de cooperativa até 2027. Alega que foi dispensada sob alegação de cometimento de justa causa, sem a prévia instauração de inquérito judicial para apuração da falta grave que lhe foi imputada. Afirma que a decisão que indeferiu o pedido liminar afronta direito líquido e certo e requer a respectiva reforma. Como se observa, a ação mandamental ataca o indeferimento, pelo Juízo onde corre a ação principal, da tutela de urgência ali requerida. Ocorre que, em consulta aos autos do processo originário nº0001371-60.2024.5.06.0003, com arrimo no princípio da conexão, observa-se que já foi proferida sentença final naquele feito, pelo que resta evidente a perda do objeto do mandado de segurança, o que esvazia o objeto do presente writ. Esta circunstância impõe, a denegação da segurança por perda superveniente de objeto e consequente ausência de interesse processual. Vale transcrever o teor da Súmula nº 414, item III, do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: "MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada" (sem os realces). Assim, resta evidenciada de forma inequívoca a perda superveniente do objeto do mandamus e consequente falta de interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fundamento nos arts. 485, VI, do CPC e 6º, §5º, da Lei 12.016/2009. Ante o exposto, denego a segurança postulada, em razão da perda superveniente do objeto do mandamus. Custas processuais pela Impetrante, fixadas em R$ 60,72 (calculadas sobre o valor indicado na exordial R$ 3.036,00), porém dispensadas

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  • TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000020-52.2025.5.10.0861, 3ª Turma, j. 05/09/2025, DJEN 08/09/2025

    PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. Inexistindo prova de vício de vontade na assinatura do pedido de demissão, este deve ser considerado ato jurídico perfeito. Recurso desprovido.HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Não demonstrado eventual desacerto no pagamento das horas extras existentes nos contracheques, além de evidenciada a fruição do intervalo intrajornada, não há falar em reforma da sentença que indeferiu ambas as postulações. Recurso do reclamante não provido.DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral. Não restando demonstrado que o trabalhador foi submetido a constrangimentos, humilhações e tratamento injustificadamente diferenciado, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais. Recurso não provido RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo autor. MÉRITO MODALIDADE RESCISÓRIA - DANO MORAL O juízo a quo, afastou a demissão imotivada, bem como a rescisão indireta postuladas, reconhecendo a demissão a pedido do autor, assim fundamentando a decisão: "B) CONTRATO DE EMPREGO. DURAÇÃO. MODALIDADE DE ROMPIMENTO. OBRIGAÇÕES DEVIDAS. A defesa admite que o contrato teve início na data indicada na inicial, mas defende a validade do pedido de demissão apresentado pela parte autora, e sustenta o regular cumprimento de todas as obrigações devidas, tanto do período sem registro quanto do período formalizado. Dada a ausência de controvérsia sobre a data da contratação, declaro que o contrato de emprego que vinculou as partes iniciou em 07/12/2023 e determino à reclamada que providencie a devida retificação na CTPS, em cinco dias depois de intimada, sob pena de pagamento de multa equivalente à última remuneração bruta da parte autora. Em nome da total amplitude da prestação jurisdicional, registro que, conforme documento trazido com a própria inicial (ID e16ff57), as anotações referentes ao vínculo havido com a ré foram realizadas na CTPS digital, inexistindo sequer indício de que a demandada mantenha consigo o documento físico, tal como alegado sob o ID 6e2e641. Indefiro o pedido de imposição de multas por irregularidades das anotações na CTPS, dada a natureza administrativa da penalidade prevista no art. 55 da CLT. Por outro lado, à vista do documento de ID dfa5660, devidamente assinado, caberia à parte autora comprovar vício a invalidar a manifestação de vontade ali retratada, para fazer prevalecer outra modalidade de rompimento do contrato. Ocorre que o próprio reclamante, reconhecendo como sua a assinatura aposta no documento, confirmou que sabia se tratar de "(...) um pedido de demissão, né?", esclarecendo que trabalhou por um mês depois da assinatura - ou seja, depois de ter cumprido o prazo do aviso prévio retratado naquele documento (depoimento do autor, aproximadamente de 1min58seg a 3min03seg). A posterior afirmação de que teria assinado o documento em razão de informação incorreta de um "gerente" simplesmente não se sustenta, inclusive porque distinta da versão dos fatos descrita na inicial. Portanto, preservada a força probante do documento trazido com a defesa, prevalece a modalidade de rompimento ali retratada (pedido de demissão). Nesse contexto, seriam devidas ao autor saldo de salário e férias acrescidas de um terço e décimo terceiro proporcionais. Os valores indicados no TRCT de ID aa99d6f referem-se às obrigações devidas no período não registrado, enquanto o de ID 0423faf retrata o respectivo pagamento no período com registro. Já a guia de depósito de Id 95b0a95 demonstra o recolhimento do valor referente ao FGTS do período não formalizado. Não houve impugnação específica daqueles valores. Tudo isso considerado, indefiro os pedidos de pagamento de saldo salarial, décimo terceiro e férias mais um terço, já adimplidos; bem como os de pagamento de aviso prévio e indenização de 40% do FGTS, indevidos na hipótese de término contratual por pedido de demissão. Indefiro também o pedido de entrega de documentos para movimentação da conta vinculada e habilitação ao seguro-desemprego. A controvérsia instituída nos autos, e o cumprimento tempestivo das obrigações diretamente decorrentes do rompimento contratual afastam a incidência das penas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Indefiro." (fls. 97/99) Inconformado, o autor insiste no reconhecimento de vício de vontade do pedido de demissão, argumentando que a sentença desconsiderou "o contexto fático e a fragilidade do documento apresentado, que, embora assinado pelo Reclamante, foi produzido em ambiente de evidente desequilíbrio entre as partes, sem qualquer assistência sindical ou homologação, tratando-se de mera formalidade imposta de forma unilateral."(fls. 105). Argumenta ainda, ter sido demonstrado que prosseguiu prestando serviços durante um mês a contar da assinatura do documento, do que ressai a pretensão de continuidade na prestação dos serviços. Nessa esteira, pugna pela reforma do julgado com o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão, convertendo-se o desligamento para demissão sem justa causa ou rescisão indireta do contrato de Trabalho, bem como condenação da ré aos consectários decorrentes. A reclamada trouxe aos autos o pedido de demissão do autor datado de 8/12/2024, tendo sustentado que o labor após a entrega do documento, correspondeu ao aviso prévio trabalhado. Vejamos. A alegação de vício de vontade a contaminar o pedido de demissão deve ser cabalmente demonstrada por ser fato constitutivo do direito, a teor do art. 818, I da CLT. E de tal ônus o autor não se desincumbiu, uma vez que em depoimento, admitiu ter assinado o documento de fls. 54, não esclarecendo ao certo, as razões pelas quais não reconhece sua validade (00:02:00 a 00:02:55). Ademais, admitiu que à época do desligamento, recebeu tanto as verbas rescisórias relativas ao período "sem vínculo" (7/12/2023 a 8/4/2024), como as correspondentes ao período "com vínculo" (9/4/2024 a 7/1/2025 - 00:03:06 a 0:03:25), afirmação que é compatível com a tese da defesa que admite ocorrência de período sem vínculo, porém, aduz a ocorrência de quitação correspondente, aspectos comprovados pela documentação pela ré carreada às fls. 61/65. À vista de tal contexto e ausentes outras provas do alegado, inviável o deferimento das postulações do autor quanto à nulidade do pedido de demissão, razão pela qual, mantenho inalterada a sentença no particular, não havendo falar em aplicação da multa do art. 55, da CLT por ausência de registro na CTPS, uma vez que a penalidade é de cunho administrativo, a ser aplicada pelas autoridades fiscalizadoras. Nego provimento. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao tema, assim decidiu o juízo primário: "C) HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.