Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 236 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção V — DO SERVIÇO FERROVIÁRIO

Texto vigente

Art. 236 - No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo define o que abrange o serviço ferroviário público, incluindo a administração, obras, conservação das vias, equipamentos e telecomunicações. Ele determina que os trabalhadores dessas áreas devem seguir as regras especiais previstas nessa parte da lei.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 236 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0010049-51.2024.5.03.0099, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 04/09/2026

    AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ARREDONDAMENTO PARA 30 MINUTOS DAS FRAÇÕES SUPERIORES A 10 MINUTOS. ARTIGO 242 DA CLT. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Inicialmente, insta salientar que, a partir das premissas fático-jurídicas consignadas no acórdão recorrido, inexistiu qualquer delimitação quanto ao fato de as ferrovias em que o reclamante prestou serviços serem ou não abertas ao tráfego público. A reclamada defende, em síntese, que as horas extras laboradas pelo reclamante foram devidamente quitadas e que nunca pagou horas extras fracionadas, mas sim horas extras inteiras, de acordo com os registros de jornada e com os preceitos legais aplicáveis. Sustenta, ainda, que o art. 242 da CLT não é aplicável ao reclamante, tendo em vista que a empresa desenvolve sua atividade em estradas fechadas ao público. Importante registrar que o art. 242 da CLT prevê que “as frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora”, preceito este aplicável ao “serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público”, conforme art. 236 da CLT. Embora a recorrente alegue que "é de conhecimento público e notório que a VALE exerce sua atividade em estradas de ferro fechadas ao público", há apenas o registro, pelo Tribunal Regional, no sentido de que "Não há qualquer determinação legal para que o preceito do art. 242 da CLT seja aplicado apenas aos trabalhadores de ferrovias abertas ao público". Tendo em vista que a premissa fática controversa (ser a ferrovia aberta ao público ou privada) é essencial para enquadramento ou não dos fatos à hipótese do artigo 242 da CLT (“As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.”), encontra-se inviabilizada a apreciação da matéria sob a ótica da aplicação do art. 236 da CLT (“No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.”), pelo que inobservado, no caso concreto, o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Ademais, o TRT registrou que a reclamada não comprovou que o pagamento de horas extras inteiras compensava as frações superiores a dez minutos devidas à parte reclamante, conforme exige o artigo 242 da CLT. Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010597-69.2025.5.03.0187, Rel. Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, 02ª Turma, j. 24/06/2026, DJEN 25/06/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FERROVIÁRIO. FRAÇÕES DE HORA. ARTIGO 242 DA CLT. APLICABILIDADE À CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE DE CARGAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONOCONDUÇÃO E RESTRIÇÃO DE USO DE SANITÁRIOS. CONDIÇÕES DEGRADANTES. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ADI 5766. I. Caso em exame: Recursos ordinários interpostos pela parte reclamante e pela parte reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões iniciais, condenando a empresa ao pagamento de horas extras decorrentes da aplicação do art. 242 da CLT e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de deferir a justiça gratuita ao trabalhador e determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais por ele devidos. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: a) definir se o art. 242 da CLT aplica-se aos empregados de concessionárias de transporte ferroviário de cargas; b) verificar se a submissão do maquinista ao regime de monocondução com acionamento constante do dispositivo de segurança alertor e restrição de uso de sanitários configura dano moral indenizável; c) avaliar a necessidade de majoração ou redução do valor fixado para a indenização por danos morais; d) analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita à parte obreira; e) examinar a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. III. Razões de decidir: 1. As regras especiais dos arts. 236 a 247 da CLT aplicam-se aos empregados de concessionárias de transporte ferroviário de cargas, uma vez que a malha ferroviária federal sob concessão pública integra o conceito de estrada de ferro aberta ao tráfego público, não se confundindo com linhas férreas estritamente privadas ou industriais de uso interno. 2. A prova testemunhal confirmou que o maquinista trabalhava em regime de monocondução, operando o dispositivo de segurança "homem morto" de forma contínua, com restrição prática ao uso de sanitários e necessidade de autorização prévia do Centro de Controle Operacional para paradas. Submeter o trabalhador a condições que limitam ou impedem a satisfação de necessidades fisiológicas básicas e a alimentação de forma digna atenta contra a dignidade da pessoa humana, configurando tratamento degradante e ensejando reparação por dano moral. 3. O valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 arbitrado na origem deve ser mantido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade frente à gravidade da conduta e à extensão da lesão, não comportando majoração ou redução. 4. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade e autoriza a concessão da justiça gratuita quando não infirmada por prova em contrário. 5. Conforme decisão do STF na ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo inconstitucional a utilização de créditos obtidos em juízo para o seu adimplemento. IV. Dispositivo e tese: Recursos ordinários conhecidos. Negado provimento a ambos os recursos. Tese de julgamento: "1. O art. 242 da CLT aplica-se aos empregados das concessionárias de transporte ferroviário de cargas, cuja malha férrea integra o sistema de estradas de ferro abertas ao tráfego público." "2. A restrição ao uso de sanitários decorrente do regime de monocondução e do acionamento constante de dispositivo de segurança configura dano moral indenizável." Referências: CLT, arts. 236, 242, 790 e 791-A; Código Civil, arts. 186 e 927; CF, art. 1º, III, e art. 5º, V, X e LXXIV; STF, ADI 5766. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exmo. Desembargador Mauro César Silva e o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maísa Gonçalves Ribeiro. Sustentou oralmente: Dr. Crysthian Drummond Sardagna, pelo recorrente/ reclamante. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010458-18.2024.5.03.0102, Rel. Lucas Vanucci Lins, 02ª Turma, j. 14/05/2026, DJEN 15/05/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DANOS MORAIS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade das normas coletivas; (ii) determinar o direito ao pagamento de horas extras decorrentes da aplicação do art. 242 da CLT; (iii) estabelecer o direito ao intervalo intrajornada; (iv) definir o direito ao pagamento de horas extras por participação em reuniões; (v) determinar a concessão da gratuidade de justiça; (vi) definir o direito ao adicional de periculosidade; (vii) determinar o direito ao adicional de insalubridade; (viii) estabelecer o enquadramento do maquinista na categoria "B"; (ix) definir a validade dos controles de jornada; (x) determinar a legalidade da compensação global de horas extras; (xi) estabelecer o direito aos reflexos das horas extras de reunião; (xii) determinar o direito ao pagamento de horas de sobreaviso; (xiii) definir o tempo à disposição; (xiv) determinar o direito ao adicional noturno e hora ficta; (xv) definir o direito ao pagamento da parcela "avaliação por desempenho"; (xvi) determinar a existência de danos morais; (xvii) estabelecer o direito à multa normativa; (xviii) definir o valor dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autonomia privada coletiva não é absoluta, devendo respeitar os direitos indisponíveis do trabalhador, como as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046. 4. O art. 242 da CLT é aplicável ao reclamante, pois a reclamada é concessionária de serviço público de transporte ferroviário aberto ao tráfego público. 5. A concessão do intervalo intrajornada é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, conforme o art. 71 da CLT, e sua supressão gera o direito ao pagamento das horas extras correspondentes. 6. A confissão da preposta da reclamada em relação à frequência de reuniões mensais, fora da jornada regular, caracteriza a prestação de serviços extraordinários. 7. A condição de desemprego do reclamante, aliada à declaração de hipossuficiência, constitui prova suficiente da necessidade da gratuidade de justiça. 8. A prova técnica pericial demonstra que o reclamante não fazia jus ao adicional de periculosidade e insalubridade. 9. O maquinista deve ser enquadrado na categoria "C" dos ferroviários, conforme o art. 237 da CLT e a Súmula 446 do TST. 10. Os controles de ponto eletrônicos são válidos. 11. É legal a compensação global de horas extras, conforme a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-I do TST. 12. As horas extras decorrentes da participação em reuniões geram reflexos. 13. O regime de sobreaviso ficou comprovado, com base na Súmula 428, II, do TST. 14. O tempo de espera por transporte fornecido pela empresa não caracteriza tempo à disposição, conforme o art. 58, § 2º, da CLT. 15. A sentença que indeferiu o adicional noturno e hora ficta deve ser mantida. 16. A supressão da parcela "avaliação por desempenho" configura alteração contratual sujeita à prescrição total, conforme a Súmula 294 do TST. 17. Não ficou configurado o dano moral. 18. O descumprimento de cláusulas contratuais atrai a incidência de multa normativa. 19. O percentual de honorários de sucumbência deve ser majorado. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A autonomia privada coletiva não prevalece sobre os direitos indisponíveis dos trabalhadores. O art. 242 da CLT se aplica aos trabalhadores ferroviários em estradas abertas ao tráfego público. A supressão do intervalo intrajornada gera o direito ao pagamento de horas extras. A prestação de serviços em reuniões fora da jornada enseja o pagamento de horas extras. A declaração de hipossuficiência, aliada à condição de desemprego, autoriza a concessão da gratuidade de justiça. O enquadramento do maquinista é na categoria "C" dos ferroviários. A compensação global de horas extras é legal. As horas extras habituais geram reflexos. O regime de sobreaviso enseja o pagamento de horas extras. O tempo de espera por transporte não caracteriza tempo à disposição. O descumprimento de cláusulas contratuais enseja a aplicação de multa normativa. Os honorários de sucumbência devem ser majorados. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXVI; CF, art. 71; CLT, arts. 4º, 58, 74, 195, 236, 237, 238, 242, 790-A, 818 e 843. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633 (Tema 1046); TST, Súmulas 294 e 463; TST, Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-I; TST, Súmula 428, II. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelas partes, exceto o item "DA INDEVIDA CONDENAÇÃO EM HORAS FRAÇÕES", no recurso da reclamada, por ausência de interesse; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamada e deu provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de: a) reflexos das horas extras relativas à participação em reuniões em repousos semanais remunerados, férias, mais 1/3, 13º, aviso prévio e FGTS, mais 40%; b) horas de sobreaviso e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º, férias, mais 1/3, aviso prévio e FGTS, mais 40%; c) multa normativa, por instrumento coletivo vigente no período não prescrito; bem como para majorar os honorários de sucumbência para 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação; elevou o valor arbitrado à condenação para R$20.000,00, com custas processuais no importe de R$400,00, pela reclamada. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Juiz Ézio Martins Cabral Júnior (convocado, substituindo o Exmo. Desembargador Mauro César Silva, em férias). Procurador Regional do Trabalho: Dr. Carlos Eduardo de Azevedo Lima. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva

    Publicação oficial
  • TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016577-08.2024.5.16.0013, Rel. Gerson de Oliveira Costa Filho, 2ª Turma, j. 15/10/2025, DJEN 16/10/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. FRAÇÕES. FERROVIÁRIO. ART. 242 DA CLT. FERROVIA NÃO ABERTA AO PÚBLICO. PÁTIO DA EMPRESA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empresa contra a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras frações a um ferroviário, com base no art. 242 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o art. 242 da CLT, que trata do arredondamento de frações de hora para fins de cálculo de horas extras, se aplica a um operador de manobra que atua em pátio de manobras de uma ferrovia não aberta ao tráfego público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal considera que o art. 242 da CLT, que dispõe sobre o cômputo de frações de hora para ferroviários, se aplica apenas aos empregados que prestam serviços em estradas de ferro abertas ao tráfego público. 4. A norma do art. 236 da CLT define o serviço ferroviário para fins de aplicação dos preceitos especiais, restringindo-o ao transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público. 5. O reclamante, na função de Operador de Manobra, atuava em pátio de manobras, que não se configura como estrada de ferro aberta ao tráfego público, conforme depoimentos e prova dos autos. 6. Conforme precedentes na jurisprudência, a regra do art. 242 da CLT não se estende às ferrovias de uso privativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O art. 242 da CLT, que trata do arredondamento de frações de minutos para fins de horas extras, não se aplica a empregados que exercem atividades em ferrovias de uso privativo, não abertas ao tráfego público. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 236 e 242. Jurisprudência relevante citada: TRT-17 - ROT 00008557320215170121; TRT-17 - RO 00006926920165170121

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1010500-59.2018.4.01.3801, Rel. Guilherme Bacelar Patricio de Assis, 1ª Turma, j. 25/08/2025, DJEN 29/08/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da 1ª Turma Suplementar do TRF6, que julgou improcedente o pedido de complementação de aposentadoria com fundamento na Lei n. 8.186/1991. Os embargantes alegam omissão e contradição no julgado, afirmando violação ao princípio da igualdade (CF, art. 5º), pois outros ferroviários em situação semelhante (aposentados na MRS Logística S/A) teriam recebido o benefício administrativamente. Sustentam que a legislação não exige vínculo exclusivo com a RFFSA, bastando a condição de "ferroviário", conforme o art. 236 da CLT. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à interpretação do conceito de "ferroviário" para fins de complementação de aposentadoria; (ii) estabelecer se decisões administrativas em casos semelhantes configuram precedente vinculante ou violação ao princípio da igualdade. O acórdão embargado analisa de forma exaustiva e fundamentada as questões jurídicas do caso, inclusive o conceito de "ferroviário", afastando a alegação de omissão. A interpretação consolidada do STJ, da TNU e do TRF1 estabelece que somente se enquadram como "ferroviários", para fins da Lei n. 8.186/1991, os empregados admitidos na RFFSA até 21.05.1991 e que nela ou em suas subsidiárias permaneciam até a data anterior à aposentadoria. As decisões administrativas apontadas pelos embargantes não possuem força normativa nem criam direito subjetivo quando contrárias à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A alegada contradição entre a decisão e a legislação não se verifica, pois o acórdão fundamenta-se em interpretação jurídica já consolidada quanto ao alcance restritivo do benefício. Embargos de declaração rejeitados

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.