Art. 475 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo IV — DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
Texto vigente
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que a aposentadoria por invalidez suspende temporariamente o contrato de trabalho. Caso o benefício seja cancelado e a capacidade recuperada, o trabalhador tem garantido o retorno à sua função anterior, prevendo regras de indenização se houver dispensa e condições para a demissão de quem foi contratado como substituto.
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Na jurisprudência
234 acórdãos citam o art. 475 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0002208-38.2024.5.10.0801, Rel. Joao Luis Rocha Sampaio, 2ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Nos termos do item III da Súmula nº 422 do col. TST, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, ante o princípio da simplicidade e da amplitude do efeito devolutivo. Preliminar rejeitada. 1.2. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. Comprovada a ocorrência de acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários (art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91). Todavia, a responsabilização civil do empregador pressupõe a demonstração dos requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, especialmente a conduta culposa ou dolosa patronal. Ausente prova de ato ilícito imputável à empregadora, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. 1.3. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS. A aposentadoria por incapacidade permanente suspende, mas não extingue o contrato de trabalho (art. 475 da CLT e Súmula nº 160 do TST). Inexistente causa legal de extinção do vínculo ou falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta, são indevidas as verbas rescisórias, a multa de 40% do FGTS e as penalidades dos arts. 467 e 477 da CLT. 1.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a improcedência dos pedidos, permanece inalterada a sucumbência da reclamante, inexistindo fundamento para a condenação da reclamada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Maximiliano Pereira de Carvalho, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, proferiu sentença às fls. 508/520, nos autos da ação movida por PATRICIA ALVES DA SILVA em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, por meio da qual afastou a prejudicial de prescrição e julgou improcedentes os pedidos. A Reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 522/531. Contrarrazões pela Reclamada às fls. 534/540. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1.ADMISSIBILIDADE 1.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Sustenta a Reclamada, em contrarrazões, que o recurso ordinário não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade, pois o Recorrente apenas reitera os argumentos apresentados na petição inicial, sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em desrespeito ao disposto no art. 1.010, II, do CPC e na Súmula n 422 do Col. TST. Em que pesem as alegações, os fundamentos apresentados pelo Recorrente, em suas razões recursais, mostram-se compatíveis com a devolução da matéria a esta instância ad quem (Súmula nº 422 do col. TST). Cabe registrar que, nos termos do item III da Súmula nº 422, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho e a amplitude do efeito devolutivo de que são revestidos tais apelos. Ante exposto, rejeitada a preliminar. O recurso ordinário interposto pela Reclamante é tempestivo, adequado e subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos. A Reclamante está dispensada do preparo recursal, por ser beneficiária da justiça gratuita. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. 2.MÉRITO 2.1. ACIDENTE DURANTE O TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O juízo de origem indeferiu o pedido da Reclamante nesses fundamentos: "ACIDENTE DE TRAJETO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR A Reclamante postula a responsabilização da Reclamada pelo acidente sofrido em 14/01/2019, ao argumento de que se tratou de acidente de trabalho por equiparação. A Reclamada impugna a alegação, negando qualquer responsabilidade e questionando a própria ocorrência do evento no trajeto para o trabalho. Analisa-se. O dever de indenizar do empregador pressupõe a comprovação do ato ilícito (ação ou omissão culposa), do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso específico do acidente de trajeto, é ônus da parte autora comprovar que o infortúnio ocorreu no percurso habitual entre sua residência e o local de trabalho (Art. 818, I, da CLT). De saída, imperioso assinalar que não há prova contundente no sentido de que houve efetivamente acidente de trajeto, posto que não houve comprovação de que a reclamante estava no caminho de casa para o trabalho. A prova testemunhal produzida foi frágil, baseada em relatos de terceiros. As testemunhas afirmaram ter apenas "ouvido falar" sobre o acidente ter ocorrido no trajeto, não presenciando o fato nem confirmando com exatidão as circunstâncias de local e horário. Ainda que o laudo pericial e o benefício previdenciário acidentário (B91) indiquem a ocorrência de um acidente, tais elementos não são suficientes, por si sós, para comprovar o fato constitutivo do direito perante o empregador na esfera trabalhista, especialmente no que tange à sua exata localização no percurso casa-trabalho. A análise do INSS possui critérios próprios e não vincula, necessariamente, o juízo trabalhista quanto à responsabilidade civil. Conforme se depreende dos autos, o infortúnio ocorreu em via pública, fora do ambiente e do controle do empregador. Ademais, a Reclamada comprovou que fornecia regularmente o vale-transporte à Reclamante (ficha financeira, ID 5ace7c1, fls. 24 do PDF), cumprindo com sua obrigação legal de custear o deslocamento por meio de transporte público e seguro. A opção da trabalhadora por utilizar outro meio de transporte, por si só, já fragiliza a tese de responsabilidade da empresa. Não há, portanto, qualquer ato ilícito, culposo ou doloso, que possa ser imputado à Reclamada como causa do acidente. Cita-se, nesse sentido, o seguinte precedente: "PROCESSO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO DO ACIDENTE SOFRIDO PELA AUTORA A ACIDENTE DE TRAJETO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DO VALE-TRANSPORTE. ACIDENTE EM VEÍCULO PARTICULAR. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPREGADORA. REFORMA DA SENTENÇA. Demonstrado nos autos que, muito embora a reclamante optasse pelo recebimento do vale-transporte, recebendo regularmente e verba, e que o acidente sofrido foi em motocicleta particular; ainda, não restando cabalmente provado que o acidente ocorrera no momento em que a obreira se dirigia para o local de trabalho na ré, não há como ser considerado como acidente de trajeto e, como consequência, equiparado a acidente de trabalho. […]
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 1000795-10.2022.5.02.0463, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª TURMA, j. 05/10/2026, DJEN 09/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA REPERCUSSÃO E EXTENSÃO DA LESÃO. EXAME PERICIAL JUDICIAL. Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA REPERCUSSÃO E EXTENSÃO DA LESÃO. EXAME PERICIAL JUDICIAL. 1. A aposentadoria por invalidez acarreta a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 475 da CLT, o que afasta a incidência da prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, ante a ausência de extinção do vínculo empregatício, remanescendo unicamente a fluência da prescrição quinquenal. 2. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional submete-se ao princípio da actio nata, fixando-se no momento da ciência inequívoca da incapacidade laboral e da real extensão da lesão, nos termos da Súmula 278 do STJ e do Tema 183 de Recursos Repetitivos (IRR) do TST. 2. Afasta-se a consideração da data da aposentadoria do autor como marco inicial da prescrição quando a patologia ortopédica que fundamenta a pretensão dos autos, oriunda de acidente de trabalho, difere daquela (neurológica e psiquiátrica) que justificou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 3. Para a fixação do referido termo, não se deve confundir a ciência da doença com a ciência da sua extensão, de modo que eventual agravamento de patologia já conhecida pode postergar o referido marco temporal da prescrição. Assim, a consolidação das lesões e a definição do seu alcance real podem demandar dilação probatória técnica em juízo, conforme se infere na situação dos autos, devendo-se adotar a data da perícia colhida nestes autos como o momento da ciência inequívoca da lesão. Recurso de revista conhecido e provido
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100761-63.2025.5.01.0049, 10ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A carta de concessão de ID 22ffabe demonstra que o INSS deferiu o requerimento do autor de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 11.09.2018. Portanto, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso (artigo 475 da CLT). Entretanto, subsiste a obrigação acessória do empregador, decorrente do contrato de trabalho, de manter o autor no plano de saúde que lhe era antes concedido. O cancelamento do plano de saúde pela empregadora desconsiderou a necessidade do empregado, mormente no momento que se encontrava com sua saúde debilitada, ferindo princípios basilares que regem a relação de trabalho como a dignidade do trabalhador. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, por unanimidade, em negar-lhes provimento
Publicação oficialTST, Recurso Ordinário Trabalhista 0025213-92.2025.5.15.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2026, DJEN 08/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO IMPETRANTE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUSTEIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que denegou a segurança e manteve a decisão do juízo originário, pela qual indeferido o pedido de antecipação de tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde do trabalhador. 2. Nos termos do art. 475 da CLT, “o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”. Subsistindo o vínculo empregatício durante a suspensão, mantêm-se vigentes as condições contratuais, com exceção das obrigações de prestação de serviços pelo trabalhador e de pagamento de salários pelo empregador. Firmou-se, por isso, o entendimento de ser obrigatória a manutenção do plano de saúde ao empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário, diretriz sedimentada na Súmula 440 do TST. 3. Questão distinta, contudo, é a da validade da alteração na forma de custeio do benefício quando amparada em norma coletiva, à luz da tese fixada no Tema 1.046 do STF, tema que não se encontra pacificado no âmbito desta Corte, circunstância que, por si só, afasta a evidência exigida para o reconhecimento de direito líquido e certo tutelável pela via mandamental. 4. No caso, foram apresentadas nos autos da reclamação trabalhista subjacente as convenções coletivas de trabalho referentes ao período entre 2019 e 2026, todas com disposição, na cláusula décima sexta, parágrafo sexto, de que, decorridos 180 (cento e oitenta) dias de subsídio do plano de saúde pela empresa, após o afastamento do trabalhador, este assume o ônus pelo pagamento integral do benefício, sob pena de sua suspensão, regra que alcança indistintamente o afastamento por auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. 5. Extrai-se da própria petição inicial da ação mandamental que a transferência do custeio ocorreu em junho de 2021, que o impetrante efetuou o pagamento das mensalidades de julho a outubro de 2021 e que, a partir de então, tornou-se inadimplente, o que motivou a suspensão do plano de saúde. A conversão do benefício previdenciário em aposentadoria por incapacidade permanente sobreveio apenas em 18/7/2024, ao passo que a ação mandamental somente foi impetrada em 2025, quando já decorridos mais de quatro anos da interrupção do benefício assistencial. 6. Nesse contexto, inobstante a comprovação de que o impetrante recebe aposentadoria por incapacidade permanente desde 18/7/2024, não há nos autos elementos capazes de sinalizar, ao menos em análise perfunctória, a ilicitude da suspensão do plano de saúde do trabalhador que deixou de arcar com os custos, nos termos da norma coletiva anexada, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dado o largo intervalo entre o fato e a impetração. 7. Daí por que a controvérsia, na hipótese, confunde-se com o próprio mérito da ação originária e reclama ampla dilação probatória, a ser realizada nos autos do processo matriz, porquanto incompatível com o procedimento do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. 8. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há como vislumbrar violação a direito líquido e certo do impetrante pela decisão do juízo originário, devendo ser mantida a denegação da segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0001011-67.2013.4.03.6118, Rel. Fed. Renato Becho, 1ª Turma, DJEN 06/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS APÓS APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RETENÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a liberação dos valores existentes em conta vinculada do FGTS do autor, aposentado por invalidez desde 1993, referentes a depósitos realizados posteriormente pela ex-empregadora em razão da regularização de recolhimentos relativos ao vínculo empregatício, bem como condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal pode impedir o levantamento de valores depositados na conta vinculada do FGTS após a concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que os recolhimentos ocorreram durante período de suspensão do contrato de trabalho. III. Razões de decidir O art. 20, III, da Lei nº 8.036/1990 autoriza expressamente a movimentação da conta vinculada do FGTS em caso de aposentadoria concedida pela Previdência Social, sem distinguir a modalidade do benefício ou a época em que realizados os depósitos. A controvérsia não diz respeito à obrigação do empregador de efetuar recolhimentos durante a suspensão do contrato de trabalho, mas à possibilidade de a Caixa Econômica Federal reter valores já incorporados à conta vinculada do trabalhador, hipótese não autorizada pela legislação. Ainda que eventual irregularidade pudesse existir quanto aos depósitos realizados pelo empregador, tal circunstância não legitima a retenção administrativa dos valores, sobretudo quando inexistente pedido de restituição pelo empregador, demonstração de fraude ou erro material. Os depósitos decorreram da regularização de recolhimentos relativos a trabalho efetivamente prestado pelo autor, inexistindo elementos que indiquem depósitos fictícios ou indevidos. Normas internas da Caixa Econômica Federal possuem natureza administrativa e não podem restringir direito assegurado em lei nem criar hipótese de indisponibilidade patrimonial não prevista pelo legislador. Eventuais repercussões decorrentes da manutenção do vínculo empregatício ou da percepção do benefício previdenciário devem ser discutidas nas relações entre empregado, empregador e Previdência Social, não sendo admissível a retenção dos valores do FGTS como forma de sanção patrimonial. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A aposentadoria concedida pela Previdência Social autoriza o levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS, nos termos do art. 20, III, da Lei nº 8.036/1990, independentemente da data em que realizados os depósitos. 2. A Caixa Econômica Federal não pode reter administrativamente valores regularmente incorporados à conta vinculada do trabalhador sem expressa previsão legal ou demonstração de fraude, erro material ou pedido de restituição formulado pelo empregador.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, arts. 15, § 5º, e 20, III; CLT, art. 475; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Apelação Cível nº 0000929-36.2013.4.03.6118, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Segunda Turma, j. 21.02.2017, DJe 02.03.2017
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.