Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 824 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IX — DAS PROVAS

Texto vigente

Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

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Em linguagem simples

O dispositivo determina que o juiz deve impedir que uma testemunha ouça o depoimento das outras que ainda vão falar no processo. A regra serve para manter a independência de cada relato.

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Na jurisprudência

21 acórdãos citam o art. 824 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000112-24.2026.5.10.0011, Rel. Urgel Ribeiro Pereira Lopes, 1ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026

    CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRAPROVA POR REGISTRO AUDIOVISUAL. NULIDADE PROCESSUAL. O direito à prova é garantia fundamental (art. 5º, LV, da CF). Quando o registro audiovisual das câmeras de monitoramento do Tribunal desconstitui, de forma objetiva, a premissa de fato lançada na ata de audiência (suposta conversa entre a advogada e a testemunha no corredor), o indeferimento da prova oral configura manifesto cerceamento de defesa. Caracterizado o prejuízo processual (art. 794 da CLT), impõe-se a anulação do julgado e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e oitiva do depoente. RELATÓRIO A MM. Juíza Substituta da egrégia 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Dra. Katarina Roberta Mousinho de Matos, por meio da sentença (Id. a746298), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário (Id. af66166). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (Id. 46b1343). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. Ressalto que a insurgência do reclamante, em contrarrazões, quanto à suposta inovação recursal referente aos fatos e documentos do processo nº 0000077-67.2026.5.10.0010, será apreciada no tópico pertinente, não impedindo o conhecimento do apelo. DA PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA O juízo a quo decidiu o tema em epígrafe como se segue, in verbis: "[...] A advogada da reclamada pediu para ouvir BREMER MATHEUS CORREIA AIRES SILVA, que não atendeu ao chamado pelo microfone, e pediu para ver se ele estava perdido. A magistrada autorizou que visse da porta, mas a advogada saiu da sala de audiência e foi andar pelo corredor, voltando conversando com a testemunha, sendo que não foi possível distinguir o teor da conversa. [...] Considerando a quebra da incomunicabilidade do depoente, declaro sua suspeição e dispenso seu depoimento." (Id. fefc887, sem grifos no original). A recorrente suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que o indeferimento da oitiva de sua única testemunha, Sr. Bremer Matheus Correia Aires Silva, sob a acusação de quebra de incomunicabilidade, foi injustificado. Alega que a prova audiovisual do Fórum Trabalhista (câmeras de segurança) demonstra que sua patrona apenas acenou para a testemunha e retornou sozinha à sala de audiência, não havendo qualquer diálogo ou instrução de depoimento. Pois bem. O direito à produção de provas é corolário do princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e densificado pelos arts. 369 e seguintes do CPC. Embora o magistrado detenha o poder de direção do processo (art. 765 da CLT), o indeferimento de prova essencial ao deslinde da controvérsia, baseado em premissa fática equivocada, configura cerceamento de defesa. No caso dos autos, a controvérsia reside na ocorrência, ou não, de comunicação entre a patrona da ré e a testemunha no corredor do Fórum, após o início da instrução. Enquanto a ata de audiência registra a percepção da magistrada de que ambos voltaram conversando, os arquivos de vídeo do sistema de monitoramento do Tribunal (Id. 3785185 e Id. 6711cd6) revelam realidade diversa. Pela análise minuciosa das imagens, verifica-se que a advogada da reclamada, ao sair da sala, dirige-se ao recinto de espera e apenas realiza um aceno com a mão para o Sr. Bremer. Ato contínuo, a patrona retorna sozinha e de forma célere para a sala de audiência. A testemunha segue o trajeto mantendo distância considerável da advogada, sem que se verifique qualquer aproximação ou interação verbal entre ambos durante o deslocamento que revele instrução de depoimento. Aliás, entre a saída da patrona e seu retorno à sala de audiência decorreram aproximadamente 32 (trinta e dois) segundos, conforme horário constante nos vídeos. A prova audiovisual, dotada de objetividade e fidedignidade, desconstitui a premissa de que houve diálogo capaz de macular a incomunicabilidade das testemunhas (arts. 824 da CLT e 456 do CPC). Não houve, portanto, conduta maliciosa ou irregular que justificasse a dispensa da prova. O prejuízo processual (art. 794 da CLT) é manifesto, uma vez que a oitiva indeferida visava a contrapor a tese do vínculo empregatício em período anterior ao registro, ponto central da condenação. O impedimento da produção da prova oral, nesse cenário, cerceou o direito de defesa da recorrente. Assim, impõe-se a anulação do julgado para que a instrução seja reaberta. Acolho a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a oitiva da testemunha Bremer Matheus Correia Aires Silva e a prolação de nova decisão, como entender de direito. Restam prejudicadas as demais matérias recursais. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e acolho a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa para declarar a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a oitiva da testemunha Bremer Matheus Correia Aires Silva e a prolação de nova decisão, como entender de direito . Resta prejudicada a análise dos demais temas recursais. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,

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  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100082-95.2026.5.01.0512, 8ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A utilização de prova emprestada, corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, mostra-se suficiente à apreciação das condições de trabalho controvertidas, tornando desnecessária a realização de perícia técnica. Inexistente prejuízo processual decorrente do indeferimento da diligência, não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INCOMUNICABILIDADE. A permanência da testemunha indicada pela parte na sala virtual de audiência durante a oitiva da testemunha da parte adversa, circunstância por ela própria confirmada, viola a regra de incomunicabilidade prevista nos arts. 824 da CLT e 456 do CPC e compromete a espontaneidade e a confiabilidade do depoimento. Inexistente cerceamento de defesa quando, diante da quebra da incomunicabilidade, a testemunha é ouvida na condição de informante, com posterior valoração de suas declarações pelo Juízo. Preliminar rejeitada

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100372-38.2025.5.01.0321, 5ª Turma, j. 24/08/2026, DJEN 25/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por LUCIANO FERREIRA DA SILVA PRIMO contra acórdão que conheceu do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito em razão da prescrição bienal (Id 82eafa0). O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 11, § 3º, da CLT e da Súmula nº 268 do TST em face do art. 202 do Código Civil; contradição no indeferimento da prova testemunhal por suposta ausência de análise da necessidade da prova; e omissão quanto aos efeitos da revelia da primeira reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à interrupção da prescrição bienal pelas sucessivas ações ajuizadas; (ii) contradição ou omissão no indeferimento da oitiva de testemunhas em audiência telepresencial; e (iii) omissão quanto à decretação da revelia da primeira reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente as três matérias suscitadas: a interrupção da prescrição, o indeferimento da prova testemunhal e os efeitos da revelia da primeira reclamada, apresentando fundamentação coerente e suficiente para a manutenção da sentença. Quanto à prescrição, o julgado reconheceu o efeito interruptivo da primeira reclamação (0100819-33.2019.5.01.0322), ajuizada em 02/10/2019, e consignou que, extinta sem resolução de mérito em 10/03/2020, o prazo voltou a correr integralmente, não sendo juridicamente possível nova interrupção pela segunda demanda, por força do art. 202, caput, do Código Civil. Relativamente à prova testemunhal, o acórdão examinou a ata de audiência (Id b8db62f) e a degravação (Id cba01c0), registrando que as testemunhas permaneceram conectadas à sala virtual durante o depoimento pessoal do reclamante, o que configurou quebra da incomunicabilidade prevista no art. 824 da CLT e legitimou o indeferimento da oitiva. No tocante à revelia, o Colegiado consignou que a contestação tempestiva e específica apresentada pela segunda reclamada (Id 3512ca1) aproveita à corré quanto às matérias comuns, inclusive a prescrição, nos termos do art. 345, I, do CPC e do art. 844, § 4º, I, da CLT, tratando-se de prejudicial de mérito que pode ser reconhecida de ofício. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme entendimento consolidado na OJ nº 118 da SDI-1 do TST. A simples discordância da parte com a solução jurídica adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente as matérias suscitadas pela parte. 2. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão. 3. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados

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  • TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000089-87.2026.5.10.0105, Rel. João Amílcar Silva e Souza Pavan, 2ª Turma, j. 19/08/2026, DJEN 20/08/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcialmente providos, para a prestação de esclarecimentos. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração ao v. acórdão de fls. 182/186, acenando com omissão quanto ao tema do cerceamento de defesa, inclusive para fins de prequestionamento do art. 5º, inciso LV, da CF (fls. 208/209). É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos. MÉRITO. Gizo, de plano, que a omissão cogitada em lei resta evidenciada naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141 do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses. O inconformismo da embargante com as teses jurídicas consagradas, e mesmo com a avaliação do contexto probatório produzido, não é superável pela via eleita, cuja feição meramente integrativa não admite, de ordinário, efeitos infringentes. Em outros termos, o recurso em tela é inadequado ao rejulgamento do caso, como de resto à reavaliação do contexto probatório, questões que desafiam recurso próprio. Segundo a notória lição de Pontes de Miranda, em sede de embargos de declaração "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima". Fixados tais parâmetros, ressai evidente a ausência de quaisquer dos vícios previstos em lei para o cabimento do recurso previsto no artigo 897-A, da CLT, e 1.022 do CPC. Ainda assim, reitero que o v. acórdão registrou que a ausência de protestos no momento oportuno atraiu os efeitos da preclusão, impossibilitando a arguição do vício em sede revisional. E ao contrário da pungente tese sobre a ofensa do art. 5º, inciso LV, da CF, esclareço que a garantia constitucional do direto ao contraditório e à ampla defesa não prescinde, pela parte interessada, da observância de todas as regras que as concretizam no plano processual. Foi, também, destacado que a presença da testemunha da reclamada na sala de audiência, durante o depoimento da parte contrária contaminou a higidez do meio de prova. Com base no art. 824 da CLT, ainda ressaltado que o magistrado deve garantir o respeito ao procedimento legal, que assegura a integridade da instrução (fl. 183). Dessa forma, a análise técnica sobre a preclusão e a inobservância da incomunicabilidade das testemunhas soterra a alegação. Em conclusão, transparece evidente que as peculiaridades que permearam a apreciação da lide, assim como sua motivação, estão amplamente registradas no v. acórdão, inexistindo espaço para a complementação sugerida nos embargos de declaração. Não há, pois, omissões, contradições ou obscuridades a suprir, senão julgamento contrário ao interesse de uma das partes, cuja modificação requer a submissão da matéria à instância revisora. Esgotado o objeto dos embargos, e prestados os cabíveis esclarecimentos, nada mais a integralizar, oportunidade que reitero, para os fins de direito, a ausência de potencial violação aos dispositivos invocados pela parte. Dou parcial provimento aos embargos, apenas para prestar esclarecimentos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento, apenas para prestar esclarecimentos, tudo nos estritos termos da fundamentação. Por tais fundamentos,

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100834-16.2025.5.01.0411, 10ª Turma, j. 29/07/2026, DJEN 30/07/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHA. ASSÉDIO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de suposto assédio moral e acusação de furto no ambiente de trabalho. A recorrente argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sob alegação de indevido indeferimento de oitiva de testemunha e de pedido de adiamento de audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva de testemunha, que permaneceu em sala virtual de audiência após a instrução da autora, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a narrativa de boatos internos no ambiente de trabalho, sem acusação formal, comprova a ocorrência de dano moral passível de reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O descumprimento do princípio da incomunicabilidade das testemunhas, mediante a permanência de depoente em sala virtual durante a oitiva da parte, contamina a prova e justifica o indeferimento da sua oitiva pelo magistrado, nos termos dos arts. 824 da CLT e 456 do CPC. 4.O indeferimento de adiamento de audiência para substituição de testemunha é lícito quando a parte descumpre a determinação de comparecimento espontâneo, não configurando cerceamento de defesa, mas exercício do poder diretivo do juiz na condução do processo (art. 765 da CLT). 5.A ausência de acusação formal de furto pela empresa, admitida pela própria parte autora, impede a caracterização de ato ilícito apto a fundamentar a responsabilidade civil. 6.Boatos ou "burburinhos" entre colegas de trabalho, desvinculados de condutas abusivas ou discriminatórias por parte do empregador, não possuem o condão de configurar assédio moral ou dano à dignidade da pessoa humana. 7.O ônus da prova de fato constitutivo do direito à indenização por danos morais incumbe à parte reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desvencilhou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso não provido. Tese de julgamento: 1.A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas em ambiente virtual autoriza o indeferimento da oitiva como medida de preservação da lisura da prova oral. 2.A prática de ato ilícito pelo empregador, requisito para a responsabilidade civil subjetiva, exige prova robusta de conduta comissiva ou omissiva abusiva, não se confundindo com a existência de boatos informais no ambiente laboral. 3.O exercício regular do poder de fiscalização do empregador, mediante monitoramento de perdas, não configura dano moral quando desprovido de excesso ou exposição vexatória do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e LV; CLT, arts. 765, 818, 824; CPC, arts. 373, 456; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Doutrina de Valdir Florindo (Dano moral e o Direito do Trabalho), Mazeaud et Mazeaud e Hans Albrecht Fischer. A C O R D A M os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso da autora, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, por unanimidade, em negar-lhe provimento

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.