Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 663 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção IV — DOS VOGAIS DAS JUNTAS

Texto vigente

Art. 663 - A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide Constituição Federal de 1988)

§ 1º - Na hipótese da dispensa do vogal a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação do Presidente da Junta. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide Constituição Federal de 1988)

§ 2º - Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia serão designados novo vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até o fim do período.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo define que o mandato dos vogais e de seus suplentes dura três anos, com a possibilidade de pedir saída após metade desse tempo. Ele também estabelece regras para a substituição pelo suplente ou para a nomeação de novos representantes em caso de afastamento definitivo, renúncia ou morte.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 663 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 0003624-66.1999.4.01.3900, Rel. Rui Gonçalves, DJEN 29/07/2025

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EX-JUIZ CLASSISTA. TÉRMINO ANTECIPADO DE MANDATO. ATO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 8ª REGIÃO. ILEGALIDADE. PRAZO CONSTITUCIONAL DE TRÊS ANOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por ex-juiz classista da Justiça do Trabalho da 8ª Região, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais decorrentes do encerramento antecipado e ilegal de seu mandato. 2. O autor sustenta que teve seu mandato interrompido antes do prazo constitucional de três anos, por ato administrativo do TRT da 8ª Região, que convocou novas eleições sob justificativa de coincidir mandatos, sem respaldo em norma legal ou constitucional. 3. A sentença reconheceu o direito à percepção da remuneração correspondente aos meses remanescentes do mandato, acrescida de correção monetária e juros. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o encerramento antecipado do mandato de juiz classista, por ato administrativo que visava à coincidência de mandatos, violou o disposto no art. 117 da Constituição Federal de 1988 (revogado pela EC 24/1999) e no art. 663 da Consolidação das Leis do Trabalho;(ii) saber se há responsabilidade da União pelo pagamento de indenização correspondente à remuneração do período de mandato suprimido. 5. O art. 117 da Constituição Federal de 1988, vigente à época dos fatos, assegurava aos juízes classistas o mandato de três anos, norma de estatura constitucional que não poderia ser restringida por ato administrativo. 6. A pretensão do TRT da 8ª Região de antecipar o encerramento de mandatos classistas, com fundamento em conveniência administrativa, não encontra amparo legal ou constitucional, caracterizando-se como indevida restrição ao exercício regular do mandato. 7. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, inexistindo justa causa para a cessação antecipada, assiste ao juiz classista o direito de perceber as parcelas remuneratórias correspondentes ao período suprimido. 8. A responsabilidade da União pelos danos patrimoniais decorrentes do ato administrativo ilegítimo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo devida a indenização correspondente aos valores que o autor deixou de auferir. 9. Assim, deve ser mantida a sentença que condenou a União ao pagamento de indenização ao autor correspondente a onze vezes o valor da remuneração relativa ao cargo de juiz classista, referente ao período de 28/05/1995 a 24/03/1996, acrescida dos consectários legais, com atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários mantidos sem majoração, tendo em vista a sentença proferida sob a égide do CPC/1973. 11. Apelação desprovida. Sentença mantida

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.