Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 364 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO › Seção III — DAS PENALIDADES

Texto vigente

Art. 364 - As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros.

Parágrafo único - Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização.

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Em linguagem simples

Estabelece penalidade de multa para quem descumprir as regras desse capítulo. Prevê ainda que empresas concessionárias de serviços públicos ou empresas estrangeiras autorizadas no país podem perder a concessão ou a autorização se continuarem em desacordo após serem multadas.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.