Art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo III — DA ALTERAÇÃO
Texto vigente
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
Em linguagem simples
O artigo determina que os custos decorrentes da transferência de local de trabalho do empregado devem ser pagos pelo empregador.
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Na jurisprudência
70 acórdãos citam o art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 0009323-63.2012.4.01.4100, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VERBAS TRABALHISTAS. TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS (TEMA 985/STF, MODULAÇÃO). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA (TEMA 1.164/STJ). SALÁRIO-MATERNIDADE (TEMA 72/STF). AJUDA DE CUSTO DE TRANSFERÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC/1973). APELAÇÃO, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União, remessa necessária tida por interposta e recurso adesivo da autora contra sentença, proferida sob o CPC/1973, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de créditos de contribuição previdenciária patronal cobrados em execução fiscal e de declaração de inexistência de relação jurídica quanto a diversas verbas trabalhistas, com sucumbência recíproca sem fixação de valores ou proporções. 2. A União sustenta inépcia da inicial e a incidência da contribuição sobre os quinze primeiros dias de afastamento, o terço de férias gozadas, o aviso prévio indenizado e o auxílio-alimentação pago em pecúnia. A autora pede o afastamento da contribuição sobre o salário-maternidade, as horas extras e os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, o exame da ajuda de custo para transferência, omitida na sentença, e a condenação da União em honorários de 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se cabe a remessa necessária dispensada na sentença e se a inicial é inepta; (ii) se incide a contribuição patronal sobre cada uma das verbas controvertidas, observados os precedentes vinculantes e a modulação do Tema 985/STF; (iii) se o Tribunal pode suprir a omissão quanto à ajuda de custo para transferência; e (iv) como se distribuem os honorários e as custas em sentença proferida sob o CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Cabe a remessa necessária, tida por interposta: a causa vale R$ 2.599.650,64, acima de sessenta salários mínimos, e a sentença não se fundou em jurisprudência do Plenário do STF nem em súmula de tribunal superior (art. 475, I, §§ 2º e 3º, do CPC/1973). Não é inepta a inicial que individualiza as rubricas impugnadas e vincula o pedido anulatório aos créditos em execução. 5. Não incide a contribuição patronal sobre a importância paga nos quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente nem sobre o aviso prévio indenizado, verbas que não retribuem trabalho (Temas 478 e 738/STJ, preservados no juízo de retratação de 2026). 6. É legítima a incidência sobre o terço constitucional de férias gozadas (Tema 985/STF), com eficácia a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Em ação ajuizada em 2012, permanecem inexigíveis as contribuições sobre fatos geradores anteriores ao marco; o terço de férias indenizadas continua excluído da base de cálculo (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/1991). 7. O auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia, premissa afirmada pela União e não contestada pela autora, integra a base de cálculo da contribuição patronal (Tema 1.164/STJ); permanece excluída apenas a alimentação fornecida in natura. 8. É inconstitucional a incidência da contribuição patronal sobre o salário-maternidade (Tema 72/STF), o que levou ao cancelamento do Tema 739/STJ. 9. Horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade têm natureza remuneratória e integram a base de cálculo da contribuição (Temas 687 a 689 e 1.252/STJ). 10. Suprida a omissão da sentença em questão exclusivamente de direito (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), a ajuda de custo paga em parcela única, exclusivamente em razão de mudança do local de trabalho, na forma do art. 470 da CLT, não integra o salário de contribuição (art. 28, § 9º, "g", da Lei 8.212/1991); não se confunde com o adicional de transferência do art. 469, § 3º, da CLT, de natureza salarial. 11. Proferida a sentença antes de 18/03/2016, os honorários regem-se pelo CPC/1973. Configurada sucumbência recíproca em proporções equivalentes, os honorários compensam-se integralmente (art. 21 do CPC/1973; Súmula 306/STJ), e as custas repartem-se em partes iguais, com reembolso pela União, isenta, da metade das custas adiantadas pela autora. Sem honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar de inépcia rejeitada. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas, para declarar legítima a incidência da contribuição sobre o terço de férias gozadas quanto aos fatos geradores a partir de 15/09/2020 e sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. Recurso adesivo parcialmente provido, para anular o débito e declarar a inexistência de relação jurídica quanto ao salário-maternidade e à ajuda de custo para transferência e para declarar compensados os honorários advocatícios, com repartição igualitária das custas. Tese de julgamento: "1. Em ação ajuizada antes de 15/09/2020, é inexigível a contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas relativa a fatos geradores anteriores a essa data, sendo legítima a incidência a partir dela (Tema 985/STF). 2. Incide a contribuição patronal sobre o auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia, mas não sobre o salário-maternidade nem sobre a ajuda de custo paga em parcela única exclusivamente em razão de mudança do local de trabalho. 3. Em sentença proferida sob o CPC/1973, a sucumbência recíproca em proporções equivalentes autoriza a compensação integral dos honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; Lei 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, I, § 2º e § 9º, "c", "d" e "g"; CLT, arts. 469, § 3º, e 470; CPC/1973, arts. 21 e 475; CPC, art. 1.013, § 3º, III; Lei 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 31/08/2020 (Tema 985); STF, RE 576.967/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020 (Tema 72); STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/02/2014 (Temas 478, 737 e 738), e juízo de retratação, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 13/05/2026; STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/04/2014 (Temas 687 a 689); STJ, REsp 1.995.437/CE e REsp 2.004.478/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26/04/2023, DJe 12/05/2023 (Tema 1.164); STJ, REsp 2.050.498/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20/06/2024, DJe 02/07/2024 (Tema 1.252); STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/03/2019; STJ, Súmula 306
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000466-73.2026.5.21.0001, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL E RECURSO ADESIVO OBREIRO. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. MEIO-OFICIAL PINTOR. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE ALOJAMENTO E TRABALHO. DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. RETORNO AO DOMICÍLIO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. ADI 5766. BANCO DE HORAS INDIVIDUAL. CONVENÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por trabalhador contratado como servente no Rio Grande do Norte e transferido para canteiros de obras rodoviárias no Estado de Goiás (Rio Verde/GO), postulando rescisão indireta, diferenças salariais por desvio de função de pintor (CCT Goiás), horas extras, indenização por despesas de transporte de retorno e reparação por danos morais decorrentes de alojamento precário e ausência de instalações sanitárias. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, acolhendo a rescisão indireta, desvio funcional, danos morais, passagem e multa rescisória, mas indeferindo as horas extras e isentando o reclamante de honorários sucumbenciais. Ambas as partes recorreram, a ré via recurso ordinário e o autor mediante recurso adesivo veiculado em peça unificada com contrarrazões. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a interposição de recurso adesivo em peça única com contrarrazões e a invocação de cláusula de convenção coletiva ensejam o não conhecimento do apelo por inadequação ou inovação recursal; (ii) verificar se o indeferimento de perícia técnica no alojamento situado fora da comarca acarreta nulidade por cerceamento de defesa; (iii) examinar a caracterização do desvio funcional de servente para meio-oficial pintor; (iv) aferir a subsistência do dano moral pelas condições habitacionais e laborais e a adequação do valor indenizatório; (v) apurar o cabimento da rescisão indireta, o dever de ressarcimento da passagem de retorno e a multa do art. 477 da CLT; (vi) definir se a gratuidade de justiça obsta a fixação de honorários sucumbenciais recíprocos à luz da ADI 5766; (vii) determinar a validade do banco de horas individual frente à exigência de acordo coletivo sindical imposta pela CCT aplicável e o direito a horas extras. III. Razões de decidir 3. O recurso adesivo veiculado na mesma petição das contrarrazões deve ser conhecido quando individualizados os capítulos recursais e garantido o contraditório, por aplicação da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC). A análise de cláusula de CCT já carreada à inicial não configura inovação recursal, inserindo-se no efeito devolutivo amplo (art. 1.013 do CPC e Súmula 393 do TST). 4. Compete ao magistrado indeferir diligências desnecessárias ou impraticáveis (arts. 370 e 464, § 1º, do CPC e art. 765 da CLT). A vistoria pericial em alojamento distante e desocupado meses após o desenlace contratual mostra-se inútil e ineficaz quando a prova testemunhal e documental esclarece de forma segura as condições fáticas vivenciadas, inocorrendo ofensa ao art. 5º, LV, da CF. 5. A confissão do preposto e a prova testemunhal evidenciando a execução habitual e especializada de pintura em pontes e viadutos afastam a tese de mero auxílio de servente (art. 456 da CLT), impondo o enquadramento como meio-oficial e o pagamento do piso da CCT com adicional de transferência. 6. A sujeição do trabalhador a alojamento com refluxo de esgoto na cozinha, infestação de ratos e baratas, ausência de sanitários em rodovias e refeições no chão ao lado de caminhões vulnera a dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 5º, X, da CF; art. 157 da CLT), gerando dano moral presumido (in re ipsa), mantendo-se o quantum proporcional e sóbrio de R$ 6.451,50 (art. 223-G da CLT). 7. O descumprimento grave de normas fundamentais de higiene e segurança autoriza a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT), afastando abandono ou demissão voluntária (art. 483, § 3º, da CLT). As despesas de transferência e retorno correm por conta do empregador faltoso (art. 470 da CLT), sendo devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT ante a mora rescisória (Súmula 462 do TST). 8. Conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a gratuidade de justiça não veda o arbitramento de honorários sucumbenciais recíprocos em desfavor do beneficiário vencido (art. 791-A, § 3º, da CLT), vedando apenas a compensação automática com créditos auferidos em juízo, devendo a verba permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos (art. 791-A, § 4º, da CLT). 9. A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria comina com nulidade de pleno direito o banco de horas instituído sem Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato obreiro. A prevalência do negociado (arts. 7º, XXVI, da CF e 611-A, II, da CLT c/c Súmula 85, V, do TST) invalida o ajuste individual do art. 59, § 5º, da CLT, sendo devidas como extraordinárias as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal registradas nos cartões de ponto, com adicional de 50% e reflexos. IV. Dispositivo e teses 10. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido, apenas para condenar o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre as parcelas totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade bienal (ADI 5766). Recurso adesivo do reclamante conhecido e provido em parte, para condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal apuradas nos controles de ponto com adicional de 50% e reflexos legais, ante a nulidade do banco de horas individual. Teses de julgamento: 1. A apresentação concomitante de recurso adesivo e contrarrazões em peça unificada não impede o conhecimento do recurso quando preenchidos os pressupostos legais e discriminadas as matérias. 2. O indeferimento fundamentado de perícia em alojamento, quando desnecessária e impraticável ante a robustez da prova oral e a alteração do estado fático, não consubstancia cerceamento de defesa. 3. O exercício habitual de atribuições típicas de pintura por empregado formalmente admitido como servente gera direito às diferenças salariais para a função de pintor meio-oficial prevista em norma coletiva. 4. A submissão do trabalhador a alojamento insalubre infestado de pragas e a frentes de trabalho desprovidas de sanitários e refeitório enseja indenização por danos morais in re ipsa e justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. 5. As despesas de regresso do trabalhador transferido decorrentes da rescisão indireta correm por conta do empregador, sendo aplicável a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 6. É cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais recíprocos, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, vedada a retenção de créditos judiciais, nos termos da ADI 5766 do STF. 7. […]
Publicação oficialTRF4, Agravo de Instrumento 5033734-28.2025.4.04.0000, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. AJUDA DE CUSTO POR TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DISPENSA DE DEPÓSITO JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente pedido liminar para suspender a exigibilidade do imposto de renda sobre a "Ajuda de Custo por Transferência Definitiva", mas determinou que o empregador realizasse o depósito judicial dos valores correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a verba recebida a título de ajuda de custo por transferência definitiva possui natureza indenizatória e está isenta de imposto de renda; e (ii) saber se é cabível a dispensa da exigência de depósito judicial do tributo suspenso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ajuda de custo por transferência definitiva destina-se a compensar as despesas de instalação e mudança de domicílio do empregado no interesse do serviço, conforme o art. 470 da CLT. 4. O art. 6º, XX, da Lei nº 7.713/1988 prevê expressamente a isenção do imposto de renda sobre a ajuda de custo destinada a atender despesas com transporte e locomoção em caso de remoção de município. 5. Por possuir natureza estritamente indenizatória, a verba não configura acréscimo patrimonial, o que afasta a hipótese de incidência do imposto de renda. 6. A exigência de depósito judicial do montante controvertido deve ser dispensada, uma vez que a probabilidade do direito e o risco de dano grave ao trabalhador restaram demonstrados, preenchendo os requisitos do art. 995 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. A ajuda de custo paga em razão de transferência definitiva do empregado possui natureza indenizatória e é isenta de imposto de renda, sendo cabível a suspensão da exigibilidade do tributo sem a exigência de depósito judicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 470; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XX; CPC, arts. 995 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.207.843/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 17.10.2011; TRF4, AC 5023440-31.2014.4.04.7200, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, j. 19.12.2017
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0009985-36.2012.4.01.4000, Rel. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AJUDA DE CUSTO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E EVENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 45 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de rito ordinário, para declarar a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre valores decorrentes de terço constitucional de férias e ajuda de custo de natureza indenizatória e eventual, bem como para condenar a ré à restituição dos valores descontados a esse título, com atualização pela taxa Selic, a partir de cada recolhimento indevido. A sentença também reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras, gratificações recebidas de forma habitual e 13º salário. Em embargos de declaração, foi reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 16/05/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) saber se a contribuição previdenciária incide sobre o terço constitucional de férias pago a servidores públicos federais; ii) saber se a contribuição previdenciária incide sobre ajuda de custo de natureza indenizatória e eventual; iii) saber se há interesse recursal quanto às horas extras, ao 13º salário e às gratificações habituais, diante do teor da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária é cabível, nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, porque a sentença foi prolatada em 22/05/2015 e o valor do direito controvertido supera 60 salários mínimos, considerada a abrangência estadual da substituição processual exercida por sindicato de servidores públicos federais. 4. A apelação deve ser conhecida apenas em parte. A sentença reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras, gratificações recebidas de forma habitual e 13º salário. Não há interesse recursal quanto às horas extras, porque o recurso busca manter incidência já reconhecida na decisão recorrida. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 163 da repercussão geral, firmou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 6. O critério constitucional definido no Tema 163 é a incorporabilidade da verba aos proventos de aposentadoria. A contribuição previdenciária do servidor público não deve incidir sobre parcela que não repercute nos proventos. A sentença está em conformidade com essa orientação ao excluir o terço constitucional de férias da base de cálculo da contribuição previdenciária. 7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, indicada no voto, adota orientação compatível com o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no precedente citado no voto, também afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, horas extras e outros adicionais, desde que não integrem a verba a ser percebida pelo servidor quando da aposentadoria, ressalvada a gratificação natalina. 9. A sentença não afastou a contribuição previdenciária sobre toda verba denominada ajuda de custo. A inexigibilidade foi limitada à ajuda de custo de natureza indenizatória e eventual. O próprio recurso admite que a não incidência é cabível quando a verba é paga em parcela única e decorre de mudança de local de trabalho, nos termos do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão recorrida preservou a incidência da contribuição quando a ajuda de custo for habitual e tiver caráter salarial. 10. No âmbito da remessa necessária, a sentença deve ser mantida quanto às horas extras. Embora o Tema 163 afaste a contribuição previdenciária sobre serviços extraordinários não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, não houve recurso da parte autora. Incide a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é vedado ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública em reexame necessário. 11. A decisão proferida em embargos de declaração reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 16/05/2007. Não há elemento no recurso ou nas contrarrazões que imponha a alteração desse marco no âmbito da remessa necessária. 12. Mantida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sobre a ajuda de custo de natureza indenizatória e eventual, deve ser mantida a restituição dos valores indevidamente descontados, com atualização pela taxa Selic, a partir de cada recolhimento indevido. 13. A petição inicial não formulou pedido de compensação. A sentença também não examinou compensação. A restituição deve ocorrer pela via do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação e nos termos do art. 100 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. Remessa necessária tida por interposta desprovida
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000795-71.2025.5.21.0017, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA E ACOLHIDA EM PARTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. COMISSÕES POR PROCEDIMENTOS FARMACÊUTICOS. DELIMITAÇÃO PELA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO POR ATIVIDADE QUALITATIVA. HORAS EXTRAS E FERIADOS. VALIDADE PARCIAL DOS REGISTROS DE JORNADA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE PROVISORIEDADE E DE COMPROVAÇÃO DE NORMA INTERNA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de verbas rescisórias, horas extras, feriados em dobro, comissões, adicional de insalubridade, entrega de PPP, conversão de pedido de demissão em rescisão indireta e honorários periciais, tendo sido indeferidos auxílio-moradia, adicional de transferência e acúmulo de funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há onze questões em discussão: (i) a dialeticidade do recurso do reclamante; (ii) a subsistência de interesse recursal da reclamada quanto a providências já deferidas em sede de embargos de declaração; (iii) a limitação da condenação aos valores da inicial (art. 840, § 1º, CLT); (iv) o direito às comissões por procedimentos farmacêuticos e sua delimitação temporal, conforme a vigência da norma coletiva; (v) a caracterização da insalubridade por agentes biológicos em drogaria; (vi) a validade dos controles de jornada e o pagamento de horas extras e feriados; (vii) a natureza da transferência e o direito a adicional e auxílio-moradia; (viii) a viabilidade de conversão de pedido de demissão em rescisão indireta; (ix) os critérios de entrega do PPP e multa diária; (x) a fixação e a responsabilidade pelos honorários periciais; e (xi) os critérios de compensação e dedução de valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito da dialeticidade é mitigado no recurso ordinário, em razão do efeito devolutivo em profundidade, não se caracterizando o vício quando o apelo impugna, capítulo a capítulo, os fundamentos da sentença (Súmula nº. 422, III, do C. TST). 4. Falece interesse recursal à parte que postula, em recurso, providência que já lhe foi deferida em sede de embargos de declaração. 5. A condenação deve limitar-se aos valores indicados na petição inicial, conforme interpretação constitucional do art. 840, § 1º, da CLT, ratificada pelo STF (Rcl 79.034/SP e Rcl 77.179). 6. A comissão por procedimento farmacêutico, decorrente exclusivamente de norma coletiva, é devida apenas no período de vigência do instrumento que lhe fixe percentual e tabela de valores. 7. O Anexo 14 da NR-15 caracteriza a insalubridade de forma qualitativa, aplicando-se a estabelecimentos com contato habitual com perfurocortantes e material biológico, ainda que de natureza comercial. 8. A confissão do preposto sobre a ausência de registro de jornada em dias de "abono" invalida parcialmente os cartões de ponto, autorizando a condenação em horas extras e dobra de feriados. 9. O adicional de transferência exige a provisoriedade da mudança, e o auxílio-moradia exige prova documental de sua previsão regulamentar, ônus dos quais o reclamante não se desincumbiu. 10. O pedido de demissão é ato jurídico válido e irretratável na ausência de prova de vício de consentimento, sendo inviável a sua conversão em rescisão indireta pela só condenação em diferenças remuneratórias. 11. A obrigação de entrega do PPP, para períodos posteriores a 1º.1.2023, cumpre-se mediante a transmissão de informações ao eSocial e a disponibilização eletrônica ao segurado, comportando a multa cominatória prazo e limite (art. 537, caput e § 1º, do CPC). 12. Os honorários periciais, uma vez fixados em audiência sem oposição da parte, sujeitam-se à preclusão e são devidos pela parte sucumbente no objeto da perícia, não se aplicando o teto da Resolução nº. 247/2019 do CSJT às perícias custeadas pelas partes. 13. A dedução de valores pagos deve observar a identidade de títulos jurídicos, vedada a compensação cruzada entre rubricas distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Não configura falta de dialeticidade o recurso que impugna, capítulo a capítulo, os fundamentos da sentença recorrida. 2. Falece interesse recursal à parte que postula, em recurso, providência já deferida em sede de embargos de declaração. 3. A condenação deve observar os limites quantitativos fixados na petição inicial. 4. A comissão por procedimento farmacêutico é devida somente no período de vigência de instrumento coletivo que lhe fixe percentual e tabela de valores. 5. O manuseio habitual de perfurocortantes e material biológico, ainda que em estabelecimento comercial, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. 6. A ausência de registro fidedigno da jornada em dias assinalados como abonados autoriza a condenação em horas extras e feriados, com base na confissão do preposto. 7. O adicional de transferência pressupõe a provisoriedade da mudança, e o auxílio-moradia depende de prova documental de sua previsão regulamentar. 8. A conversão de pedido de demissão em rescisão indireta requer prova de vício de consentimento na manifestação de vontade do empregado. 9. A obrigação de entrega do PPP, no período posterior a 1º.1.2023, cumpre-se pela transmissão ao eSocial e disponibilização eletrônica ao segurado. 10. O limite de honorários periciais da Resolução nº. 247/2019 do CSJT não se aplica às perícias custeadas pelas partes. 11. A compensação de valores pagos deve ocorrer de forma global, restrita a pagamentos de idêntica natureza jurídica. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 469, 470, 477, § 8º, 483, "d", 790-B, 818, II, e 840, § 1º; CPC, art. 537, caput e § 1º; Lei nº. 8.213/1991, art. 58, § 4º; NR-15, Anexo 14, da Portaria nº. 3.214/1978 do MTE; Resolução nº. 247/2019 do CSJT, art. 21, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 79.034/SP; STF, Rcl 77.179; STF, Súmula Vinculante nº. 10; C. TST, Súmulas nºs. 47, 146, 422, III, e 448, I; C. TST, Orientação Jurisprudencial nº. 415 da SBDI-I; C. TST, Tema nº. 252 dos precedentes vinculantes. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante Matheus Leopoldo de Oliveira Miranda e pela reclamada Raia Drogasil S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Caicó/RN (fls. 2.404/2.423 - id. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.