Art. 617 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Para o fim de deliberar sôbre o Acôrdo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Em linguagem simples
O artigo estabelece que os empregados que desejarem firmar acordo coletivo com a empresa devem primeiro avisar o sindicato da categoria para que ele lidere as negociações. Se o sindicato e as entidades superiores não assumirem a negociação nos prazos previstos, os próprios trabalhadores ganham autorização para negociar diretamente.
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Na jurisprudência
40 acórdãos citam o art. 617 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000567-28.2025.5.06.0013, Rel. Virginio Henriques de Sa e Benevides, Segunda Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. ACORDOS COLETIVOS CELEBRADOS DIRETAMENTE COM OS EMPREGADOS. ART. 617 DA CLT. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA SINDICAL. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DAS CCTS. TÉCNICO EM FIBRA ÓPTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA PARCIALMENTE INVÁLIDOS. BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DEZ HORAS DIÁRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que afastou a aplicação dos ACTs 2021/2022 e 2022/2023 celebrados diretamente com os empregados, reconhecendo a incidência das CCTs firmadas pelo SINTTEL-PE até agosto de 2023, e a condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do enquadramento do reclamante como Técnico em Fibra Óptica, horas extras, diferenças de auxílio-alimentação ordinário e auxílio-alimentação extraordinário, além de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão: Discute-se: (i) a validade dos ACTs celebrados diretamente entre a empresa e seus empregados, à luz do art. 617 da CLT, e sua prevalência sobre as CCTs; (ii) o enquadramento funcional do reclamante como Técnico em Fibra Óptica e as correspondentes diferenças salariais; (iii) a existência de horas extras, a validade dos controles de jornada e do banco de horas e a alegação de quitação; (iv) o direito às diferenças de auxílio-alimentação ordinário e ao auxílio-alimentação extraordinário; e (v) os honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir: A negociação direta prevista no art. 617 da CLT possui caráter excepcional e exige prova cabal da efetiva recusa do sindicato em assumir as tratativas. As comunicações e avisos de recebimento juntados pela empresa demonstram apenas a ciência das entidades sindicais, não sua recusa, enquanto os documentos relativos ao PROAD nº 16555/2022 revelam atuação efetiva do SINTTEL-PE em busca da negociação, inclusive mediante mediação perante o Tribunal. A divergência sindical quanto à ampliação da jornada de 40 para 44 horas não equivale à recusa em negociar. Inválidos os ACTs celebrados diretamente, incidem as CCTs até agosto de 2023. A prova oral demonstra que o reclamante exercia habitualmente atividades de instalação, manutenção e reparo mediante tecnologia de fibra óptica, correspondentes à função de Técnico em Fibra Óptica prevista nas normas coletivas, sendo irrelevante a nomenclatura interna atribuída pela empregadora. O art. 456, parágrafo único, da CLT não autoriza o afastamento de piso salarial específico estabelecido em norma coletiva para a função efetivamente desempenhada. Quanto à jornada, preservam-se os cartões com registros variáveis, enquanto a ausência de controles e a apresentação de marcações uniformes atraem a presunção relativa prevista nos itens I e III da Súmula nº 338 do TST, corroborada pela prova testemunhal. O banco de horas é inválido porque os próprios registros considerados idôneos, bem como a jornada arbitrada, revelam labor superior ao limite de dez horas diárias estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT. Reconhecida a incidência das CCTs, aplica-se, até agosto de 2023, a jornada semanal de 40 horas, e não a de 44 horas adotada pela empregadora, sendo insuficiente a mera referência às fichas financeiras para demonstrar a quitação integral. A sentença, de todo modo, autorizou a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. As CCTs asseguram 26 vales-alimentação mensais às funções operacionais abrangidas, em valores superiores aos previstos nos ACTs afastados, evidenciando diferenças em favor do reclamante. A mesma cláusula prevê auxílio-alimentação extraordinário quando a sobrejornada ultrapassa duas horas diárias, razão pela qual subsiste a condenação nos dias em que verificado o respectivo fato gerador. Mantida a procedência parcial, subsiste a condenação da reclamada em honorários advocatícios. A sentença já observou a sucumbência recíproca do art. 791-A, § 3º, da CLT, fixando honorários de 10% também em desfavor do reclamante, sob condição suspensiva de exigibilidade. A utilização automática de créditos judiciais do beneficiário da gratuidade da Justiça para satisfação da verba não se compatibiliza com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI nº 5.766. Inexistente fundamento concreto para a elevação do percentual para 15%. IV. Dispositivo e tese: Recurso Ordinário a que se nega provimento. Teses:1. A negociação direta entre empresa e empregados, na forma do art. 617 da CLT, somente é válida quando demonstrada, de forma cabal, a efetiva recusa da entidade sindical em assumir a negociação, não bastando a comprovação do envio e recebimento de comunicações. 2. A discordância do sindicato quanto a determinada cláusula não se confunde com recusa em negociar. 3. Comprovado o exercício habitual das atribuições correspondentes à função prevista em norma coletiva, é devido o respectivo piso salarial, independentemente da nomenclatura conferida ao cargo pelo empregador. 4. A ausência de controles de jornada e a apresentação de registros uniformes atraem a presunção relativa da Súmula nº 338 do TST. 5. A extrapolação do limite de dez horas diárias invalida o banco de horas, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT. 6. Reconhecida a incidência da CCT, são devidas as diferenças de auxílio-alimentação e o benefício extraordinário nos dias em que preenchido o fato gerador previsto na norma coletiva. 7. A obtenção de créditos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita não autoriza, por si só, sua utilização para satisfação dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 8º, VI; CLT, arts. 59, § 2º; 456, parágrafo único; 611, § 1º; 617; 620; e 791-A, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, E-ED-RR-1134676-43.2003.5.04.0900, SBDI-1, Red. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017; TST, RR-1002495-78.2017.5.02.0242, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022; TST, RO-8281-17.2010.5.02.0000, SDC, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2013; Súmula nº 338 do TST; TRT6, Segunda Turma, ROT nº 0001210-14.2024.5.06.0015 e ROT nº 0001213-90.2024.5.06.0007; STF, ADI nº 5.766
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0000576-42.2024.5.06.0201, Rel. Min. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 06/10/2026
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE INTERESSES DE TRABALHADORES. EXISTÊNCIA DE SINDICATO NA BASE TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade da Federação autora para o ajuizamento da presente ação civil pública, na qualidade de substituta processual, em hipótese em que há sindicato representante da categoria. 2. A Constituição Federal conferiu ampla legitimidade aos entes sindicais para "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" (CF/88, art. 8º, III). 3. A federação, por sua vez, consiste em associação sindical de grau superior, formada por sindicatos filiados, nos termos dos arts. 533 e 537 da CLT. 4. A atuação das entidades sindicais de segundo e terceiro grau, contudo, é meramente residual: legitima-se em relação às categorias a elas vinculadas que não estejam organizadas em sindicatos, nos termos do § 2º do art. 611 e parágrafo único do art. 857, da CLT, ou diante da inércia ou recusa ao propósito negocial dos trabalhadores (art. 617da CLT). Neste diapasão, somente na hipótese de falta de sindicato representativo poderão as federações instaurar dissídios coletivos, consoante dispõe o art. 857, parágrafo único da CLT. 5. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a legitimidade extraordinária das federações, como substitutas processuais em ação coletiva, restringe-se à hipótese de inexistência de sindicato na circunscrição territorial. Precedentes. 6. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a representatividade da categoria continua com o sindicato. Portanto, não se admite a substituição processual residual dos trabalhadores pela federação sindical. Recurso de revista conhecido e desprovido
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0000491-31.2024.5.06.0371, Rel. Min. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 06/10/2026
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE INTERESSES DE TRABALHADORES. EXISTÊNCIA DE SINDICATO NA BASE TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade da Federação autora para o ajuizamento da presente ação civil pública, na qualidade de substituta processual, em hipótese em que há sindicato representante da categoria. 2. A Constituição Federal conferiu ampla legitimidade aos entes sindicais para "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" (CF/88, art. 8º, III). 3. A federação, por sua vez, consiste em associação sindical de grau superior, formada por sindicatos filiados, nos termos dos arts. 533 e 537 da CLT. 4. A atuação das entidades sindicais de segundo e terceiro grau, contudo, é meramente residual: legitima-se em relação às categorias a elas vinculadas que não estejam organizadas em sindicatos, nos termos do § 2º do art. 611 e parágrafo único do art. 857, da CLT, ou diante da inércia ou recusa ao propósito negocial dos trabalhadores (art. 617 da CLT). Neste diapasão, somente na hipótese de falta de sindicato representativo poderão as federações instaurar dissídios coletivos, consoante dispõe o art. 857, parágrafo único da CLT. 5. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a legitimidade extraordinária das federações, como substitutas processuais em ação coletiva, restringe-se à hipótese de inexistência de sindicato na circunscrição territorial. Precedentes. 6. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que é incontroversa a existência de sindicato na base territorial. Portanto, não se admite a substituição processual residual dos trabalhadores pela federação sindical. Recurso de revista conhecido e desprovido
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001414-71.2025.5.18.0053, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª TURMA, j. 04/09/2026, DJEN 08/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA. Não havendo nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não prosperam os embargos de declaração opostos pelo reclamante, de forma protelatória. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa ao embargante. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DESCONTOS SINDICAIS O reclamante alega omissão e contradição no v. acórdão quanto à validade da autorização de desconto sindical, sustentando a existência de vício de consentimento (coação) e a violação aos entendimentos do STF (ADI 5794 e Tema 935). Ao exame. Sabe-se que os embargos de declaração têm função integrativa estrita (art. 897-A da CLT), voltada a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou equívoco no exame de pressupostos extrínsecos, não se prestando à rediscussão do julgado. Na hipótese, porém, não há vício a corrigir. O acórdão embargado analisou expressamente a validade dos descontos e a alegação de vício de consentimento, fundamentando a decisão na prova documental de filiação e autorização, bem como no depoimento pessoal do próprio reclamante, verbis: "Quanto ao vício de consentimento, o ônus da prova incumbia ao reclamante, do qual não se desincumbiu. O analfabetismo, isoladamente, não invalida a manifestação de vontade nem supre a prova de erro, dolo ou coação. Ao contrário, do próprio depoimento pessoal do reclamante extrai-se que ele reconheceu a assinatura do documento e a natureza associativa do desconto, respondendo afirmativamente quando indagado se se tratava do 'desconto de associado que o sindicato faz', além de relatar experiência anterior com descontos sindicais em outra base. A alegação de desinformação, nesse quadro, não alcança o grau de prova necessário à desconstituição do ato" (Id. b0aed9a - fls. 4/5) Como se observa, o julgado enfrentou a tese de coação, afastando-a por ausência de prova e pela confirmação da natureza do desconto pelo próprio obreiro. Ademais, o acórdão diferenciou as contribuições associativas das assistenciais, consignando que a filiação espontânea legitima a cobrança, em harmonia com a legislação e a jurisprudência vinculante. Ante o exposto, fica evidente que a intenção da parte embargante é obter um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça seus interesses, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Com efeito, eventual inconformismo com a análise dos elementos dos autos e a solução dada à causa, deve ser manifestado por meio de recurso próprio. Logo, não havendo nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados, nessa parte. CONTRADIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA O reclamante alega contradição no acórdão ao validar o desconto sob o fundamento de que a ausência de lista de presença não prejudicaria a autorização individual. Sustenta que a ata da assembleia sem lista de presença carece de validade jurídica, nos termos dos arts. 612 e 617 da CLT, e que a autorização individual fazia menção expressa à referida assembleia. Sem razão. No caso, não houve o vício apontado, tendo o acórdão analisado expressamente a matéria devolvida, de forma clara e fundamentada. Restou consignado que a autorização individual e escrita, firmada pelo próprio reclamante em razão de sua filiação espontânea ao sindicato, constitui fundamento autônomo e suficiente para a cobrança da contribuição associativa. Quanto à alegação sobre a lista de presença, o acórdão foi enfático ao distinguir a eficácia da deliberação coletiva perante a categoria da autorização individual do filiado: "Nesse contexto, a alegada ausência de lista de presença não macula o desconto individual do filiado que a ele expressamente anuiu. A discussão sobre a validade formal da assembleia diz respeito à eficácia da deliberação coletiva perante toda a categoria, não infirmando a autorização individual e escrita firmada pelo próprio reclamante, fundamento autônomo". (ID. b0aed9a - Pág. 4). É evidente, pelo teor das razões dos embargos, que a intenção do embargante é rediscutir matéria já decidida e argumentos já sopesados, com o reexame de fatos e provas que envolvem o mérito da decisão, a fim de obter um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça seus interesses, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Certo é que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios expressamente previstos pelo artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC, motivo pelo qual devem ser rejeitados, também neste particular. E diante do mau uso da medida jurídica eleita, acarretando atraso na marcha processual, ainda que não fosse essa a intenção da parte, condeno o reclamante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeito-os. Condeno o reclamante ao pagamento de multa. É o meu voto
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100308-33.2024.5.01.0266, 5ª Turma, j. 14/08/2026, DJEN 17/08/2026
DIREITO DO TRABALHO COLETIVO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. e AESAN ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra acórdão que, confirmando a sentença, declarou a nulidade de acordo coletivo de trabalho firmado sem a participação do sindicato profissional, reconheceu a prática antissindical e manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. As embargantes sustentam: (i) omissão e contradição na interpretação do art. 617 da CLT, por não ter o acórdão enfrentado o argumento de que o procedimento foi iniciado pelos próprios empregados; (ii) obscuridade e omissão quanto à premissa de "negociação ativa" do sindicato, sem indicação dos atos concretos que a comprovariam após as notificações dos empregados; e (iii) omissão quanto à ausência de implementação do ACT anterior e seus efeitos sobre a configuração e dosimetria do dano moral coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) contradição ou omissão ao apreciar a aplicação do art. 617 da CLT e a iniciativa dos empregados no procedimento negocial; (ii) obscuridade ou omissão na delimitação da premissa de "negociação ativa" do sindicato; e (iii) omissão quanto à relevância jurídica da ausência de implementação do ACT anterior para a configuração e dosimetria do dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou o núcleo da controvérsia relativa ao art. 617 da CLT ao afirmar, com base no conjunto probatório, que o sindicato estava em negociação ativa com as empresas e que a exceção legal pressupõe inércia injustificada da entidade sindical, o que não se configurou no caso. A conclusão do julgamento baseou-se na constatação de que o sindicato não estava inerte, mas sim atuando na direção das negociações coletivas, sendo que a matéria central foi devidamente apreciada de forma fundamentada. A premissa de "negociação ativa" do sindicato foi extraída dos elementos dos autos referidos na sentença confirmada pelo acórdão, havendo fundamentação suficiente sobre o ponto. A ausência de implementação do ACT anterior e sua ponderação na dosimetria do dano moral coletivo foram expressamente consideradas no acórdão, que registrou que a conduta "foi sustada por via judicial antes de produzir efeitos práticos irreversíveis", sem, contudo, excluir o caráter in re ipsado dano moral coletivo. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, declarando que a exceção do art. 617 da CLT pressupõe inércia injustificada do sindicato, o que não se configurou diante de sua atuação efetiva nas negociações. Não há obscuridade ou omissão quando a premissa fática adotada pelo acórdão encontra lastro no conjunto probatório dos autos, sendo descabida a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. Não há omissão quando o acórdão expressamente pondera, na dosimetria do dano moral coletivo, a circunstância de a conduta ter sido sustada antes de produzir efeitos irreversíveis. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 611, 617 e 897-A; CPC, arts. 489, 1.022; Constituição Federal, art. 93, IX
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.