Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo IX — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 508 - (Revogado pela Lei nº 12.347, de 2010)

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Agravo de Petição 0101165-02.2025.5.01.0054, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REJEITADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela primeira reclamada em face da sentença que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo e pela ocorrência de preclusão quanto aos cálculos que integraram a sentença líquida transitada em julgado. A executada sustenta a impossibilidade do duplo juízo de admissibilidade, requer a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, defende a validade da garantia ofertada por meio de contrato de compromisso de compra e venda de bens imóveis e busca rediscutir a base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT, os juros da fase pré-judicial e a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre o FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) examinar a alegação de impossibilidade de juízo primeiro de admissibilidade na origem e a viabilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição; (ii) verificar a idoneidade da garantia do juízo apresentada com base em contrato particular de promessa de compra e venda de bens imóveis sem registro imobiliário em nome da devedora e diante da recusa expressa do credor; (iii) definir se os critérios de apuração e valores acolhidos em sentença líquida transitada em julgado podem ser rediscutidos em sede de embargos à execução, à luz da preclusão e da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O duplo juízo de admissibilidade recursal é plenamente compatível com o processo do trabalho, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT e da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, não ocorrendo prejuízo quando o apelo é regularmente processado e submetido ao Tribunal Regional. Ademais, os recursos trabalhistas são dotados de efeito meramente devolutivo, segundo o art. 899, caput, da CLT, carecendo o pedido de efeito suspensivo dos requisitos de plausibilidade jurídica e urgência. 4. A garantia prévia e integral da execução constitui pressuposto objetivo indispensável para a oposição de embargos à execução no processo do trabalho, nos moldes do art. 884, caput, da CLT, sendo inaplicável a dispensa prevista no art. 914 do CPC por haver regramento celetista próprio. O instrumento particular de compromisso de compra e venda, desprovido de registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, gera eficácia meramente pessoal e não comprova a titularidade dominial do executado perante terceiros (arts. 1.227 e 1.245 do CC), afigurando-se legítima a recusa manifestada pelo exequente com respaldo na ordem de preferência da constrição judicial (arts. 882 da CLT e 835 do CPC) e na condução do procedimento expropriatório em proveito do credor (art. 797 do CPC). 5. Proferida sentença líquida na fase de conhecimento, a insurgência contra os cálculos de liquidação, critérios de apuração e valores devidos deve ser manifestada necessariamente no recurso ordinário interposto em face da decisão condenatória, sob pena de preclusão consumativa, não sendo admitida a rediscussão dessas rubricas em sede de execução sob o manto protetor da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT, art. 508 do CPC e Tema 131 de Recursos Repetitivos do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar de impossibilidade do duplo juízo de admissibilidade, rejeitada e indeferido o pedido de efeito suspensivo. Agravo de petição não provido. Teses de julgamento: 1. O duplo grau de jurisdição admite o exame preliminar de admissibilidade recursal pelo juízo de origem na Justiça do Trabalho, sendo conferido aos recursos trabalhistas efeito meramente devolutivo, salvo concessão excepcional de efeito suspensivo mediante comprovação dos requisitos cautelares pertinentes. 2. A indicação de compromisso de compra e venda sem registro imobiliário em nome do devedor não preenche a exigência de garantia integral do juízo preconizada pelo art. 884, caput, da CLT, legitimando a rejeição da garantia diante da discordância do credor e a consequente inadmissibilidade dos embargos à execução. 3. Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 879, § 1º, 882, 884, caput, 897, § 1º, e 899, caput; CPC, arts. 797, 805, 835, 914, 1.010, § 3º; CC, arts. 1.227 e 1.245; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 131 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR 0000195-19.2023.5.19.0262); TST, Tema 159 (RR 0000239-49.2023.5.10.0016); TRT1, Súmula nº 69

    Publicação oficial
  • TRT5, Agravo de Petição 0132300-22.2007.5.05.0581, Segunda Turma, j. 25/04/2025, DJEN 28/04/2025

    AGRAVO DE PETIÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. PRECLUSÃO. Hipótese em que a parte agravante pretende reabrir discussão de matéria já resolvida em decisões anteriores e sob o manto da coisa julgada, atraindo os óbices do art. 836 da CLT, arts. 505, 507 e 508, todos do CPC, bem como do art. 5, XXXVI da CF. Agravo de petição a que se nega provimento, com advertência ao executado sobre o comportamento no limite da litigância de má-fé

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.