Art. 133 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção I — DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Texto vigente
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)
§ 4º (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)
Em linguagem simples
O artigo lista situações em que o trabalhador perde o direito às férias do período, como ficar afastado recebendo benefício do INSS por mais de seis meses ou ter licença remunerada por mais de 30 dias. Nesses casos, a contagem de um novo período para adquirir férias só recomeça quando ele volta ao trabalho. O texto também estabelece regras de anotação na carteira de trabalho e prazos para a empresa avisar sobre paralisações de serviços.
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Na jurisprudência
118 acórdãos citam o art. 133 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT14, Agravo de Petição 0000429-77.2024.5.14.0141, Rel. Vania Maria da Rocha Abensur, Primeira Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. TEMA 1.232 DO STF. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão de origem que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa (IDPJ), com a consequente rejeição da inclusão de empresas e sócios no polo passivo da execução. A decisão de origem fundamentou-se na ausência de prova concreta de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, aplicando a tese firmada no Tema 1.232 do STF e a Teoria Maior da Desconsideração. II. Questões em discussão A correta aplicação da tese firmada no Tema 1.232 do STF ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa no processo do trabalho; A configuração dos requisitos para a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil, no contexto de inclusão de terceiros na execução trabalhista. III. Razões de decidir Aplicação do Tema 1.232 do STF: O Tema 1.232 do STF, ao tratar do Recurso Extraordinário 1.387.795, estabelece exceção à impossibilidade de redirecionamento da execução trabalhista a terceiros que não participaram da fase de conhecimento, permitindo tal medida nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica previstas no art. 50 do Código Civil, desde que observado o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tal tese não se confunde com a aplicação direta do IDPJ para inclusão de empresas em grupo econômico sem o devido processo. A jurisprudência trabalhista tem interpretado que o referido tema restringe a inclusão direta de empresas do grupo, mas não impede a responsabilização de terceiros via IDPJ quando demonstrada fraude ou confusão patrimonial, em observância ao contraditório e ampla defesa. Teoria Maior da Desconsideração: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa, também regulamentado nos arts. 133 a 137 do CPC e aplicável ao Processo do Trabalho (art. 855-A da CLT), constitui medida excepcional para coibir abuso do direito, fraude ou desvio de finalidade, preservando-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A Teoria Maior, positivada no art. 50 do Código Civil, exige a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica. Ausência de Prova Robusta: Na hipótese em análise, verifica-se que a exequente não logrou comprovar, de forma robusta e inequívoca, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera existência de vínculos familiares, identidade de ramo de atividade ou compartilhamento de endereço, por si sós, não são suficientes para desconsiderar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. A prova produzida é meramente indiciária e insuficiente para justificar a medida excepcional da desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme decidido em primeiro grau e em decisão monocrática anterior. A afirmação de fraude não substitui a sua prova material. IV. Dispositivo e tese Negado provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, para inclusão de terceiros no polo passivo da execução trabalhista, exige a demonstração robusta de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos da Teoria Maior da Desconsideração (art. 50 do Código Civil) e em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.232 do STF, que assegura o contraditório e a ampla defesa." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Código Civil, art. 50 Código de Processo Civil, arts. 133 a 137 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 855-A Tema nº 1.232 do STF (RE 1.387.795) Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Acórdão nº 0000327-72.2024.5.14.0006)
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0001043-94.2024.5.06.0015, Rel. Valdir Jose Silva de Carvalho, Terceira Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE PROVA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo sócio executado contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou o redirecionamento da execução trabalhista contra a sua pessoa. Sustenta a inexistência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer abuso da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera insuficiência patrimonial da empresa executada e a frustração das diligências executórias autorizam a desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para o redirecionamento da execução trabalhista ao sócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 4. A Lei nº 13.874/2019 reforça a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas ao introduzir o art. 49-A do Código Civil, reconhecendo a separação patrimonial como instrumento legítimo de segregação de riscos e incentivo à atividade econômica. 5. A mera inadimplência da empresa, a insuficiência patrimonial para satisfação do crédito exequendo, a frustração das diligências executórias ou o encerramento das atividades empresariais não configuram, por si sós, hipótese autorizadora da desconsideração da personalidade jurídica. 6. A responsabilização patrimonial dos sócios demanda prova concreta de utilização abusiva da pessoa jurídica para lesar credores, ocultar patrimônio, promover fraude ou desvirtuar suas finalidades econômicas e sociais. 7. Em concreto, inexiste prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude contra credores, esvaziamento patrimonial deliberado ou qualquer outra modalidade de abuso da personalidade jurídica apta a justificar a superação da autonomia patrimonial da sociedade empresária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A mera insuficiência patrimonial da empresa executada ou a frustração das medidas executórias não autorizam o redirecionamento da execução aos sócios. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica somente pode ser afastada de forma excepcional mediante prova concreta de utilização abusiva da sociedade. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, II e LIV; CC, arts. 49-A e 50; CPC, arts. 133 a 137, CLT, art. 855-A; e Lei nº 13.874/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 da Repercussão Geral; TST, IncJulgRREmbRep nº 0000620-78.2021.5.06.0003, Tema 26, RR-876-38.2010.5.19.0005, Rel. Min. Sérgio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 23.01.2026, RR-4500-59.2008.5.05.0101, Rel. Min. Sérgio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 17.11.2025, RR-59000-87.2009.5.01.0057, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 07.06.2023. RELATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA O sócio executado, André Henrique Baudel de Castro, ora agravante, insurge-se em face de decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Argumenta, em síntese, que não há nos autos qualquer elemento indicativo de abuso da personalidade jurídica em razão de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos legais que autorizam a desconsideração perseguida. No caso dos autos, frustradas todas as medidas executórias adotadas em face da empresa executada, e citada a parte exequente para apresentar novos meios para adimplemento do crédito exequendo, a autora requereu e teve deferido pelo Juízo da Execução, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada em face do sócio agravante. Merece reforma a decisão de origem, com supedâneo na ratio decidendi consignada na recente tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos, Processo TST-IncJulgRREmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema 26), uma vez que plenamente possível a execução em relação aos sócios da empresa executada, os quais poderão ser responsabilizados, pessoalmente, pelo débito em execução, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, desde que demonstrado nos autos a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, o que não é, a toda evidência o caso dos autos, porquanto o pedido está arrimado na simples inadimplência da executada (Id 93537a2). A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, destinada a coibir o abuso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, não se prestando a transferir automaticamente aos sócios a responsabilidade pelo simples inadimplemento das obrigações assumidas pela sociedade empresária. Com efeito, a partir da edição da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), o ordenamento jurídico passou a conferir proteção ainda mais expressa à autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, mediante a inclusão do art. 49-A no Código Civil, segundo o qual a separação patrimonial constitui instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, destinado a estimular a atividade econômica, a geração de empregos e a produção de riquezas. No mesmo sentido, a nova redação do art. 50 da Lei Substantiva Civil, delimitou objetivamente as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Nesse contexto, a mera inexistência de patrimônio suficiente para satisfação do crédito exequendo, a frustração das diligências executórias ou mesmo o encerramento das atividades empresariais não constituem, por si sós, fundamentos aptos a justificar a superação da autonomia patrimonial da sociedade. A responsabilização patrimonial do sócio da demandada exige prova concreta da utilização abusiva da pessoa jurídica, mediante demonstração de que a sociedade foi utilizada como instrumento para lesar credores, ocultar patrimônio ou desvirtuar suas finalidades econômicas e sociais. […]
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100324-10.2023.5.01.0205, 1ª Turma, DJEN 05/10/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. EXECUÇÃO FRUSTRADA. EMPRESA EXTINTA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de Petição interposto pelos sócios da executada contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinando sua inclusão no polo passivo da execução, com fundamento na teoria menor da desconsideração. II. Questão em discussão 2. Definir se a desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica (teoria maior, art. 50 do CC) ou se basta a insolvência da empresa executada (teoria menor, art. 28, § 5º, do CDC). III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho, em atenção ao princípio protetivo e à natureza alimentar do crédito trabalhista, adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, aplicado subsidiariamente por força do art. 8º da CLT. 4. Para a aplicação da teoria menor, basta a constatação da inexistência de bens da empresa executada para o pagamento do débito, sendo desnecessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. No caso, a empresa executada foi dissolvida e extinta, conforme certidão da JUCERJA, e todas as tentativas de constrição de bens (SISBAJUD, INFOJUD) restaram infrutíferas, evidenciando a impossibilidade de satisfação do crédito pela devedora principal. 6. A decisão de origem, ao aplicar a teoria menor e julgar procedente o incidente, está em consonância com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Na Justiça do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a demonstração de insolvência da empresa para o redirecionamento da execução contra os sócios, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CLT, art. 8º; CDC, art. 28, § 5º; Código Civil, art. 50; CPC, arts. 133, 134 e 855-A da CLT. Jurisprudência do TST e do TRT da 1ª Região. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelos sócios e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de outubro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ISAELY CAXIAS COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101799-28.2025.5.01.0432, 5ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. DOCUMENTOS MÉDICOS CONTRADITÓRIOS. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DE APTIDÃO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO PATRONAL PARA O RETORNO. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de limbo previdenciário-trabalhista, pagamento dos salários correspondentes, rescisão indireta e parcelas decorrentes, férias relativas ao período aquisitivo 2023/2024, indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, impondo-lhe, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a ausência de retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário configura limbo imputável à empregadora; (ii) o marco inicial da responsabilidade patronal pelos salários; (iii) a configuração de falta grave capaz de autorizar a rescisão indireta; (iv) as parcelas decorrentes da modalidade rescisória; (v) o direito às férias do período aquisitivo 2023/2024; (vi) a ocorrência de dano moral; (vii) a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e (viii) a distribuição dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessação do benefício previdenciário restabelece, em princípio, os efeitos do contrato de trabalho. No caso, contudo, poucos dias após a alta, o próprio médico assistente do trabalhador declarou sua incapacidade laborativa e recomendou afastamento por mais 30 dias, circunstância que afasta a responsabilização da empregadora pelos salários entre 31/01/2025 e 03/03/2025. 4. O quadro modifica-se após o término desse período. O mesmo médico declarou posteriormente a aptidão do empregado, e o preposto confirmou que, no final de fevereiro de 2025, o trabalhador comunicou à empresa que se encontrava apto ao retorno. Embora o documento de aptidão tenha sido emitido em 24/02/2025, a fixação do marco em 04/03/2025 preserva, em benefício da empregadora, o período integral de afastamento anteriormente recomendado, diante da objetiva contradição documental criada pelo próprio trabalhador. 5. Manifestada a aptidão para o retorno, incumbia à empregadora adotar providências concretas para solucionar a situação funcional do empregado, inclusive mediante o exame ocupacional de retorno previsto na NR-7, não sendo admissível mantê-lo indefinidamente sem benefício previdenciário, trabalho e salários, mediante sucessivas exigências de documentos médicos particulares. 6. Configura-se, assim, limbo previdenciário-trabalhista imputável à empregadora no período de 04/03/2025 a 25/09/2025. Os salários correspondentes possuem natureza salarial, com incidência do FGTS, devendo o período ser considerado para a apuração do 13º salário e das férias proporcionais, vedada duplicidade na liquidação. 7. A manutenção do empregado durante período prolongado sem trabalho, benefício previdenciário ou remuneração, apesar da ciência patronal acerca de sua intenção de retornar, constitui descumprimento grave de obrigação contratual e autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 8. Reconhecida a rescisão indireta, são devidas as parcelas próprias da dispensa imotivada, inclusive aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, além das providências destinadas ao levantamento dos depósitos fundiários e à habilitação no seguro-desemprego. 9. A perda do direito às férias prevista no art. 133, IV, da CLT pressupõe percepção de benefício previdenciário por mais de seis meses no curso do respectivo período aquisitivo. Como o afastamento teve início em 17/07/2024, não foram completados seis meses de benefício no período aquisitivo de 15/11/2023 a 14/11/2024. São devidas, portanto, as férias simples correspondentes, acrescidas do terço constitucional. 10. Reconhecido que a empregadora impediu o retorno do trabalhador e inviabilizou o recebimento de sua remuneração após a alta previdenciária, configura-se dano moral in re ipsa, conforme o Tema Repetitivo nº 88 do TST. Indenização fixada em R$ 10.000,00, consideradas as particularidades do caso concreto. 11. O reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme o Tema Repetitivo nº 52 do TST. Indevida, contudo, a multa do art. 467 da CLT, diante da efetiva controvérsia acerca da modalidade de ruptura e das verbas rescisórias. 12. Nos termos do Tema Repetitivo nº 242 do TST, a procedência do pedido em valor ou extensão inferiores aos postulados não caracteriza sucumbência recíproca. Todos os pedidos pecuniários quantificados foram acolhidos ao menos parcialmente, subsistindo improcedência integral apenas quanto à multa do art. 467 da CLT, formulada sem valor autônomo. Caracterizada a sucumbência mínima do reclamante, afasta-se sua condenação em honorários advocatícios e condena-se a reclamada ao pagamento da verba honorária em favor dos patronos da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A existência de indicação médica contemporânea de incapacidade apresentada pelo próprio empregado após a cessação do benefício previdenciário afasta a responsabilidade patronal pelos salários durante o período nela consignado. 2. Manifestada posteriormente a aptidão para o trabalho, compete ao empregador adotar providências efetivas para solucionar a situação funcional do empregado, inclusive mediante a avaliação ocupacional pertinente, não podendo mantê-lo sem benefício previdenciário, trabalho e salários. 3. A omissão patronal prolongada configura limbo previdenciário-trabalhista e falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. 4. A perda do direito às férias prevista no art. 133, IV, da CLT exige afastamento previdenciário superior a seis meses dentro do respectivo período aquisitivo." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CLT, arts. 133, IV, 223-B e seguintes, 467, 477, § 8º, 483, "d", e 791-A; CPC, art. 86, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 927 e 944; NR-7. Jurisprudência relevante citada: TST, Temas Repetitivos nº 52, nº 88 e nº 242
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101688-48.2023.5.01.0421, 10ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. JORNADA DE SETE HORAS DIÁRIAS. FÉRIAS VENCIDAS. LICENÇA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA SUPERIOR A SEIS MESES NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO. PERDA DO DIREITO. ARTIGO 133, INCISO IV, DA CLT. SEGURO-DESEMPREGO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5766 DO STF. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que acolheu em parte as pretensões da inicial. O recorrente busca a reforma da decisão para que sejam deferidas horas extras excedentes da sexta diária a partir de 01/06/2019, o pagamento de férias vencidas em dobro do período aquisitivo 2020/2021, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego em vez da expedição de alvará judicial, além da exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ou a isenção decorrente da concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (a) se o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para 7 horas diárias a partir de 01/06/2019 encontra amparo nas convenções coletivas da categoria; (b) se o reclamante faz jus ao pagamento de férias vencidas em dobro relativas ao período aquisitivo 2020/2021, diante de afastamento previdenciário superior a 6 meses; (c) se é devida a condenação em indenização substitutiva do seguro-desemprego quando determinada a expedição de alvará judicial; e (d) se a concessão da gratuidade de justiça isenta o trabalhador do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ou se impõe a suspensão de sua exigibilidade nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As convenções coletivas de trabalho vigentes a partir de 01/06/2019 autorizam expressamente a jornada de 7 horas diárias para os trabalhadores sujeitos à alternância de turnos, afastando a caracterização de turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 6 horas diárias. 4. O afastamento previdenciário para gozo de auxílio-doença por período superior a 6 meses dentro do mesmo período aquisitivo acarreta a perda do direito às férias correspondentes, nos termos do artigo 133, IV, da CLT, iniciando-se novo período aquisitivo quando do retorno ao trabalho. 5. A determinação de expedição de alvará judicial supre plenamente a obrigação de entrega das guias de seguro-desemprego, inexistindo prejuízo ao trabalhador que justifique a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva, a qual somente se cogita em caso de inviabilização do benefício por culpa exclusiva do empregador. 6. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não impede a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, impondo-se tão somente a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de 2 anos, em estrita observância ao entendimento firmado pelo Excelso STF no julgamento da ADI 5766 e ao artigo 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário do reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a fixação de jornada de trabalho de 7 horas diárias para os empregados sujeitos à alternância de turnos quando expressamente autorizada por convenção coletiva de trabalho. 2. O gozo de benefício previdenciário por mais de 6 meses no curso do período aquisitivo enseja a perda do direito às férias correlatas, conforme o artigo 133, inciso IV, da CLT. 3. A determinação de expedição de alvará judicial para habilitação no seguro-desemprego afasta o direito à indenização substitutiva, salvo comprovação de que o benefício foi obstado por culpa exclusiva do empregador. 4. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário da justiça gratuita devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão proferida pelo Excelso STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 133, inciso IV, 791-A, parágrafo 4º. Constituição Federal, artigo 7º, inciso XIV. Súmula 389 do TST
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.