Art. 306 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XI — DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Texto vigente
Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.
Em linguagem simples
Este artigo lista cargos de chefia, como redator-chefe, secretários e chefes de revisão, que ficam de fora das regras de jornada e horas extras tratadas nos artigos anteriores. Essa mesma exceção também se aplica a quem realiza exclusivamente trabalho externo.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 306 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101016-24.2020.5.01.0040, 4ª Turma, j. 05/08/2026, DJEN 06/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. JORNADA ESPECIAL DE JORNALISTA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute o reconhecimento da jornada especial de jornalista e o pagamento de horas extras, bem como o adicional devido em relação aos plantões realizados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante, ocupante do cargo de Gestor de Atividade Jornalística, faz jus à jornada especial de jornalista e ao pagamento de horas extras, com base no artigo 303 da CLT; (ii) determinar o adicional de horas extras devido pelos plantões realizados aos sábados, domingos e feriados. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal e documental demonstram que, de 27/04/2016 até novembro de 2019, as atividades desempenhadas pelo reclamante eram típicas de jornalista, independentemente do cargo formalmente ocupado, em conformidade com o princípio da primazia da realidade. A Portaria da empresa que regulamentou funções administrativas para o cargo, com jornada de 40 horas semanais, não pode alterar unilateralmente as condições de trabalho estabelecidas no edital e na legislação trabalhista, que garante a jornada especial ao jornalista. O reconhecimento da função de jornalista e a aplicação da jornada reduzida, nos termos da OJ nº 407 da SDI-1 do TST, impõem o pagamento de horas extras excedentes à 5ª hora diária e à 30ª hora semanal. A análise da prova produzida revela que, a partir de dezembro de 2019, o reclamante passou a exercer atividades administrativas, o que afasta o direito à jornada especial de jornalista a partir de então. Os espelhos de ponto e as fichas financeiras demonstram a quitação de horas extras com adicional de 100%, em relação aos plantões em finais de semana, cabendo ao reclamante demonstrar a incorreção ou insuficiência do pagamento, do que não se desincumbiu a contento. As normas coletivas demonstram que o adicional de 100% aplica-se apenas aos domingos e feriados, e não aos sábados. Os espelhos de ponto demonstram que não houve cumprimento de plantões aos domingos e feriados nos meses de novembro e dezembro de 2017. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O exercício de atividades típicas de jornalista, independentemente do cargo formalmente ocupado, confere ao empregado o direito à jornada especial, com base no artigo 303 da CLT, e ao pagamento de horas extras excedentes.A mera alteração de funções por meio de portaria interna não afasta o direito à jornada especial, se as atividades desempenhadas continuam a ser as de jornalista.O adicional de 100% para horas extras aplica-se apenas aos domingos e feriados, e não aos sábados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 303 e 306; CF, art. 7º, XV; Decreto-Lei nº 972/69, art. 6º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 407 da SDI-1
Publicação oficialTST, Agravo 0000285-16.2019.5.10.0004, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, DJEN 22/01/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNALISTA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 306 DA CLT. AUSÊNCIA DE TESE EXPRESSA NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de horas extras, tendo em vista o enquadramento da parte reclamante no art. 306 da CLT. Registrou o entendimento de que "não é necessário que o trabalhador detenha poderes de mando e gestão administrativos, mas sim que ocupe cargo de confiança que, por suas atribuições, o distinga dos demais membros da categoria profissional" (fl. 873 - Visualização Todos PDF). E, no caso dos autos, com base na análise das provas, consignou que "a reclamante desenvolvia atividades de gestão jornalística, para as quais exige-se fidúcia diferenciada" e que "a reclamante efetivamente ostentava situação salarial destacada de seus subordinados" (fl. 878 - Visualização Todos PDF). II. A ora agravante se insurge contra o enquadramento no art. 306 da CLT argumentando a ausência de poderes de mando e gestão nos moldes do art. 62, II, da CLT, porém o Tribunal Regional não emitiu tese expressa a respeito da aplicação deste dispositivo, faltando o devido prequestionamento da questão (Súmula nº 297, I, do TST). III. Inobservada a Súmula nº 297, I, do TST, descabe o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL IGUAL. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO A JUSTIFICAR DIFERENCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DESIGUAL. RECIPROCIDADE PREVISTA NA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão relativa ao percentual fixado de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca oferece transcendência jurídica, por se tratar de questão nova em torno da interpretação de dispositivo da legislação trabalhista (art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT). Esta Corte Superior já decidiu que, tratando-se de fixação de honorários de sucumbência recíproca, devem ser observados os critérios objetivos previstos na lei, e não pode haver tratamento desigual das partes, para não resultar na eliminação da reciprocidade prevista legalmente. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que "na hipótese de sucumbência recíproca, o mesmo percentual fixado aos honorários devidos pela parte reclamada deve ser atribuído aos honorários deferidos à parte obreira. Isso porque o trabalho executado pelos profissionais, em regra, mostram-se equivalentes. Apenas na hipótese em que demonstrado que o advogado de uma das partes atuou com grau de zelo inferior é que se poderá cogitar no deferimento de percentuais distintos de honorários advocatícios" e registrou que "No caso, não há qualquer elemento concreto a justificar a diferenciação no percentual dos honorários deferidos" (fl. 880 - Visualização Todos PDF). III. A parte reclamante se limita a argumentar que a complexidade da causa e o tempo exigido para a elaboração das peças justificam a majoração do percentual dos honorários advocatícios devidos a seus advogados. IV. Considerando o registro no acórdão regional de ausência de elemento concreto a justificar a pleiteada diferenciação no percentual dos honorários, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento já proferido por esta Corte Superior de que não pode haver tratamento desigual na fixação dos honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca, para não eliminar justamente a reciprocidade prevista na lei. Assim, conquanto reconhecida a transcendência da matéria, inviável a reforma da decisão unipessoal agravada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001048-17.2021.5.12.0028, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/10/2025, DJEN 27/10/2025
GMABB/Tf/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. EDITORA. ART. 306 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. A parte não observou os pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu trecho que não contempla todos os fundamentos de fato e de direito que balizaram o convencimento do Juízo e que resultaram no veredicto questionado, e, portanto, que permitam a compreensão integral da controvérsia, procedimento que prejudica igualmente a demonstração analítica das violações, contrariedades, e divergências apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000267-05.2023.5.10.0020, Rel. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, 2ª Turma, j. 21/08/2025, DJEN 22/08/2025
DIFERENÇAS SALARIAIS: SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. A prova testemunhal, no caso, demonstra o exercício das funções de diretor da sucursal em substituição ao titular, sendo devido o pagamento das diferenças salariais. No pertinente à promoção funcional, a maioria, vencido o Relator, considerou ter ocorrido de fato, sendo devidas as diferenças decorrentes. HORAS EXTRAS: JORNADA. A confissão do preposto quanto ao controle de jornada, sem a apresentação dos registros, atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantêm-se a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios. Recurso obreiro conhecido e parcialmente provido. Recurso empresarial conhecido e desprovido. RELATÓRIO Contra a sentença proferida pela Exma. Sra. Juíza Rejane Maria Wagnitz, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, interpuseram recursos ordinários o Reclamante e a Reclamada, que efetuou o recolhimento de custas e depósito recursal. Contrarrazões oferecidas. Parecer ministerial dispensado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os recursos são tempestivos e regulares, assim como as contrarrazões: conheço. (2) MÉRITO: a) diferenças salariais pela promoção funcional (recurso obreiro): O Juízo de origem indeferiu o pedido de diferenças salariais pela promoção funcional, sob o fundamento de que o Reclamante nunca foi promovido, atuando meramente como substituto. Recorre o Reclamante, sustentando que a promoção ocorreu "de fato" e foi publicada pela Reclamada. Sem razão o Recorrente. A prova testemunhal não foi suficiente para comprovar que o Recorrido exerceu as funções de diretor com a mesma amplitude de poderes e responsabilidades do titular do cargo. Além disso, a mera designação como "diretor interino" denota a precariedade da designação, não cabendo dizer de efetiva e definitiva promoção ao cargo superior, mas mero exercício temporário, cabendo apenas a diferença pelo exercício enquanto ocorrido, sem efetivação, cabendo notar que a sentença já reconheceu o direito às diferenças simples pelo período pertinente em que atuou como substituto ou como interino, sem assim qualificar exercício em caráter promocional. Nego provimento ao recurso. CONTUDO, RESTEI VENCIDO, PREVALECENDO NO TEMA A DIVERGÊNCIA DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR: "Peço vênia para divergir. A pretensão do autor em face do cargo de diretor de sucursal se dá em duas vertentes, a primeira por substituição provisória, no período de setembro de 2019 a setembro de 2020, a segunda no período de outubro de 2020 a abril de 2021, quando exerceu de forma efetiva o cargo referido, no período de outubro de 2020 a abril de 2021. A sentença concedeu apenas o primeiro pedido, da substituição interina ou eventual e assim o fez com fundamento na Súmula 159 do col. TST, negando todavia o reconhecimento da promoção efetiva ao cargo de diretor de sucursal, dizendo que "o autor nunca foi promovido, atuando meramente como substituto, como elucidado pela prova testemunhal". Essa a razão de ser do recurso em que o empregado alega ter exercido de forma efetiva o cargo de diretor de sucursal, havendo este reconhecimento nas publicações da empresa em que se intitulava o autor como "interino" da sucursal de Brasília. De fato assim se evidencia da prova documental apresentada aos autor, correspondente às publicações do periódico "O Globo", o autor assim figurava, diretor interino da sucursal de Brasília, a partir de setembro de 2020, fls. 181/184. E assim também confirmou a testemunha Eduardo Bressan Bresciani que foi repórter exatamente neste período em que o autor era diretor da sucursal de Brasília, senão vejamos: "...Que com a transferência do diretor Paulo Celso para o Rio de Janeiro houve uma reunião em que o próprio senhor Paulo comunicou à equipe que o reclamante assumiria as funções de diretor da sucursal; Que nessa reunião estavam presentes o depoente e os coordenadores Ana Clara e Gustavo; Que o reclamante ocupou o cargo de diretor até a chegada do Senhor Thiago Bronzatto, por um período de quase dois anos; Que o reclamante passou a acumular a função do diretor com a de coordenador, passando assinar documentos, orçamento, negociação de escalas e folgas, planejamentos estratégicos..." Necessário assim que se reconheça a permanência do autor no cargo de diretor da sucursal no segundo período, de outubro de 2020 a abril de 2021, fazendo jus ao mesmo salário do período anterior, considerando que continuou a exercer o cargo referido. Dou provimento ao recurso para deferir as diferenças salariais do cargo de diretor de sucursal no período de outubro de 2020 a abril de 2021 na forma requerida na inicial." b) salário substituição (recurso patronal): O Juízo de origem condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais a título de salário substituição, sob o fundamento de que o Reclamante substituiu o diretor Paulo Celso durante o período em que esteve afastado, exercendo as mesmas funções e responsabilidades. Recorre a Reclamada, argumentando que o recorrido jamais substituiu qualquer empregado de forma não eventual. Sem razão a Recorrente. A prova testemunhal produzida nos autos confirmou que o recorrido substituiu o diretor Paulo Celso Pereira durante o período em que esteve afastado, ainda que exercendo a direção com o caráter de mero substituto. Nego provimento ao recurso, mantendo a condenação ao pagamento de diferenças salariais a título de salário substituição. c) horas extras (recurso patronal): O Juízo de origem condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras, sob o fundamento de que não foram apresentadas as folhas de ponto referentes ao período imprescrito. Recorre a Reclamada, argumentando que as horas extras foram devidamente pagas ou compensadas e que o recorrido exercia cargo de confiança. Sem razão a Recorrente. A par do contido nos artigos 62 e 306 da CLT, a denotar que as funções exercidas pelo Reclamante poderiam conduzir à excludente de horas extras, o preposto da Reclamada, em audiência de instrução, confessou haver controle de jornada sem, contudo, apresentar os referidos pontos, resultando na prevalência da jornada declinada na exordial e reconhecida na sentença recorrida, assim mantida. Nego provimento ao recurso. d) honorários advocatícios (recurso patronal): O Juízo de origem condenou a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Recorre a Reclamada, argumentando que o valor é excessivo. Sem razão a Recorrente. Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, entendo razoável e adequado o percentual fixado na sentença. Nego provimento ao recurso. É o voto. Mantido o valor arbitrado na origem por ainda correspondente. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000963-39.2021.5.10.0011, 4ª Turma, j. 04/02/2025, DJEN 13/02/2025
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. JORNALISTA. CARGO GERENTE CORPORATIVO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 306 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.