Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título I — INTRODUÇÃO

Texto vigente

Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

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Em linguagem simples

Este artigo determina que a realização de trabalhos de igual valor garante o direito ao mesmo salário. Ele proíbe expressamente qualquer diferença de remuneração baseada no sexo do trabalhador.

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Na jurisprudência

243 acórdãos citam o art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000551-75.2025.5.21.0007, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO (ART. 224, § 2º, DA CLT). VERBA DE REPRESENTAÇÃO E ISONOMIA SALARIAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA. REFLEXOS SALARIAIS. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO RECÍPROCA E SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamado (Banco Bradesco S.A.) e pelo reclamante em face de sentença proferida em reclamação trabalhista que, após retorno dos autos em virtude de cerceamento de defesa anteriormente reconhecido, julgou parcialmente procedentes as pretensões para deferir horas extras excedentes da 8ª diária, verba de representação arbitrada em R$ 2.000,00 mensais com reflexos, adicional de transferência e justiça gratuita, fixando honorários sucumbenciais recíprocos de 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões principais em discussão: (i) definir se o exame incidental sobre a aplicação de cláusula de convenção coletiva em reclamatória individual impõe litisconsórcio passivo necessário com as entidades sindicais; (ii) verificar se o reclamante desempenhava atribuições com fidúcia intermediária caracterizadoras do cargo do art. 224, § 2º, da CLT, bem como se tem direito a diferenças por equiparação/substituição salarial, quebra de caixa ou indenização por danos morais; (iii) avaliar se a concessão da verba de representação por liberalidade patronal sem critérios objetivos viola a isonomia salarial (art. 5º, caput, da CF/1988 e art. 460 da CLT); (iv) aferir o cabimento do adicional de transferência e de seus reflexos em virtude de deslocamentos provisórios e sucessivos; (v) examinar a adequação dos honorários de sucumbência arbitrados e os pontos controvertidos na conta de liquidação (férias gozadas e retenção da cota previdenciária do empregado). III. RAZÕES DE DECIDIR A demanda individual que veicula causa de pedir afeta a preceito normativo coletivo não induz nulidade objetiva da norma com eficácia ampla, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com os sindicatos subscritores (art. 611-A, § 5º, da CLT a contrario sensu). O exercício de funções de Supervisor Administrativo e de Gerente de PAB, somado ao percebimento de gratificação de função superior a um terço do salário efetivo e à condução operacional de ponto de atendimento, atrai a incidência do art. 224, § 2º, da CLT, sendo indevidas como extras a 7ª e 8ª horas (Súmula 102, II e IV, do TST). Ausente identidade integral e simultânea de funções, improcedem a equiparação e o salário substituição. O manuseio meramente eventual de valores pelo ocupante de função de gestão afasta a quebra de caixa, estrita a operadores e tesoureiros por norma coletiva. Inexistindo conduta ilícita, não há dever de indenizar por danos morais. Admitido o pagamento habitual de verba de representação a empregados em cargos de gestão, a ausência de normativo interno com critérios objetivos e a falta de justificativa idônea para a preterição do empregado violam o princípio da isonomia salarial, legitimando a manutenção da condenação com os respectivos reflexos legais. Deslocamentos sucessivos para cidades distintas em curto espaço de tempo possuem índole provisória, ensejando o adicional de 25% (art. 469, § 3º, da CLT e OJ 113 da SBDI-1 do TST). Por deter natureza salarial enquanto vigente a condição, o acréscimo reflete sobre férias proporcionais mais um terço, 13º salário proporcional e FGTS. Comprovada a prestação de trabalho em horário não anotado, mantém-se a apuração das horas extras que ultrapassam a 8ª diária. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do TST), impondo a manutenção da justiça gratuita. Em razão da sucumbência recíproca e dos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, os honorários advocatícios devem ser readequados ao percentual de 10% para ambas as bancas, resguardada a condição suspensiva bienal de exigibilidade em favor do trabalhador beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766/STF). Na liquidação, devem ser expurgados das horas extras os dias correspondentes a férias regulamentares usufruídas para coibir duplicidade e deve ser retida a cota-parte da contribuição previdenciária a cargo do trabalhador, nos termos da Súmula 368, II e III, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Preliminar patronal rejeitada. No mérito, recurso do reclamado parcialmente provido apenas para readequar a verba honorária devida aos seus patronos para 10% (com exigibilidade suspensa) e retificar a conta quanto à exclusão de dias de férias gozadas e desconto da cota previdenciária do autor. Recurso do reclamante parcialmente provido para deferir os reflexos do adicional de transferência sobre 13º salário proporcional, férias proporcionais mais um terço e FGTS (8%), bem como majorar os honorários de seus patronos para 10% sobre o valor apurado em liquidação. Tese de julgamento: O exame incidental de validade ou aplicação de regra coletiva em ação trabalhista individual não exige litisconsórcio passivo necessário com as entidades sindicais subscritoras da convenção coletiva. O pagamento de verba de representação fundado em liberalidade discricionária do empregador, sem critérios objetivos de distinção entre empregados que exercem funções de gestão, vulnera a isonomia salarial (art. 5º da CLT e art. 5º, caput, da CF/1988), sendo devida a sua extensão à parte preterida. O adicional de transferência provisória possui natureza salarial durante o período da remoção temporária, gerando reflexos sobre parcelas correspondentes ao mesmo intervalo temporal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, V, X e LV, e art. 7º, XXX; CLT, arts. 224, § 2º, 460, 461, 469, § 3º, 611-A, § 5º, 790, §§ 3º e 4º, e 791-A, §§ 2º, 3º e 4º; CPC, arts. 99, § 3º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Súmulas nº 102, 159, 368, 376 e 463; TST, OJ 113 da SBDI-1; TRT-21, 2ª Turma, ROT 0000746-83.2024.5.21.0043; TST, 2ª Turma, Ag-AIRR 0001101-97.2013.5.15.0091; TST, 6ª Turma, RR 0001045-88.2020.5.06.0020; TST, 7ª Turma, AIRR 0011398-98.2017.5.03.0143. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamado, BANCO BRADESCO S.A. (fls. 2.209/2.232, id. c7b0b20) e pelo reclamante, ARILSON SILVA DO NASCIMENTO (fls. 2.189/2.208, f5fde90), contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 2.049/2.073, id. 65bbf87), que julgou procedentes em parte os pedidos articulados na petição inicial. Após a primeira decisão de mérito (fls. 1.367/1.389, id. b9ab2c4) e decisão em embargos declaratórios (fls. 1609-1611, id. d5818c5), a 2ª Turma deste Regional acolheu preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa suscitada pelo reclamante (fls. […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100946-39.2025.5.01.0005, 7ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes os pedidos de equiparação salarial e indenização por danos morais. A autora alegou ter sofrido discriminação de gênero ao exercer funções idênticas às de paradigma masculino, com igual produtividade e perfeição técnica, porém com remuneração inferior. A recorrente sustentou a ausência de identidade de funções e a inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a identidade de funções entre a autora e o paradigma, apta a ensejar a equiparação salarial nos termos do art. 461 da CLT; (ii) estabelecer se a disparidade salarial baseada em gênero configura dano moral in re ipsa, justificando a condenação em indenização extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal confirma a identidade de funções, produtividade e perfeição técnica entre a autora e o paradigma, evidenciando que ambos executavam as mesmas tarefas de análise de contas médicas em fluxo de trabalho compartilhado e igualitário. 4. O empregador não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação, nos termos da Súmula nº 6, VIII, do TST. 5. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ orienta a análise do caso visando à superação de desigualdades estruturais, reforçando o dever de coibir práticas que relegam a mulher a uma condição remuneratória inferior sob o mesmo aporte laboral. 6. A disparidade salarial fundamentada em discriminação de gênero vulnera o princípio constitucional da isonomia e a vedação à discriminação insculpida no art. 7º, XXX, da Constituição Federal. 7. A discriminação salarial por gênero viola direitos de personalidade e a dignidade do trabalhador, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do sofrimento psíquico, sendo passível de reparação pecuniária com viés compensatório e pedagógico. 8. O quantum indenizatório observa os critérios de proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora e a gravidade da violação aos direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Comprovada a identidade de funções, de produtividade e de perfeição técnica, impõe-se a equiparação salarial, independentemente da denominação dos cargos, nos termos do art. 461 da CLT. 2. A disparidade remuneratória decorrente de discriminação de gênero constitui ato ilícito que viola a dignidade do trabalhador, gerando dano moral in re ipsa. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, afastando-se parâmetros tarifados que violem o princípio da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 7º, XXX. CLT, arts. 5º, 223-A, 223-B, 223-G e 461. Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 944. Convenções da OIT nº 111 e 190. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 6, VIII

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  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101454-26.2025.5.01.0541, 2ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação trabalhista buscando o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo o adicional com base na Tese Jurídica Prevalecente nº 87 do TST, mesmo sem a realização de prova pericial. Recurso ordinário da reclamada alegando cerceamento de defesa pela ausência de perícia e, no mérito, a inexistência do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção de prova pericial, essencial à caracterização da periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da periculosidade, nos termos do artigo 195 da CLT, exige perícia técnica. O indeferimento do pedido de prova pericial, ainda que haja confissão do preposto ou aplicação de teses jurisprudenciais, configura cerceamento de defesa, pois impede a aferição técnica das condições de trabalho e o devido enquadramento legal. 4. Impõe-se a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e realização da prova pericial requerida, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. O indeferimento do pedido de prova pericial em ação que versa sobre adicional de periculosidade configura cerceamento de defesa, impondo-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução. Dispositivos relevantes: Art. 195 da CLT, Art. 5º, LV, da CF/88. Jurisprudência relevante: Tese Jurídica Prevalecente nº 87 do TST (conforme referência na sentença, mas que não afasta a necessidade da perícia). Recurso provido para acolher a preliminar de nulidade por cerceio de defesa

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  • TRT19, Recurso Ordinário Trabalhista 0000489-10.2025.5.19.0001, Rel. Jasiel Ivo, Tribunal Pleno, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. CONCAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 76 DO TST. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA E PERCENTUAL DE REDUTOR. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 77 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA EM PRECEDENTES VINCULANTES. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO DO APELO REVISIONAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O agravo interno interposto com amparo no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST é o meio processual adequado para impugnar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista amparada em tese firmada em regime de recursos repetitivos. 2. No mérito, o acórdão regional encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior em sede de observância obrigatória. O Tema Repetitivo nº 76 chancela a redução do cálculo da pensão mensal quando configurada a concorrência de fatores (concausalidade), não havendo restrição excludente a acidentes de trajeto. 3. O Tema Repetitivo nº 77 consagra a diretriz de que a opção pela forma de adimplemento da indenização por danos materiais — pensão mensal vitalícia ou parcela única — e a consequente fixação de redutores atuariais inserem-se no âmbito do prudente arbítrio e da livre apreciação fundamentada do magistrado, não consubstanciando direito potestativo incondicionado da parte. Óbice intransponível do art. 896-C, § 11, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 4. Agravo interno interposto pela reclamada contra despacho denegatório de seguimento de recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. O apelo revisional pretendia reformar acórdão regional que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, aplicando o redutor de 30% no cálculo da pensão e deferindo o pagamento em parcela única, com base na jurisprudência vinculante consolidada nos Temas Repetitivos nº 76 e nº 77 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia consiste em definir se: i) O acórdão regional contrariou o entendimento vinculante consubstanciado no Tema Repetitivo nº 76 do TST ao aplicar redutor em hipótese de acidente de trajeto com concausalidade reconhecida; ii) A fixação de percentual de redutor e a conversão do pensionamento em parcela única, sob a égide do Tema Repetitivo nº 77 do TST, exigem cálculo atuarial rigoroso ou se configuram matéria inserida na discricionariedade motivada do julgador ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão recursal não comporta acolhida, devendo a decisão denegatória ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos: Da Adequação aos Precedentes Vinculantes: O Tribunal Pleno desta Corte, ao fixar as teses jurídicas nos Temas Repetitivos nº 76 e nº 77, estabeleceu diretrizes claras acerca da proporcionalidade na reparação civil decorrente de acidentes e doenças ocupacionais. 7. Distinguishing Inviável (Tema 76): A tentativa da agravante de afastar a incidência do Tema nº 76 sob o argumento de que o precedente se limitaria a "doenças ocupacionais" e não a "acidentes de trajeto" carece de sustentação jurídica. A ratio decidendi do precedente abrange a equitativa mensuração da responsabilidade civil nos casos de concausalidade, premissa fática soberanamente reconhecida pelo Tribunal Regional. 8. Poder Discricionário Motivado (Tema 77): O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento de que a escolha entre pensão mensal e parcela única, bem como o balizamento do percentual compensatório (redutor), constituem encargos inerentes ao livre convencimento fundamentado do magistrado de piso (art. 950 do Código Civil), não traduzindo violação direta a preceito constitucional ou legal capaz de acionar a competência uniformizadora extraordinária do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 76 do TST aplica-se a todas as hipóteses de reconhecimento de concausalidade entre o labor e o dano, compreendendo os acidentes de trajeto equiparados. 2. A fixação da forma de pagamento da indenização por danos materiais (parcela única ou pensão) e o respectivo percentual redutor inserem-se na esfera de discricionariedade fundamentada do julgador, atraindo o óbice do art. 896-C, § 11, da CLT quando atendidos os parâmetros de razoabilidade chancelados pelo Tema Repetitivo nº 77 do TST.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, inciso LV, Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 769, 896 e 896-C, § 11, Código de Processo Civil (CPC): arts. 336, 487 e 932, inciso IV, Código Civil (CC): art. 950 e parágrafo único; TST, Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, art. 1º-A. (com redação dada pela Resolução TST nº 224/2024). Jurisprudência relevante citada: TST (Tema Repetitivo nº 76, Tema Repetitivo nº 77

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101094-23.2022.5.01.0048, 3ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    Recurso ordinário. Contrato de estágio e jovem aprendiz. Ausência de fraude. Reconhecimento de vínculo empregatício de bancário indevido.A validade do contrato de estágio e jovem aprendiz pressupõe o atendimento de requisitos formais e materiais estabelecidos na legislação de regência (Lei nº 11.788/2008 e artigo 428 da CLT). Demonstrada a regularidade formal da contratação, com a intermediação de agentes de integração e a supervisão da instituição de ensino, bem como a plena compatibilidade das atividades práticas de atendimento primário com a formação acadêmica do educando em Administração de Empresas, afasta-se a pretensão de declaração de nulidade dos ajustes e o reconhecimento de vínculo único de emprego, ante a ausência de prova cabal de desvirtuamento ou fraude no ambiente organizacional. Horas Extras. Controles de ponto. Prova oral. Intervalo intrajornada. Prova testemunhal apta a demonstrar a prestação de serviços em horários não registrados nos controles de ponto afasta a presunção de veracidade das marcações. Comprovado o labor extraordinário e a fruição parcial do intervalo intrajornada, são devidas as horas extras excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal, bem como a indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT. Recurso provido. Acúmulo de funções. Desvio qualitativo caracterizado. Adicional devido. Manutenção. Constatado que o empregado, sob o manto de um único contrato, desempenhava de forma habitual e sistemática atribuições de maior fidúcia, complexidade e responsabilidade técnica, inteiramente estranhas e incompatíveis com o cargo de contratação original, resta caracterizado o desequilíbrio sinalagmático do pacto laboral. Devido o acréscimo salarial arbitrado na origem, porquanto ultrapassados os limites toleráveis do jus variandi patronal previstos no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Empregado bancário. Diferenças salariais por comercialização de produtos não bancários. Incompatibilidade não verificada.A atividade de oferecimento e venda de produtos financeiros coligados, tais como seguros, cartões de crédito, consórcios e planos de previdência de empresas coligadas pertencentes ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, insere-se de forma natural no feixe de tarefas comerciais cometidas ao bancário. Ausente previsão contratual ou normativa específica de comissionamento individual, presume-se que o empregado se obrigou a prestar todo serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT), sendo remunerado de forma integral pelo salário fixo mensal ajustado, o que obsta o deferimento de plus salarial ou comissões adicionais. Gratificação semestral. Vantagem pessoal dissídio coletivo de 1977. Natureza personalíssima. Quebra de isonomia não configurada.A verba paga a determinados empregados sob o título de vantagem pessoal decorrente de dissídio coletivo de 1977 constitui vantagem personalíssima e de direito adquirido de funcionários originários do antigo Banco Unibanco admitidos até dezembro de 1995. O empregado admitido diretamente pelo sucessor Itaú Unibanco S.A. em período posterior e sob condições contratuais diversas não faz jus à extensão da parcela, não se cogitando em violação ao princípio constitucional da isonomia, por se tratar de situações jurídicas e fáticas inteiramente díspares (Súmula nº 6, VI, do TST). Salário Substituição. Não assunção de todas as atribuições. Diferenças salariais indevidas. Nos termos dos arts. 5º e 450 da CLT c/c Súmula 159 do C. TST, ao trabalhador que substitui colega em férias é devido o salário contratual do substituído. No caso, não obstante seja incontroversa a substituição no período das férias de colega, não ficou comprovado que o autor assumia todas as suas atribuições, razão pela qual são indevidas as diferenças salariais postuladas. Indenização por danos morais. Cobrança de metas. Exercício do poder diretivo. Ausência de exposição vexatória ou de ranking público. Súmula nº 42 do TRT da 1ª Região. A cobrança e o acompanhamento de metas de produção inserem-se no poder de comando e direção do empregador, não configurando ato ilícito ensejador de dano moral desde que exercidos com urbanidade e respeito à dignidade do trabalhador. Diferenças de participação nos lucros e resultados (PLR). Reflexos do acúmulo de função reconhecido em juízo. Integração na base de cálculo salarial.Embora a PLR possua natureza indenizatória (art. 7º, XI, da CF), as normas coletivas dos bancários estabelecem que a sua base de apuração é composta pelo salário básico acrescido das verbas fixas de natureza salarial habitualmente devidas. Reconhecido em juízo o acúmulo de função, as diferenças salariais mensais integram a contraprestação ordinária, impondo-se o recálculo e o pagamento das diferenças da PLR por mera recomposição da base de cálculo. Benefício da gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência econômica de pessoa natural. Presunção de veracidade não elidida.Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, em simetria com o art. 99, § 3º, do CPC e preceitos constitucionais (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CRFB), a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, bastando para a concessão do benefício da justiça gratuita se inexistente prova robusta em contrário. A mera contratação de advogado particular ou a percepção de salários expressivos em contratos pretéritos já findos não afastam a condição atual de miserabilidade jurídica Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. Manutenção do percentual de 10%. Beneficiário da gratuidade de justiça. Condição suspensiva de exigibilidade. Adi 5766 do STF. Arbitrados os honorários sucumbenciais em 10% para os patronos de ambas as partes, o percentual mostra-se condizente com a complexidade fática da lide e atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a aplicação da tese vinculante firmada pelo STF na ADI 5766, determinando-se a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários por ele devidos pelo prazo de dois anos, vedada qualquer retenção ou compensação sobre os créditos obtidos nesta demanda

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.