Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 839 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção I — DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Texto vigente

Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:

a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

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Em linguagem simples

Este dispositivo define quem pode dar entrada em uma ação trabalhista. Isso inclui empregados e empregadores (diretamente ou por representantes), sindicatos e as Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 839 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100094-10.2025.5.01.0039, 4ª Turma, j. 30/07/2026, DJEN 31/07/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. ART. 840, § 1º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.A exigência de indicação de valor aos pedidos introduzida pela Lei nº 13.467/2017 não impõe a liquidação prévia das pretensões formuladas nem limita a condenação aos montantes atribuídos na petição inicial. Interpretação sistemática do art. 840, § 1º, da CLT em consonância com os arts. 791, 839, 878 e 879 da CLT, com o art. 324, § 1º, II, do CPC e com os princípios da simplicidade, informalidade, instrumentalidade das formas e amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB). A exigência legal visa apenas conferir delimitação econômica estimada aos pedidos, permanecendo a apuração do quantum debeatur sujeita à fase de liquidação. O art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST expressamente estabelece que o valor da causa será estimado. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos em reclamações ajuizadas após a Reforma Trabalhista possuem natureza estimativa e não limitam a condenação, ainda que ausente ressalva expressa na petição inicial (Emb-RR-0000555-36.2021.5.09.0024). Inexistindo obrigação legal de apresentação de planilha de cálculos como requisito de admissibilidade da reclamação trabalhista, mantém-se a sentença. Recurso desprovido. DIÁRIAS DE VIAGEM. DIFERENÇAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ART. 7º, XXVI, DA CRFB. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ARTS. 818 DA CLT E 373, II, DO CPC.As diárias de viagem previstas em acordo coletivo possuem força normativa e observância obrigatória, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Demonstrado pela análise conjunta dos controles de jornada e comprovantes de pagamento que os valores depositados pela empregadora não correspondiam aos montantes efetivamente devidos segundo os instrumentos coletivos vigentes, subsiste a condenação ao pagamento das diferenças respectivas. A alegação de que os valores descontados em folha correspondiam à compensação de adiantamentos quinzenais exige prova clara e individualizada da correlação entre os valores antecipados, os efetivamente devidos e os abatimentos realizados, ônus do qual a empregadora não se desincumbiu. Inexistência de enriquecimento sem causa diante da expressa determinação de dedução dos valores comprovadamente pagos. Recurso desprovido. LANCHE MATINAL. BENEFÍCIO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. FORNECIMENTO IN NATURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. ART. 7º, XXVI, DA CRFB.O benefício de lanche matinal instituído por instrumento coletivo deve ser observado nos exatos termos ajustados pelas entidades sindicais, em prestígio ao reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho. A disponibilização de café da manhã nas dependências da empresa não equivale ao adimplemento da parcela pecuniária prevista nas normas coletivas quando inexistente autorização convencional para substituição da forma de cumprimento da obrigação. Não comprovado o pagamento da verba prevista nos instrumentos normativos, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, mantém-se a condenação correspondente. Inviável a compensação com diárias de viagem, por se tratarem de parcelas distintas, sem previsão normativa de absorção ou substituição. Recurso desprovido. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. ART. 43 DA LEI Nº 8.212/1991. INAPLICABILIDADE DO REGIME SUBSTITUTIVO.O regime de desoneração da folha de pagamento instituído pela Lei nº 12.546/2011 destina-se às hipóteses ordinárias de recolhimento previdenciário incidentes sobre a remuneração paga no curso da relação de emprego, não alcançando as contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas reconhecidas em decisão judicial, cuja apuração observa a disciplina do art. 43 da Lei nº 8.212/1991. Precedentes do TRT da 1ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda que admissível a incidência do regime diferenciado em sede trabalhista, incumbiria à empresa comprovar sua efetiva adesão ao sistema substitutivo, ônus do qual não se desincumbiu. Pendência de julgamento do Tema 116 dos recursos repetitivos do TST que não afasta a aplicação da jurisprudência predominante. Recurso desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A DA CLT. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5.766 DO STF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade da expressão contida no § 4º do art. 791-A da CLT que autorizava a utilização automática de créditos obtidos em juízo para pagamento de honorários sucumbenciais, permanecendo hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, sob condição suspensiva de exigibilidade. Entendimento reafirmado nos embargos de declaração opostos na ADI nº 5.766 e na Reclamação nº 60.142. Considerados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, a reduzida complexidade da causa, a limitada instrução probatória e a proporcionalidade da verba, impõe-se a redução do percentual arbitrado para 10%. Recurso parcialmente provido. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. TEMPO DE RENDIÇÃO. HORAS EXTRAS. MOTORISTA PROFISSIONAL. ADI Nº 5.322 DO STF. ÔNUS DA PROVA. ARTS. 818 DA CLT E 373, I, DO CPC.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.322, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 13.103/2015 que excluíam o tempo de espera da jornada do motorista profissional, reconhecendo que o período em que o trabalhador permanece à disposição do empregador deve receber tratamento compatível com as garantias constitucionais relativas à duração do trabalho e à proteção da saúde do trabalhador. Todavia, a aplicação da tese vinculante não afasta a necessidade de comprovação das diferenças postuladas. Não demonstrada a invalidade dos controles de jornada, a existência de tempo de rendição não registrado, nem a ausência de pagamento das parcelas relacionadas ao tempo de espera e às horas extraordinárias registradas nos documentos de controle e recibos salariais, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos. Incidência das regras de distribuição do ônus da prova previstas nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Recurso desprovido. PRÊMIOS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. ARTS. 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. Compete à parte autora demonstrar a existência de diferenças de prêmios não quitadas ou a incorreção dos critérios de pagamento adotados pela empregadora, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101303-50.2025.5.01.0512, 1ª Turma, j. 23/07/2026, DJEN 24/07/2026

    PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. 1. "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" (CLT, art. 839, §1º). 2. Observados os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, é suficiente que a petição inicial traga uma breve exposição dos fatos a possibilitar a analisar o mérito da ação, o que se verifica no presente caso. 4. Não se exige o esgotamento da via administrativa para a interposição da ação.Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO RECLAMANTE. O repertório legal introduzido pela Lei nº 13.467/2017 deve ser interpretado à luz do parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC vigente. Presunção de hipossuficiência da pessoa física, pautada na simples afirmação de hipossuficiência financeira. Não há traço de prova de suposta falsidade dessa declaração, impondo-se o deferimento do benefício. Negado provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BASE DE CÁLCULO. 1. A escala de 24x72 é sistema de compensação da carga de trabalho semanal de 44 horas. 2. O divisor 220 é o resultado da multiplicação da jornada de 7 horas e 20 minutos (44 horas semanais) por 30 dias. 3. A apuração das diferenças de horas extras com adicionais de 50% e 100% e de adicional noturno deve observar estritamente o divisor 220. 4. Nos termos da Súmula nº 264 do TST, "a remuneração do serviço suplementar é composta do valor de hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido de adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa", assim devem integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno as parcelas de natureza salarial, como adicional de periculosidade, penosidade e produtividade. Recurso parcialmente provido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DO IPCA-E E ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. 1. O julgamento proferido pelo E. STF nos autos da ADC 58 e 59 não se aplica à hipótese dos autos, que se equipara à Fazenda Pública estendendo-se-lhe seus privilégios, especialmente a execução pelo regime de precatórios. 2.Impõe-se a adoção dos critérios de atualização monetária fixados nas decisões proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425, bem como no RE 870.947. 3. Considerando que ainda não houve a expedição do precatório, deverá ser observada a incidência do IPCAE e dos juros previstos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ("juros aplicados à caderneta de poupança"), conforme decisões proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425, bem como no RE 870.947. Recurso parcialmente provido. RECURSO ADESIVO DA PARTE RECLAMANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Considerando que se está diante de processo que discute, além da jornada de trabalho, dano moral, proporcional e razoável a fixação do percentual de 15% sobre o valor da condenação. Recurso provido

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  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100002-22.2025.5.01.0301, 1ª Turma, j. 06/07/2026, DJEN 07/07/2026

    INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. 1. Dispõe o §1º do art. 839 da CLT "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2. O processo trabalhista se pauta, dentre outros, pelos Princípios da Informalidade e da Simplicidade, bastando que a petição inicial contenha uma breve exposição dos fatos de que trata a controvérsia para que o magistrado possa analisar o mérito da ação. 3. No caso, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos necessários ao regular processamento da ação, estando os pedidos e devidamente fundamentados pelo Reclamante. Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DA ESCALA 12X36. INIDONEIDADE DO CONTROLE DE PONTO. FOLGAS TRABALHADAS. 1. A não exibição, em sua totalidade, dos controles de ponto faz presumir como verídica a jornada declinada pela reclamante na inicial quanto aos meses em que ausentes os cartões de ponto, conforme entendimento consagrado no item I da Súmula no 338 do C. TST. 2. Assim, nos meses em que não colacionados os registros de horário (novembro de 2019 a março de 2020), tem-se como verídica a jornada declinada na inicial, qual seja das 07:00h às 16:00h, iniciando o labor com 30 minutos de antecedência, na escala 6x1, com 30 minutos de intervalo intrajornada. 3. Confirmada a redução do intervalo para refeição, a Reclamante faz jus a trinta minutos indenizados, por dia, com o adicional de 50% 4. O regime de compensação, especialmente o que prevê jornadas extensas, como o de 12 x 36, por tratar-se de exceção às restrições impostas à jornada de trabalho, inclusive constitucionalmente, não poderá servir para abusos e, especialmente, para legitimar a inobservância dessas normas limitadoras. 5. Com efeito, diante da realização habitual de horas extras, considero descaracterizada a jornada especial, pois o excesso de horas extras habituais torna inválido o regime de 12x36h (doze horas de trabalho por doze de descanso). 6. Devidas horas extras. Recurso provido. HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. A sentença, com observância dos parâmetros fixados no § 2º do art. 791-A, bem equaciona a quantificação dos honorários de forma proporcional e razoável. Negado provimento. A C O R D A M os componentes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para para declarar a nulidade e da escala 12x36 horas e, consequentemente, condenar a Reclamada a pagar as horas extras que ultrapassarem a 8ª hora diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à parte autora, além das horas laboradas nas folgas e 20 minutos indenizados, por dia, com o adicional de 50% pelo intervalo parcialmente suprimindo. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100530-02.2024.5.01.0007, 1ª Turma, j. 19/05/2026, DJEN 20/05/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ARTIGO 840 DA CLT. 1. Nos exatos termos do art. 840, §1º, da CLT, nas reclamações trabalhistas, o pedido deverá ser certo e determinado, devendo ser indicado o valor correspondente. 2. Não há imposição de liquidação, mas de mera indicação do valor do pedido, que, por certo, poderá se dar por estimativa. 3. Descabida a limitação dos valores apurados em liquidação àqueles indicados na peça de ingresso, devendo ser elaborados cálculos de liquidação quando do trânsito em julgado. Negado Provimento. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. 1. Dispõe o §1º do art. 839 da CLT "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2. O processo trabalhista se pauta, dentre outros, pelos Princípios da Informalidade e da Simplicidade, bastando que a petição inicial contenha uma breve exposição dos fatos de que trata a controvérsia para que o magistrado possa analisar o mérito da ação. 3. No caso, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos necessários ao regular processamento da ação, estando os pedidos e devidamente fundamentados pelo Reclamante. Negado provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. O exame da legitimidade passiva ad causam, por tratar-se de uma das condições da ação, é feita no plano abstrato, ou seja, em função do direito afirmado abstratamente pelo autor, sendo a matéria arguida pela reclamada relativa ao mérito da presente ação. Negado provimento. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. 1. Plenamente estabelecido o nexo de causalidade entre as patologias diagnosticadas e as atividades desempenhadas pelo Reclamante em prol da Reclamada. 2. Está-se diante de confirmado acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91. 3. Por força das garantias à dignidade humana, como valor maior do direito contemporâneo, assim como ao valor fundamental que se dá ao trabalho e ao trabalhador, ou pela proteção materializada no inciso XXII, também do artigo 7º da Constituição Federal, o empregador, como empresário, como organizador do processo produtivo e como senhor deste e do estabelecimento a tanto destinado, acerca-se de um dever de custódia para com o empregado que se submete às condições ambientais por ele ordenadas de modo a que, quando o empregado é vitimado em circunstâncias tais em que sobreleva notar haver falhado esse dever de custódia, o empregador deve responder pelo dano, salvo se prove ele, fato impeditivo a essa responsabilidade. 4. Com maior razão, impõe-se essa responsabilização na hipótese em que a atividade desenvolvida pelo empregador implicar risco ao empregado (CC, art. 927). 5. Considerada essa responsabilidade objetiva e tendo restado confirmado pelo laudo pericial que "Há nexo causal entre a fratura e o acidente de trabalho sofrido, reconhecido pela Reclamada que emitiu a CAT. Houve complicações posteriores com falha do material de síntese e novo trauma com necessidade de mais duas cirurgias.(...) Há incapacidade permanente para a função de auxiliar de serviços gerais",chega-se à conclusão da respondabilidade objetiva da Reclamada. 6. O dano moral está ínsito no próprio fato (acidente) e suas consequências (incapacidade permanente para a atividade declarada e dano estético), já comprovados, sendo desnecessário que o autor demonstre o sofrimento emocional, a dor física, a angústia, a perda da qualidade de vida, as dificuldades cotidianas e todas as demais consequências provocadas pelo acidente de trabalho. É que não depende de prova o que ordinariamente acontece (CPC, art. 334, I) e decorre da própria natureza humana, sendo inegável que a incapacidade laboral, ainda que temporária, atinge valores internos da pessoa. 7. De posse imediata das provas pelas quais os fatos se manifestaram, bem como o direto contato com os atores sociais, sejam eles o agressor, a vítima e eventuais circunstantes que vieram como testemunhas, nos afigura com solar clareza que é a primeira instância que tem melhores condições para bem valorar a compensação pecuniária devida, ficando às instâncias revisoras tão somente um crivo acessório de prudência, razoabilidade ou proporcionalidade. Não há ponto em se trocar um arbítrio por outro, um sentir ou subjetividade por outra. Ante a incapacideda permanente e grau "importante" do dano estético, razoável a majoração dos valores a título de indenização. 8. O art. 950 do Código Civil assegura ao acidentado que ficou impedido de exercer seu ofício ou profissão "pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou". 9. O pensionamento é, portanto, decorrência necessária da incapacidade permanente informada no laudo pericial. 10. A indenização deve objetivar a restauração, do ponto de vista material, da situação existente antes do acidente, motivo pelo qual o pensionamento deve ser apurado pelos rendimentos integrais do ofendido. 11. De acordo com o art. 950, do Código Civil, a indenização é devida até o fim da convalescença. A lesão sofrida pelo Reclamante o incapacitou permanentemente para o trabalho, inexistindo expectativa de "fim da convalescença" e, assim, o pagamento da pensão é devido de forma vitalícia, observada a expectativa de vida estabelecida pelo IBGE, podendo ser pago de uma só vez, situação em que caberá a aplicação de um redutor. Recursos parcialmente providos. A C O R D A M os componentes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e a indenização por danos estéticos para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e determinar que a indenização por danos materiais, referente ao período de 12/08/2023 a 23/07/2025, corresponda a 100% da última remuneração do autor, e não apenas à diferença entre esta e o benefício previdenciário; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos Reclamados para aplicar uma redução do valor pago, arbitrado em 10%. Tudo nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora. Pelo reclamante, compareceu o Dr. Raphael Santana (OAB/RJ 218930) e pela reclamada, falou a Dra. Rayane Terra Araujo (OAB/RJ 212481)

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  • TRT1, Agravo de Petição 0100047-37.2025.5.01.0071, 10ª Turma, j. 14/05/2026, DJEN 15/05/2026

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. NÃO CABIMENTO. Art. 791-A, da Lei n. 13.467, de 2017. I - A Lei nº 13.467 de 2017, que consubstancia a chamada Reforma Trabalhista, traz inovação importante no campo dos honorários advocatícios no processo do trabalho. A regra geral de inexigibilidade da parcela, nunca posta claramente pela lei, mas afirmada de maneira pacífica pela jurisprudência, cede passo para disciplina mais próxima da que vigora no processo civil. II - Com a referida Lei, passam a ser devidos os honorários advocatícios nas ações trabalhistas, sem que se tenha revogado a possibilidade de exercício de jus postulandi pelas partes. Os arts. 791 e 839, alínea "a", da CLT não são afetados pela nova legislação. A harmonização de um sistema híbrido é adequada a um País de dimensões continentais e realidades tão distintas quanto o Brasil, pois permite acomodar experiências de locais ermos, onde o acesso ao Judiciário para causas simples e de pequeno valor só se realiza graças à possibilidade de postulação pessoal, ao lado da vivência de metrópoles e grandes centros urbanos, dotados de enormes bancas de advocacia e processos tão complexos que o exercício da capacidade postulatória se tornou uma caricatura de si mesma. III - Os honorários advocatícios só tem lugar em razão de ações propostas na fase cognitiva ou, especificamente, para a reconvenção (que também é proposta na fase cognitiva), pois destinam-se os honorários a remunerar ao advogado da parte vencedora da reclamação trabalhista. IV - Assim, os honorários sucumbenciais são cabíveis onde tem lugar as reclamações trabalhistas, sejam elas quais forem. Vale dizer que independe de sua natureza jurídica, mas apenas dentro da ótica da Teoria Trinária, reservadas à fase cognitiva, ficando, portanto, de fora, as ações mandamentais e executivas. Ademais, frise-se que no caso dos honorários sucumbenciais, o respectivo direito do advogado da parte vencedora surge apenas e tão somente com a sentença, pois é nela que fica estabelecida a sucumbência. Relatados e discutidos,

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.